Legislação correlata - Decreto 31861 de 01/07/2010
Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte pela utilização de meios próprios de locomoção devida aos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicada ao Distrito Federal por força do artigo 5º da Lei nº 197, de 04 de dezembro de 1991, DECRETA:
Art. 1º. O artigo 2º do Decreto nº 24.217, de 13 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º. O valor da Indenização de Transporte de que trata este Decreto será calculado mediante a seguinte fórmula: N = DU x 20 x 2,01”
Onde, N = valor da indenização; DU = dias úteis; 20 = limite para efeito da indenização; 2,01 = coeficiente.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 24.512, de 31 de março de 2004, e o parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 24.217, de 13 de novembro de 2003.
117º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 138 de 22/07/2005 p. 12, col. 2
DODF nº 138, seção 1 de 22/07/2005