SINJ-DF

LEI N.º 5.755 - DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Isenta do pagamento dos impostos predial e territorial urbano e de transmissão, no Distrito Federal, imóveis adquiridos por componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira

O Presidente da República

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º É isento do impôsto predial e territorial urbano de que trata o artigo 3.º, do Decreto-lei n.° 82, de 26 de dezembro de 1966, que regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências, pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta lei, o imóvel residencial e com êsse fim utilizado por componente da Fôrça Expedicionária Brasileira como proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou como titular do direito real de usufruto, uso ou habitação. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei 6968 de 09/12/1981)

Art. 2.° É isenta do Impôsto de Transmissão de que trata o artigo 3.° do Decreto-lei n.° 82, de 26 do dezembro de 1966, a aquisição do primeiro imóvel, ou direitos a êle relativos, por componente da Fôrça Expedieionária Brasileira, destinado a residência própria ou à sua construção. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 137 de 19/12/1990)

Parágrafo único. Para a isenção de que trata êste artigo é estabelecido o limite máximo corresporidente a 250 (duzentos e cinqüenta) vêzes o valor do salário-mínimo mensal gente no Distrito Federal, à época da aquisição, devendo ser cobrado o imposte de transmissão sôbre o excedente quando o valor da aquisição ultrapassar êsse limite. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 137 de 19/12/1990)

Art. 3.° São considerados componentes da Fôrça Expedicionária Brasileira, para os efeitos desta Lei, os que houverem prestado, efetivamente, serviço de guerra no Exército, na Aeronáutica, na Marinha e na Marinha Mercante, nesta última a partir do primeiro torpedeamento de navios em águas territoriais brasileiras.

Art. 4.° Para a concessão do benefício de isenção do impôsto de transmissão, o interessado deverá anexar guia de transmissão:

I— declaração, com firma reconhecida, de que não gozou dos favores uma única vez; e

II — certidão, passada por autoridade competente, que consigne expressamente haver o interessado, efetivamente, prestado serviço de guerra.

§ 1.º O benefício da isenção do impôsto predial e territorial urbano será requerido pelo interessado que apresentará o documento a que se refere o item I dêste artigo, bem como declaração de que o imóvel serve para ma residência.

§ 2.º No caso de falsidade ou inexatidão das declarações a que se refere êste artigo, o declarante ficará sujeito ao pagamento dos Impostos devidos, com multa de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 5.º São extensivos os favores da presente lei à espôsa e aos filhos menores dos mortos em ação e dos que morreram, civis e militares, em conseqüência dos torpedeamentos sofridos pelos navios brasileiros durante a última guerra.

Art. 5º São extensivos os favores da presente Lei às viúvas de Ex-Combatentes que faleceram antes da aquisição da sua própria moradia. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6968 de 09/12/1981)

Art. 6.° Os benefícios previstos nesta lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil — Seção de Brasília — com referência ao imóvel destinado à sua sede na Distrito Federal.

Art. 6º  Os benefícios previstos nesta Lei são extensivos à Associação dos Ex-Combatentes do Brasil - Seção de Brasília - com referência ao imóvel destinado à sua sede, bem como à Casa do Ex-Combatente, no Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6968 de 09/12/1981)

Art. 7.° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1971; 150.° da Independência e 83.° da República

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU nº 231, Edição Normal Parte I de 07/12/1971