SINJ-DF

Legislação correlata - Instrução Normativa 33 de 21/12/2010

Legislação correlata - Instrução Normativa 127 de 20/12/2017

Legislação correlata - Instrução Normativa 72 de 29/10/2014

Legislação Correlata - Portaria 16 de 16/03/2022

DECRETO Nº 31.861, DE 1º DE JULHO DE 2010.(*)

Regulamenta o pagamento de Indenização de Atividades Externas aos integrantes da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o que consta nos artigos 52 e 60 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º Aos servidores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal será devida Indenização de Atividades Externas pela utilização de meios próprios de locomoção para a execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.

Parágrafo único. Também farão jus à indenização de que trata este artigo os integrantes da Carreira Auditoria de Atividades Urbanas ocupantes de cargo em comissão, que não fizerem uso ou formalmente dispensarem a utilização de veículos oficiais.

Art. 2º A Indenização de Atividades Externas pelo deslocamento externo do servidor só será efetivada pela autoridade competente, desde que haja a concessão do pagamento, devidamente publicada no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF; preenchimento, pelo servidor, de Relatório de Atividades Externas, nos termos do Anexo Único deste Decreto, e que os deslocamentos sejam atestados pela chefia imediata do servidor.

Parágrafo único. Não se consideram como atividade externa os deslocamentos entre a residência do servidor e a respectiva unidade de lotação ou o local para o qual ele houver sido designado para exercer suas atividades.

Art. 3º No mês em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, viagens a serviço e cessão a outro órgão, por período superior a 20 (vinte) dias, a Indenização de Atividades Externas pelo uso de meios de locomoção próprios será devida proporcionalmente aos dias trabalhados.

Art. 4º O valor da Indenização de Atividades Externas pelo uso de meios de locomoção, será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

I = DMM x CTKM Onde:

I = valor da indenização;

DMM = distância média percorrida por mês: 1762,20 Km

CTKM = custo total por quilômetro rodado: R$ 0,5203

§1º O Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal expedirá Instrução Normativa, antes do último dia útil do mês de dezembro de cada ano, indicando o coeficiente CTKM, a ser aplicado no ano subseqüente, com base em levantamentos efetuados pela Agência de Fiscalização do Distrito Federal, observando-se os custos de operação, de manutenção e de propriedade do veículo automotor ou outro meio próprio de locomoção.

§2º O Diretor-Geral da Agência de Fiscalização do Distrito Federal, privativamente, é a autoridade competente para conceder a indenização de atividades externas de que trata este Decreto.

Art. 5º As unidades orgânicas fiscais encaminharão ao setor competente do respectivo órgão, até o quinto dia útil do mês subseqüente, os Relatórios de Atividades Externas de que trata o artigo 2º deste Decreto.

Art. 6º Verificada, a qualquer tempo, inclusive por meio de procedimento de tomadas de contas, a inobservância dos requisitos estabelecidos neste Decreto para a concessão da Indenização de Atividades Externas, será anulado o ato concessório e providenciada a reposição ao erário da importância indevidamente paga ao servidor, na forma do artigo 46 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de1990.

Art. 7º Os servidores da Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal poderão optar pela utilização de veículos oficiais para a execução de serviços externos inerentes às atribuições do cargo, desde que a utilização se faça no estrito interesse da Agência de Fiscalização e haja disponibilidade de veículos, devendo o servidor, neste caso, dispensar formalmente a indenização de que trata este Decreto.

Art. 8º O disposto neste Decreto não se aplica a qualquer outro cargo ou carreira.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.217, de 13 de novembro de 2003, publicado no DODF de 14 de novembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 26.056, de 21 de julho de 2005, publicado no DODF de 22 de julho de 2005.

Brasília, 1º de julho de 2010.

122º da República e 51º de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original e com erro na numeração do Decreto, publicado na Edição Extra ao DODF nº 126, de 1º de julho de 2010, páginas 19 e 20 e republicado no DODF nº 127, de 05 de julho de 2010, página 02.

Os anexos constam no DODF 140, de 22/07/2010, pág. 1.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 22/07/2010 p. 1, col. 1