SINJ-DF

DECRETO N°. 2. 877 DE 04 DE ABRIL DE 1975

(revogado pelo(a) Decreto 4591 de 08/03/1979)

Aprova o Regimento da Procuradoria Geral e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o ar tigo 35 da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 1.321, de 3 de abril de 1970,

DECRETA :

Art. 1° - Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, que assinado pelo Procurador Geral, a este acompanha.

Art. 2° - Ficam aprovadas nos termos do Anexo I, deste Decreto, as novas funções de provimento em comissão da Procuradoria Geral, que são em quantidade, denominações, símbolos e requisitos para provimento, ali designadas.

Art. 3° - Ficam mantidas as funções de provimento en comissão anteriormente criadas na Procuradoria Geral e relacionadas no Anexo II, do presente Decreto.

Art. 4° - Passam a ter nova denominação as funções de provimento em comissão constantes do Anexo III.

Parágrafo Único - A Coordenação do Sistema de Pessoal da Secretária de Administração apostilará os Decretos que designaram os atuais ocupantes das Funções em Comissão de que trata este artigo.

Art. 5° - A distribuição dos cargos e funções em comissão da Procuradoria Geral e o constante do anexo IV.

Art. 6° - A Procuradoria Geral, órgão central do Sistema Jurídico e de administração superior, é equiparada, para todos os efeitos das Secretarias do Distrito Federal e seu titular aos Secretários de Estado.

Art. 7° - A Procuradoria Geral proporá a criação, quando julgar conveniente, de tantas Procuradorias Regionais quantas forem necessárias, para o perfeito desempenho de suas atividades.

Art. 8° - Todos os órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta, ficam obrigados, sob pena de responsabilidade , a facilitar a execução das atividades da Procuradoria Geral e a fornecer os elementos necessários ao cumprimento de suas competências básicas.

Art. 9°- O Sistema Jurídico abrange todas as funções e órgãos jurídicos da administração direta e indireta do Distrito Federal, que funcionarão perfeitamente coordenados, com plena observância das normas baixadas pela Procuradoria Geral.

Parágrafo único - Consideram-se como funções e órgãos jurídicos aqueles cujas atribuições se relacionam com a representação perante qualquer juízo ou tribunal, ainda que administrativo, e com a prestação de trabalhos jurídicos.

§ 1° - A carteira de Procurador Geral de acordo com o modelo constante do Anexo V será subscrita pelo Governador e pelo Secretário de Segurança Pública.

§ 2° - As carteiras de Subprocurador Geral e Procurador de acordo com o modelo constante do Anexo V serão subscritas pelo Governador, pelo Procurador Geral e pelo Secretário de Segurança Pública.

S 3° - As carteiras mencionadas neste artigo serão expedidas pelo Gabinete do Procurador Geral e registradas em livro próprio.

Art. 11 - Fica o Procurador Geral responsável pelo acompanhamento e controle da implantação do que dispõe este Decreto.

Art. 12 - O presente Decreto integra o Livro II, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 39, do Decreto n° 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 13 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão â conta das dotações orçamentarias da Procuradoria Geral.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos "N" n° 416, de 31 de maio de 1965, "N" n° 437, de 16 de setembro de 1965, "N" n°581, de 1° de março de 1967, "N" n° 582, de 1° de março de 1967, "n" n° 616, de 06 de junho de 1967, "N" n° 617, de 06 de junho de 1967, "N" n° 658, de 22 de setembro de 1967, n° 709, de 1° de fevereiro de 1968, n° 976, de 16 de abril de 1969, n° 1304, de 03 de março de 1970, n° 1325, de 09 de abril de 1970, n° 1428, de 19 de agosto de 1970, n° 1471, de 09 de outubro de 1970, n° 1592, de 25 de janeiro de 1971, n° 2038, de 1° de setembro de 1972, n° 2042, de 11 de setembro de 1972, n° 2043, de 11 de setembro de 1972, n° 2295, de 27 de junho de 1973, n° 2433, de 07 de novembro de 1972, n° 2533, de 28 de janeiro de 1974 e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, em 04 de abril de 1975

87° a República e 15° de Brasília

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO

PEDRO DO CARMO DANTAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

WLADIMIR MURTINHO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 17/06/1975 p. 3, col. 1