SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 925, DE 28 DE JUNHO DE 2017

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A reversão ao Tesouro do Distrito Federal do superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal observa o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 2º O superávit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Distrito Federal apurado no balanço patrimonial ao final do exercício financeiro fica revertido ao Tesouro do Distrito Federal.

§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 2º Excetuam-se das disposições do caput os fundos, que observam legislação própria, e eventual superávit financeiro:

I - vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF;

II - decorrente de recursos transferidos pela União;

III - decorrente de recursos de convênios;

IV - decorrente de operações de crédito;

V - relacionado a receitas destinadas a ações e aos serviços públicos de saúde, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e às demais vinculações compulsórias previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal;

VI - de fundo constituído para custeio de:

a) ações e programas voltados para apoio à cultura;

b) assistência à saúde da Câmara Legislativa;

c) assistência à saúde da Polícia Militar;

d) assistência à saúde do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - vinculado ao Poder Legislativo.

VIII – decorrente de recursos provenientes e destinados à política habitacional de interesse social do Distrito Federal, administrados pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)

IX – (VETADO) (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 997 de 05/01/2022)

X – vinculado ao Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS/DF. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1029 de 19/12/2023)

§ 3º O superávit financeiro a que se refere o caput deve ser recolhido ao Tesouro do Distrito Federal até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere.

Art. 3º A alocação ou a realocação no orçamento dos recursos decorrentes do superávit financeiro revertido ao Tesouro do Distrito Federal, nos termos dos arts. 1º e 2º, condicionam-se a prévia autorização legislativa, observados o disposto na legislação orçamentária e a finalidade para a qual a receita foi instituída.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, compete:

I - à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro de que tratam os arts. 1º e 2º ao Tesouro do Distrito Federal;

II - à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal efetuar os procedimentos necessários à alocação ou à realocação de recursos, na forma do art. 3º.

Art. 5º Fica acrescido o art. 2º-A à Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000, com a seguinte redação:

Art. 2º-A. Salvo determinação em contrário da lei que o instituir, o superávit financeiro do fundo apurado em balanço é transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

§ 1º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 2º É sempre transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo, o superávit financeiro decorrente:

I - de convênio (e ajustes congêneres) ou transferência de recursos da União ou de organismo estrangeiro;

II - de operação de crédito.

§ 3º Havendo determinação de transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, sua apuração e transferência deve ocorrer até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro a que se refere.

§ 4º Na hipótese do § 3º, fica a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal autorizada a efetuar todos os procedimentos para a transferência do superávit financeiro ao Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no § 2º.

Art. 6º O art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNDEFE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 7º O art. 74 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 957 de 20/12/2019)

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNAM apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 957 de 20/12/2019)

Art. 8º O art. 2º da Lei Complementar nº 50, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDDC apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 9º O art. 6º da Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

§ 5º O saldo financeiro positivo do FAE apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 10. O art. 2º da Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FADF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 11. O art. 3º da Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o inciso IX do caput passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - os valores advindos da aplicação dos recursos do fundo;

II - é acrescido o seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do Fundo PRÓ-GESTÃO apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 12. O art. 3º da Lei nº 3.311, de 21 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º O saldo financeiro positivo do FUNDAF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 13. O art. 2º da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNGER/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 14. O art. 15 da Lei nº 3.982, de 25 de abril de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

§ 2º O saldo financeiro positivo do FITUR/DF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 15. O art. 2º da Lei Complementar nº 761, de 5 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNPDF apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 16. O art. 3º da Lei Complementar nº 762, de 23 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNDHIS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 17. O art. 3º da Lei Complementar nº 763, de 30 de maio de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDS apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 18. O art. 2º da Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º O saldo financeiro positivo do Fundo apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 19. O art. 2º Lei Complementar nº 800, de 27 de janeiro de 2009, fica alterado como segue:

I - o inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:

IX - rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo;

II - é acrescido o seguinte § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:

§ 2º O saldo financeiro positivo do FUNDURB apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 20. O art. 3º da Lei Complementar nº 819, de 26 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FUNPAD apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º- A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 21. O art. 3º da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

Parágrafo único. O saldo financeiro positivo do FDR apurado em balanço é automaticamente transferido para o Tesouro do Distrito Federal, observado o disposto no art. 2º-A, §§ 1º a 4º, da Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.

Art. 22. O art. 1º, caput, da Lei Complementar nº 894, de 2 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a movimentar os recursos dos fundos especiais, exceto os vinculados ao Poder Legislativo, na conta única do Tesouro do Distrito Federal.

Art. 23. Ficam extintos os seguintes fundos:

I - Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação - FDDE, instituído pela Lei Complementar nº 729, de 21 de setembro de 2006;

II - Fundo de Trânsito do Distrito Federal - FTDF, instituído pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007;

III - Fundo de Apoio ao Programa Permanente de Alfabetização e Educação Básica para Jovens e Adultos do DF - FUNALFA, instituído pela Lei nº 1.511, de 3 de julho de 1997;

IV - Fundo de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Atividade Tributária - FUNDAT, instituído pela Lei nº 367, de 3 de dezembro de 1992;

V - Fundo de Desenvolvimento de Recursos Humanos do Distrito Federal - FUNDO IDR, instituído pela Lei federal nº 6.611, de 7 de dezembro de 1978;

VI - Fundo de Promoção do Esporte, Educação Física e Lazer - FUNEF, instituído pela Lei nº 225, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º A extinção de cada um dos fundos previstos no caput deve ser seguida de imediata prestação de contas, com a apresentação de relatório final de atividades, na forma do art. 6º da Lei Complementar nº 292, de 2000.

§ 2º Eventual superávit apurado em balanço, assim como bens integrantes do patrimônio dos fundos extintos na forma do caput, serão revertidos ao Tesouro do Distrito Federal.

Art. 24. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário e os dispositivos a seguir:

I - art. 2º, VIII, da Lei Complementar nº 50, de 1997;

II - art. 6º, IX, da Lei Complementar nº 326, de 2000;

III - art. 2º, § 2º, da Lei Complementar nº 292, de 2000;

IV - art. 7º, § 5º, da Lei nº 2.652, de 2000;

V - art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 2.958, de 2002;

VI - art. 3º, VI, da Lei nº 3.311, de 2004;

VII - arts. 2º, V, e 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 761, de 2008;

VIII - art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 819, de 2009;

IX - arts. 5º, IV, 7º, § 1º, e 9º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 5.024, de 2013.

Brasília, 28 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 123, Suplemento de 29/06/2017 p. 1, col. 1