SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 7431 de 17/12/1985

Legislação Correlata - Lei 8 de 29/12/1988

Legislação Correlata - Lei 32 de 07/07/1989

Legislação Correlata - Lei 7 de 29/12/1988

Legislação Correlata - Lei 11 de 29/12/1988

Legislação Correlata - Lei 223 de 27/12/1991

Legislação Correlata - Lei 2109 de 12/11/1998

Legislação Correlata - Lei 2174 de 29/12/1998

Legislação Correlata - Lei 2650 de 27/12/2000

Legislação Correlata - Lei 2852 de 26/12/2001

Legislação Correlata - Lei 2424 de 13/07/1999

Legislação Correlata - Lei 3102 de 27/12/2002

Legislação Correlata - Lei 3264 de 29/12/2003

Legislação Correlata - Lei 3518 de 28/12/2004

Legislação Correlata - Lei 3728 de 30/12/2005

Legislação Correlata - Lei 3931 de 28/12/2006

Legislação Correlata - Lei 4072 de 27/12/2007

Legislação Correlata - Lei 4289 de 26/12/2008

Legislação Correlata - Lei 4452 de 23/12/2009

Legislação Correlata - Lei 4721 de 27/12/2011

Legislação Correlata - Lei 4985 de 10/12/2012

Legislação Correlata - Lei Complementar 292 de 02/06/2000

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 61 de 02/12/2014

DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966.

(Ratificado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei Complementar 4 de 30/12/1994

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e complementado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

LIVRO PRIMEIRO

Parte Especial

TÍTULO I

Do Sistema Tributário

Art. 2º Integram o Sistema Tributário do Distrito Federal:

Art. 2º - Integram o Sistema Tributário do Distrito Federal os seguintes tributos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

I - Impostos:

I - impostos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

a) Impôsto Predial e Territorial Urbano; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

b) Impôsto de Transmissão; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

c) Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

d) Impôsto sôbre Serviços. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

II - Taxas:

II - taxas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

a) Taxa de Veículos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

b) Taxa de Cemitérios; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

c) Taxa de Fiscalização de Obras; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

d) Taxa de Uso de Logradouros; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

e) Taxa de Expediente. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

III - Contribuição de Melhoria.

III - contribuição de melhoria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 1º - São impostos do Distrito Federal: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

I - Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

II - Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCB; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

V - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

VI - Imposto sobre Serviços - ISS. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 2º - O Distrito Federal cobrará as seguintes taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

I - Taxa de Limpeza Pública - TLP; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

II - Taxa de Segurança contra Incêndio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

III - Taxa de Cemitério; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

IV - Taxa de Fiscalização de Obras; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

V - Taxa de Expediente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

TÍTULO II

Dos Impostos

CAPÍTULO I

Do Impôsto Predial e Territorial Urbano

SEÇÃO I

Incidência e Contribuintes

Art. 3º O Impôsto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal. (Legislação Correlata - Lei 5755 de 03/12/1971) (Legislação Correlata - Lei 137 de 19/12/1990) (Legislação Correlata - Lei 215 de 23/12/1991)

Art. 4º Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos dêste impôsto, a do Plano Pilôto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.

§ 1º Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.

§ 2º Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do impôsto, sôbre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte.

Art. 5º Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. Respondem, solidàriamente, pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.

Art. 6º O impôsto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando da escrita certidão negativa de débitos referente ao impôsto.

SEÇÃO II

Do Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 7º Os terrenos, edificados ou não, situados na zona urbana, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao impôsto.

Art. 8º A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 9º As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá sempre revê-Ias.

Art. 10. A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não exime o infrator das multas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Além de incidir na multa que couber, a declaração de dados inexatos sôbre o imóvel ou de valôres notòriamenle inferiores aos reais, será considerada crime de sonegação fiscal nos têrmos da Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965.

Art. 11. Até o dia 10 (dez) de cada mês, os servertuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos à Imóveis, inclusive escrituras de enfiteuses, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.

SEÇÃO III

Do Lançamento

Art. 12. O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.

Art. 13. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatôres, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valôres das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valôres aferidos no mercado imobiliário. (Legislação Correlata - Lei 7368 de 26/12/2023)

Art. 14. Na hipótese de condomínio, o impôsto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos têrmos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o impôsto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Parágrafo único. O impôsto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.

Art. 15. Far-se-á o lançamento, anualmente, exigido o impôsto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.

Art. 16. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como efeitos lançamentos substitutivos.

Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valôres e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.

Art. 17. Em hipótese alguma o pagamento do impôsto poderá ser exigido, em sua totalidade, antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal feita ao contribuinte.

SEÇÃO IV

Das Isenções

Art. 18. Estão isentos do impôsto:

Art. 18 - São isentos do imposto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;

I - os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

II - os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.

II - os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

III - Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 76 de 28/12/1989)

SEÇÃO V

Do Cálculo do impôsto

Art. 19. O impôsto incidirá sôbre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, à razão das alíquotas seguintes:

Art. 19 - O imposto incidira sobre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, ã razão das alíquotas seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995) (Legislação Correlata - Lei 989 de 18/12/1995) (Legislação Correlata - Lei 1352 de 27/12/1996) (Legislação Correlata - Lei 1810 de 26/12/1997) (Legislação Correlata - Lei 2509 de 23/12/1999)

I - 3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno urbano não edificado;

I - 0,50% (cinquenta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de "Habite-se"; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

II - 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;

II - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor venal do imóvel não residencial, quanto aos terrenos edificados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

III - 1% (um por cento) sobre o valor venal do Imóvel Residencial portador de "alvará de construção", durante o prazo máximo de 36 meses, sendo que neste período o proprietário não poderá ser beneficiado em mais de um imóvel e não poderá possuir imóvel residencial no DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)

III - 1,66% (um inteiro e sessenta e seis centésimos por cento) sobre o valor venal de imóvel residencial portador, de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

IV - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sôbre valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno; (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)

IV - 3,50% (três inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado, quando seu proprietário não possuir outro terreno urbano não edificado no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

IV - três décimos por cento quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 377 de 04/04/2001)

a) aos imóveis edificados exclusivamente para fins residenciais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 377 de 04/04/2001)

b) aos pavimentos superiores dos imóveis com utilização residencial, especialmente nos Setores Comerciais Locais Sul e Norte, no Setor de Edifícios de Utilidade Pública e no Setor de Utilidade Pública, e dos imóveis situados no comércio local do Setor de Habitação Coletiva Sudoeste - SHCW comprovadamente usados para fins residenciais, conforme dispuser o regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 377 de 04/04/2001)

b) aos imóveis edificados, com utilização exclusivamente residencial, conforme dispuser o regulamento. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 691 de 08/01/2004)

IV - 0,25% quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados, pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real do usufruto, uso ou habitação.

IV - 0,30% (trinta centésimos por cento) quanto aos imóveis exclusivamente residenciais edificados, com Carta de ‘Habite-se’. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7641 de 17/12/1987)

V - VETADO. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991) (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)

V - 1 % sobre o valor venal de imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza, no Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

V - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do terreno urbano não edificado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

V - 1% sobre o valor venal de imóvel portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de 36 meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7037 de 29/12/2021)

VI - 4% (quatro por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses constarem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sobre o valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 1° - A alíquota referida no inciso IV deste artigo será, igualmente, aplicada a imóvel exclusivamente residencial, adjacente ao edificado e com "habite-se", desde que pertença ao proprietário deste, tenha cerca comum com ele, urbanização, pequenas obras de aformoseamento, eventual arborização, e seja aproveitado como área de lazer. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 9 de 19/12/1988)

§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados apenas os imóveis que têm "carta de Habite-se" expedida pela repartição competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados apenas os imoveis que tem Carta de "habite-se" expedida pela repartição competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 1º - Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis que possuam Carta de Habite-se expedida por órgão competente e os imóveis não coletivos cuja área construída tenha sido objeto de declaração espontânea do próprio contribuinte, apresentada até o último dia útil do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsidade na declaração. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se edificados os imóveis: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

I – que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

II – não coletivos cuja área construída definida no regulamento: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

II - cuja área construída definida no regulamento: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 919 de 28/11/2016)

a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, apresentada até o último dia do mês de novembro do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

a) tenha sido objeto de declaração espontânea do contribuinte, na forma disposta em ato do Secretário de Estado de Fazenda, apresentada até o último dia do exercício anterior ao do lançamento do imposto, ressalvados os casos de inexatidão ou falsificação da declaração; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 919 de 28/11/2016)

b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 54 de 30/12/1997)

b) tenha sido constatada pela fiscalização tributária. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 919 de 28/11/2016)

§ 2° - Se houver mais de um imóvel adjacente, nos termos do § 1° deste artigo, aplicar-se-á alíquota nele referida tão somente ao imóvel de maior valor venal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 9 de 19/12/1988)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior, não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época ou aos que tenham sido edificados anterior mente a edição de atos normativos ou alterações introduzidas pelo poder público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, em conformidade com a legislação vigente à época, ou aos que tenham sido edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alienações introduzidas pelo poder público, desde que a edificação tenha sido autorizada pela repartição competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos imóveis considerados edificados até 1976, nos termos da legislação vigente à época, e aos imóveis que tenham sido edificados anteriormente à edição de atos normativos ou alienações introduzidas pelo Poder Público, desde que a edificação tenha sido autorizada por órgão competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

§ 3° - A aplicação do disposto no § 1º não implicará em membramento dos imóveis e nem produzirá outros efeitos jurídicos, senão aqueles ali especificadamente previstos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 9 de 19/12/1988)

§ 3º - O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do IPTU de imóveis residenciais localizados em zonas economicamente carentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 3º - Findo o prazo fixado no inciso III, sem que tenha sido apresenta da carta de "Habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota prevista no inciso V deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 3º - Considera-se não edificado, para efeitos da aplicação da alíquota prevista, no inciso I, o imóvel que não possua a devida Carta de Habite-se, expedida por órgão competente, ainda que construído de fato, ressalvada a hipótese de declaração espontânea prevista no parágrafo primeiro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

§ 4° - Terminado o prazo estabelecido no inciso III, do § 3°, o imóvel que não tiver ainda obtido a carta de "habite-se" total ou parcial terá o valor do IPTU calculado pela alíquota constante no inciso I, do mesmo parágrafo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)

§ 4º - Findo o prazo fixado no inciso V sem que tenha, sido apresentada carta de "habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota prevista no inciso I deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

§ 4º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 4º - Não são considerados edificados, para os fins deste artigo, os imóveis portadores de Carta de Habite-se expedida a partir de 1997 e aqueles cujos proprietários prestem declaração espontânea de área construída, quando o valor da construção não alcançar um décimo do valor venal do respectivo terreno. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

§ 5° - O contribuinte, para fazer jus ao benefício estabelecido no inciso III, do § 3°, deverá apresentar os comprovantes necessários, conforme regulamentação a ser feita pela repartipação fiscal competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)

§ 5º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

§ 5º - A apresentação de carta de "habite-se", a que se refere o parágrafo anterior, ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel e a aplicação da alíquota prevista no inciso I deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 5º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar, localizados em zonas economicamente carentes, assim definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, por órgão competente, Carta de Habite-se parcial. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

§ 6° - Consideram-se edificadas, para os fins deste artigo, as habitações unifamiliares, tuadas em imóveis destinados a residências individuais, económicas, localizadas em zonas economicamente carentes, definidas pelo Poder Executivo, para as quais tenha sido expedidas pela repartição competente, carta de "habite-se" em relação a uma parte da edificação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993)

§ 6º - A apresentação da carta de "habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

§ 6º - O Poder Executivo estabelecera percentuais de redução da base de calculo em função da região onde se encontra o imóvel tributado e considerando sua função social. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995)

§ 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer percentuais de redução de base de cálculo do imposto para os imóveis exclusivamente residenciais, previstos no inciso IV, desde que localizados em regiões economicamente carentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

Art. 19-A. Será concedido desconto de cinco por cento sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 836 de 23/08/2011)

Art. 19-A. Fica concedido desconto de 10% sobre o valor do IPTU ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto no valor integral até a data do vencimento da cota única. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7014 de 21/12/2021)

Parágrafo único. O desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débitos vencidos, relativos ao imóvel beneficiado, até 31 de dezembro do ano anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 836 de 23/08/2011)

Parágrafo único. O desconto de que trata este artigo condiciona-se à inexistência de débitos vencidos relativos ao imóvel beneficiado até a data da emissão do documento de cobrança do IPTU. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 919 de 28/11/2016)

§ 7º - A alíquota estabelecida no inciso I deste artigo será reduzida para 0,30% (trinta centésimos .por cento) em setores definidos pelo Poder Executivo, nas Regiões Administrativas do Gama, Santa Maria, Recanto das Emas, Brazlândia, Samambaia, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Ceilândia, Paranoá, São Sebastião, Sobradinho e Taguatinga. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

§ 8º - Os imóveis exclusivamente residenciais edificados com área construída de até 60m2 (sessenta metros quadrados), localizados nas Regiões Administrativas do Gama, Santa Maria, Recando das Emas, Brazlândia, Samambaia, Planaltina, Núcleo Bandeirante, Candangolândia, Riacho Fundo, Paranoá, São Sebastião, Sobradinho, Taguatinga e Ceilândia serão tributados com alíquota de 0,30% (trinta centésimos por cento)." (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 6 de 18/12/1995) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 15 de 30/12/1996)

§ 7° - A apresentação da carta de "Habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso V deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 420 de 19/03/1993) (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 628 de 22/12/1993)

Art. 20. As normas complementares acêrca do Cadastro Imobiliário Fiscal, do lançamento, de arbitramento do valor venal do imóvel e da forma e época do recolhimento serão previstas no Regulamento.

CAPÍTULO II

Do Impôsto de Transmissão

SEÇÃO I

Incidência e Contribuintes

Art. 21. O impôsto de transmissão tem como fato gerador:

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

Ill - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Art. 22. O impôsto grava inclusive:

I - A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:

a) sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) compra e venda;

c) doação;

d) dação em pagamento;

e) arrematação;

f) adjudicação;

g) sentença declaratória de usucapião;

h) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

i) quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei.

II - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por consolidação na pessoa do nu proprietário;

III - O excesso em bens imóveis sôbre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

IV - O excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nos desquites, a cada um dos cônjugues, independentemente do valor de outros bens móveis partilhados ou adjudicados, ou dívidas do casal;

V - A diferença entre o valor da quota parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio e o valor de sua quota-parte ideal;

VI - A transferência de direito sôbre construção existente em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;

VII - A cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

VIII - A instituição, translação ou extinção de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;

IX - A permuta de bens imóveis ou de direitos a êles relativos.

§ 1º Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários;

§ 2º Será devido nôvo impôsto:

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - No pacto de melhor comprador;

III - Na retrocessão;

IV - Na retrovenda.

§ 3º Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinqüenta por cento) do impôsto incidente sôbre o valor do bem ou direito adquirido. Havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente do de maior valor pagará sôbre esta mais 50% (cinqüenta por cento) do impôsto.

§ 4º Equipara-se à compra e venda, para efeitos fiscais:

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

II - A permuta de bens imóveis situados no Distrito Federal, por quaisquer bens situados fora do seu território.

§ 5º Equipara-se ao usufruto, para efeitos fiscais, a habitação e o uso, nos têrmos da lei civil.

Art. 23. O impôsto é devido quando os bens transmitidos ou sôbre os quais versarem os direitos cedidos situarem-se no Distrito Federal, ainda que fora de seu território se tenha aberto a sucessão ou celebrado o contrato do qual decorra a mutuação patrimonial.

Art. 24. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o impôsto não incido sôbre a transmissão dos bens e direitos.

I - Quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

Il - Quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra.

Parágrafo único. O impôsto não incide sôbre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I, dêste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

Art. 25. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devida o impôsto nos têrmos da lei vigente à data da aquisição, sôbre o valor do bem ou direito nessa data.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Art. 26. São contribuintes do impôsto sôbre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos:

I - Nas alienações, o adquirente;

II - Nas cessões de direitos, o cessionário;

III - Nas permutas, cada um dos permutantes;

IV - Nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou legatário.

SEÇÃO II

Do Valor

Art. 27. Tomar-se-á por base de cálculo o valor dos bens ou direitos:

I - Na transmissão causa mortis, o da data do falecimento do de cujus;

Il - Nos demais casos, o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de título à transferência.

Parágrafo único. Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será o da data em que se realizar ou ocorrer o fato causador da extinção ou consolidação.

Art. 28. Para efeito de cálculo do impôsto, tomar-se-á por base:

I - Na transmissão de sua propriedade, inclusive na consolidação do domínio no usufrutuário - 30% (trinta por cento) do valor do bem;

II - Na instituição ou extinção de usufruto vitalício - 70% (setenta por cento) do valor do bem gravado;

III - Na instituição de usufruto temporário - tantas vêzes 10% (dez por cento) do bem quantos forem os anos que tiver de durar o usufruto, até o máximo de 70% (setenta por cento) do valor do bem;

IV - Na instituição de fideicomisso:

a) quando o fiduciário não tiver o direito de dispor, 70% (setenta por cento) do valor do bem;

b) quando o fiduciário tiver o direito de dispor, o valor integral bem, ficando neste caso o fiduciário livre de nova incidência se nêle posteriormente vier a consolidar-se a propriedade;

V - Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência ou renúncia de fideicomissário, se aquêle já houver pago anteriormente o impôsto na base prevista na letra a do inciso anterior 30% (trinta por cento) do valor integral do bem;

VI - Na transmissão do bem do fiduciário ao fideicomissário o valor integral do bem;

VII - Nos demais casos - o valor integral do bem.

Art. 29. Na apuração do valor aplicar-se-ão regras de avaliação tendentes a determinar o valor do imóvel com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outras, as disposições do art. 13.

Parágrafo único. O valor estabelecido na forma dêste artigo prevalece pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem o pagamento do impôsto, far-se-á nova avaliação.

SEÇÃO III

Das isenções

Art. 30. Estão isentos do impôsto:

I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente às aquisições de imóveis destinados às suas finalidades;

II - Os Estados estrangeiros quanto às aquisições de imóveis destinados à sede de suas missões diplomáticas ou consulares e à residência de diplomatas acreditados no País.

SEÇÃO IV

Do cálculo de impôsto

Art. 31. As alíquotas são as seguintes:

I - 0,5% para as transmissões relativas ao sistema financeiro de habitação (Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964 e legislação complementar);

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento) e (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

II - 1% para as demais transmissões a título oneroso;

II - demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento); e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

III - 2% para quaisquer outras transmissões.

III - quaisquer outras transmissões: 4% (quatro por cento). (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7105 de 20/06/1983)

Art. 32 - Nos casos de promessa de compra e venda, com pagamento parcelado do preço, a alíquota do impôsto será reduzida de 1/10 por ano, se êste fôr recolhido pelo promitente comprador, por antecipação, contada esta da última prestação vincenda.

§ 1º Em nenhuma hipótese, a alíquota terá redução superior a 50%.

§ 2º O valor do imóvel, para os efeitos dêste artigo, será o que fôr apurado à época, do recolhimento.

Art. 33. Quando existindo procuração em causa própria ou equivalente, a aquisição do bem ou direito não vier a ser feita pelo primeiro mandatário, a alíquota será multiplicada por um número igual ao dos sucessivos outorgados ou por êsse número aumentado de uma unidade se o adquirente não fôr o último mandatário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, como couber, às transferências ou cessões de promessa ou compromisso de compra e venda dos imóveis já quitados.

Art. 34. O pagamento do impôsto será exigível:

I - Nos atos inter vivos, antes da lavratura do respectivo instrumento.

II - Nas transmissões causa mortis, dentro de 30 (trinta) dias da homologação do cálculo no processo de inventário.

Parágrafo único. Se o título de transmissão fôr sentença judicial, o impôsto será pago até os 30 (trinta) dias seguintes ao trânsito em julgado de decisão.

Art. 35. O impôsto poderá ser recolhido de acôrdo com o valor declarado pelos interessados no ato translativo, reservando-se à autoridade a faculdade de rever a respectiva estimativa, dentro de um ano, para o efeito de exigir do contribuinte a diferença do débito fiscal.

Art. 36. O Regulamento disporá a respeito dos critérios de avaliação dos bens e direitos transmitidos e da forma do recolhimento do impôsto.

CAPÍTULO III

Do impôsto sôbre a circulação de mercadorias

SEÇÃO I

Incidência e contribuintes

Art. 37. O impôsto sobre a circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimento comercial, industrial ou produtor.

Art. 37. O Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias tem como fato gerador: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 1º Equipara-se à saída a transmissão da propriedade de mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I - no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II - no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 38. Considera-se circulação de mercadorias a transmissão a qualquer título, de sua propriedade ou posse: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - De uma para outra pessoa física ou jurídica. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - De um estabelecimento para outro da mesma pessoa física ou jurídica, quando localizado êste último fora do Distrito Federal. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 39. Equipara-se à saída, para efeito de incidência do impôsto:  (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - A transmissão da propriedade de mercadoria em virtude de alienação, onerosa ou gratuita, de título que a represente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - A transmissão da propriedade de mercadoria, em razão de qualquer operação quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único. Considera-se saída do estabelecimento autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, fôr remetida diretamente a terceiros ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.  (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 40. O impôsto não incide sôbre a saída:

Art. 40. O imposto não incide sobre: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - Decorrente de venda a varejo, diretamente a consumidor de gêneros de primeira necessidade, definidos como tais por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal;

I - as saídas decorrentes de operações que destinam ao exterior produtos industrializados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - Decorrente de alienação fiduciária, em garantia;  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

II - as saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo ou industrialização na respectiva área ou reexportação para o estrangeiro, excetuadas as saídas de armas e munições, perfume, fumo, bebidas alcóolicas e automóveis de passageiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - De mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Distrito Federal, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retomar ao estabelecimento de origem;

III - a remessa de mercadorias com destino a armazém geral, para depósito em nome do remetente, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV - De mercadoria destinada a depósito em Armazém Geral, dentro do Distrito Federal;

IV - a remessa de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, quando ambos estiverem localizados no Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V - De produto agropecuário ou proveniente da indústria extrativa, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, quando:

V - as saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos III e IV, em retorno ao estabelecimento depositante; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VI - as operações decorrentes de alienação, fiduciária em garantia, bem como sobre a operação posterior ao vencimento do respectivo contrato de financiamento, efetuada pelo credor fiduciário em razão do inadimplemento do devedor; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VII - as saídas, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VIII - as saídas decorrentes de fornecimento de mercadorias utilizadas na prestação de serviços previstos na lista a que se refere o artigo 8º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, modificado pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 834, de 8 de setembro de 1969, desde que tais serviços, de conformidade com o Decreto-lei nº 932, de 10 de outubro de 1969, sejam prestados por empresas devidamente aprovadas pelo órgão ou entidade federal competente, na forma da legislação vigente, e que se dediquem aos trabalhos de lubrificação, conserto e recondicionamento de aeronave, seus motores, peças e componentes; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IX - as saídas, de estabelecimento de empresa de transportes ou de depósito por conta e ordem desta, de mercadorias de terceiros; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

X - as operações isentas por convênios celebrados na forma do disposto no § 6º do artigo 23 da Constituição Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 1º O disposto no inciso I aplica-se também à saída de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos com destino: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - a empresas comerciais que operem exclusivamente no comércio de exportação; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - a armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º No caso do § 1º, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará exigível o imposto devido pela saída com destino aos estabelecimentos ali referidos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 3º Nas saídas de que trata este artigo, o contribuinte fica obrigado ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

a) remetido de um para outro estabelecimento produtor, do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Distrito Federal, com objetivo do beneficiamento, reprodução ou melhoria, desde que ao estabelecimento de origem retorne dentro dos prazos fixados no Regulamento; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

b) da devolução do produto, a que se refere a alínea anterior, ao estabelecimento de origem. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 41. São contribuintes do impôsto os comerciantes, industriais e produtores que transmitam a propriedade ou promovam a saída de mercadorias.

Art. 41 Contribuinte do imposto é o comerciante industrial ou produtor que promove a saída de mercadoria, o que a importa do exterior ou o que arremata em leilão ou adquire, em concorrência promovida pelo Poder Público, mercadoria importada e apreendida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desta lei:

Parágrafo único. Consideram se também contribuinte: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

a) Comerciante - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique a intermediação de mercadorias, inclusive o fornecimento destas nos casos de atividades de caráter misto, como definido no art. 71, § 2º da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

I - as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem, com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

b) Industrial - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, tais como beneficiamento, transformação, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim as de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda;

II - as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirirem; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

c) Produtor - a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que se dedique a produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural com beneficiamento elementar.  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

III - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 42. Cada um dos estabelecimentos, permanentes ou temporários, do contribuinte, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante, será considerado autônomamente, para todos os efeitos fiscais.

Art. 43. Fica atribuída a condição de responsável:

Art. 43. Fica atribuída, nos casos estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a condição de responsável: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - Ao comerciante ou industrial, quando ao impôsto devido por produtor pela saída de mercadoria a êle destinada;

I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, quanto ao imposto devido na operação ou operações anteriores promovidas com a mercadoria ou seus insumos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - A cooperativa de produtores, quanto ao impôsto relativo às mercadorias a ela entregues por seus associados;   (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOu de 17/01/1967, p. 675)

II - ao produtor, industrial ou comerciante atacadista, quanto ao imposto devido pelo comerciante varejista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - Ao transportador, sôbre as mercadorias que transportar;

III - ao produtor ou industrial, quanto ao imposto devido pelo comerciante atacadista e pelo comerciante varejista; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV - Ao armazém geral e demais depositários, pelos encargos fiscais das mercadorias em depósito;

IV - aos transportadores, depositários e demais encarregados da guarda ou comercialização de mercadorias. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V - A qualquer possuidor, com relação às mercadorias cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o contribuinte substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, o responsável substituto fica sub-rogado em todos os direitos e obrigações do contribuinte substituído. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º Se o responsável e o contribuinte substituído estiverem estabelecidos em Estados diversos, a substituição dependerá de convênio entre os Estados interessados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

SEÇÃO II

Do cálculo do impôsto

Art. 44. O impôsto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal de acordo com o Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966, sôbre o valor tributável definido nesta SEÇÃO, ressalvado o disposto no art. 4º do Ato Complementar nº 27, de 8 de dezembro de 1966.

Art. 44. A alíquota do imposto - de 15% (quinze por cento). (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 44 - O imposto será calculado pela aplicação da alíquota, fixada por ato do Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, sobre o valor tributável definido nesta Seção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6747 de 10/12/1979)

Art. 44. O imposto é não cumulativo, abatendo-se em cada operação, o montante cobrado nas anteriores, por esta ou outra unidade da Federação, e será calculado pela aplicação da alíquota cabível sobre a base de cálculo definida nesta seção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único. Na saída da mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, a alíquota, de que trata êste artigo, não excederá ao limite fixado por resolução do Senado Federal.  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

Parágrafo único. As alíquotas máximas estabelecidas pelo Senado Federal substituirão a alíquota fixada neste artigo, enquanto esta lhes for superior. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Parágrafo único - Na saída de mercadoria decorrente de operações que a destine a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a alíquota de que trata este artigo não excederá ao limite fixado por Resolução do Senado Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6747 de 10/12/1979)

§ 1º A isenção e a não incidência não implicarão créditos de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º As alíquotas do imposto são: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - nas operações de exportação: 13% (treze por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - nas operações internas e interestaduais: 17% (dezessete por cento); (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - nas operações interestaduais que destinam mercadorias a contribuintes, para fins de industrialização ou comercialização: 12% (doze por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 45. O valor tributável, para os efeitos do art. 44, é:

Art. 45. A base de cálculo do imposto é: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I - Na saída de mercadoria decorrente de operação, a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador;

I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II - No fornecimento de mercadoria, simultâneamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável como atividade mista na forma do art. 71 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;

II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

III - Na exportação de mercadoria, o preço ou o valor desta colocada no pôrto de embarque ou no local de saída do território nacional;

III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

a) se o remetente for industrial, o preço FOB estabelecimento industrial, à vista; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

b) se o remetente for comerciante, o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

IV - Nos demais casos, o preço que a mercadoria ou a sua similar normalmente atingir no mercado atacadista da praça do remetente.

IV - no caso do inciso II do art. 37, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso e acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, e demais despesas aduaneiras, efetivamente pagos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

V - O valor da operação de que decorrer o fornecimento, na hipótese prevista no inciso III do artigo 37. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 1º Sòmente serão deduzidas da base de cálculo, as despesas de frete e seguro na saída de mercadoria para outra unidade da Federação, desde que não excedam as tarifas normais.

§ 1º Nas saídas de mercadorias para estabelecimento em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não-contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) desse preço. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 2º Não serão deduzidos do preço da mercadoria os descontos ou abatimentos condicionais, assim entendidos os que estiverem sujeitos a eventos futuros e incertos.

§ 2º Na hipótese do inciso III, "b", deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco e por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no § 3º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 3º O montante do Impôsto sôbre a circulação de mercadorias integra o valor ou preço a que se refere êste artigo, constituindo o respectivo destaque, na nota-fiscal, mera indicação para os efeitos previstos no § 3º do art. 52.

§ 3º Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 4º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 5º O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo definida neste artigo: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§5º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - em relação a mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 6º Nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, a base de cálculo é o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 6º O montante do Imposto sobre Circulação de Mercadorias integra a base do cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 7º O montante do imposto de circulação de mercadorias integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 7º Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º do Decreto-lei nº 406, de 31 de, dezembro de 1968, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 8º Na saída de mercadorias para o exterior ou para os estabelecimentos a que se refere o § 5º do artigo 1º, do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, a base de cálculo será o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por vias aérea ou marítima. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 8º Quando for atribuída a condição de responsável ao industrial, ao comerciante atacadista ou ao produtor, relativamente ao imposto devido pelo comerciante varejista, a base de cálculo será: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - o valor da operação promovida pelo responsável, acrescido da margem estimada de lucro do comerciante varejista, obtida mediante aplicação dos percentuais abaixo sobre aquele valor: (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

a) material de construção - 20% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

b) cosméticos - 30% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

c) gêneros alimentícios - 15% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

d) bebidas em geral - 50% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

e) medicamentos - 30% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

f) vestuário - 35% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

g) móveis - 40% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

h) outras mercadorias e produtos - 20% (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - o valor da operação promovida pelo responsável acrescido da margem de lucro atribuída ao revendedor, no caso de mercadoria com preço de venda, máximo ou único, marcado pelo fabricante ou fixado pela autoridade competente. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 9º Sendo a margem de lucro efetiva normalmente superior à estimada na forma da inciso I do parágrafo anterior, o percentual ali estabelecido será substituído pelo que for determinado em convênio celebrado de acordo com o disposto no § 6º do art. 23 da Constituição Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 46. O montante do impôsto sôbre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base do cálculo referida no artigo anterior quando:

Art. 46. O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, de competência da União, integra a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, exceto, quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

l - A operação constitua fato gerador de ambos os impostos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - Ao tratar de produtos sujeitos ao tributo federal com base de cálculo relacionada com o preço máximo para a venda a varejo, marcado pelo fabricante. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 47. O impôsto poderá ser calculado sôbre o valor estimado da venda do contribuinte quando:

§ 1º Além dos cargos previstos neste artigo, o montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, poderá ser calculado com base em valor fixado por estimativa, garantida, ao final do mesmo, a complementação ou a restituição em moeda ou sob a forma de utilização como crédito fiscal, em relação, respectivamente, às quantias pagas com insuficiência ou em excesso. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º O regulamento estabelecerá a forma de apuração, de devolução e compensação, os prazos para recolhimento e as obrigações tributárias acessórias, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividades econômicas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - O volume de operações no mês não exceder a 5 (cinco) vezes o salario-mínimo mensal vigente no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - Pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, valor das vendas, quantidades vendidas ou, ainda, pelas condições em que se realize o negócio, seja impraticável a emissão de nota-fiscal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - sôbre o estabelecimento pesarem fundadas suspeitas de lançamentos irreais de venda. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

SEÇÃO III

Das isenções

Art. 48. São isentas de impôsto a saída de:

Art. 48. As isenções do imposto são as definidas em leis complementares editadas nos termos do § 2º do artigo 19 da Constituição Federal e as estabelecidas em convênios celebrados na forma da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, expressa e especificamente introduzidas na legislação do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - Produtos confeccionados em residências sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - Obras de arte, promovidas diretamente pelo autor; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - jornais, revistas, periódicos e livros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV - mercadorias de sua própria produção, promovida por estabelecimento de educação profissional ou de assistência social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V - Reprodutores ou espécimes de raça, decorrente de operações realizadas diretamente pelo produtor, no recinto das Exposições-feira, até o máximo de 15 (quinze) dias após o encerramento destas;   (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VI - Mercadorias decorrentes de fornecimento de alimentação em restaurantes e bares, mantidos, sem fim lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de serviço social, ou por emprêsas particulares, neste caso, quando destinado exclusivamente a seus empregados. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VII - A mercadoria decorrente de operação efetuada diretamente pelo pequeno produtor, a assim entendido aquêle cuja produção anual não exceda a 100 (cem) vêzes o salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

SEÇÃO IV

Do recolhimento do impôsto

Art. 49. O impôsto será recolhido por guia ou contra expedição de talão-recibo ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 50. O pagamento por guia far-se-á mediante apresentação de formulário próprio, preenchido pelo contribuinte.

Art. 51. O pagamento far-se-á contra a expedição de talão-recibo pelo órgão de arrecadação, nos casos previstos no Regulamento.   (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

Art. 52. O impôsto será recolhido sôbre a diferença a maior entre o impôsto referente às mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente às mercadorias nêle entradas.   (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

§ 1º A importância a recolher será a resultante do cálculo do impôsto, correspondente a cada quinzena, deduzida:

§ 1º. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto, correspondente a cada mês, deduzida: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 437 de 27/01/1969)

I - Do valor do impôsto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;

I - Do valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período para comercialização;  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 437 de 27/01/1969)

II - Do valor do impôsto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidas no mesmo período, para emprêgo no processo de produção ou industrialização.

II - Do valor do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos no mesmo período, para emprego no processo de produção ou industrialização. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 437 de 27/01/1969)

§ 2º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o impôsto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de contrôle fixadas no Regulamento.

§ 3º Não será permitida a dedução de impôsto não destacado na nota fiscal ou calculado em desacôrdo com as normais desta ou da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 4º Ocorrendo saldo credor em um período, será êle transportado para o período seguinte.

Art. 53. Nos casos previstos no Regulamento, o sistema de recolhimento a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução em cada operação, de impôsto comprovadamente pago na operação anterior relativamente à mesma mercadoria.

Art. 54. O impôsto, quando da fixação do preço ou apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medição, análise, classificação, etc., será calculado e recolhido inicialmente sôbre o valor da cotação do dia, ou na sua falta, sôbre o valor estimado pelo órgão fazendário competente, e o seu recolhimento será complementado após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Parágrafo único. Quando em virtude de contrato escrito ocorrer reajustamento de preço de mercadorias, o impôsto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que fôr apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento.

Art. 55. Desde que procurem espontâneamente a repartição arrecadadora, antes de qualquer procedimento fiscal, os contribuintes que não apresentarem a guia de recolhimento no prazo estabelecido pagarão o impôsto acrescido das seguintes penalidades especiais:   (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - 10% (dez por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado;       (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - de 30% (trinta por cento), depois de 30 (trinta) dias até 90 (noventa) dias;     (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - de 50% (cinqüenta por cento), depois de 90 (noventa) dias.  (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

SEÇÃO V

Do comércio ambulante

Art. 56. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscrever na repartição fiscal competente, com os requisitos que forem estabelecidos no Regulamento.

Art. 57. Os comerciantes ambulantes pagarão impôsto mensal de acôrdo com o movimento presumido, arbitrado pela autoridade fiscal, devendo apresentar, à ocasião, as notas-fiscais de aquisição da mercadoria transportada.

Art. 58. O disposto nesta lei não se aplica aos vendedores ambulantes de produtos fabricados ou distribuídos por estabelecimentos inscritos como contribuinte regular, mas estende-se ao responsável por veículo de qualquer natureza se, habitualmente, conduzir mercadorias à ordem ou sem indicação do destinatário.

Art. 59. O Regulamento fixará as áreas do Distrito Federal, em que se permitirão as atividades do comércio ambulante.

SEÇÃO VI

Da inscrição

Art. 60. Os contribuintes definidos nesta lei, assim como os Armazéns-Gerais e as emprêsas de transporte, são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Fiscal de sua jurisdição, antes do início das suas atividades, na forma do que dispuser o Regulamento.

SEÇÃO VII

Do documentário fiscal

Art. 61. É obrigatória a emissão de nota-fiscal em todas as operações que impliquem na saída de mercadoria do estabelecimento contribuinte, ou lhe transmitam a propriedade.

Art. 62. A nota-fiscal não poderá ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza e veracidade e obedecerá ao modêlo fixado no Regulamento.

Art. 63. A nota-fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento contribuinte.

Art. 64. A impressão de notas-fiscais dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

Parágrafo único. As emprêsas tipográficas serão obrigadas a manter livro próprio para registro das notas fiscais que imprimirem.

Art. 65. Nas vendas à vista, a consumidor, com a entrega da mercadoria no ato da venda, a nota-fiscal poderá ser substituída pela "nota de venda ao consumidor” ou cupão de máquinas registradoras na forma especificada no Regulamento.

Art. 66. É facultado ao Fisco a aceitação, de documentário instituído pela legislação tributária da União, desde que preencha os requisitos de contrôle fixados nesta Lei e no Regulamento.

Art. 67. Na remessa de mercadorias para fora do Distrito Federal, a nota-fiscal obedecerá ao modêlo de que trata o art. 50 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, sem prejuízo do disposto nesta lei.

Parágrafo único. Quando o contribuinte não tenha condições de emitir a nota-fiscal a que se refere êste artigo, deverá providenciar a nota de remessa emitida pela repartição fiscal competente, na forma do Regulamento.

Art. 68. Nas aquisições efetuadas por comerciantes e industriais diretamente a produtores não obrigados a escrita fiscal e a não comerciantes, será emitida pelo adquirente uma nota de compra, na forma do Regulamento.   (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

Parágrafo único. Aplicam-se à nota de compra, no que couber, as disposições relativas às notas fiscais.

Art. 69. As notas fiscais, faturas, duplicatas, notas de venda a consumidor, bobinas de máquinas registradoras, guias, recibos e demais documentos relacionados com o impôsto sôbre a circulação de mercadorias, ficarão à disposição da fiscalização pelo prazo de 3 (três) anos.

SEÇÃO VIII

Da escrita fiscal

Art. 70. Os contribuintes do impôsto sôbre a circulação de mercadorias são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros:

I - Livro de Registro de Mercadorias;

II - Livro de Registro de Saídas de Mercadorias;

III - Livro de Registro de Inventário.

Parágrafo único. Os livros fiscais a que se refere êste artigo obedecerão os modêlos estabelecidos no Regulamento.

Art. 71. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

Art. 72. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

Art. 73. Os livros fiscais serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, e daí não serão retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelo fisco, nos casos previstos no Regulamento.

Parágrafo único. A exibição dos livros far-se-á sempre que exigida pelos funcionários fiscais.

Art. 74. Os contribuintes de rudimentar organização poderão, a critério do Fisco, ser dispensados da escrituração de livros fiscais na forma do Regulamento.

Art. 75. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, no interêsse da arrecadação e da fiscalização do impôsto, poderá instituir em substituição ou complementação aos previstos nesta lei, outros documentos e livros de escrita fiscal.

SEÇÃO IX

Das obrigações dos Transportadores e Armazéns-Gerais

Art. 76. As estradas de ferro e as emprêsas de transporte terrestre ou aéreo não poderão aceitar despachos de mercadorias que não estiverem acobertados de documentação fiscal hábil.

Art. 77. As mercadorias transportadas por qualquer meio, por conta ou ordem de terceiros, deverão ser acompanhadas do Manifesto de Carga, na forma que dispuser o Regulamento.

Art. 78. Os Armazéns-Gerais e demais depositários de mercadorias são obrigados a:

I - Escriturar o "Livro Registro de Mercadorias Depositadas";

II - Expedir nota-fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento.

Parágrafo único. O modêlo do livro e do documento a que se refere êste artigo, será estabelecido no Regulamento.

Art. 79. O Regulamento poderá estabelecer outras obrigações acessórias para os Transportes e Armazéns-gerais.

SEÇÃO X

Da Fiscalização

Art. 80. A fiscalização do impôsto compete ao órgão próprio da Secretaria de Finanças e far-se-á na forma do Regulamento, obedecidas as normas fixadas neste Código.

Art. 81. São obrigados a exibir documentos, prestar informações solicitadas pelo fisco e facilitar a ação dos funcionários fiscais:

I - Os contribuintes e todos os que direta ou indiretamente tomarem parte nas operações sujeitas ao impôsto;

II - Os serventuários de justiça;

III - As emprêsas de transporte e os transportadores singulares;

IV - Tôdas as demais pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades envolvam negócios ligados ao impôsto.

Parágrafo único. A fiscalização do pagamento do impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias será feita, sistemàticamente, nos estabelecimentos comerciais, industriais e produtores, feiras-livres, praças, ruas, estradas e onde quer que se exerçam atividades tributáveis.

Art. 82. O contribuinte fornecerá os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das operações sôbre as quais pagou impôsto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral quando solicitadas pelo Fisco.

§ 1º Os agentes fiscais, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento.

§ 2º Em caso de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, os agentes fiscais poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

Art. 83. Quando se apurar sonegação à vista de livros e documentos fiscais, serão êstes apreendidos, se necessários à instrução do processo fiscal e serão devolvidos, contra recibo, se o requerer o interessado e desde que não prejudique a instrução do processo.

SEÇÃO XI

Das mercadorias em trânsito ou em situação irregular

Art. 84. A mercadoria será considerada em trânsito irregular no Distrito Federal, se desacompanhada de nota-fiscal ou documento equivalente.

Art. 85. O trânsito irregular de mercadorias não se corrige pela ulterior emissão da documentação fiscal, e as mercadorias serão consideradas em integração dolosa no movimento comercial do Distrito Federal, ficando os responsáveis sujeitos às penalidades previstas nesta lei.

Art. 86. Considera-se, também, em integração dolosa no movimento comercial, qualquer mercadoria exposta à venda, ou armazenada para formação de estoque, ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem, o pagamento do impôsto devido, o valor da compra e o nome do vendedor.

Art. 87. A mercadoria em trânsito irregular ou na situação a que se refere o artigo anterior, será apreendida pelo Fisco e removida para a repartição fiscal competente mediante as formalidades previstas no Regulamento.

Art. 88. As mercadorias que não forem retiradas ou reclamadas dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão ou do julgamento definitivo do processo fiscal, serão consideradas abandonadas e vendidas em leilão, na forma prevista no Regulamento.

Parágrafo único. As mercadorias apreendidas, por infração a dispositivos desta lei, quando se tratar de carnes, frutas, legumes, aves abatidas, doces e outros alimentos preparados, de fácil deterioração serão doadas, a critério da autoridade competente e mediante recibo, às instituições de caridade ou assistência social, se não forem reclamadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.

CAPÍTULO IV

Do impôsto sôbre serviços

SEÇÃO I

Incidência e Contribuintes

Art. 89. O impôsto tem como fato gerador a prestação de serviços de qualquer natureza e recai sôbre as transações com êsse objeto, quando o prestador, emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, àquela atividade se dedique de maneira habitual, importando ou não o seu exercício na circulação simultânea de mercadorias.

Art. 89. O Imposto sobre Serviços tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Legislação Correlata - Lei 656 de 21/01/1994) (Legislação Correlata - Lei 746 de 18/08/1994) (Legislação Correlata - Lei 294 de 21/07/1992)

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se serviço:

§ 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I - O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II - A locação de bens móveis; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

III - A locação de espaços em bens imóveis, a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

IV - jogos e diversões públicas. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 2º As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito de aplicação do disposto no inciso II do artigo 45, salvo se a prestação de serviços constituir o seu objeto essencial e contribuir com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.

§ 2º - O fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao imposto sobre circulação de mercadorias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 3° As informações individualizadas sobre serviços prestados a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores citados nos itens 94 e 95, serão prestadas pelas instituições financeiras na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

Art. 90. O impôs sôbre serviços incidirá nas transações realizadas:

Art. 90. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003) (Legislação Correlata - Lei Complementar 976 de 09/11/2020) (Legislação Correlata - Lei Complementar 1025 de 25/10/2023) (Legislação Correlata - Lei Complementar 996 de 29/12/2021)

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os números 19 e 20 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço deduzido das parcelas correspondentes: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 2º Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31, 32 e 33 da lista anexa, o imposto será calculado sobre o respectivo preço, deduzido das parcelas correspondentes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 746 de 18/08/1994)

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 746 de 18/08/1994)

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei 746 de 18/08/1994)

§ 3º Quando os serviços a que se referem os números 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1º, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

§ 3° - Quando se tratar de serviços prestados por sociedade uniprofissional, esta ficará sujeita à alíquota fixada no parágrafo 1° do art. 94, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003) (Legislação Correlata - Lei Complementar 976 de 09/11/2020) (Legislação Correlata - Lei Complementar 1025 de 25/10/2023) (Legislação Correlata - Lei Complementar 996 de 29/12/2021)

I - Por emprêsa comercial ou civil individual ou coletiva, que explore negócio de: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

a) fornecimento de trabalho; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

b) locação de bens moveis; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

c) locação de espaço em bens imóveis para fins de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

d) jogos e diversões públicas; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

e) transportes, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valôres, desde que o trajeto se contenha inteiramente no território do Distrito Federal; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

f) comunicações, assim entendida a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, desde que os pontos de transmissão e recepção situem-se no território do Distrito Federal e a mensagem em curso não possa ser captada fora de seu território. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II - por trabalhador autônomo que preste serviços relativos ao exercício de profissões liberais, artes e ofícios. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 91. Contribuinte do impôsto é o prestador de serviço.

Art. 91. Contribuinte é o prestador do serviço. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Parágrafo único. Uma vez efetivada a prestação do serviço no Distrito Federal, a êle será devido o impôsto, mesmo que a emprêsa ou profissional autônomo seja estabelecido fora de seu território.

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

SEÇÃO II

Das isenções

Art. 92. Estão isentos do impôsto: (Legislação Correlata - Lei 441 de 27/04/1993)

Art. 92 - São isentos do Imposto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

I - Os hospitais, casas de saúde e ambulatórios, no que concerne às suas atividades específicas;

I - a promoção de espetáculos públicos por instituição cultural ou de assistência social, sem fins lucrativos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

II - Os fornecedores de alimentação e os locadores de vagas em residências, desde que a receita bruta anual não exceda de 50 (cinqüenta) vêzes o salário mínino mensal do Distrito Federal;     (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - a promoção de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão por federações de clubes ou por clubes desportivos com sede no Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

III - As emprêsas editoras de livros, jornais e revistas por conta de terceiros;       (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - a promoção de eventos culturais pela Fundação Cultural do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

IV - profissionais autônomos não relacionados no art 94. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

V – a prestação de serviços de transporte público de passageiros de natureza estritamente municipal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994) (Inciso Renumerado(a) pelo(a) Lei 1234 de 29/10/1996)

V - a prestação de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, de natureza estritamente municipal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 937 de 22/12/2017)

IV - As emprêsas profissionais autônomas cujas transações anuais não excedam de 40 (quarenta) vêzes o salário mínimo mensal do Distrito Federal.      (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V - Os restaurantes e bares mantidos sem fins lucrativos, por entidades de direito público, por instituições de assistência social, ou por emprêsas privadas, neste caso quando destinados exclusivamente aos empregados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

VI - As emprêsas de radiodifusão e agências de notícias;

VI - as empresas de radiodifusão e agências de notícias, no que concerne às suas atividades específicas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

VII - Hotéis de 1ª classe, tão-sòmente no que se refere à hospedagem;   (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VIII - Agências de turismo;   (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IX - Entidades de caráter filantrópico, assistencial ou cultural pelos espetáculos públicos que realizarem; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

X - Os profissionais autônomos no que se refere as atividades de que forem usuários ou consumidores finais;        (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

XI - Os estabelecimentos de ensino de nível elementar, médio e superior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

XII - A Fundação Cultural do Distrito Federal e o Departamento de Turismo do Distrito Federal pelas suas promoções; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

XIII - As emprêsas teatrais e circenses pelos seus espetáculos, inclusive concertos e exibições artísticas ou culturais; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

XIV - As Federações e os clubes desportivos, com sede no Distrito Federal, pelas competições desportivas que realizarem. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

XV - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

Parágrafo único. As isenções conferidas nos itens VII e VIII, que vigorarão sempre por prazo determinado, serão objeto de regulamentação própria. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso XV deste artigo são os seguintes: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

Parágrafo Único - O reconhecimento da isenção a que se refere o inciso I dependerá de requerimento no qual a instituição faça prova de que a renda do evento destinar-se-á ao custeio de suas atividades essenciais. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

b) elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

c) fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 586 de 04/11/1993)

SEÇÃO III

Do cálculo do impôsto

Art. 93. O impôsto sôbre serviços referentes às atividades compreendidas no inciso I do artigo 90, tem por base de cálculo o preço do serviço e será cobrado mediante a aplicação das alíquotas seguintes: 

Art. 93. As alíquotas para a cobrança do Imposto sobre Serviços, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, serão as seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 93. As alíquotas do Imposto sobre Serviços, quando o preço de serviço for utilizado como base de cálculo, são: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 93 - Excluídas as hipóteses de que trata o art. 94 deste Código, a base de cálculo do Imposto sobre Serviços é o respectivo preço, ao qual se aplicarão as seguintes alíquotas: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)

Art. 93. As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço for utilizado como base de cálculo, são as seguintes: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

I - Emprêsa comercial ou civil, individual ou coletiva que explore negócio de:

I - execução de obras hidráulicas ou de construção civil ........... 2% (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

I - execução de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares: 2% (dois por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares, dois por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989) (Legislação Correlata - Lei 1254 de 08/11/1996) (Legislação Correlata - Lei 3123 de 06/01/2003) (Legislação Correlata - Lei 3202 de 08/10/2003)

I - 2% (dois por cento) para: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

I-A – 3% para prestação de serviço de hospedagem realizada por: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 994 de 24/12/2021)

a) hotéis cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5510- 8/01-00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 994 de 24/12/2021)

b) albergues, exceto assistenciais, cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE como 5590-6/01-00; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 994 de 24/12/2021)

a) arrendamento mercantil (leasing); (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

b) programa de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença ou cessão de uso; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

c) administração de cartões de crédito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

d) cinema; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

e) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música individual ou por conjuntos e espetáculos de dança; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

f) realização ou promoção de competições e eventos esportivos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

g) transporte público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão ou permissão e fiscalização do Poder Público; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

h) projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

i) execução de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do art. 89; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

j) ensino, instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

l) serviços constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 99 da lista do art. 89; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

m) serviços prestados por microempresa, assim definida na legislação específica, quando o imposto for retido por substituição tributária; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

n) serviços aeroportuários: utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 876 de 26/12/2013)

o) composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 898 de 09/07/2015)

p) colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 898 de 09/07/2015)

II - jogos e diversões públicas . ..............................................10% (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

II - jogos e diversões públicas, exceto cinema: 10% (dez por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - jogos e diversões públicas, exceto cinema, dez por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)

II - 10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados nas alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

III - transportes coletivos . ........................................................1% (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

III - cinema: 1% (um por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - cinema, um por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)

III - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos anteriores. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

IV - outras prestações de serviços ...........................................5% (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

IV - transporte coletivo: 1% (um por cento); (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV - transporte coletivo, um por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

V - demais serviços: 5% (cinco por cento). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V - arrendamento mercantil ou "leasing", dois por cento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989)

V - arrendamento mercantil ou "leasing", meio por cento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 622 de 16/12/1993) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

VI - demais serviços, cinco por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 24 de 22/06/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

VII - Serviços relacionados no item 39 da lista a que se refere o art. 89: dois por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 479 de 09/07/1993) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

VIII - serviços relacionados no item 2 da lista a que se refere o art. 89, dois por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

VIII - serviços relacionados nos itens 1, 2, 3, 4, 89 e 91 da lista a que se refere o art. 89, dois por cento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 311 de 20/07/2000) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

IX - programa de computador (software), meio por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 716 de 29/06/1994) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

X - serviços compreendidos no item 99 da lista a que se refere o art. 89, dois por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 755 de 30/08/1994) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

XI - projeto, planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da operação de redes de comunicação de dados, um por cento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 53 de 26/12/1997) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, transporte coletivo é o que serve à coletividade mediante concessão e fiscalização do poder público. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 675 de 27/12/2002)

Art. 93-A. Na prestação do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, ou da metade da extensão de ponte que una o Distrito Federal a outro Estado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

§ 1° A base de cálculo apurada nos termos do caput: (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

I - é reduzida para 60% (sessenta por cento) de seu valor, na hipótese de inexistência de posto de cobrança de pedágio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

II - é acrescida do complemento necessário a sua integralidade em relação à rodovia explorada, na hipótese de existência de posto de cobrança de pedágio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

§ 2° Para os efeitos do disposto no caput, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

1 fornecimento de trabalho: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.1 alfaiatarias, "ateliers" de moda e costura e de confecção sob encomenda .................................................................................................. 2%  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.2 emprêsas de engenharia, arquitetura, construção, projeto reforma, pintura e decoração de móveis e de planejamento ou execução de obras congêneres, por adminstração ou empreitada .................................................................... 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.3 escritório de advocacia ................................................................................. 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.4 oficinas mecânicas ou de colocação, substituição ou reparo de peças, pintura, estofamento ou acessórios em veículos ......................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.5 oficinas de reparos, consêrto, pintura, estofamento ou reforma de quaisquer objetos ........................................................................................................ 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.6 emprêsas funerárias ..................................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.7 serviços óticos em geral ............................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.8 barbearias e institutos de beleza ................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.9 emprêsas de turismo e de viagens ................................................................. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.10 emprêsas de loteamento, venda, cessão ou locação de imóveis, quando operarem como intermediários entre as partes contratantes ............................. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.11 emprêsas de publicidade e de propaganda ..................................................... 4% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.12 laboratórios de análises médicas, raio X, eletrocardiografia e serviços similares ..................................................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.13 lavagem e lubrificação de veículos, excetuado o preço dos combustíveis e lubrificantes fornecidos ................................................................................ 5% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.14 oficinas de vulcanização e recapagem de pneumáticos ................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.15 estabelecimentos de fisioterapia, de educação física e de saunas ................... 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.16 serviços gerais de manutenção e conservação de máquinas e aparelhos .......... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.17 "ateliers” fotográficos e emprêsas de gravação em fita magnética ou disco fonográfico, para efeitos comerciais ou de interêsse de particulares, inclusive coberturas fotográficas cinematográficas de festas, solenidades e outros eventos, ainda que o prestador de serviços seja profissional autônomo ............. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.18 lavanderias e tinturarias ................................................................................ 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.19 tipografias, serviços gráficos e de encadernação ............................................. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.20 emprêsa de administração e conservação de imóveis ...................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.21 emprêsas concessionárias de serviços de utilidade pública .............................. 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.22 escritórios de comissões e representações inclusive despachante junto aos órgãos públicos ............................................................................................ 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.23 restaurantes, bares e cafés ........................................................................... 6% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.24 fornecimento de alimentação a domicílio ........................................................ 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1.25 colégios e escolas de música, idiomas, datilografia, motorista e quaisquer outros cursos preparatórios ou particulares ..................................................... 1% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

2. locação de bens móveis: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

2.1 emprêsas de locação, cessão ou distribuição de filmes cinematográficos, com ou sem participação nas rendas de exibições ................................................. 4% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

2.2 emprêsas de locação de máquinas, aparelhos, objetos diversos ou quaisquer outros bens móveis ...................................................................................... 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

2.3 emprêsas de locação de veículos .................................................................. 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

3. Locação de espaços em imóveis: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

3.1 hotéis, pensões, hospedarias, motéis e casas de cômodos .............................. 3%  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

3.2 armazéns-gerais, depósitos e frigoríficos de aluguel ........................................ 1% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

3.3 cofres fortes de aluguel ................................................................................ 3% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

3.4 guarda móveis .............................................................................................. 1% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

3.5 outros tipos de locação de espaço em imóveis a qualquer título ....................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

4. jogos e diversões públicas: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

4.1 bilhares, boliches, bochas e demais jogos permitidos ...................................... 5%  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

4.2 hipódromos ................................................................................................. 15% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

4.3 parques de diversões ................................................................................... 15% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

4.4 cabarés, “nights-clubs", "boites" e “dancing" .................................................. 15% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

4.5 cinemas ...................................................................................................... 10% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

4.6 espetáculos eventuais ao ar livre ou em recinto fechado ................................... 10% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

4.7 outras formas de jogos ou diversões públicas que não se enquadrem nas acima relacionadas ...................................................................................... 10% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

5. transporte em geral: (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

5.1 emprêsas de ônibus ..................................................................................... 1% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

5.2 emprêsas de taxi e lotações ......................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

5.3 emprêsas de caminhões a frete ..................................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

5.4 emprêsas de mudanças urbanas ................................................................... 2%  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

5.5 emprêsas de outras modalidades de transportes urbanos ................................ 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

6. comunicações em geral ................................................... 2% (Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 1º A prestação de serviços decorrente de atividade não individualizada neste artigo, será tributada mediante a aplicação da alíquota estabelecida para a atividade com a qual mais identifique ou assemelhe. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 2º A base de cálculo para a incidência do impôsto será o valor total dos serviços prestados, ainda que sejam êstes acompanhados de fornecimento simultâneo de mercadorias. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

§ 3º Nas operações consideradas mistas, o impôsto será calculado sôbre 50 (cinqüenta por cento) do valor total destas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Art. 94. O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, pagará o impôsto de acôrdo com os coeficientes seguintes aplicados sôbre o valor do salário-mínimo mensal vigente no Distrito Federal:

Art. 94. O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, pagará o impôsto de acôrdo com os coeficientes seguintes aplicados sôbre o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal vigente no Distrito Federal: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 94 - O trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimentos fixo, recolherá o Imposto no valor de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003) (Legislação Correlata - Lei Complementar 976 de 09/11/2020) (Legislação Correlata - Lei Complementar 1025 de 25/10/2023) (Legislação Correlata - Lei Complementar 996 de 29/12/2021)

I - 6 Unidades Padrão do Distrito Federal - UPDF, no caso de profissional de nível superior ou legalmente equiparado; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

II - 3 UPDF, no caso de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

a) profissionais liberais .............................................................................................. 3,00

a) profissional de nível médio ou legalmente equiparado; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

b) artífices e artesães ................................................................................................ 1,00

b) profissional que exerça atividade de agente, avalia, dor, comissário, corretor, decorador, desenhista, despachante, intermediário, leiloeiro, perito, professor, programador, propagandista e representante. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

b) profissional que exerça atividade de adestrador, agente, animador, árbitro, artista, atleta, avaliador, cantor, cenógrafo, comissário, corretor, dançarino, decorador, desenhista, despachante, detetive, disc-jóquei, esteticista, fotógrafo, guarda-costa, guia de turismo, instrutor, intermediário, intérprete, investigador, leiloeiro, locutor, mágico, manequim, massagista, mediador, mestre de-obras, maître, mestre de cerimônias, modelo, músico, perito, professor, programador, promotor de vendas, propagandista, repórter, representante, roteirista, segurança e tradutor. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

c) demais profissionais .............................................................................................. 2,00 (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

Parágrafo único. O enquadramento das profissões dos trabalhadores autônomos e seus respectivos coeficientes, serão estabelecidos no Regulamento, observados os limites fixados neste artigo.

§ 1° - As sociedades a que se refere o § 3° do art. 90 recolherão o imposto no valor de 9 UPDF por profissional. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

§ 2° - O valor do Imposto será convertido em moeda nacional na data do pagamento, pelo valor da UPDF mensal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 629 de 22/12/1993)

Art. 95. Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para o cálculo do impôsto a alíquota ou o coeficiente correspondente a predominante.  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 95. Considera-se local da prestação do serviço: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

II - no caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

III - no caso do serviço a que se refere o item 100 da lista anexa ao art. 89, o Distrito Federal, na hipótese de existência em seu território de parcela da rodovia explorada. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

Art. 96. O lançamento do impôsto far-se-á:

I - Anualmente, pelo órgão fazendário, com relação às atividades especificadas no artigo 94;

II - Mensalmente ou anualmente, por declaração do contribuinte, com relação às demais atividades como o Regulamento dispuser.

§ 1º Proceder-se-á ao lançamento de ofício nos casos que o Regulamento assim preceituar.

§ 2º O lançamento direto será feito à vista dos elementos constantes do cadastro fiscal.

Art. 97. As formas e prazos para pagamento, bem como os sistemas de registros dos serviços prestados, serão fixados no Regulamento.

Art. 98. Quando a atividade tributável fôr exercida em estabelecimentos distintos, o impôsto será cobrado por estabelecimento.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeitos desta lei.

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

Il - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos.

§ 2º Não são considerados locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 99. Os contribuintes referidos no artigo 93, ficam sujeitos as penalidades especiais previstas no artigo 55 desta lei.

Art. 99. Aos contribuintes do Imposto sobre Serviços aplica-se o disposto no art. 55 deste Decreto-lei". (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

SEÇÃO IV

Da inscrição

Art. 100. As pessoas físicas ou jurídicas que exercerem habitualmente quaisquer das atividades ou profissões referidas no artigo 90 desta lei, ficam obrigadas a inscrever-se no Cadastro Fiscal, como contribuintes do impôsto sôbre serviços.

Art. 101. A inscrição será requerida ao órgão competente, na forma e prazos previstos no Regulamento.

Art. 102. Ao impôsto sôbre serviços, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias.

Art. 103. O Regulamento disporá sôbre a forma e oportunidade do lançamento, a época do pagamento, o reconhecimento das isenções e demais obrigações acessórias dos contribuintes.

Título III

Das Taxas

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

SEÇÃO I

Conceito

Art. 104. As taxas têm como fato gerador o exercício regular ao poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou colocado à sua disposição pelo Govêrno do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

SECÃO II

Da base do cálculo

Art. 105. As taxas serão calculadas segundo coeficientes aplicados ao salário mínimo mensal, em vigor no Distrito Federal.

Art. 105. As taxas serão calculadas segundo coeficientes aplicados à Unidade Padrão do Distrito Federal, em vigor no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

CAPÍTULO II

Da Taxa de Veículos

SEÇÃO I

Da Incidência

Art. 106. O fato gerador da taxa de veículos é a fiscalização dos veículos automotores, de propulsão humana ou de tração animal existentes no Distrito Federal, sendo devida pelos respectivos proprietários.

SEÇÃO II

Do cálculo

Art. 107. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes:

I - Veículos de tração a motor:

a) automóvel com motor até 40 HP ........................................................................ 0,15

b) automóvel com motor de mais de 40 HP, até 70 HP ............................................. 0,20

c) automóvel com motor de mais de 70 até 100 HP ................................................. 0,25

d) automóvel com motor, acima de 100 HP .............................................................. 0,35

e) táxis ................................................................................................................. 0,35

Veículos de transporte coletivo:

a) até 18 passageiros ............................................................................................. 0,40

b) de mais de 18 passageiros .................................................................................. 0,60

Veículos de carga:

a) com capacidade até 1.500 quilos ......................................................................... 0,25

b) com capacidade de mais de 1.500 até 3.500 quilos ............................................... 0,35

c) com capacidade de mais de 3.500 até 7.500 quilos ............................................... 0,45

d) com capacidade de mais de 7.500 até 12.500 quilos ............................................. 0,55

e) com capacidade de mais de 12.500 até 20.000 quilos ........................................... 0,65

f) com capacidade de mais de 20.000 quilos ............................................................. 0,80

II - Veículos diversos:

Motocicletas e congêneres ....................................................................................... 0,10

Motonetas e congêneres .......................................................................................... 0,08

Triciclos a frete ou para venda ou entrega de mercadorias .......................................... 0,15

Reboque de veículos de carga ou passageiros:

a) com capacidade até 1.000 quilos ......................................................................... 0,10

b) com capacidade de mais de 1.000 até 10.000 quilos ............................................. 0,35

c) com capacidade acima de 10.000 quilos ............................................................... 0,55

Tratores e máquinas de terraplenagem sôbre pneumáticos, guindastes e máquinas similares:

a) até 110 HP ........................................................................................................ 0,40

b) com mais de 110 até 195 HP .............................................................................. 0,45

c) com mais de 195 HP............................................................................................ 0,50  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

Lanchas e similares ................................................................................................ 0,20

Carrinho de mão a frete ou para venda ou entrega de mercadorias ........................... 0,03  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

III - Veículos de tração animal:

a) carros, charretes e outros veículos para condução de passageiros ......................... 0,06

b) carroças e outros veículos de transporte de carga ................................................. 0,03

Parágrafo único. Na licença concedida será observado o limite de tonelagem por eixo, fixado no Regulamento.

SEÇÃO III

Do Pagamento

Art. 108. O veículo deverá ser registrado pelo proprietário na repartição competente, observadas as exigências regulamentares ou estabelecidas pelo Código Nacional de Trânsito.

Parágrafo único. O pedido de licenciamento inicial deverá sempre ser instruído com o documento fiscal original ou documento alfandegário, e o registro será feito em nome do primeiro adquirente do veículo.

Art. 109. A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do proprietário, sempre que ocorrer transferências do veículo ou modificação de suas características essenciais.

Art. 110. A taxa será paga antes do veículo começar a trafegar quando se tratar de licenciamento inicial, e, em cada exercício, nos prazos regulamentares.

Art. 111. Decorrido o prazo legal a taxa será cobrada com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) nos 90 (noventa) dias que se seguirem, e, após êsse prazo, com acréscimo de 100% (cem por cento).

Art. 112. É defeso fazer trafegar veículo sem o pagamento da taxa, ficando êste sujeito à apreensão.

Art. 113. A taxa será dispensada quanto aos veículos:

I - oficiais da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias;

II - De membros das missões diplomáticas;

III - Empregados, exclusivamente no trabalho agrícola.

IV - Em trânsito, excursão ou turismo, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

CAPÍTULO III

Da Taxa de Cemitérios

SEÇÃO I

Da incidência

Art. 114. A taxa de cemitérios tem como fato gerador os serviços de inumação, exumação e transferência de sepulturas. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

SEÇÃO II

Do cálculo

Art. 115. A taxa será cobrada antecipadamente à prática de qualquer ato sujeito à sua incidência, e pela aplicação dos seguintes coeficientes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

I - Inumação (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

Em sepultura rasa: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

a) de adulto ............................................................................................................ 0,02 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

b) de criança ........................................................................................................... 0,01 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

Em carneiro: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

a) de adulto ............................................................................................................. 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

b) de criança ............................................................................................................ 0,02 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

II - exumação, antes de decorridos os prazos regulamentares ..................................... 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

III - ocupação de ossário por 5 (cinco) anos .............................................................. 0,02 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

IV - remoção de despojos do cemitério ...................................................................... 0,02 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

V - licença para colocação de lápides e emblemas ...................................................... 0,05 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

VI - Concessão de sepultura perpétua: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

a) concessão em terrenos marginais das aléias principais .......................................... 2,00 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

b) outros locais ...................................................................................................... 1,00 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

VII - Sepulturas temporárias: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

a) arrendamento por 10 anos ................................................................................... 0,25 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

b) arrendamento por 15 anos ................................................................................... 0,30 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

c) arrendamento por 20 anos ................................................................................... 0,50 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

Parágrafo único. Nas Cidades-Satélites a taxa será cobrada pela metade. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

CAPÍTULO IV

Da Taxa de Fiscalização de Obras

SEÇÃO I

Da incidência e contribuintes

Art. 116. A Taxa de Fiscalização de Obras tem como fato gerador a fiscalização dos serviços relativos a construção e atos correlatos e é devida pelos proprietários, por quem requerer a sua construção, ou quaisquer pessoas interessadas diretamente na execução de obras e atos a elas relacionados. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

SEÇÃO II

Do cálculo

Art. 117. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

I - Alvará de construção e modificação:                                                       Coeficientes (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

a) na zona urbana de Brasília: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

1. até 200 metros quadrados ........................................................................ 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder ............................... 0,005 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

b) nas demais zonas urbanas: (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

1. até 200 metros quadrados ........................................................................ 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

2. acima de 200 metros quadrados, por m2 que exceder ............................... 0,001 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

II - Alinhamentos ou nivelamentos de lotes: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

a) até 1.500 metros quadrados, por lote ........................................................ 0,05 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

b) acima de 1.500 metros quadrados, por lote ............................................... 0,10 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

III - Habite-se: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

a) até 200 metros quadrados ....................................................................... 0,05 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

b) acima de 200 metros quadrados ............................................................... 0,10 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

IV - vistoria e perícias para fins gerais requeridas pelas partes ........................ 0,50 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

V - registro de profissionais legalmente habilitados ........................................ 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

VI - Autenticação de plantas ........................................................................ 0,05 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

VII - Parques de diversões e congêneres ....................................................... 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

VIII - Vistoria em elevadores ........................................................................ 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

IX - Vistoria técnica anual em teatros, cinemas e outros estabelecimentos de diversões ......... 0,10 (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

§ 1º Os prédios cujos pavimentos apresentem área de construção superior a 200 metros quadrados pagarão a taxa a que se refere o inciso I com a redução de 50% (cinqüenta por cento) para o primeiro pavimento e 25% (vinte e cinco por cento) para cada um dos pavimentos superiores. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

§ 2º A taxa a que se refere o inciso III será cobrada: (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

a) em dôbro quando as obras tenham sido executadas em desacôrdo com a planta aprovada; (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

b) em quíntuplo, quando as obras tenham sido executadas sem licença e possam ser conservadas. (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

Art. 118. As infrações ao Regulamento de Edificações do Distrito Federal serão punidas com multas variáveis de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) vêzes o salário-mínimo mensal, aplicadas em dôbro em caso de má-fé, dolo ou reincidência.

Art. 118. As infrações ao Regulamento de Edificações do Distrito Federal serão punidas com multas variáveis de 1/10 (um décimo) a 5 (cinco) vêzes a Unidade Padrão do Distrito Federal, aplicadas em dôbro em caso de má-fé, dolo ou reincidência. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

SEÇÃO III

Do pagamento

Art. 119. A taxa será cobrada antes do início da obra, ato ou atividade. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

SEÇÃO IV

Das isenções

Art. 120. Será dispensado o pagamento das taxas para as habitações de interêsse social. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

CAPÍTULO V

Da Taxa de Uso de Logradouros

Art. 121. A taxa de uso de logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

Art. 122. A utilização será sempre precária e somente será permitida, quando não contrariar o interêsse público. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

Parágrafo único. O usuário ficará obrigado a recolher a taxa de ocupação fixada, em cada caso, pela autoridade administrativa, segundo os critérios definidos no Regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

CAPÍTULO VI

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da incidência

Art. 123. A Taxa de Expediente tem como fato gerador a prestação de serviços administrativos e é devida por quem dêles se utilizar. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

SEÇÃO II

Do Cálculo

Art. 124. A taxa será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes: (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

I - Atos relacionados com a saúde pública e a fiscalização sanitária animal: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

1. assentimento sanitário ......................................................................................... 0,10 (Legislação Correlata - Lei 1171 de 24/07/1996) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

2. laudo de vistoria de qualquer natureza .................................................................. 0,10 (Legislação Correlata - Lei 1171 de 24/07/1996) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

3. Inspeção de carnes em matadouro - por animal abatido: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

3.1. bovinos ............................................................................................................ 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

3.2. suinos .............................................................................................................. 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

3.3. ovinos e caprinos .............................................................................................. 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

4. registro de habilitação profissional ........................................................................ 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

II - Atos relacionados aos serviços de trânsito: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

1. licença especial para circulação de veículos até 8 (oito) dias ................................. isenta (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

2. renovação de licença especial para circulação de veículos até 15 (quinze) dias ......... 0,10 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

3. Segunda via de placa de veículos .......................................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

4. relacração de placa de veículos ............................................................................. 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

5. liberação de reserva de domínio de veículos ........................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

6. transferência de placas de veículos ........................................................................ 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

7. placa de experiência de veículos ............................................................................ 0,40 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

9. vistoria, selagem e resselagem de taxímetros ......................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

10. segunda via de certificado de propriedade ............................................................ 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

11. licença para aprendizagem ou licença temporária para dirigir ................................. 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

12. licença anual para escola de aprendizagem .......................................................... 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

13. carteira de habilitação ........................................................................................ 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

14. averbação de carteira de habilitação .................................................................... 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

15. segunda via de carteira de habilitação .................................................................. 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

16. certidão de prontuário ......................................................................................... 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

17. reboque de veículo: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

17.1 até 15 quilômetros ............................................................................................ 0,10 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

17.2 mais de 15 quilômetros ..................................................................................... 0,25 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

18. registro de livro de auto-escola e de oficina mecânica e de reparos de veículos ....... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

19. vistoria ............................................................................................................... 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

20. exame médico .................................................................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

21. inscrição para exame de motorista profissional: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

21.1 primeiro exame ................................................................................................ 0,03 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

21.2 segundo exame ................................................................................................ 0,02 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

22. inscrição para exame de motorista amador: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

22.1 primeiro exame ............................................................................................... 0,04 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

22.2 segundo exame .............................................................................................. 0,02 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

23. estadia de veículo em depósito, por dia ............................................................. 0,005  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

24. perícia em acidente ........................................................................................... 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

III - Atos relativos com a prestação de serviços administrativos: (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

1.certidões negativas de tributos: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

por imóvel ou por tributo ........................................................................................ 0,01 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

2. Outras certidões e atestados: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

a) pela primeira lauda até 33 linhas ......................................................................... 0,01 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

b) por lauda que exceder ...................................................................................... 0,003 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

c) busca por exercício ........................................................................................... 0,003 (Alínea Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

3. Laudo circunstanciado de avaliação, por imóvel .................................................... 0,20 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

4. Recursos ou pedidos de reconsideração .............................................................. 0,005 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

5. Concessões de privilégio ou permissão para exploração de serviço público concedido ......... 3,00 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

6. Alvará de funcionamento: (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

6.1 Anual ............................................................................................................... 0,10 (Legislação Correlata - Lei 1171 de 24/07/1996) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

6.2 Temporário ....................................................................................................... 0,05 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

6.3 Em horário especial ........................................................................................... 0,10 (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

IV - Atos relacionados com os serviços de segurança pública:

IV - Atos relacionados com os serviços de Segurança Pública da Polícia Civil do Distrito Federal, cobrados nos seguintes valores: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

1. Guia de aquisição, entrega, retirada, trânsito, embarque ou desembarque de explosivos, armas e munições ................................................................................ 0,10

1. Autorização para porte de arma de fogo, incluindo a modalidade "porte funcional" ........................ R$ 120,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

2. Licença anual para fabrico, comércio, depósito, trânsito ou emprêgo de explosivos, inclusive fogos de artifício, armas e munições ................................................. 0,20

2. Registro de arma de fogo ............................................................................................................ R$ 12,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

3. Licença anual para fabrico, comércio ou depósito de inflamáveis, petrolíferos e derivados ............................................................................................................ 0,20

3 Segunda via de registro de arma de fogo ....................................................................................... R$ 12,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

4. Licença anual para portar arma ou conduzi-la em veículo, exceto quando solicitada por autoridade e servidor público em razão do exercício de suas funções .......... 0,10

4. Transferência de titularidade de registro de arma de fogo .............................................................. R$ 12,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

5. Registro de arma para outros fins ......................................................................... 0,05

5. Guia de trânsito de arma de fogo ................................................................................................. R$ 12,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

6. Registro de transferência de arma ........................................................................ 0,05

6. Exame de aptidão psicológica para porte de arma de fogo ............................................................. R$ 36,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

7. Guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal ...................................... 0,05

7. Curso de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo, por hora-aula ................................... R$ 10,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

8. Embalsamento .................................................................................................... 2,00

8. Licença para comércio de armas, munições, explosivos e seus acessórios ..................................... R$ 100,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

9. Perícia que não constitua obrigação específica da polícia técnica - por fôlha ............ 0,10

9. Licença para comércio de artifícios pirotécnicos ............................................................................ R$ 60,00 (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

10. Licença para queima de fogos de artificio ................................................................................... R$ 36,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

11. Licença para comercialização de artifícios pirotécnicos em barracas .............................................. R$ 36,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

12. Licença para exercício de encarregado de fogo ("blaster") ........................................................... R$ 36,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

13. Laudo de perícia criminal ........................................................................................................... R$ 24,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

14. Laudo de perícia médico-legal .................................................................................................... R$ 24,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

15. Guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal ........................................................... R$  12,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

16. Embalsamento de cadáveres ...................................................................................................... R$240,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

17. Formolização de cadáveres ....................................................................................................... R$ 120,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

18. Segunda via da carteira de identidade civil ................................................................................... R$ 12,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

19. Vistorias para concessão de alvarás e licenças em geral ................................................................ R$ 36,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

20. Certidão negativa de registro de roubo e furto de veículos ............................................................ R$ 12,00 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

21. Vistoria para transferência interestadual de veículos automotores ................................................ R$ 36,00" (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

22. Exame de Vistoria Veicular Preventiva ........................................................................................ 36,59 (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 222 de 15/06/1999) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

§ 1° Os valores expressos no inciso IV deste artigo serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a unidade fiscal de referência - UFIR - ou outro indexador que vier a substituí-la. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

"§ 2° Os recursos arrecadados pela prestação dos serviços relacionados no inciso IV constituem receita adicional do Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 17.981, de 21 de janeiro de 1997, e serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 55 de 31/12/1997) (Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

Art. 125. As formas e prazos de pagamento das taxas serão fixadas no Regulamento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 264 de 14/12/1999)

TÍTULO IV

Da Contribuição de Melhoria

CAPÍTULO ÚNICO

Disposições Gerais

Art. 126. A contribuição de melhoria será cobrada para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, sendo defeso onerar os proprietários de imóveis com encargos fundamentais da construção da capital.

Art. 126. A contribuição de melhoria será arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, tendo como limite total a despesa realizada. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único. A contribuição é devida face aos seguintes melhoramentos:

Parágrafo único. É defeso onerar os proprietários de imóveis com os encargos fundamentais da construção da Capital. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - Abertura ou alagamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes e viadutos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização ou iluminação de vias e logradouros públicos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - Calçadas e meio-fio; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV - Instalação de esgotos pluvais e sanitários; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V - Proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação e regularização de curso d'água; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VI - canalização de água potável e instalação de rêde elétrica; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VII - Aterros e obras de embelezamento em geral; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

VIII - Serviços gerais de urbanização e ajardinamento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IX - Quaisquer outras obras públicas de que decorra valorização imobiliária. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 127. Para cobrança da contribuição de melhoria a repartição competente deverá:

I - publicar prèviamente os seguintes elementos:

a) Memorial descritivo do projeto;

b) Orçamento do custo da obra;

c) Determinação da parcela ao custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida.

II - Fixar o prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no número anterior.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela de custo da obra a que se refere a alínea “C", do inciso I pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integrarem o respectivo cálculo.

§ 3º Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o inciso I dêste artigo.

Art. 128. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores, a qualquer título.

Art. 129. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:

I - Ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - Extraordinário, quando referente a obra de menor interêsse geral, solicitada por pelo menos 2/3 (dois têrços) dos proprietários interessados.

Art. 130. No custo das obras não serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento, inclusive juros.

Art. 131. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuintes será feita proporcionalmente aos valôres venais dos terrenos presumivelmente beneficiados, obtidos na forma do art. 13.

Art. 132. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta do Distrito Federal as quotas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria.

Art. 133. Na hipótese de condomínio aplicar-se-á a regra do artigo 14 desta lei.

Art. 134. As obras a que se refere o número II do artigo 129 quando julgadas de interêsse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos interessados a caução fixada.

§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois têrços) do orçamento total previsto para a obra.

§ 2º O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições, em que mencionará, também, a caução que couber a cada interessado.

Art. 135. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á edital convocando os interessados para examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas e manifestarem sôbre se concordam ou não com os mesmos.

§ 1º As cauções prestadas na forma desta lei não vencerão juros.

§ 2º Não sendo prestadas totalmente as cauções, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas.

§ 3º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somadas à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte converter-se-ão as cauções em receita.

LIVRO II

PARTE GERAL

TÍTULO I

Das Normas Gerais

CAPÍTULO I

Da Obrigação Tributária

Art. 136. A obrigação tributária é principal ou acessória.

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interêsse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

§ 3º A ilicitude do fato gerador, inclusive a prática de ato simulado, nulo ou anulável, bem como a prática de ato sem licença, licença ainda não concedida ou inconcedível, não exime o pagamento dos tributos correspondentes.

§ 4º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 137. Ainda quando gozarem de isenção, os contribuintes e responsáveis facilitarão o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos, ficando especialmente obrigados a:

I - Apresentar guias e declarações, e escriturar nos livros próprios os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e de seus regulamentos;

II - Conservar e apresentar os livros e os documentos que, de algum modo, se refiram a operação ou situação que possa constituir fato gerador de obrigação tributária ou que constituam comprovantes da veracidade dos dados consignados nas guias, documentos e livros fiscais.  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

III - Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades fiscais, informações e esclarecimentos relativos a operações que, a juízo do fisco, possa constituir fato gerador de obrigação tributária.

CAPÍTULO II

Do Fato Gerador e da Aplicação da Lei Tributária

Art. 138. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida nesta Lei e seus regulamentos, como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Art. 139. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma desta Lei e de seus regulamentos impõe à prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Art. 140. Esta Lei e seus regulamentos aplicam-se ao ato ou fato pretérito:  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

I - Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixa de defini-lo como infração;

b) quando lhe comine penalidade menos severa que a lei anterior.

c) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta do pagamento de tributo.

CAPÍTULO III

Da Consulta e dos Atos Normativos

Art. 141. É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sôbre assuntos relacionados com a interpretação e a aplicação das leis tributárias e seus regulamentos.

Parágrafo único. A consulta será formulada com objetividade e clareza e somente focalizará dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação do contribuinte.

Art. 142. A autoridade julgadora dará solução à consulta no prazo do Regulamento, contado da data da sua apresentação.

Art. 143. A solução dada pelo dirigente da repartição traduz ùnicamente a orientação do órgão, e a resposta desfavorável ao contribuinte obriga-o, desde logo, ao recolhimento do tributo, se fôr o caso, independentemente de recurso administrativo que couber.

Art. 144. Nenhum contribuinte poderá ser compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória, enquanto a matéria de natureza controvertida estiver dependendo de solução de consulta.

Art. 145. O contribuinte que procedeu na conformidade com a solução dada à sua consulta, fica isento de penalidades que decorram de decisão divergente, proferida pela instância superior, mas ficará obrigado a agir de acôrdo com essa decisão, uma vez que lhe seja dada ciência.

CAPÍTULO IV

Do Domicílio Fiscal

Art. 146. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio fiscal, considera-se como tal:

I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar da sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem a obrigação, o de cada estabelecimento;

III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público qualquer de suas repartições situadas no Distrito Federal.

Art. 147. Quando couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio fiscal do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 148. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese dêste artigo, o domicílio fiscal será o estabelecido no artigo anterior.

Art. 149. O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais.

Art. 150. Os contribuintes, comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento.

CAPÍTULO V

Do Lançamento

Art. 151. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo dos órgãos fiscais e dos próprios contribuintes.

Art. 152. O lançamento a cargo dos órgãos fiscais será feito com base na declaração que o sujeito passivo ou terceiro prestar à autoridade administrativa nos têrmos estabelecidos no Regulamento.

Art. 153. A apuração do crédito tributário compete ao contribuinte, quando lhe couber preencher a guia para recolhimento do tributo.

Parágrafo único. As guias de recolhimento serão preenchidas com os elementos da escrita fiscal e comercial e servirão de base para pagamento, ressalvada ao Fisco a cobrança de diferença decorrente de êrro de cálculo ou de interpretação.

Art. 154. A omissão ou êrro de lançamento não aproveita ao contribuinte.

Art. 155. A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributos, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde antes da notificação do lançamento.

Art. 156. Os êrros contidos na declaração e apurados pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa encarregada da revisão.

Art. 157. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquêle valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada em caso de contestação, avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 158. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - Impugnação do sujeito passivo;

II - Recurso de ofício;

III - Iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo seguinte.

Art. 159. O lançamento será efetuado ou revisto de ofício nos seguintes casos:

I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito;

II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declarações nos têrmos do inciso anterior, deixe de atender pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou não o preste satisfatòriamente, a juízo daquela autoridade;

III - Quando se comprove inexatidão, êrro, omissão ou falsidade de declaração.

Art. 160. O Fisco do Distrito Federal, com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão da declaração e de determinar, com precisão, a natureza e o montante do crédito tributário, poderá:

I - Exigir, a qualquer tempo, informações escritas ou verbais, bem como a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fatos geradores de tributos;

II - Fazer inspeções nos estabelecimentos e lugares onde se exerçam atividades sujeitas a obrigações tributárias;  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

III - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições fiscais, a fim de prestar esclarecimentos;

IV - examinar em cartório, livros, documentos e registros que interessem ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos, bem como exigir, gratuitamente, as certidões necessárias;

V - exigir dos proprietários, ocupantes a qualquer título, administradores ou guardas de bens imóveis, as informações necessárias ao lançamento, correção, revisão e fiscalização de tributos.

CAPÍTULO VI

Da Cobrança e Recolhimento dos Tributos

Art. 161. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos nesta lei e nos Regulamentos fiscais.

Art. 162. É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não inscrito o débito para cobrança executiva.

Parágrafo único. Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável a autoridade administrativa encaminhará, o débito para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 163. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça o competente talão-recibo, exceto o que se faça em sêlo, guia preenchida pelo contribuinte ou por aviso recibo.

Art. 164. O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo sòmente como prova do recolhimento da importância nêle consignada, continuando o contribuinte ou responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.

Art. 165. Na cobrança a menor do impôsto, taxa ou contribuição de melhoria, responde solidàriamente, tanto o servidor responsável pelo êrro como o contribuinte, cabendo àquele o direito regressivo para reaver do último o total do desembôlso.

CAPÍTULO VII

Da responsabilidade

Art. 166. São pessoalmente responsáveis:

I - O adquirente, ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação;

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

CAPÍTULO VIII

Da Solidariedade

Art. 167. São solidàriamente obrigados:

I - Os endossatários de títulos representativos de mercadorias;

II - Os armazéns-gerais, pelas saídas de mercadorias que receberem em depósito;  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

III - Outras pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interêsse comum na situacão que constitua fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direitos privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;

V - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido;

VI - Todos aquêles que mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devido ao Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV dêste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob a firma individual.

CAPÍTULO IX

Da Dívida Ativa

Art. 168. Constituem a Dívida Ativa do Distrito Federal, os tributos e multas não pagos nos prazos fixados em lei, regulamento ou em decisão proferida em processo regular.

Art. 169. A inscrição em Divida Ativa, far-se-á:

I - Após exercício, quando se tratar de tributo lançado;

II - Após o vencimento do prazo para pagamento previsto nesta lei e nos regulamentos.

§ 1º A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova preconstituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º A inscrição de débito em Divida Ativa não poderá ser feita enquanto não forem decididos definitivamente a reclamação, recurso ou pedido de reconsideração.

Art. 170. A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais com individualização e clareza devendo conter obrigatòriamente;

I - O nome do devedor e dos coresponsáveis, se fôr o caso, bem como o seu domicílio ou residência;

II - A quantia devida;

III - A origem e natureza do crédito, mencionada especìficamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - A data em que foi inscrita;

V - O número do processo administrativo ou do auto de infração quando dêles se originar a dívida;

VI - O exercício ou o período a que se referir o crédito.

Parágrafo único. As certidões da Dívida Ativa, para cobrança judicial deverão conter, além dos requisitos dêste artigo, a indicação do livro e da fôlha de inscrição.

Parágrafo Único - Inscrito o débito, expedir-se-á a respectiva Certidão de Dívida Ativa, da qual constará, além das especificações previstas neste artigo, a indicação do livro e da folha em que se procedeu à inscrição. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

Art. 171. Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da dívida ativa.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquêle que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 172. Serão cancelados os débitos:

I - Legalmente prescritos;

II - De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provada a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Govêrno do Distrito Federal.

Art. 173. A Dívida Ativa será cobrada, por procedimento amigável ou judicial, através do órgão jurídico próprio do Govêrno do Distrito Federal.

Art. 173 - A Dívida Ativa será cobrada: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

I - em procedimento amigável, pelo órgão competente para a administração tributária; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

II - em procedimento judicial, pelo órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 1º Ao ser inscrito o débito na Dívida Ativa, será êle acrescido de 10% (dez por cento) de seu valor para atender à participação dos Procuradores na respectiva cobrança.

Parágrafo único. Acrescentar-se-á, quando da inscrição de débito na Dívida Ativa, quantia correspondente a dez por cento de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 2º A percentagem referida neste artigo, a ser recolhida juntamente com o débito principal, terá escrituração própria e distribuir-se-á, mensalmente, aos Procuradores com efetivo exercício na Procuradoria-Geral. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 3º Em hipótese alguma, o pagamento mencionado no parágrafo primeiro será efetuado antes do recolhimento da dívida aos cofres públicos e ficará sujeito ao limite previsto em lei federal como teto de vencimentos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

Art. 174. Fica estabelecido para os Serventuários da Justiça uma percentagem sôbre a condenação do executado nas ações judiciais de cobrança da Dívida Ativa, excluída a parte tratada no artigo anterior.

§ 1º A percentagem referida neste artigo será de 8% (oito por cento), assim distribuída:

I - 4% (quatro por cento) aos escrivães;

II - 4% (quatro por cento) aos oficiais de justiça.

§ 2º Esta percentagem sòmente será paga aos Serventuários mencionados no parágrafo anterior, depois de definitivo recolhimento do total da condenação do executado aos cofres da Fazenda do Distrito Federal.

CAPÍTULO X

Da Certidão Negativa

Art. 175. A prova de quitação de tributo será feita por certidão negativa, expedida pelo órgão administrativo competente, mediante requerimento do interessado, o qual conterá as informações exigidas pelo Fisco, na forma do Regulamento.

Art. 176. A certidão negativa será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 177. A venda ou cessão do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços de qualquer natureza, poderá efetivar-se independentemente da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos êsses estabelecimentos, subsistindo, todavia, a responsabilidade solidária do adquirente.

Art. 178. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança do débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 179. Sem prova, por certidão, da repartição fiscal de isenção ou de quitação dos tributos ou de quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar, inscrever ou transcrever atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamento ou locação.

Parágrafo único. A certidão será obrigatòriamente referida nos atos de que trata êste artigo.

CAPÍTULO XI

Do pagamento indevido

Art. 180. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial, do tributo nos seguintes casos:

Art. 180 - O contribuinte tem direito, independente de protesto prévio, à restituição total ou parcial do tributo, atualizado monetariamente, nos seguintes casos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 293 de 21/07/1992)

I - Cobrança ou pagamento de tributo indevido, ou maior que o devido;

II - Êrro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

§ 1º - Para efeito da atualização monetária de que trata o "caput" deste artigo, será adotada como índice a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei 2.316, de 23 de dezembro de 1986. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 293 de 21/07/1992)

§ 2º - Quando o pagamento fôr feito em estampilhas, sua perda, destruição ou êrro no pagamento por esta modalidade não darão direito à restituição, salvo nos casos em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa. (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 293 de 21/07/1992)

Art. 181. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa de restituição.

Art. 182. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando, a juízo da administração, se torne necessário à verificação da procedência do requerido.

Art. 183. Não serão restituídas as multas ou parte das multas pagas anteriormente à vigência de lei que abolir ou diminuir a pena fiscal.

CAPÍTULO XII

Da Decadência e da Prescrição

Art. 184. O direito do Fisco constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos contados:

I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere êste artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nêle previsto contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 185. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I - Pela citação pessoal feita ao devedor;

Il - Pelo protesto judicial;

III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

CAPÍTULO XIII

Das infrações e das penalidades

Das infrações, das penalidades e da atualização monetária. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

SEÇÃO I

Das infrações

Art. 186. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei e por seus regulamentos, ou por atos administrativos de caráter normativo. (Legislação Correlata - Lei 10 de 29/12/1988)

SEÇÃO II

Das penalidades

Das penalidades e da atualização monetária. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 187. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:

Art. 187 Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 187 - Sujeita-se à apreensão a mercadoria encontrada no Distrito Federal sem documentação fiscal que lhe comprove a origem ou acompanhada de documento fiscal inidôneo ou fraudulento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 1º - Não tendo sido impugnada a apreensão, nem retirada ou reclamada no prazo de trinta dias, contado da apreensão, considerar-se-á abandonada a mercadoria de que trata este artigo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 2º - Considerar-se-á igualmente abandonada a mercadoria de fácil deterioração, cuja liberação não tiver sido promovida no prazo máximo de setenta e duas horas ou no prazo fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza ou estado de conservação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 3º - A mercadoria de que trata o parágrafo anterior será avaliada pela repartição competente e distribuída a órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal ou a instituições filantrópicas, procedendo-se, em conseqüência, à extinção do crédito tributário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

§ 4º - Na hipótese do § 1º a mercadoria será avaliada pela repartição competente, para efeito da extinção do crédito tributário, podendo ser, a critério do Poder Executivo: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

I - Multas;

I - multas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - levada a leilão; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

II - Correção monetária;

II - sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - incorporada ao patrimônio de órgão ou entidade da Administração do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

III - Sujeição a sistema especial de fiscalização; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da estrutura administrativa do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

SUBSEÇÃO I

Das multas

Art. 188. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo.

Art. 188. As multas serão estabelecidas em grau mínimo, médio ou máximo e incidirão sobre o tributo atualizado monetariamente na forma do artigo 199. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em conta: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - A menor ou maior gravidade da infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Il - As suas circunstâncias atenuantes e agravantes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - Os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei e de seus regulamentos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 189. As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I - Impôsto territorial e predial urbano não recolhido no prazo:

I - impostos não recolhidos no prazo regulamentar: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - Impostos não recolhidos no prazo regulamentar, vinte por cento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 27 de 28/06/1989)

a) multa de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado;

a) de 5% (cinco por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

b) multa de 10% (dez por cento) depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias;

b) de 10% (dez por cento) quando o pagamento se verificar depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

c) multa de 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias;

c) de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar após 60 (sessenta) dias subseqüentes ao término do prazo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - Impôsto sôbre as atividades relacionadas no artigo 90 não recolhido no prazo:

II - taxas e contribuição de melhoria não recolhidas no prazo legal, as definidas no inciso anterior; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Legislação Correlata - Lei 630 de 22/12/1993)

a) multa de 20% (vinte por cento), quando o pagamento se verificar nos 30 (trinta) dias subseqüentes ao término do prazo fixado; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

b) multa de 50% (cinqüenta por cento), depois de 30 (trinta) até 60 (sessenta) dias; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

c) multa de 100% (cem por cento) depois de 60 (sessenta) dias. (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - Quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte - multa de 10% (dez por cento) do salário-mínimo mensal do Distrito Federal até 3 (três) vêzes o valor do mesmo salário. 

III - Quando se tratar de não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte - multa de 10% (dez por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal até 3 (três) vêzes o valor do mesmo salário. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV - Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte - multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo mensal do Distrito Federal, até 5 (cinco) vêzes o valor do mesmo salário;

IV - Quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte - multa de 50% (cinqüenta por cento) da Unidade Padrão do Distrito Federal, até 5 (cinco) vêzes o valor do mesmo salário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

V - Quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do impôsto devido, lançado por homologação:

a) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturado o tributo e apurada a infração mediante ação fiscal - multa de 50% (cinqüenta por cento) a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do tributo;

a) tratando-se de imposto devidamente escriturado e lançado, de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

b) em caso de sonegação, por qualquer forma, multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado.

b) tratando-se de imposto não escriturado e não lançado, de 100% (cem por cento) do valor do imposto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

c) nos casos de sonegação, fraude ou conluio definidos na Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único. Constitui sonegação fiscal a prática pelo contribuinte ou responsável, de qualquer dos atos previstos e definidos como tal na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.        (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 190. A multa será aplicada em dôbro em caso de reincidência específica.

Art. 191. As multas serão cumulativas, quando, resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 1º Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impor-se-á sòmente a pena relativa à infração mais grave.

§ 2º Quando o contribuinte ou responsável infringir de forma continuada o mesmo dispositivo de lei ou regulamento, desde que a infração não resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte, impor-se-á uma só pena acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 192. As emprêsas de transporte, os transportadores autônomos e os que tiverem mercadorias sob sua guarda sujeitam-se, sem prejuízo das penalidades impostas aos proprietários das mercadorias, às seguintes multas:

I - Multa de duas a cinco vêzes o valor do tributo sonegado, quando transportarem e receberem mercadorias desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos por esta lei e seus regulamentos.

Il - Multa de uma a cinco vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal:   

Il - Multa de uma a cinco vêzes o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal:  (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

a) quando não comunicarem, no prazo do Regulamento, às autoridades administrativas que dos documentos em seu poder, consta destinatário com nome ou enderêço falso;

b) quando obrigados a fazê-lo, deixarem de emitir o manifesto da carga transportada;

c) quando deixarem de efetuar a entrega dos manifestos, notas e guias, dentro dos prazos regulamentares;

d) quando transportarem ou receberem mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

e) quando se negarem a permitir o exame, pelo Fisco, de mercadorias, livros, documentos sob sua guada ou responsabilidade.

Art. 193. Serão punidos com multa de 2 a 5 vêzes o valor do salário-mínimo mensal do Distrito Federal:    

Art. 193. Serão punidos com multa de 2 a 5 vêzes o valor da Unidade Padrão do Distrito Federal:  (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - O síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, por qualquer forma, a sonegação do tributo, no todo ou em parte;

II - O árbitro que prejudicar a Fazenda, por negligência ou má-fé nas avaliações;

III - As tipografias e estabelecimentos congêneres que não registrarem, na forma do Regulamento, as encomendas para confecção de livros e documentos fiscais;

IV - As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais sem a competente autorização a que se refere esta lei;

V - As autoridades e funcionários administrativos que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco.

Art. 194. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado, se o infrator, no prazo previsto para interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

Art. 194. O valor da multa, na forma da legislação, poderá ser reduzido: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

I - de até 50% (cinqüenta por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado dentro do prazo de 20 (vinte) dias contados a partir da data em que o autuado tomou conhecimento do auto de infração; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - de até 40% (quarenta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida no período que vai do dia subseqüente ao último do prazo previsto no inciso anterior, até o último dia do fixado para cumprimento da decisão da 1ª Instância Administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - de até 30% (trinta por cento), se o infrator efetuar o pagamento da importância exigida dentro do prazo fixado para o cumprimento da decisão da 2ª Instância Administrativa; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

IV - de até 20% (vinte por cento), se o pagamento da importância devida for efetuado antes do ajuizamento da ação de execução." (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 195. O contribuinte ou o responsável que, antes de qualquer manifestação fiscal, procurar espontâneamente a repartição competente para sanar infração a esta lei, ficará sujeito tão sòmente às penalidades especiais.

Art. 195. O sujeito passivo que, antes de qualquer manifestação ou procedimento fiscal, procurar espontaneamente a repartição competente para comunicar formalmente a falta ou sanar a irregularidade, ficará sujeito, conforme o caso, às multas previstas nos incisos I e II do artigo 189, bem como ao pagamento do tributo devido, atualizado monetariamente, e dos juros de mora. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o inciso de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º A denúncia espontânea apresentada na forma deste artigo, sem o pagamento do débito, no ato ou no prazo estabelecido pela legislação, constituirá instrumento suficiente para automática inscrição do débito, em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento ou formalidade. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 196. Não se procederá contra servidor, contribuinte ou responsável que tenha agido ou pago tributo de acôrdo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.

Art. 197. A imposição de multa ou de outra penalidade qualquer, não exclui o pagamento do tributo, nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória.

Art. 197. A imposição da multa não exclui o pagamento do tributo, da atualização monetária e dos juros de mora nem exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 198. As multas a que se refere esta lei serão impostas pela autoridade administrativa, sem prejuízo das penas criminais ou estatutárias.

SUBSEÇÃO II

Da Correção Monetária

Art. 199. Os tributos e penalidades não recolhidos nos prazos regulares, terão seu valor corrigido monetàriamente, segundo os coeficientes aplicáveis pelas repartições fiscais da União.

Art. 199. Os créditos tributários não liquidados no vencimento serão atualizados monetariamente na data do efetivo pagamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 199 — É estabelecido como referencial de indexação dos tributos de competência do Distrito Federal o Bónus do Tesouro Nacional — BTN-Fiscal, instituído, pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro indexador que venha a substituí-lo. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989)

Art. 199 É estabelecida a Unidade Padrão do Distrito Federal – UPDF, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária dos tributos de competência do Distrito Federal e de valores expressos em moeda corrente, bem assim os relativos a multas e acréscimos de qualquer natureza. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 1º - A expressão monetária da UPDF mensal será fixada para cada mês-calendário e a da UPDF diária, ficará sujeita à variação de cada dia e será igual à da UPDF mensal, no primeiro dia de cada mês. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 2º - A Secretaria da Fazenda determinará e divulgará a expressão monetária da UPDF mensal e diária, de acordo com índice de preços para este fim estabelecido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 3º - Interrompida a apuração ou divulgação do índice utilizado como base para determinação da UPDF, a expressão monetária da mesma será determinada com base em índice estimado e a diferença para o índice divulgado será compensada no mês seguinte. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 4º - A expressão monetária da UPDF do mês de novembro de 1991, para fins desta Lei, é de Cr$ 43.468,00. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também nos casos de parcelamento e de dívida ativa de natureza tributária. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 1° — As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo indexado na forma deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989)

§ 5º - As multas e juros de mora incidirão sobre o valor do tributo atualizado na forma deste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

§ 2° — O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos parcelados, os inscritos ou os que vierem a ser inscritos em dívida ativa, qualquer que seja sua origem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989)

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa e aos de qualquer natureza, independente de sua origem ou fase de cobrança. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 222 de 27/12/1991)

SUBSEÇÃO III

Do sistema especial de fiscalização

Art. 200. O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá ser submetido, por ato da autoridade fiscal, ao sistema especial de contrôle e fiscalização.

Art. 200. O contribuinte que reincidir em infração a esta lei poderá, a juízo da autoridade administrativa, ser submetido a sistema especial de controle, fiscalização e arrecadação de imposto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Parágrafo único. O sistema especial, a que se refere êste artigo será disciplinado no Regulamento e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas operações por agentes da fiscalização.

Parágrafo único. O sistema de que trata este artigo será disciplinado no regulamento do imposto a que se referir. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

SUBSEÇÃO IV

Da Proibição de Transacionar com a Administração e outros Órgãos

Art. 201. Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de concorrências, coletas ou tomadas de preços, celebrar contratos ou têrmos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a Administração do Distrito Federal e suas Autarquias, nem receber quaisquer quantias ou créditos das mesmas.

Parágrafo único. A proibição a que se refere êste artigo não se aplicará quando, sôbre o débito ou a multa, houver recurso administrativo ainda não decidido definitivamente.

TÍTULO II

Das Disposições Finais e Transitórias

CAPÍTULO I

Das Disposições Finais

Art. 202. Ficam mantidas, no que couber, as disposições do Livro III - Parte Processual, da Lei 4.191, de 24 de dezembro de 1962(Legislação Correlata - Lei 10 de 29/12/1988)

Parágrafo único. Como representante da Fazenda Pública perante a Junta de Recursos Fiscais funcionará o Procurador-Chefe da 2ª Subprocuradoria-Geral, ou o Procurador por êle designado, com a remuneração estabelecida no art. 267 da Lei nº 4.191, de 24 de dezembro de 1962.

Art. 203. Fica revogada e como tal insubsistente, para todos os efeitos, a partir da vigência desta lei, tôda e qualquer isenção, exoneração ou redução de tributos da competência do Distrito Federal, concedida por leis gerais ou especiais.

Art. 204. Tôda a isenção de tributos da competência do Distrito Federal, prevista nesta lei, será requerida e reconhecida, na forma do Regulamento.

Art. 205. A isenção dos tributos não exime o contribuinte das obrigações tributárias acessórias.

Art. 206. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a:

Art. 206 - O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

I - Compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda do Distrito Federal, nas condições e sob as garantias que estipular em cada caso;

I - a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, observado o disposto no art. 170 do Código Tributário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

II - Transacionar, na forma dos artigos 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por têrmo a litígio com a conseqüente extinção do crédito tributário;

II - a transação, na forma dos arts. 1.025 e 1.036 do Código Civil, no sentido de por termo a litígio, com a conseqüente extinção do crédito tributário; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

III - Conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendidas as condições estipuladas no artigo 172 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III - o parcelamento do crédito tributário, observados, nos casos do ICMS, prazos e exigências fixadas em convênio celebrado entre os estados e o Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

IV - Parcelar o recolhimento de crédito tributário, nas condições que estabelecer; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

V - Sustar a cobrança judicial de débito inscrito na Dívida Ativa, enquanto o ajuizamento do mesmo fôr considerado antieconômico;

V — Dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou o ajuizamento, bem como determinar o cancelamento de débido de qualquer natureza para com a Fazenda do Distrito Federal, observados os critérios de custos para sua administração e cobrança." (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 67 de 19/12/1989) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

VI - Facultar, mediante regulamentação própria, o recolhimento de tributos através da rêde bancária ou repartições de órgãos de administração descentralizada, desde que situadas estas fora do Distrito Federal.  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 769 de 23/09/1994)

Art. 207. O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal poderá estabelecer incentivos de ordem fiscal, visando a implantação ou a expansão de atividades industriais, agro-pecuárias e do setor terciário, no território do Distrito Federal.

§ 1º Os incentivos se constituem em isenção parcial ou total de todos os tributos, podendo inclusive alcançar taxas e contribuição de melhoria, e serão concedidos por prazo determinado.

§ 2º São condições mínimas para a concessão do benefício de que trata êste artigo:

I - Que a atividade seja definida como prioritária nos planos e programas de desenvolvimento do Distrito Federal;

II - Que a sua implantação ou expansão obedeça a projeto aprovado peIa Administração, em que se definam a viabilidade técnica, econômica e financeira, a rentabilidade e as repercussões econômicas e sociais do empreendimento.

§ 3º As normas complementares dêste artigo constarão de regulamentação própria.

Art. 208. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir campanhas e concursos visando a incrementar a arrecadação da receita e a premiar os colaboradores da Fazenda na fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal.

Art. 209. Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (FUNDEFE) que se constituirá:

Art. 209 - É criado o Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE, que se constituirá: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989) (Legislação Correlata - Lei 6 de 29/12/1988)

I - De vinte por cento (20%) da receita tributária anual efetivamente arrecadada;

I - dos recursos orçamentários que lhe forem destinados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989)

II - Dos dividendos percebidos pelo Distrito Federal de suas ações no Banco Regional de Brasília S.A., na Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central e nas demais empresas de cujo capital participe.

II - dos dividendos recebidos pelo Distrito Federal das empresas de cujo capital participe; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989)

III - das receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 79 de 29/12/1989)

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNDEFE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000(Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 925 de 28/06/2017)

Art. 210. Os recursos do FUNDEFE serão aplicados em programas de desenvolvimento econômico e social da região geo-econômica do Distrito Federal, na forma de regulamentação própria.

Art. 211. O Distrito Federal poderá delegar ao Banco Regional de Brasília S.A. e à Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central, a administração dos recursos do FUNDEFE.

Art. 212. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos do FUNDEFE, na forma do respectivo regulamento, enquanto não se concretizar a delegação de que trata o artigo anterior.

Art. 213. Os vencimentos dos servidores do Fisco do Distrito Federal, assim entendidos aquêles que participem diretamente do processo de lançamento, cobrança e fiscalização de tributos, compreendem uma parte fixa, correspondente ao nível de cargo ou função, e outra variável.

Art. 214. Fica criado o Fundo de Incentivo à Produtividade, destinado à atender ao pagamento da parte variável dos vencimentos dos servidores a que se refere o artigo anterior, cujos recursos serão constituídos da seguinte forma:

Art. 214. Sobre o valor do tributo não integralmente pago no vencimento serão acrescidos juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986) (Legislação Correlata - Lei 10 de 29/12/1988)

I - 15% (quinze por cento) sôbre os tributos efetivamente arrecadados em virtude de procedimento fiscal, mediante a lavratura de notificação, intimação ou auto de infração; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - 3% (três por cento) do excesso de arrecadação dos tributos, verificada em relação ao exercício imediatamente anterior. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 1º A distribuição dos recursos do Fundo de que trata êste artigo, far-se-á mensalmente por coeficientes de produtividade, tendo em vista a assiduidade, produção de trabalho e o nível do cargo ou função de cada servidor. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 2º O servidor que perceber remuneração através do Fundo de Incentivo à Produtividade, fica obrigado à prestação de serviço em regime de tempo integral e de dedicação exclusiva e proibido de exercer qualquer outra atividade, pública ou privada. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 3º Nenhum servidor do fisco poderá auferir vencimento, inclusive gratificação ou salário de qualquer natureza, superior ao de Secretários do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

§ 4º O Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias, a aplicação do disposto nesta lei. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 215. Os prazos fixados nesta lei serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam e se findam em dia de expecorra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 216. Serão desprezadas:

I - As frações de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a êles relativos;

I - as frações de CZ$ 1,00 (um cruzado), na apuração do valor venal de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

II - As frações de Cr$ 1.000 (hum mil cruzeiros) do salário-mínimo, quando êste servir de base de cálculo;

II - eventuais frações de CZ$ 1,00 (um cruzado) da Unidade Padrão do Distrito Federal, quando esta for utilizada na base de cálculo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

III - As frações de Cr$ 100 (cem cruzeiros) na cobrança dos tributos, multas e quaisquer outros ônus de responsabilidade do contribuinte.  (Inciso Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 217. O contribuinte que sistemàticamente, se recusar a exibir à Fiscalização livros e documentos fiscais ou embaraçar por quaisquer meios a apuração dos tributos, terá a licença ou inscrição de seu estabelecimento suspensa ou cassada, na forma do Regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 218. Na administração e cobrança dos tributos de competência do Distrito Federal aplicar-se-ão as normas gerais do Direito Tributário instituídas pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.  (Redação corrigida pela Retificação publicada no DOU de 17/01/1967, p. 675)

CAPÍTULO II

Das Disposições Transitórias

Art. 219. Fica o Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a reajustar a alíquota do impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias, na forma do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.        (Artigo Revogado(a) pelo(a) Decreto Lei 2316 de 23/12/1986)

Art. 220. Ficam anistiados os débitos fiscais anteriores decorrentes de:

I - Processos administrativos fiscais, por infrações regulamentares, desde que não haja resultado da infração falta de recolhimento de tributo todo ou em parte;

II - Falta de recolhimento de tributo, sem dolo, fraude ou simulação do contribuinte, quando a dívida fôr interior à metade do salário-mínimo mensal do Distrito Federal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável aos débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, inclusive quanto aos já ajuizados.

Art. 221. Até o dia 20 de abril de 1967, o recolhimento dos tributos vencidos, antes da vigência desta lei será efetuado sem acréscimo de multa e de mora sôbre êles incidentes.

Parágrafo único. Os débitos fiscais, referentes aos tributos vencidos antes da vigência desta lei, e não recolhidos no prazo fixado neste artigo serão corrigidos monetàriamente.

Art. 222. O Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias não incidirá sôbre o café até o dia 1 de julho de 1967, na forma do artigo 5º do Decreto-lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.

Art. 223. Esta Lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de dezembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Octávio Bulhões

Lista de Serviços a que se refere o artigo 89 (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

LISTA DE SERVIÇOS (Anexo ao Decreto-lei nº 2.393, de 21.12.87) (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987) (Legislação Correlata - Lei Complementar 687 de 17/12/2003)

Serviços de: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

Serviços de: (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

1. Médicos, dentistas e veterinários. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia, e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

2. Enfermeiros, protéticos ( prótese dentária), obstetras, ortópticos, fono-audiólogos, psicólogos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

3. Laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

4. Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, banco de sangue, casas de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

5. Advogados ou provisionados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

6. Agentes da propriedade industrial (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

7. Agentes da propriedade artística ou literária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

7 - Médicos veterinários. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

8. Peritos e avaliadores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

9. Tradutores e intérpretes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

9 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

10. Despachantes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

10 - Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

11. Economistas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

12. Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

13. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

14. Datilografia, estenografia, secretaria e expediente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

15. Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos ou serviços executados por instituições financeiras). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

16. Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

17. Engenheiros, arquitetos, urbanistas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

17 - Incineração de resíduos quaisquer. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

18. Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

18 - Limpeza de chaminés. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

19. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares ( exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

19 - Saneamento ambiental e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

20. Demolição; conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitas ao ICM). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

20 - Assistência técnica. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

21. Limpeza de imóveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

22. Raspagem e lustração de assoalhos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

23. Desinfecção e higienização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta de processamento de dados de qualquer natureza. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

24. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicas em contabilidade e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

25. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento da pele e outros serviços de salões de beleza. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

26. Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

26 - Traduções e interpretações. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

27. Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

27 - Avaliação de bens. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

28. Diversões públicas: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, táxi-dancings e congêneres; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

b) exposições com cobrança de ingresso; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

c) bilhares, boliches, e outros jogos permitidos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participaçaõ do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

f) execução de música, individualmente ou por conjunto; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976) (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

29. Organização de festas; "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao ICM). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

29 - projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

30. Agência de turismo, passeios e excursões, guias de turismo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

31. Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

32. Agenciamento e representação de qualquer natureza. não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

32 - Demolição. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

33. Análises técnicas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

34. Organização de feiras de amostras, congressos e congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

35. Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades; elaboração de desenhos textos e demais materiais publicitários; divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

35 - Florestamento e reflorestamento. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

36. Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

37. Depósitos de qualquer natureza (exceto depósito feitos em bancos ou outras instituições financeiras). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

38. Guarda e estacionamento de veículos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

39. Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito a imposto sobre serviços). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

39 - ensino, instrução, treinamento, incluídas as atividades artísticas, de condicionamento físico, danças e similares e avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 35 de 24/09/1997)

40. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peça, aplica-se o disposto no item 41). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

41. Consertos e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICM). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

42. Recondiocionamento de motores ( o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

43. Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

44. Ensino de qualquer grau ou natureza. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

45. Alfaiates, modistas, costureiros prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

46. Tinturaria e lavanderia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

47. Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados a comercialização ou industrialização. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

48. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido ( excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios excursões, guias de turismo e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

49. Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

50. Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução; estúdios de gravação de "vide-tapes" para televisão; estúdio fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e "mixagem" sonora. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

50 - Despachantes. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

51. Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

51 - Agentes da propriedade industrial. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

52. Locação de bens móveis. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

52 - Agentes da propriedade artística ou literária. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

53. Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

53 - Leilão. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

54. Guarda, tratamento e amestramento de animais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

55. Forestamento e reflorestamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

56. Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução que fica sujeito ao ICM). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

57. Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

58. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

59. Agenciamento, corretagem ou intermediação  de títulos quaisquer (exceto ou serviços executados por instituições financeiras, sociedades financeiras distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar). (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

59 - Diversões públicas: (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

c) exposições, com cobrança de ingresso; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

e) jogos eletrônicos; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

60. Encadernação de livros e revistas. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

60 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

61. Aerofotogrametria (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

62. Cobranças, inclusive de direitos autorais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

62 - Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

63. Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes". (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

64. Distribuição e venda de bilhete de loteria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

65.   Empresas funerárias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

66.   Taxidermista. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6392 de 09/12/1976)

66 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. (Alterado(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICM). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

75 - Cópia ou reprodução por quaisquer processos de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

79 - Funerais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

81 - Tinturaria e lavanderia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

82 - Taxidermia. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

85 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

87 - Advogados. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

89 - Dentistas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

90 - Economistas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

91 - Psicólogos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

92 - Assistentes Sociais. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

93 - Relações públicas. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços). (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

96 - Transporte de natureza estritamente municipal. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços) (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto Lei 2393 de 21/12/1987)

100 - exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão, ou em normas oficiais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 350 de 05/01/2001)

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 245, Edição Normal Parte I, Suplemento Suplemento de 28/12/1966