SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

LEI Nº 215, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

Remite crédito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, no Distrito Federal, relativo a imóvel de propriedade de componente da Força Expedicionária Brasileira, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica remitido o crédito do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, relativo ao exercício de 1991, incidente sobre o imóvel residencial, no Distrito Federal, e com esse fim utilizado por componente da Força Expedicionária Brasileira na condição de contribuinte do imposto.

Art. 2º - São considerados componentes da Força Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta lei, todos os Ex-combatentes, amparados pelo Artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

Art. 3º - Ficarão isentos do pagamento do Imposto cons tante do Art. 1º, os Ex-Combatentes da Segunda Guerra Mundial e suas viúvas, a partir do exercício de 1992, desde que sejam os referidos imóveis, por eles utilizados, como suas moradias.  (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)

Art. 4º - A remissão prevista no artigo 1º é extensiva ao imóvel:

I - residencial, para esse fim utilizado, de viúva de ex-combatente, na condição de contribuinte;

II - destinado à sede da Associação dos ex-combatentes do Brasil - Seção de Brasília - Casa do ex-combatente.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 254 de 26/12/1991 p. 1, col. 1