SINJ-DF

DECRETO Nº 4.620 DE 05 ABRIL DE 1979

Altera o Decreto nº 1.596, de 27 de janeiro de 1971, que institui a Ordem do Mérito Brasília, e que passa a vigorar com o seguinte texto:

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Fins da Ordem

Art. 1º - Fica instituída a "Ordem do Mérito Brasília", destinada a agraciar personalidades, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado dignas da gratidão ou da admiração do Povo e do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º - A "Ordem do Mérito Brasília" será concedida:

I - a pessoas que tenham prestado notáveis serviços ao País ou ao Distrito Federal;

II - a pessoas que se hajam distinguido marcadamente no exercício de suas profissões e se constituído em exemplos para a colatividade;

III - a pessoas que, de qualquer modo, hajam contribuído sobremaneira para o realce do nome do País no Exterior ou do Distrito Federal.

Parágrafo único, Poderão também ser agraciadas com as insígnias da Ordem as instituições civis e as corporações militares, ou as suas Bandeiras, pelos serviços prestados à comunidade, ao País ou ao Distrito Federal.

CAPÍTULO II

Dos Graus e Insígnias da Ordem

Art. 3º - A "Ordem do Mérito Brasília" consta dos seguintes graus:

a) Grande-Colar;

b) Grã-Cruz;

c) Grande-Oficial

d) Comendador;

e) Oficial;

f) Cavaleiro.

Art. 4º - A insígnia da Ordem será constituída por uma Cruz, no modelo da "Cruz de Brasília", representada pela caderna de setas, ilustrativas da Bandeira do Distrito Federal, esmaltadas em branco, tendo ao centro um retângulo de fundo vermelho, no qual se insere a "Coluna de Brasília", encimada pela legenda em dourado "MÉRITO BRASÍLIA".

A faixa e a fita serão de gorgorão verde, com uma listra branca ao centro e bordas em amarelo. As dimensões e demais características são as consignadas nos desenhos em anexo.

Art. 5º - O Grande-Colar consta da insígnia pendente de um colar formado de elos dourados, preenchidos por "Colunas de Brasília".

A Grã-Cruz consta da insígnia pendente da faixa, passada a tiracolo da direita para a esquerda, e de uma placa dourada, contendo a insígnia ao centro, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito.

O Grande Oficial ato consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e da placa em prata.

A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço.

O Oficial e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita, colocada ao lado esquerdo, sendo a do primeiro dourada, com uma roseta na fita e a do segundo em prata.

Parágrafo único, No traje diário, os agraciados com a Grã-Cruz, Grande Oficialato e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem, tendo ao centro a miniatura da insígnia, em dourada, prateada e em cobre, respectivamente.

Os agraciados nos Graus de Oficial e Cavaleiro podem usar, na lapela, uma roseta nas cores da Ordem, de centro folheado e liso, respectivamente.

CAPÍTULO III

Dos Quadros da Ordem

Art. 6º - A "Ordem do Mérito Brasília" compreende dois Quadros:

I - Quadro Ordinário;

II - Quadro Especial.

Art. 7º - O Quadro Ordinário será constituído pelas autoridades e funcionários do Governo do Distrito Federal, agraciados com qualquer dos Graus da Ordem.

Parágrafo único. O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo:

Parágrafo único - O quadro ordinário terá o seguinte efetivo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Parágrafo único. O quadro Ordinário terá o seguinte efetivo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Grã-Cruz ............... sem limite

Grã-Cruz .................... sem limite (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Grã-Cruz – Sem limite (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Grande-Oficial ....... 40

Grande-Oficial ............ 40 (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Grande-Oficial – 80 (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Comendador .......... 30

Comendador .............. 30 (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Comendador – 100 (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Oficial ................... 20

Oficial ........................ 30 (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Oficial – 150 (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Cavaleiro ............... 15

Cavaleiro ................... 25 (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Cavaleiro – 300 (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Art. 8º - O Quadro Especial será constituído de autoridades e personalidades brasileiras ou estrangeiras, agraciadas com qualquer dos Graus da Ordem.

Parágrafo único. O Quadro Especial terá número ilimitado de integrantes e obedecerá aos mesmos critérios de hierarquia e honras do Quadro Ordinário.

Art. 9º - Os agraciadas pertencentes ao Quadro Ordinário passarão automaticamente, no mesmo grau, para o Quadro Especial, quando:

a) da aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva;

b) da exoneração ou dispensa dos cargos ou funções, em razão dos quais foram agraciados;

c) da extinção ou termino do respectivo mandato eletivo.

Art. 10 - O Grande-Colar será entregue, por determinação do Grão-Mestre da Ordem, a Chefes de Estado, sempre que circunstâncias especiais o justifiquem.

Art. 11 - A Concessão dos demais Graus da Ordem obedecerá ao seguinte critério:

Grã-Cruz - Chefes de Estado, Chefes de Governo, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Camará dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Ministros de 1ª Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande-Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembleias legislativas, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiorés, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros , Secretários do Distrito Federal, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Ministros de 2ª Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Comendador - Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Conselheiros, Cônsules Gerais Estrangeiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Reitores, Presidentes de Associações Científicas, Culturais e Comerciais, Funcionarios Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

Oficial - Professores Universitários, Juízes, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Primeiros Secretários, Profissionais Liberais, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Funcionários públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules Estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

Cavaleiro – Oficiais e Praças das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros-Secretários, Cônsules Estrangeiros, Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27318 de 13/10/2006)

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Grão-Mestre da Ordem poderá conceder um grau acima.

CAPÍTULO IV

Da Administração da Ordem

Art. 12 - O Governador do Distrito Federal é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros.

Parágrafo único. Ao Governador do Distrito Federal, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe o Grau de Grã-Cruz.

Parágrafo Único. Ao Governador do Distrito Federal, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe o Grau Grande Colar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

Art. 13 - A Ordem será administrada por um Conselho composta dos seguintes membros:

Art. 13 — A Ordem será administrada por um Conselho composto dos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

Art. 13 - A Ordem do Mérito de Brasília será administrada por um Conselho composto dos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

Art. 13 - A Ordem do Mérito de Brasília será administrada por um Conselho composto dos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Art. 13 – A Ordem do Mérito Brasília será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

Art. 13. A Ordem do Mérito Brasília será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

Art. 13. A Ordem do Mérito Brasília será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

a) Secretario do Governo;

a) — Secretário de Planejamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

a) Secretário de Governo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

I) Secretário de Governo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

I) Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

I - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

I) Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

I - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

I - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

b) Chefe do Gabinete Civil;

b) — Chefe do Gabinete Civil; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

b) Secretário de Cultura, Esporte e Comunicação Social; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

II) Secretário de Cultura; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

II) Chefe da Casa Militar do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

II - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

II) Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

II - Secretário de Estado Particular da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

II - Secretário de Estado Chefe de Gabinete da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

c) Chefe do Gabinete Militar;

c) — Chefe do Gabinete Militar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

c) Chefe da Casa Militar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

III) Chefe da Casa Militar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

III) Chefe do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

III - Chefe da Casa Militar da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

III) Chefe da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

III - Secretário de Estado Chefe do Gabinete da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

d) 2 (dois) membros nomeados pelo Governador.

d) — 03 (três) membros nomeados pelo Governador. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

d) 03 (três) membros nomeados pelo Governador. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

IV) Chefe do Cerimonial (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

IV) Chefe do Cerimonial do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

IV - Chefe do Gabinete do Governador; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

IV) Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Militar da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

V) 03 (três) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

V) 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

V - Chefe do Cerimonial; (alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

V) Chefe de Gabinete do Governador; (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

V - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil da Governadoria; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

V - Chefe do Cerimonial da Governadoria; (alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

VI - 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

VI) Chefe do Cerimonial; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

VI - Chefe do Cerimonial da Governadoria; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

VI - 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

VII) 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

VII - 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

§ 1º - O Secretário do Governo é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho.

§ 1° — O Secretário de Planejamento é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

§ 1º - O Secretário de Governo é o Chanceler da ordem e o Presidente do Conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

§ 1° - O Secretário de Governo é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

§ 1° - O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial as atividades de Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

§ 1° O Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atividades do Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

§ 1º O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal é o chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atividades do Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

§ 1º O Governador do Distrito Federal é considerado membro nato da Ordem, cabendo-lhe o Grau Grande Colar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

§ 2º - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o Grau de Grande-Oficial.

§ 2° - O Chefe do Cerimonial é o Secretário do Conselho da Ordem. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

§ 2° - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o Grau Grande-Oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

§ 2° Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Grande-Oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

§ 2º - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Grande Oficial” (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

§ 2º Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Grande-Oficial. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

§ 2º O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal é o chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atividades de Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

§ 3º Os demais integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o Grau Grã-Cruz. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

§ 3° - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o Grau de Grã-Cruz. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999) (alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

Art. 14 - Compete ao Conselho da Ordem:

I - aprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;

II - revelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do seu Regulamento;

III - aprovar o seu Regimento Interno;

IV - propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro da Ordem por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.

Art. 15 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, entre os dias 15 e 31 de março, mediante convocação de seu presidente.

§ 1º - O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Grão-Mestre.

§ 2º - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Distrito Federal, que será considerado membro nato da Ordem, cabendo-lhe o grau que corresponda à sua hierarquia.

Art. 16 - Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

CAPÍTULO V

Da Admissão à Ordem e das Promoções

Art. 17 - As nomeações para a Ordem e as promoções de seus Graduados serão feitas por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho.

Art. 18 - As propostas para admissão ou promoção serão feitas pela maioria dos membros do Conselho, reunidos em, sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 19 - Compete aos membros do Conselho indicar os nomes das pessoas ou entidades a serem admitidas na Ordem.

§ 1º - As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, dados biográficos e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Distrito Federal que motivaram a indicação.

§ 2º - As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho até o dia 15 de março.

§ 3º - As indicações serão submetidas ao Conselho, pelo seu Secretario, pela ordem cronológica de encaminhamento.

Art. 20 - Os interstícios para a promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:

De Cavaleiro a Oficial ........................ 2 anos

De Oficial a Comendador .................. 3 anos

De Comendador a Grande-Oficial ...... 4 anos

De Grande-Oficial a Grã-Cruz ............ 5 anos

Art. 21 - Os membros da Ordem somente poderão ser promovidos ao Grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços ou quando houverem completado o interstício a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a promoção somente verificar-se-á se houver vaga no Grau imediatamente superior.

CAPÍTULO VI

Da Entrega das Condecorações

Art. 22 - A entrega das Condecorações será feita em solenidade pública, no Palácio do Buriti, presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 21 de abril, data da inauguração da Capital.

Parágrafo único. Por motivo de força maior ou quando se tratar de condecoração de personalidade estrangeira, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo Único — Por motivo de força maior, quando se tratar de condecoração de personalidade estrangeiro ou para proceder as condecorações aprovadas nas reuniões previstas no art. 14 do presente Decreto, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 12240 de 01/03/1990)

Art. 23 - Cabe privativamente ao Grão-Mestre entregar as Condecorações aos agraciados com a Grã-Cruz.

Art. 24 - As Condecorações referentes aos demais Graus poderão ser entregues pelos membros do Conselho da Ordem.

Art. 25 - Juntamente com as Condecorações, será entregue ao agraciado o respectivo diploma, assinado pelo Chanceler da Ordem.

Art. 26 - Em casos excepcionais, o Governador do Distrito Federal poderá conceder condecorações "ad referendum" do Conselho da Ordem.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 27 - O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo Chanceler, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, o respectivo grau e seus dados biográficos.

Art. 28 - O Conselho da Ordem será instalado em sessão solene presidida pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Na sessão a que se refere este artigo serão agraciados com a "Ordem do Mérito Brasília", os membros dos Conselhos do Mérito Brasília, do Mérito Alvorada e do Mérito Buriti.

Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Distrito Federal, 05 de abril de 1979,

91º da República e 19º de Brasília.

AIMÉ ALCIBIADES SILVEIRA LAMAISON

Armando Renan D'Avila Duarte

José Antonio Arocha da Cunha

Fernando Tupinambá Valente

Eurides Brito da Silva

Jofran Frejat

David Luiz Boianovsky

José Carlos Mello

José Geraldo

Maciel Alceu Sanches

Paulo Azambuja de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65 de 05/04/1979 p. 1, col. 1