SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 7755 de 07/11/1983

Legislação correlata - Decreto 18460 de 18/07/1997

Legislação Correlata - Decreto 8858 de 23/08/1985

Legislação Correlata - Decreto 8474 de 26/02/1985

Legislação Correlata - Decreto 12969 de 28/12/1990

Legislação correlata - Decreto 21629 de 23/10/2000

DECRETO Nº 4.591 DE 08 DE março DE 1979

(revogado pelo(a) Decreto 12596 de 10/08/1990)

(repristinado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Procuradoria Geral e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1.964, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.321, de 3 de abril de 1.970,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal que, assinado pelo Procurador Geral, a este acompanha.

Art. 2º - Ficam mantidas as funções de provimento em comissão anteriormente criadas na Procuradoria Geral e relacionadas no Anexo I, do presente Decreto.

Art. 3º - Passa a ter nova denominação e novo símbolo a função de provimento em comissão constante do Anexo II.

Parágrafo Único - A Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretaria de Administração apostilará o Decreto que designou o atual ocupante da Função em Comissão de que trata este artigo.

Art. 4º - Ficam criadas, nos termos do Anexo III deste Decreto, as novas funções de provimento em comissão da Procuradoria Geral, que são em quantidade, denominações e símbolos, alí designadas.

Art. 5º - A distribuição e os requisitos para provimento dos cargos e funções em comissão da Procuradoria Geral são os constantes do Anexo IV.

Art. 6º - A Procuradoria Geral, órgão central do Sistema Jurídico e de administração superior, é equiparada, para todos os efeitos, às Secretarias do Distrito Federal e seu titular aos Secretários de Estado.

Art. 7º - A Procuradoria Geral proporá a criação quando julgar conveniente, de tantas Procuradorias Regionais quantas forem necessárias, para o perfeito desempenho de suas atividades.

Art. 8º - Todos os órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a facilitar a execução das atividades da Procuradoria Geral e a fornecer os elementos necessários ao cumprimento de suas competências básicas.

Art. 9º - O Sistema Jurídico abrange todas as funções e órgãos jurídicos da administração direta e indireta do Distrito Federal, que funcionarão perfeitamente coordenados, com plena observância das normas baixadas pela Procuradoria Geral.

Parágrafo Único - Consideram-se como funções e órgãos jurídicos aqueles cujas atribuições se relacionam com a representação perante qualquer juízo ou tribunal, ainda que administrativo, e com a prestação de trabalhos jurídicos.

Art. 10 - Ficam mantidas, com as especificações e modelo constantes do Anexo V, as carteiras de Procurador Geral de Subprocurador Geral e de Procurador do Distrito Federal.

§ 1º - A carteira de Procurador Geral de acordo com o modelo constante do Anexo V será subscrita pelo Governador e pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2º - As carteiras de Subprocurador Geral e Procurador de acordo com o modelo constante do Anexo V serão subscritas pelo Governador, pelo Procurador Geral e pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 3º - As carteiras mencionadas neste artigo serão expedidas pelo Gabinte do Procurador Geral e registradas em livro próprio.

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Procuradoria Geral.

Art. 12 - Fica o Procurador Geral responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 2.877, de 04 de abril de 1975 e demais disposições em contrário.

Brasília, 08 de março de 1979

91º da República e 19º de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

PEDRO DO CARMO DANTAS

EMMANUEL FRANCISCO MENDES LYRIO

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

WLADIMIR MURTINHO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, Suplemento de 13/03/1979 p. 1, col. 1