SINJ-DF

DECRETO Nº 12.596 DE 10 DE AGOSTO DE 1990

(revogado pelo(a) Decreto 13116 de 11/04/1991)

Aprova o Regimento da Procuradoria Geral-PRG, define as funções correspondentes, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com os artigos 14 e 20, da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989 e o artigo 10 da Lei nº 111, de 28 de junho de 1990,

DECRETA :

Art. 1º - Fica aprovado o Regimento da Procuradoria Geral-PRG que, assinado pelo respectivo Procurador, a este acompanha.

Art. 2º - Nos termos do artigo 14 da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, as Funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores, Direção e Assistência Intermediárias e Função em Comissão, são as constantes do Anexo I, deste Decreto.

Art. 3º - A alocação das Funções constantes do artigo anterior, entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Procuradoria-Geral é a mencionada no Anexo II, deste Decreto.

Art. 4º - A correlação dos cargos existentes com os que estão sendo transformados na forma do Anexo I, deste Decreto, será objeto de Ato Conjunto dos Secretários de Administração e de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º - As despesas com os cargos de Natureza Especial e as funções dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias da Procuradoria Geral correspondem à s especificações constantes do Anexo III.

Art. 6º - A implantação do Regimento aprovado por este Decreto é de responsabilidade do Procurador Geral, sob orientação, quando necessária, da Secretaria de Planejamento do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo Único - É fixada a data de 30 de junho de 1991, para a implantação do Regimento de que trata este artigo.

Art. 7º - As Funções em Comissão (FC) remanescentes, identificadas na Procuradoria Geral, serão mantidas com a mesma denominação e os cargos correspondentes somente poderão ser providos em caso de vacância, na forma da lei.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da dotação orçamentária da Procuradoria Geral.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se os Decretos nºs 4.591, de 08 de março de 1979, 9.063, de 22 de novembro de 1985, 10.059 de 05 de janeiro de 1987 em seus artigos 4º a 11, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de agosto de 1990.

102º da República e 31º de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

CELSIUS ANTONIO LODER

CÉLIO AFONSO DE ALMEIA

ESTRUTURA REGIMENTAL

PROCURADORIA GERAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Procuradoria Geral, órgão de assistência direta e imediata ao Governador do Distrito Federal, tem por finalidade básica a administração superior das seguintes funções de Governo: representação judicial do Distrito Federal nas ações e feitos autor, réu, assistente ou oponentes; assistência e consultoria jurídica ao Governador e aos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta; e assistência jurídica aos necessitados.

CAPÍTULO II

Art. 2° - A Procuradoria Geral tem a seguinte estrutura regimental

I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Governador:

1 - Gabinete do Procurador;

a - Seção de Expediente

II - Órgãos Específicos Singulares;

2 - 1° SUBPROCURADORIA;

a - Seção de Expediente;

b - Divisão de Apoio Técnico;

c - Serviço de Controle de Feitos.

3 - 2° SUBPROCURADORIA

a - Seção de Expediente;

b - Divisão de Apoio Técnico;

c - Serviço de Controle de Feitos.

4 - 3° SUBPROCURADORIA;

a - Seção de Expediente;

b - Divisão de Apoio Técnico

c - Serviço de Controle de Feitos.

5 - 4° SUBPROCURADORIA;

a - Seção de Expediente;

b - Divisão de Apoio Técnico;

c - Serviço de Controle de Feitos.

6 - 5° SUBPROCURADORIA;

a - Seção de Expediente;

b - Divisão de Apoio Técnico;

c - Serviço de Controle de Feitos.

7 - Centro de Estudos Jurídicos;

a - Biblioteca

8 - Centro de Assistência Jurídica;

a - Serviço de Assistência Jurídica de Brasília;

- Seção de Expediente;

b - Serviço de Assistência Jurídica de Taguatinga;

- Seção de Expediente;

c - Serviço de Assistência Jurídica de Sobradinho;

- Seção de Expediente;

d - Serviço de Assistência Jurídica de Planaltina;

- Seção de Expediente;

e - Serviço de Assistência Jurídica de Brazlândia;

- Seção de Expediente.

f - Serviço de Assistência Jurídica do Gama - Seção de Expediente.

9 - Departamento de Administração Geral;

a - Núcleo de Pessoal;

b - Núcleo de Orçamento e Finanças;

c - Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional;

d - Núcleo de Serviços Gerais.

III - órgãos Específicos Colegiados:

1 - Conselho de Entorpecentes

Parágrafo 1° - o Procurador Geral fica autorizado a organizar internamente o funcionamento das atividades pertinentes às unidades orgânicas estruturadas em nível de divisão ou gerência, sob a forma de núcleo, serviço ou seção, conforme a natureza operacional ou não das atividades, observado o quantitativo das funções especificadas no Anexo II.

Paragrafo 2° - O Conselho de Entorpecentes terá regimento

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

SEÇÃO I

DO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PROCURADOR GERAL

Art. 3° - Ao Gabinete do Procurador Geral compete:

I - prestar assistência direta e imediata ao Procurador Geral e executar e controlar, no âmbito do Gabinete, as atividades de Planejamento, bem como coordenar e controlar os Planos e programas de comunicação social da Procuradoria Geral:

II - prestar assistência ao Procurador Geral em sua representação social e política e incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal, bem como executar trabalhos especial mente atribuídos pelo Procurador Geral.

Art. 4° - À Seção de Expediente compete:

I - organizar e receber, protocolar, distribuir, preparar e expedir à documentação destinada e/ou expedida pela Procuradoria Geral;

II - manter sistemas de arquivo, controle de material de expediente e demais atividades próprias da Procuradoria Geral.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES

Art. 5° - Ao Centro de Estudos Jurídicos e unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Procurador Geral compete adotar e propor medidas que visem a uniformização da jurisprudência administrativa e a consolidação da legislação do Distrito Federal; promover a edição de matérias legislativas, sob o enfoque jurídico; e coordenar as atividades inerentes à Biblioteca.

Art. 6° - À 1° Subprocuradoria, unidade orgânica de direção superior diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete atuar nas áreas de direito administrativo e do trabalho.

Art. 7° - À 2° Subprocuradoria, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete atuar nas áreas tributária e financeira.

Art. 8° - À 3° Subprocuradoria, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete atuar nas áreas de direito patrimonial e de edificações.

Art. 9° - À 4° Subprocuradoria, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete atuar nas áreas relativas a assuntos de pessoal do Corpo de Bombeiros e Polícia Militar do Distrito Federal, e contratos e convênios.

Art. 10 - À 5° Subprocuradoria, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinada ao Procurador Geral, compete atuar nas áreas relativas a assuntos de meio-ambiente, parcelamento do solo e posturas.

Art. 11 - As Divisões de Apoio Técnico, unidades orgânicas diretivas, diretamente subordinadas aos respectivos Subprocuradores, compete coordenar e controlar a execução das competências das unidades orgânicas que lhe são diretamente subordinadas e executar outras atividades relativas à sua área de atuação.

Art. 12 - Aos Serviços de Controle de Feitos, unidade orgânicas diretivas, diretamente subordinadas aos respectivos Subprocuradores compete, registrar e controlar as ações e feitos, bem como registrar e controlar os processos administrativos a cargo da Subprocuradoria; manter arquivos das decisões e pareceres proferidos; organizar a jurisprudência e executar outras atividades relativas à sua área de atuação

Art. 13 - Ao Centro de Assistência Jurídica, unidade orgânica de direção superior, diretamente subordinado ao Procurador Geral, compete prestar assistência judiciária aos servidores da Administração Direta do Distrito Federal, em processos originados de fatos decorrentes do exercício da função pública.

Art. 14 - Ao Departamento de Administração Geral unidade orgânica de administração setorial, diretamente subordinado ao Procurador Geral compete executar as atividades referentes à administração de material; transporte; patrimônio; comunicações administrativas; recursos humanos e financeiros; apoio administrativo e conservação e manutenção dos edifícios utilizados pelos órgãos da Procuradoria Geral.

Parágrafo único - Compete-lhe, ainda, articular-se com as demais unidades orgânicas, com vistas à coleta de dados, levantamentos e informações necessárias à elaboração de planos, programas e projetos da Procuradoria Geral, bem como subsidiar as unidades centrais sistêmicas do Governo em suas formulações; instituir normas e coordenar a implantação dos serviços de informática e microfilmagem: gerenciar setorialmente as atividades sistêmicas relacionadas com as funções de orçamento; modernização e desenvolvimento institucional; pessoal; material e patrimônio; e serviços gerais.

Art. 15 - Ao Núcleo de Orçamento e Finanças competes:

I - registrar, controlar e movimentar as dotações orçamentarias e os créditos adicionais;

II - emitir notas de empenho, bem como promover e registrar sua anulação ou retificação;

III - providenciar pedidos e instruir processos de créditos adicionais e outros processos afetos a sua área de atuação e fornecer dados para a elaboração de balancetes e balanços.

Art. 16 - Ao Núcleo de Pessoal competes:

I - controlar o cadastro funcional de servidores e instruir processos; proceder registros de interesse dos mesmos e da administração afetos à sua área de atuação;

II - responsabilizar-se pela programação e controle dos créditos orçamentários destinados às despesas com pessoal;

III - praticar os demais atos relacionados com a administração de pessoal, em nível setorial sistêmico.

Art. 17 - Ao Núcleo de Serviços Gerais, compete:

I - levantar necessidade e acompanhar o processo de aquisição de bens, bem como receber, conferir, armazenar, controlar e distribuir material, zelando pela sua guarda;

II - supervisionar o cumprimento das normas e rotinas sobre requisição, uso e manutenção de bens patrimoniais duradouros ou de consumo, registrando as ocorrências pertinentes;

III- responsabilizar-se pela programação e utilização dos créditos orçamentários destinados ao custeio de despesas com bens permanentes e de consumo;

IV - coordenar a execução das atividades relacionadas com a prestação de serviços de transportes, comunicação e documentação administrativa, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, copa e vigilância.

V - assegurar o suprimento e controlar a utilização de recursos e serviços de informática e microfilmagem;

Art. 18 - Ao Núcleo de Modernização e Desenvolvimento Institucional compete implementar as atividades referentes aos Sistemas de Modernização e Desenvolvimento Institucional, visando dar suporte aos processos de decisão e ação das unidades da Procuradoria Geral.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES, ASSESSORES, ASSISTENTES, E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DO PROCURADOR GERAL

Art. 19 - Ao Procurador Geral incumbe, em seu nível de:

I - prestar assessoramento direto ao Governador;

II - exercer a supervisão das atividades vinculadas à Procuradoria Geral;

III - praticar os atos de gestão relativos a recursos humanos e à administração patrimonial e financeira ;

IV - delegar atribuições especificando a autoridade delegada e os limite s da delegação;

V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Procuradoria Geral;

SEÇÃO II

DO PROCURADOR ADJUNTO

Art. 20 - Ao Procurador Adjunto incumbe assistir direta e imediatamente ao Procurador Geral no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação das atividades do Gabinete, além de exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

SEÇÃO III

DOS SUBPROCURADORES

Art. 21 - Aos Subprocuradores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências inerentes das respectivas Subprocuradorias e exercer outras atividades que lhes forem cometidas pelo Procurador Geral.

SEÇÃO IV

DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTO E DE DIVISÃO

Art. 22 - Aos Diretores de Departamento e de Divisão e/ou Gerentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das competências dos respectivos Departamentos, Divisões e/ou Gerências e exercer outras competências que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO V

DOS CHEFES DE SEÇSO, SERVIÇO OU NÚCLEO

Art. 23 - Aos Chefes de Seção, Serviço ou Núcleo incumbe dirigir, coordenar e orientar a execução das competências das respectivas unidades, bem como exercer outras atividades que lhes forem cometidas pela chefia imediata.

SEÇÃO VI

DOS ASSESSORES, ASSISTENTES E SECRETÁRIOS EXECUTIVO E ADMINISTRATIVO

Art. 24 - Aos Assessores, Assistentes e Secretários Executivo e Administrativo cabe executar as atribuições correlatas ou desdobradas dentro de sua área de atuação.

CAPÍTULO VII

DAS VINCULACÕES TÉCNICAS E DOS RELACIONAMENTOS

Art. 25 - A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se pela posição de cada uma delas na estrutura administrativa e no "caput" dos artigos de enunciado de suas competências, onde se especifica.

Art. 26 - As unidades se relacionam:

I - entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e/ou funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências;

II - entre cada uma delas e as unidades de órgãos e entidades do GDF, na conformidade do definido nos sistemas administrativos;

III - entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos ao GDF, na pertinência dos assuntos funcionais.

Art. 27 - As competências e as atribuições de natureza administrativa e gerencial sistêmicas serão regidas por orientação, normas e controles emanados dos respectivos órgãos centrais dos sistemas dirigidos e coordenados pelas Secretarias de Planejamento, de Administração e da Fazenda.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - A programação e a execução das atividades compreendidas nas funções exercidas pela Procuradoria Geral observarão as normas técnicas e administrativas, a legislação orçamentaria, financeira e de controle interno pertinentes, conforme a organização das funções sistêmicas do Governo Distrito Federal.

Art. 29 - Os contratos, convênios e outros ajustes para a execução de atividades por terceiros observarão os ritos estabelecidos nas normas emanadas do Governo do Distrito Federal e serão assinados pela autoridade competente que se responsabilizará pela sua fiel execução.

Art. 30 - Vinculam-se à Procuradoria Geral as ações descentralizadas específicas, executadas por outras unidades sem prejuízo da orientação normativa e do controle técnico dos órgãos competentes de cada Secretaria.

Art. 31 - O Procurador Geral em seus impedimentos e ausências, terá como substituto um Subprocurador por ele formalmente indicado.

Art. 32 - Os ocupantes de funções de direção, nos seus impedimentos e ausências, terão como substitutos servidores a eles subordinados, designados na forma da legislação vigente.

Art. 33 - O Procurador Geral fica autorizado a dirimir as dúvidas surgidas na interpretação deste Regimento, bem como baixar os atos específicos necessários à sua implementação.

PROCURADOR GERAL

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155, Suplemento, seção Suplemento 5 de 13/08/1990 p. 12, col. 2