O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, em conjunto com os Superintendentes, no uso das atribuições previstas nos incisos V e VI do art. 3º e incisos IV e XII do art. 5º da Lei nº 4.150, de 5 de junho de 2008,
CONSIDERANDO o disposto no item V da Decisão nº 4927/2014, do Tribunal de Contas do Distrito Federal, RESOLVE
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o pagamento das Indenizações de Atividades Externas previstas nos Decretos nº 31.860 e 31.861, ambos de 1º de julho de 2010.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Instrução Normativa, considera-se:
I – meio próprio de locomoção: qualquer veículo utilizado a conta e risco do servidor e que não pertença ao Distrito Federal ou esteja a sua disposição por força de contrato de locação, cessão ou qualquer outra forma de uso legal ou regularmente permitido;
II – serviço externo: atividade desenvolvida pelo servidor, no cumprimento de suas atribuições, fora das dependências da unidade administrativa de lotação ou de exercício;
III – deslocamento: jornada de ida e volta da unidade de lotação ou de exercício ao local de realização de serviço externo.
Art. 3º Os valores das indenizações são pagos proporcionalmente à quantidade de deslocamentos realizados pelo servidor, com a utilização de meio próprio de locomoção, para realização de serviço externo.
§ 1º Cada deslocamento corresponde a 1/22 (um vinte e dois avos) do valor integral atualizado da indenização, obtido a partir das fórmulas previstas no art. 4º do Decreto nº 31.861/2010 e no art. 4º do Decreto nº 31.860/2010.
§ 2º A quantidade de deslocamentos indenizados é limitada a 22 (vinte e dois) mensais e 2 (dois) diários.
§ 2º A quantidade de deslocamentos indenizados é limitada a 22 (vinte e dois) deslocamentos mensais. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa 77 de 13/04/2015)
§ 3º A quantidade diária de deslocamentos indenizados é limitada a 1 (um) deslocamento. Deslocamentos excedentes efetuados no mesmo dia não alteram o calculo da indenização, devendo o servidor organizar seu serviço externo de forma mais eficiente dentro do período mensal. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 77 de 13/04/2015)
§ 4º Inclui-se na contagem dos deslocamentos previstos no § 2º deste artigo finais de semana, feriados, pontos facultativos e recessos oficiais, desde que a Programação Fiscal ou Ordem de Serviço autorize expressamente a execução dos trabalhos nestes dias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Instrução Normativa 77 de 13/04/2015)
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 19, de 25/08/2010.
Superintendente de Planejamento, Normas e Procedimentos;
Superintendente de Fiscalização de Atividades Econômicas;
Superintendente de Fiscalização de Obras;
CLÁUDIA VIRGÍNIA RODRIGUES PEREIRA,
Superintendente de Fiscalização De Limpeza Urbana
Superintendente de Administração e Logística;
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS BEZERRA,
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228 de 31/10/2014 p. 19, col. 2
DODF nº 228, seção 1 de 31/10/2014