SINJ-DF

LEI Nº 3.368, DE 17 DE JUNHO DE 2004

Reestrutura os vencimentos da carreira Atividades Rodoviárias do Quadro de Pessoal do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos da carreira Atividades Rodoviárias, de que trata a Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

Art. 2º O vencimento básico da carreira a que se refere o art. 1º fica estabelecido conforme valores constantes dos Anexos I, II e III.

Parágrafo único. Além do vencimento de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Atividades Rodoviárias:

I – Gratificação de Apoio à Atividade Rodoviária, criada pela Lei nº 2.757, de 31 de julho de 2001, calculada no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) incidentes sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;

II – Gratificação de Produtividade Rodoviária, criada pela Lei nº 68, de 22 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 384, de 16 de dezembro de 1992, que passa a ser calculada à base de 160% (cento e sessenta por cento) sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado, não servindo de base de cálculo para qualquer outra parcela; (Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3670 de 14/09/2005)

III – Parcela Individual Fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003.

Art. 3º A partir da aplicação do disposto nesta Lei os integrantes da carreira Atividades Rodoviárias não farão jus à Gratificação de Atividade instituída pela Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992.

Art. 4º Os valores atualmente percebidos em decorrência da Lei nº 1.992, de 02 de julho de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, por decisão judicial ou administrativamente, ficam absorvidos pela remuneração do servidor decorrente da aplicação desta Lei, observadas as datas de vigência das respectivas tabelas de cargos a que se referem os Anexos I, II e III.

Art. 5º Os ocupantes do cargo Analista de Atividades Rodoviárias ficam reposicionados para o Padrão VI da Primeira Classe e os ocupantes dos cargos Técnico de Atividades Rodoviárias ou de Auxiliar de Atividades Rodoviárias ficam reposicionados para o Padrão IV da Primeira Classe do respectivo cargo, a contar da vigência desta Lei.

Parágrafo único. Para fins de progressão e promoção funcional, o interstício será contado a partir da data de vigência do reposicionamento de que trata o caput.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 7º Nenhuma redução poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 8º Aplicam-se as disposições desta Lei aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos da carreira Atividades Rodoviárias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004.

Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 18/06/2004 p. 2, col. 1