SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 524 de 02/09/1993

Legislação Correlata - Lei 785 de 07/11/1994

Legislação Correlata - Lei 3353 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 3354 de 09/06/2004

Legislação Correlata - Lei 2743 de 19/07/2001

Legislação Correlata - Lei 2862 de 27/12/2001

Legislação Correlata - Lei 2585 de 05/09/2000

Legislação Correlata - Lei 2638 de 07/12/2000

Legislação Correlata - Lei 2950 de 19/04/2002

Legislação Correlata - Lei 2595 de 25/09/2000

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

Legislação Correlata - Lei 3367 de 17/06/2004

LEI Nº 329, DE 8 DE OUTUBRO DE 1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3368 de 17/06/2004

Institui e altera percentuais de carreiras que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Fica criada a Gratificação de Atividade a ser atribuída aos servidores integrantes das carreiras Administração Pública, Magistério Público do Distrito Federal, Assistência à Educação, Assistência Pública à Saúde, Apoio às Atividades Jurídicas, Administração Pública da Fundação Zoobotânica, Assistência Pública em Serviços Sociais, Administração Pública da Fundação Cultural, Atividades Culturais e Atividades Rodoviárias. (Legislação Correlata - Lei 340 de 29/10/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 355 de 23/11/1992) (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 342 de 29/10/1992)

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1º de agosto de 1992.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo, calculada sobre o vencimento do padrão em que esteja posicionado o servidor, corresponderá ao percentual de 30% (trinta por cento) a partir de 1° de agosto 1992, observado o disposto no art. 15 da Lei N° 66, de 18 de dezembro de 1989, que cria a carreira Magistério Público do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores dos seus vencimentos e salários. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 1354 de 30/12/1996)

Art. 2º - A gratificação de que trata o art. 2º da Lei nº 192, de 3 de dezembro de 1991, concedida aos servidores integrantes da carreira Atividades de Trânsito fica transformada em Gratificação de Atividade, com o percentual elevado para 120% (cento e vinte por cento), pagos a partir de 1º de agosto de 1992. (Legislação Correlata - Lei 340 de 29/10/1992)

Art. 3º - As gratificações a que se referem os arts. 1º e 2º da Lei nº 174, de 31 de outubro de 1991, têm o percentual elevado de 100% (cem por cento) para 120% (cento e vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992, para os cargos de nível médio, sendo mantidos os percentuais para os cargos de nível superior.

Art. 4º - As gratificações a que se refere o art. 6º da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, serão calculadas, obedecidos os atuais percentuais, sobre o maior vencimento do respectivo cargo.

Art. 5º - Ressalvadas as exceções constantes da legislação específica, em nenhuma hipótese serão pagas aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas vantagens que somadas ultrapassem 2 (duas) vezes o valor do maior vencimento básico da administração direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único - É vedado transferir para os meses subseqüentes valores das vantagens que eventualmente excedam o limite estabelecido neste artigo.

Art. 6º - A Secretaria de Administração e Trabalho, para fins de observância do limite e da isonomia de remuneração, promoverá em 45 (quarenta e cinco) dias o levantamento de todas as retribuições financeiras pagas pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal e proporá as providências e medidas necessárias à extinção das que impliquem tratamento diferenciado em desacordo com o estabelecimento nos arts. 37, XI, e 39, § 1º, da Constituição Federal.

Art. 7º - O Secretário de Administração e Trabalho baixará as instruções necessários para que no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, sejam centralizados na Secretaria de Administração e Trabalho os dados funcionais e financeiros referentes a servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo os órgãos relativamente autônomos, as autarquias e as fundações do Distrito Federal fornecerão à Secretaria de Administração e Trabalho os dados que se fizerem necessários.

Art. 8º - As gratificações a que se refere esta Lei aplicam-se aos servidores integrantes das carreiras nela mencionadas, ativos, inativos e pensionistas.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar a 1º de agosto de 1992.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de outubro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17 de 20/11/1992 p. 1, col. 1