SINJ-DF

LEI Nº 755, DE 30 DE AGOSTO DE 1994

Altera o art. 9º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica acrescentado o seguinte inciso X ao art. 93 do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, alterado pelas Leis nº 716, de 29 de junho de 1994, nº 629, de 22 de dezembro de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 479, de 9 de julho de 1993 e nº 24, de 22 de junho de 1989.

“Art. 93 - .........................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

X - serviços compreendidos no item 99 da lista a que se refere o art. 89, dois por cento."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 22/11/1994 p. 1, col. 2