SINJ-DF

LEI N° 67, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1989

Altera dispositivos do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — O Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, é alterado como segue:

I — O Art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 199 — É estabelecido como referencial de indexação dos tributos de competência do Distrito Federal o Bónus do Tesouro Nacional — BTN-Fiscal, instituído, pela Lei n° 7.799, de 10 de julho de 1989, ou outro indexador que venha a substituí-lo.

§ 1° — As multas e os juros de mora incidirão sobre o valor do tributo indexado na forma deste artigo.

§ 2° — O disposto neste artigo aplica-se também aos débitos parcelados, os inscritos ou os que vierem a ser inscritos em dívida ativa, qualquer que seja sua origem".

II — O inciso V do art. 206 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 206 - .............................................

V — Dispensar a constituição de créditos tributários, a inscrição ou o ajuizamento, bem como determinar o cancelamento de débido de qualquer natureza para com a Fazenda do Distrito Federal, observados os critérios de custos para sua administração e cobrança."

Art. 2° — É o Governador do Distrito Federal autorizado a baixar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.

Art. 3° — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ p. 3, col. 1