SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 31861 de 01/07/2010

Legislação correlata - Instrução Normativa 5 de 02/12/2008

DECRETO Nº 24.217, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003

Dispõe sobre a concessão de Indenização de Transporte pela utilização de meios próprios de locomoção aos servidores integrantes da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 52 e 60 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:

Art. 1º – Aos servidores da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal será devida indenização de transporte pela utilização de meios próprios de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo efetivo.

§ 1º Somente fará jus à indenização de transporte de que trata o caput, o servidor da Carreira de Fiscalização de Atividades Urbanas que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como efetivo exercício.

§ 2º Considera-se meio próprio de locomoção o veículo automotor particular, utilizado a conta e risco do servidor, não fornecido pela administração e não disponível à população em geral.

§ 3 º Considera-se serviço externo, aquele que obriga o servidor, no exercício do seu cargo, colocado permanentemente em atividade de fiscalização e inspeção, ou ainda em diligência externa, a deslocar-se da unidade administrativa em que esteja lotado ou tenha exercício.

Art. 2º – O valor da indenização de transporte de que trata esse Decreto será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

N1 = DU x 5 x 4,02

N2 = DU x 7,5 x 4,02

N3 = DU x 10 x 4,02

Onde:

N1= Nível 1 ;

N2=Nível 2;

N3=Nível 3

5=Distância de até 5 km, 7,5=distância de 5 km até 10 km, 10=distância acima de 10, correspondente ao trecho ou área de atuação em relação à unidade administrativa de fiscalização em que esteja lotado ou tenha exercício o servidor.

Parágrafo único: Mensalmente, o Secretário de Fiscalização de Atividades Urbanas poderá atribuir indenização de transporte de que trata este Decreto, até o limite de respectivamente 500, 300 e 200 nos níveis 1, 2 e 3.

Parágrafo Único: Mensalmente, o Secretário de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas poderá atribuir indenização de transporte de que trata este Decreto, até o limite de respectivamente 500, 300 e 200 nos níveis 1, 2 e 3 , ou adequar os limites aos níveis conforme necessidade da Secretaria de Estado de Fiscalização de Atividades Urbanas, desde que não exceda os custos previstos no caput deste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 24512 de 31/03/2004) (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 26056 de 21/07/2005)

Art. 3º – Para cumprimento do disposto neste Decreto fica instituído o Mapa de Controle de Indenização de Transporte, a ser preenchido mensalmente, atestado e encaminhado pela chefia imediata ao setorial de pessoal do Órgão em que estiver lotado ou tenha exercício o servidor até o 5º dia útil do mês subseqüente ao mês de referência, conforme modelo constante do Anexo I a este Decreto.

Parágrafo único – O Mapa de Controle de Transporte deverá ser acompanhado de Relatório das Atividades Externas Fiscalizadoras desenvolvidas pelo servidor, relativo ao período em referência.

Art. 4º – O disposto neste Decreto não se aplica a qualquer outro cargo ou carreira do Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 13 de novembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF nº 221, de 14/11/2003, pág. 2. p. 1, col. 1