Altera dispositivos do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — O Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, é alterado como segue:
I — O Art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 199 — É estabelecido como referencial de indexação dos tributos de competência do Distrito Federal o Bónus do Tesouro Nacional — BTN-Fiscal, instituído, pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro indexador que venha a substituí-lo.
§ 1° — As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo indexado na forma deste artigo.
§ 2° — O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos parcelados, os inscritos ou os que vierem a ser inscritos em dívida ativa, qualquer que seja sua origem".
II — O inciso V do art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 206 - .............................................
V — Dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou o ajuizamento, bem como determinar o cancelamento de débido de qualquer natureza para com a Fazenda do Distrito Federal, observados os critérios de custos para sua administração e cobrança."
Art. 2° — É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 3° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ p. 3, col. 1
DODF nº 240, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1989