SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 545 de 30/12/1993

LEI Nº 630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

Institui a Taxa de Segurança contra Incêndio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituída a Taxa de Segurança contra Incêndio, com receita vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição, cujo fato gerador é a prestação, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, dos seguintes serviços:

Art. 1º. Fica instituída a Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico, com receita vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição, cujo fato gerador é a prestação de serviços, especificados nesta Lei, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I – vistoria e prevenção contra incêndio, acidente e pânico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II – emissão de laudo pericial de incêndio e sinistro; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

III – concessão de certificado de credenciamento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

IV – aprovação de projeto de sistema de prevenção contra incêndio; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

V – realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, que venham a ser especificados em portaria do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

§ 1º – A taxa de que trata o inciso I deste artigo será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes da Unidade Padrão do Distrito Federal: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I – vistoria para concessão de carta de habite-se em imóvel que se enquadre no Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

a) efetuada em área que não ultrapasse a 50 metros quadrados ................................................................................................ 0,1; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

b) por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior ............................................................................................................................................................................................. 0,01; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II – vistoria para concessão de alvará de funcionamento ........................................................................................................... 1,0; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 1171 de 24/07/1996)

III – outras vistorias, não incluídas nos incisos anteriores, em estabelecimentos privados, comerciais ou residenciais: (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

a) efetuada em área que não ultrapasse a 50 metros quadrados ............................................................................................... 1,0; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

b) por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior ............................................................................................................................................................................................ 0,01; (Alínea revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

IV – prevenção contra incêndio, acidente e pânico, em local em que se aglomere número expressivo de pessoas, por hora ou por viatura empregada ................................................................................................................................................................ 2,0. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

§ 2º – A taxa incidente sobre emissão de documentos de que tratam os incisos II e III deste artigo será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes da UPDF: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I – laudo de perícia de incêndio e sinistro cuja ocorrência não constitua atribuição específica da polícia técnica, por folha .............................................................................................................................................................................................. 0,1; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II – concessão de certificado de credenciamento a prestadores de serviços de segurança contra incêndio, por certificado ............................................................................................................................................................................................. 10,0. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

§ 3º – A taxa de que trata o inciso IV deste artigo será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes de UPDF: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I – referente à área de até 50 metros quadrados ...................................................................................................................... 1,0; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II – por metro quadrado excedente à área mencionada no inciso anterior .............................................................................................................................................................................................. 0,1. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

§ 4º – A taxa de que trata o inciso V deste artigo será cobrada mediante aplicação dos coeficientes de 2,0 da UPDF, relativamente a primeira hora de serviço prestado, e de 0,1 da UPDF, por hora acrescentada àquela. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

§ 5º – Para os fins do disposto neste artigo, será adotada a UPDF mensal. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

Art. 2º – Ficam os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal isentos do pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndio.

Art. 2º. Os serviços a que se refere o artigo anterior são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I - análise e aprovação de projetos de proteção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II - vistoria para proteção contra incêndio e pânico; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

III - emissão de Laudo Pericial de Sinistro; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

IV - concessão de Certificado de Credenciamento; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

V - prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

VI - realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, a serem especificados na regulamentação desta Lei. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

Parágrafo Único – A isenção de que trata este artigo se estende aos órgãos da Administração Direta da União. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

Art. 3º – A Taxa de Segurança contra Incêndio será paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação – DAR, em agências do BRB – Banco de Brasília S.A.

Art. 3º. Os valores a serem cobrados pelos serviços de que trata esta Lei serão expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme a seguinte discriminação: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

I - análise e aprovação de projeto de proteção contra incêndio e pânico: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)  (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20608 de 20/09/1999)

a) área construída de até cinquenta metros quadrados: vinte e cinco UFIR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

b) por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior: 0,05 (zero virgula zero cinco) UFIR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

II - vistoria para proteção contra incêndio e pânico: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

a) vistoria para fins de Carta de Habite-se: mesmos valores descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso anterior; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

b) outras vistorias, a pedido, exceto para fins de Alvará de Funcionamento: (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

1) para edificações residenciais multifamiliares: cinquenta UFIR; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

2) para outras edificações: cem UFIR; (acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

III - emissão de Laudo Pericial de Sinistro. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

a) até dez páginas: vinte e cinco UFIR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

b) por página excedente à referida na alínea anterior: duas UFIR; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

IV - concessão de Certificado de Credenciamento: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

a) profissionais autónomos: cinquenta UFIR por ano; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

b) empresas: duzentas UFIR por atividade por ano; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

V - prevenção contra incêndio e pânico em eventos com fins lucrativos ou promocionais, serão aplicadas as formalidades da Lei n.° 1.732, de 27 de outubro de 1997; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)  (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20608 de 20/09/1999)

VI - realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)  (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 20608 de 20/09/1999)

a) vinte UFIR por homem para cada hora ou fracão de hora prevista para o trabalho; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

b) duzentas UFIR por viatura empregada. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

Parágrafo único. A taxa de vistoria para Alvará de Funcionamento será cobrada em conformidade com a Lei n.° 1.171, de 24 de junho de 1996. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

Art. 4º – Aplica-se às infrações a esta Lei o disposto no art. 189, II, do Decreto-Lei nº 82, de 28 de dezembro de 1966, no que couber.

Art. 4º. Ficam os órgãos públicos do Distrito Federal e da União e as entidades filantrópicas isentos do pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999) (Legislação correlata - Decreto 38051 de 10/03/2017) (Legislação correlata - Decreto 38111 de 04/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38143 de 20/04/2017) (Legislação correlata - Decreto 38644 de 23/11/2017) (Legislação correlata - Decreto 39996 de 06/08/2019) (Legislação correlata - Decreto 40076 de 03/09/2019) (Legislação correlata - Decreto 40239 de 08/11/2019)

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 5º. A Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico será paga mediante preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR, em agências do Banco de Brasília S. A. - BRB. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2425 de 13/07/1999)

Brasília, 22 de dezembro de 1993

105º da República e 34º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257 de 23/12/1993 p. 4, col. 2