SINJ-DF

DECRETO Nº 8.858, DE 23 DE AGOSTO DE 1985

Regulamenta a composição e o funcionamento do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei 8º, 3.751, de 13 de abril de 1960, e à vista do disposto no artigo 1º, § 3º, alínea "b", do Decreto-lei nº 2.244, de 14 de fevereiro de 1985.

DECRETA :

CAPÍTULO I

DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º - Ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão integrante da estrutura da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, compete:

I - elaborar listas tríplices de Procuradores do Distrito Federal, para fins de promoção por merecimento, na forma do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.244, de 14 de fevereiro de 1985, que serão submetidas ao Governador do Distrito Federal pelo Procurador-Geral;

II - opinar nas questões que envolvam aspectos ético-profissionais por parte de integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal;

III - propor a realização de atividades culturais e de caráter técnicoprofissional;

IV - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Regimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 2º - O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal é constituído pelo Procurador-Geral, que o preside, mais os seguintes membros:

Art. 2° — O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal é constituído pelo Procurador-Geral, que o preside, mais os seguintes membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 10124 de 06/02/1987)

I - Procuradores-Chefes das Subprocuradorias;

I — Procuradores-Chefes das Subprocuradorias; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10124 de 06/02/1987)

II - quatro integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal, escolhidos mediante eleição, por voto secreto, procedida pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal.

II — Integrantes da Carreira de Procurador do Distrito Federal, em número idêntico aos dos Procuradores-Chefes, escolhidos mediante eleição, por voto secreto, procedido pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 10124 de 06/02/1987)

§ 1º - Na eleição a que se refere o item II, serão tomados, apenas, votos de integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal, em atividade.

§ 2º - Os conselheiros de que trata o item II serão eleitos na segunda quinzena do mês de agosto dos anos representados por números ímpares e exercerão mandatos de dois anos, vedada a reeleição;

§ 3º - Se, até o dia 31 de agosto, a Associação dos Procuradores do Distrito Federal não realizar a eleição dos conselheiros, o Procurador-Geral suprirá a falta, nomeando os quatro conselheiros.

§ 3° — Se, até o dia 31 de agosto a Associação dos Procuradores do Distrito Federal não realizar a eleição dos Conselheiros, o Procurador-Geral suprirá a falta, nomeando os Conselheiros e respectivos Suplentes. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11908 de 24/10/1989)

§ 4° — Consideram-se suplentes, os candidatos não eleitos, em ordem decrescente dos respectivos totais de votos obtidos. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 10124 de 06/02/1987)

Art. 3º - O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal terá um S ecretário-Executivo, designado pelo seu Presidente, dentre os titulares de cargos em comissão da Procuradoria-Geral, e cujas atribuições serão exercidas sem prejuízo das inerentes a seu cargo.

Art. 4º - As deliberações do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos seus membros, sendo assegurado ao Presidente, além do voto ordinário , o voto de desempate.

§ 1º - As reuniões, quando a matéria o exigir, poderão ter caráter reservado.

§ 2º - Das reuniões será lavrada ata pelo Secretário-Executivo do Conselho, a qual será assinada pelos membros presentes.

§ 3º - Por deliberação do Conselho ou decisão de seu Presidente, poderão ser convocados, para prestar esclarecimentos, os integrantes da carreira de Procurador do Distrito Federal.

§ 4º - A pauta das matérias será distribuída aos seus membros até a véspera da data da reunião.

§ 5º - Em casos de urgência ou interesse relevante, a realização da reunião independerá de pauta.

Art. 5º - O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, em cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por proposta de 1/3 de seus membros.

Art. 5° — O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal reunir-se-á, ordinariamente, em cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por proposta de 1/3 de seus membros. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

Art. 6º - Ao Presidente do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal compete presidir as reuniões, conduzir os trabalhos, estabelecer a forma de votação, fazer cumprir as deliberações, bem assim distribuir aos conselheiros para relatar, processo e expediente que envolvam matéria de competência do órgão.

Art. 7º - Aos membros do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal compete participar das reuniões, relatar os expedientes que lhes forem distribuídos, apresentar proposições e votar.

Art. 8º - Ao Secretário-Executivo compete preparar a pauta das reuniões, lavrar as respectivas atas e atender ao expediente do órgão.

Art. 9º - A participação no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal não dará direito a qualquer remuneração.

CAPÍTULO II

DAS PROMOÇÕES NA CARREIRA DE PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL

Art. 10 - Os cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, vagos ou que vagarem, serão providos:

I - os de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, mediante promoção, exclusivamente pelo critério merecimento, de titulares de cargos de Procurador de 1ª Categoria colocados nos dois primeiros terços da categoria, por ordem de antiguidade;

II - os de Procurador de 1ª Categoria, mediante promoção, alternadamente, pelos critérios de merecimento e antiguidade na classe, de titulares de cargos de Procurador de 2ª Categoria;

III - os de Procurador de 2ª Categoria, categoria inicial da carreira, através de concurso público, de provas e títulos, entre Bacharéis em Direito de comprovada idoneidade moral e que tenham mais de quatro anos de prática na advocacia forense.

Parágrafo único - As promoções de que trata este artigo serão efetivadas em Decreto do Governador do Distrito Federal, observando-se:

a) nas promoções por merecimento, a livre escolha dentre os candidatos indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da ProcuradoriaGeral do Distrito Federal;

b) nas promoções por antiguidade na classe, a lista elaborada pelo órgão setorial de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 11 - Entende-se por antiguidade na classe o tempo de efetivo exercício em cargo da mesma categoria na carreira, deduzidas quaisquer interrupções, salvo as motivadas por licença e disponibilidade remuneradas, comissão, exercício de mandato legislativo ou executivo, férias ou suspensão em virtude de processo criminal, quando não ocorrer condenação.

Art. 12 - A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Distrito Federal que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado no último dia do primeiro mês de cada semestre.

Art. 12 — A promoção por antiguidade recairá no Procurador do Distrito Federal que tiver maior tempo de efetivo exercício na categoria, apurado até a data em que ocorrer a vacância. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

§ 1º - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade terá preferência, sucessivamente, o Procurador:

§ 1° — Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade terá preferência , sucessivamente o Procurador: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

I - de maior tempo na categoria;

I — de maior tempo na categoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

II - de maior tempo na carreira;

II — de maior tempo na carreira; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

III - de maior tempo de serviço público prestado ao Distrito Federal;

III — de maior tempo de serviço público prestado ao Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

IV - de maior tempo de serviço público;

IV — de maior tempo de serviço público; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

V - o mais idoso.

V — o mais idoso. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

§ 2º - Na apuração do tempo de carreira, computar-se-á, também, o tempo na antiga categoria funcional de Procurador do Distrito Federal.

§ 2° — Na apuração do tempo de carreira, computar-se-á, também o tempo na antiga categoria funcional de Procurador do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

Art. 13 - Para a pro moção por merecimento, deverão ser observados, quando da elaboração da lista tríplice a que se refere o artigo 10, parágrafo único, alínea " a ", dentre outros, os seguintes atributos;

I - eficiência demonstrada pelo Procurador no desempenho do cargo e de outras funções de natureza técnica;

II - exercício de cargo de natureza especial, de Cargo em Comissão da categoria Direção Superior - DAS 101, Grupo Direção e Assessoramento Superiores e outras funções ou atividades relevantes de natureza jurídica;

III - o desempenho de serviço público relevante definido no artigo 147 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963;

IV - maior antiguidade na respectiva carreira;

V - elaboração, no exercício do cargo de Procurador do Distrito Federal, de trabalhos forenses de reconhecido valor.

Parágrafo único - Na promoção por merecimento serão observados, no que couberem, os preceitos dos artigos 14 a 43 do Decreto nº 53.480, de 23 de janeiro de 1964. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

Art. 14 - As promoções serão realizadas de seis em seis meses e vigorarão a partir de 1º de março e 1º de setembro.

Art. 14 — As promoções produzirão feitos a partir da abertura da vaga a ser preenchida, observadas as disposições do artigo 16. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11908 de 24/10/1989)

Art. 14 — As promoções serão realizadas de dois em dois meses, com efeitos a partir da data da abertura da vaga a ser preenchida, desde que atendido o requisito do artigo 16. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

Parágrafo único - Para as promoções com vigência a partir de 1º de março e 1º de setembro serão consideradas, respectivamente, as vagas ocorridas até 31 de janeiro e 31 de julho. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

Art. 15 - Para efeito de promoção, verifica-se a vaga originária na data:

Art. 15 — Ocorrida vaga de Subprocurador Geral do Distrito Federal, serão consideradas abertas, na mesma data, as decorrentes na 1ª e 2ª Categorias. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

I - do falecimento; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

II - da vigência do ato que exonerar ou demitir o Procurador ou Subprocurador-Geraldo Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

III - da vigência do ato de promoção; ou (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

IV - da vigência do ato de aposentadoria. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

Parágrafo único - Ocorrida vaga de Subprocurador-Geral do Distrito Federal, serão consideradas abertas, na mesma data, as decorrentes vagas na 1º e 2º categorias.(Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

Art. 16 - O interstício para a promoção será de 365 dias de efetivo exercício na Categoria.

§ 1º - O interstício será computado em periodos corridos, sendo interrompido nos casos em que o Procurador do Distrito Federal se afastar do exercício do, cargo em decorrência de:

I - licença com perda de vencimento;

II - suspensão disciplinar ou preventiva;

III - prisão administrativa ou decorrente de condenação judicial, com trânsito em julgado;

IV - viagem ao exterior, sem ónus para a administração, salvo se em gozo de férias, licenças remuneradas ou missão oficial.

§ 2º - Consideram-se períodos corridos, para os efeitos deste artigo, aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

Art. 17 - O órgão setorial de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, atendidas as diretrizes do órgão central de pessoal, fará publicar no "Diário Oficial do Distrito Federal", nos meses de janeiro e julho de cada ano, a classificação semestral, por ordem de antiguidade, dos Procuradores que estiverem concorrendo à promoção.

Art. 17 — Ocorrendo vaga, o órgão setorial de pessoal da Procuradoria Geral, atendidas as diretrizes do órgão central, fará publicar no "Diário Oficial do Distrito Federal", no prazo de 05 (cinco) dias, a classificação, por ordem de antiguidade, dos Procuradores que estiverem concorrendo à promoção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11908 de 24/10/1989)

Art. 17 — O órgão setorial de pessoal da Procuradoria Geral do Distrito Federal, atendidas as diretrizes do órgão central de pessoal, fará publicar no "Diário Oficial do Distrito Federal", na primeira quinzena dos meses ímpares, a classificação por ordem de antiguidade, dos Procuradores que estiverem concorrendo à promoção. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11686 de 04/07/1989)

§ 1º - As reclamações contra essa lista de classificação poderão ser apresentadas ao Procurador-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados de sua publicação.

§ 1°—As reclamações contra a lista de classificação deverão ser apresentadas ao Procurador-Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, contados de sua publicação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Decreto 11908 de 24/10/1989)

§ 2º - Da decisão do Procurador-Geral caberá recurso, em igual prazo, ao Governador do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - As normas do presente Decreto passam a integrar o Regimento da Procuradoria-Geral do Distrito Federal aprovado pelo Decreto nº 4.591, de 08 de março de 1979.

Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 8.474, de 26 de fevereiro de 1985.

Brasília, 23 de agosto de 1985,

97º da República e 26º de Brasília,

Deputado JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO BRANDES

Secretário de Administração

HUMBERTO GOMES DE BARROS

Procurador-Geral

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 23/08/1985 p. 1, col. 1