SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 11794 de 30/08/1989

LEI Nº 33 DE 12 DE JULHO DE 1989

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4717 de 27/12/2011)

Legislação Correlata - Lei 193 de 03/12/1991

Legislação Correlata - Lei 367 de 03/12/1992

Legislação Correlata - Decreto 15453 de 23/02/1994

Legislação Correlata - Lei 3436 de 09/09/2004

Legislação Correlata - Lei 3707 de 24/11/2005

Legislação Correlata - Lei 3751 de 19/01/2006

Cria a Carreira Auditoria Tributária, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criada, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, a Carreira Auditoria Tributária.

Art. 2º - A Carreira Auditoria Tributária é composta do cargo de Auditor Tributário, de nível superior, e dos cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário, de nível médio, de acordo com a Tabela constante do Anexo I desta Lei. (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 23087 de 09/09/1998)

Art. 2º A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e Técnico Tributário de acordo com as tabelas constantes dos Anexos I e II desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2774 de 25/09/2001)

Art. 2º A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e Técnico Tributário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2338 de 08/04/1999)

Art. 2° A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor da Receita e Fiscal da Receita, de acordo com a tabela constante do anexo I desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000)

§ 1° São privativas da Carreira Auditoria Tributária as funções de lançamento, fiscalização, arrecadação e administração dos tributos de competência do Distrito Federal, bem como o julgamento administrativo dos processos fiscais, observado o parágrafo único do art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000)

§ 2° Os servidores da Carreira Auditoria Tributária que, à data da publicação desta Lei, ocupem o cargo de Auditor Tributário ficam mantidos no cargo de Auditor da Receita e os que ocupem os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário ficam mantidos no cargo de Fiscal da Receita. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2774 de 25/09/2001) (Expressão Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20000020059134 de 04/12/2000)

Art. 2º A Carreira Auditoria Tributária é composta de cargos de Auditor Tributário e Fiscal Tributário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997)

Art. 3º - São atribuições:

Art. 3° São atribuições: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000)

I – do Auditor Tributário, as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal;

I - do Auditor da Receita as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000)

I – do Auditor Tributário as atividades de administração tributária de maior complexidade e relativas a lançamento, cobranças e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2864 de 28/12/2001)

II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, exclusivamente no que se refere a mercadorias em trânsito;

II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos indiretos de competência do Distrito Federal, no que se refere a mercadorias em trânsito, e de apoio às constantes do inciso I; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 367 de 03/12/1992) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 23087 de 09/09/1998)

II – do Fiscal Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, preponderantemente, no que se refere a mercadorias em trânsito e, exclusivamente, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal, vedada a auditoria em escrita fiscal e contábil. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997) (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 23087 de 09/09/1998)

II – do Fiscal Tributário e do Técnico Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, no que se refere a mercadoria em trânsito, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes, inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, e auditoria fiscal e contábil em micro e pequenas empresas, inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2338 de 08/04/1999)

II - do Fiscal da Receita: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000)

II – do Fiscal Tributário e do Técnico Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, no que se refere a mercadoria em trânsito, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes, inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, e auditoria fiscal e contábil em micro e pequenas empresas, inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2774 de 25/09/2001)

II - do Técnico Tributário e do Fiscal Tributário as atividades relativas à análise de processos de jurisdição voluntária dos tributos da competência do Distrito Federal, bem como as relativas ao lançamento , cobrança e fiscalização dos tributos indiretos - no que se refere a mercadorias em trânsito, ao levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e microempresas e empresas de pequeno porte – e dos tributos diretos da competência do Distrito Federal. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2934 de 22/03/2002)

II - do Fiscal Tributário, aquelas definidas no art. 1º da Lei nº 2.934, de 22 de março de 2002; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3290 de 15/01/2004)

III - do Técnico Tributário, aquelas definidas no art. 2º da Lei nº 2.338, de 8 de abril de 1999. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3290 de 15/01/2004)

a) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos diretos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000) (Revogado(a) pelo(a) Lei 2774 de 25/09/2001)

b) as atividades de lançamento, cobrança e fiscalização, com relação aos tributos indiretos, no que tange, exclusivamente a: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000) (Revogado(a) pelo(a) Lei 2774 de 25/09/2001)

1) mercadorias em trânsito; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000) (Revogado(a) pelo(a) Lei 2774 de 25/09/2001)

2) levantamento físico de estoque em estabelecimentos inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000) (Revogado(a) pelo(a) Lei 2774 de 25/09/2001)

3) microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas em lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000) (Revogado(a) pelo(a) Lei 2774 de 25/09/2001)

Parágrafo único. No exercício da atividade a que se refere o inciso II, b, 3, quando constatada a necessidade de desenquadramento do sistema de tributação especial, nos casos que impliquem forma de apuração normal do imposto, deverá ser feita redistribuição para agente competente. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2774 de 25/09/2001)

III – do Técnico Tributário, as atividades de apoio à administração tributária.

III – do Técnico Tributário, as atividades de apoio à administração tributária e às constantes do inciso I, no que se refere aos tributos diretos. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 367 de 03/12/1992) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 2338 de 08/04/1999)

§ 1º - As atribuições do Auditor Tributário e do Fiscal Tributário, observada a sua natureza, serão especificadas em regulamento e caracterizadas pelo exercício de atividades preponderantemente externas. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000)

§ 2º - As atribuições do Técnico Tributário serão estabelecidas em regulamento e caracterizadas, exclusivamente, como de natureza interna.

§ 2º – As atribuições do Técnico Tributário, observada a sua natureza, serão especificadas em regulamento e caracterizadas pelo exercício de atividades preponderantemente internas. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 367 de 03/12/1992) (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000)

Art. 4º - A Administração Fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, em conformidade com o disposto no art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal.

Art. 5º - O valor do vencimento do Padrão I da 4ª Classe do cargo de nível superior é fixado em NCz$688,86 (seiscentos e oitenta e oito cruzados novos e oitenta e seis centavos) e servirá de base para a determinação do valor do vencimento da Carreira Auditoria Tributária, obedecidos os índices da Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único. O valor do vencimento previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de maio de 1989.

Art. 6º - São concedidas aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária, na forma especificada, as seguintes gratificações: (Legislação Correlata - Lei 74 de 28/12/1989) (Legislação Correlata - Lei 329 de 08/10/1992) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 367 de 03/12/1992)

I – Gratificação Variável de Desempenho de Auditoria Tributária, a ser paga aos Auditores Tributários, até o limite máximo de duzentos por cento do valor do respectivo vencimento; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 367 de 03/12/1992)

II – Gratificação Variável de Fiscalização de Mercadoria em Trânsito, a ser paga aos Fiscais Tributários, até o limite máximo de cem por cento do valor do respectivo vencimento; (Legislação Correlata - Lei 170 de 17/10/1991) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 367 de 03/12/1992)

III – Gratificação de Apoio às Atividades Tributárias, a ser paga aos Técnicos Tributários, até o limite máximo de setenta por cento do respectivo vencimento. (Legislação Correlata - Lei 170 de 17/10/1991) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 367 de 03/12/1992)

Art. 7º - As gratificações de que trata o artigo anterior, observadas as peculiaridades do cargo, serão atribuídas de acordo com o atingimento de metas de crescimento real da arrecadação tributária do Distrito Federal, estabelecidas para períodos não superiores a um semestre, conforme se definir em regulamento.

Art. 8º - As gratificações de que trata o art. 6º integram os proventos de aposentadoria e pensão e servirão de base de cálculo para efeito de desconto previdenciário.

Art. 9º - A Gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada, na base de cinco por cento por qüinqüênio de efetivo exercício, sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver localizado e o percentual máximo da correspondente gratificação do cargo.

Art. 10. O ingresso na Carreira Auditoria Tributária far-se-á mediante concurso público no Padrão I das classes iniciais dos cargos de Auditor Tributário e Fiscal Tributário e no Padrão I da Classe Única de Técnico Tributário.

Art. 10. O ingresso na Carreira Auditoria Tributária far-se-á mediante concurso público no Padrão I das classes iniciais dos respectivos cargos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe Inicial ou Única. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

§ 1º - Para os fins deste artigo, as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe inicial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

§ 1º - Imediatamente após o ingresso na carreira o servidor será submetido a treinamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 795 de 22/11/1994) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19370 de 29/06/1998) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19978 de 30/12/1998)

§ 2º - A administração reservará um terço das vagas fixadas no edital de concurso público aos servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária, que preencham as condições estabelecidas em regulamento próprio de ascensão funcional baixado pelo Governador, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

§ 2º - O treinamento de que trata o parágrafo anterior será voltado para as atividades específicas do cargo, tendo suas normas fixadas em regulamento. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 795 de 22/11/1994) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19370 de 29/06/1998) (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 19978 de 30/12/1998)

§ 3º - Para os fins deste artigo, as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao Padrão I da Classe Inicial ou Única. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 795 de 22/11/1994)

Art. 11. Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:

Art. 11. Poderão concorrer: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989) (Artigo Revigorado(a) pelo(a) ADI 23087 de 09/09/1998)

Art. 11. O ingresso nos cargos de carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público no Padrão I nos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e de Técnico Tributário, exigida escolaridade de nível superior ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2338 de 08/04/1999)

Art. 11. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, exigida escolaridade de terceiro grau. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997)

I – para o cargo de Auditor Tributário, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;

I – ao cargo de Auditor Tributário, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 23087 de 09/09/1998) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 2338 de 08/04/1999)

II – para os cargos de Fiscal Tributário e Técnico Tributário, os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.

II – aos cargos de Fiscal Tributário e de Técnico Tributário, os portadores de certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal equivalente. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997) (Inciso Revigorado(a) pelo(a) ADI 23087 de 09/09/1998) (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 2338 de 08/04/1999)

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as vagas ocorridas em qualquer padrão das diferentes classes reverterão ao padrão I da classe inicial. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997)

Art. 12. O concurso público será realizado em duas etapas, sendo a primeira de prova escrita de conhecimentos gerais e específicos e a segunda de programa de formação, na forma a ser estabelecida em regulamento. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 795 de 22/11/1994)

Art. 12. O concurso público será realizado em três etapas, compostas de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997)

I – provas escritas de conhecimentos gerais e específicos; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997)

II – prova de títulos que valorizará a atividade fazendária de lançamentos, cobranças e fiscalização de tributos, nas esferas federal, estadual, municipal e do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997)

III – programa de formação a ser estabelecido em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1626 de 04/09/1997)

§ 1º - O candidato aprovado na primeira etapa do concurso público e inscrito no programa de formação perceberá, a título de ajuda financeira, oitenta por cento do vencimento fixado para o Padrão I da classe inicial do cargo a que concorrer, até a nomeação ou eliminação do programa. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 795 de 22/11/1994)

§ 2º - No caso de o candidato ser ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Distrito Federal, ficará do mesmo afastado durante o programa, sendo-lhe facultado optar pela percepção do vencimento ou salário e as vantagens do cargo ou emprego efetivo que ocupar, mantida a filiação previdenciária. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 795 de 22/11/1994)

§ 3º - O candidato a que se refere o parágrafo anterior que não lograr aprovação na segunda etapa será reconduzido ao cargo ou emprego de que tenha se afastado, considerando-se de efetivo exercício o período de afastamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 795 de 22/11/1994)

§ 4º - A regulamentação de que trata este artigo fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de prova escrita de caráter eliminatório, abrangendo disciplinas e programas compatíveis com a complexidade dos cargos. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 795 de 22/11/1994)

Art. 13. Os integrantes da Carreira Auditoria Tributária serão movimentados de um padrão para outro, dentro da mesma classe, através do sistema de progressão, e de uma classe para outra, através do sistema de promoção, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - A movimentação obedecerá aos seguintes princípios:

I – da anualidade;

II – da antigüidade;

III – do merecimento;

IV – da existência de vaga. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 367 de 03/12/1992)

§ 2º - Ocorrendo a reversão de vagas, conforme dispõe o parágrafo único do art. 10, a movimentação far-se-á respeitados os quantitativos da localização por classes e padrão fixados no Anexo I e os princípios dos incisos I a III do parágrafo anterior.

§ 3º - O ocupante do cargo de Técnico Tributário que se achar posicionado no Padrão V, Classe Única, terá acesso à 3ª Classe, Padrão I, do cargo Fiscal Tributário, obedecido o disposto no § 1º. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

§ 4º - Na hipótese de inexistência de ocupantes do cargo de Técnico Tributário, localizados no Padrão V, Classe Única, em número suficiente para prover as vagas existentes no cargo de Fiscal Tributário, a administração do Distrito Federal realizará concurso público para provê-las, na forma do art. 10. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

§ 5º - A efetivação do disposto no § 3º é condicionada a que o funcionário seja submetido a treinamento, sem prejuízo do cumprimento dos princípios estabelecidos no § 1º deste artigo, conforme dispuser o regulamento. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

Art. 14. Os atuais ocupantes da Carreira de que trata o art. 15 serão aproveitados na Carreira criada por esta Lei.

§ 1º - O aproveitamento se dará na forma estabelecida no Anexo III e independerá do número de cargos criados e do número de vagas em cada padrão.

§ 2º - Os cargos porventura excedentes em razão do disposto no parágrafo anterior serão extintos à medida que vagarem.

§ 3º - Nenhuma redução de vencimento poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, assegurando-se ao funcionário, sendo o caso, a diferença, como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida nos reajustes subseqüentes.

Art. 15. Os efeitos do Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985, cessam para os servidores integrantes da Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, extinta por esta Lei, na data do aproveitamento de que trata o art. 14.

Art. 16. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Administração Tributária serão exercidos, privativamente, por integrantes da Carreira Auditoria Tributária como dispuser o regulamento.

Art. 17. Os funcionários aposentados na Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal ou cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem, em qualquer época aos integrantes das categorias funcionais – Código TAF 302 e TAF 303 – terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens de que trata esta Lei, inclusive quanto a posicionamento e denominação, em consonância com o disposto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Para cálculo dos novos proventos decorrentes da aplicação desta Lei, observar-se-á a mesma proporcionalidade de cálculo das gratificações variáveis que integram os atuais proventos.

Art. 18. Os benefícios de pensão por morte de funcionários de que trata o artigo anterior serão revistos dentro do mesmo princípio, em consonância com o disposto no art. 40, § 5º, da Constituição Federal.

Art. 19. O ingresso na Carreira Auditoria Tributária, as movimentações e as aposentadorias de seus funcionários serão efetivados por ato do Governador do Distrito Federal.

Art. 20. A indenização de transporte prevista no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, será paga aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária.

Art. 20. Aos integrantes da Carreira Auditoria Tributária será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 14 de 09/01/2009) (Legislação Correlata - Portaria 181 de 03/08/2010) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 468 de 25/09/2001) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 329 de 29/06/2001) (Regulamentado(a) pelo(a) Portaria 649 de 16/10/2003)

Parágrafo único. Enquanto não for regulamentada a indenização a que se refere este artigo, os integrantes da Carreira Auditoria Tributária continuarão recebendo a indenização de transporte de que trata o Decreto n° 13.447, de 17 de dezembro de 1991. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2594 de 21/09/2000)

Art. 21. É vedada a aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical e das gratificações instituídas por esta Lei a qualquer outra categoria funcional ou carreira do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, bem como sua vinculação para efeitos de remuneração, conforme disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal.

Art. 22. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 23. É extinta a Carreira Auditoria do Tesouro do Distrito Federal, criada pelo Decreto-Lei nº 2.258, de 4 de março de 1985.

Art. 24. O Governador do Distrito Federal baixará os atos regulamentares à execução desta Lei.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se o Decreto-Lei nº 2.370, de 17 de novembro de 1987, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 12 de julho de 1989

101º da República e 30º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

(Artigo 2º, da Lei nº 33 de 12 de julho de 1989)

TABELA DE ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

QUANTITATIVO DE LOCALIZAÇÃO

POR PADRÃO

POR CLASSE

POR CARGO

AUDITOR TRIBUTÁRIO

III

II

I

4

5

6

15

V

IV

III

II

I

6

7

8

9

10

40

V

IV

III

II

I

10

11

12

13

14

60

VI

V

IV

III

II

I

15

16

17

18

19

20

105

220

FISCAL TRIBUTÁRIO

IV

III

II

I

4

5

6

7

22

V

IV

III

II

I

8

8

9

10

11

46

V

IV

III

II

I

12

13

14

15

18

72

140

TÉCNICO TRIBUTÁRIO

TÉCNICO TRIBUTÁRIO (Alterado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

ÚNICA

V

IV

III

II

I

32

32

32

32

32

160

160

ANEXO II

(Art. 5º, da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL DA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

CARGO

CLASSE

PADRÃO

ÍNDICE

AUDITOR TRIBUTÁRIO

III

II

I

220

215

210

V

IV

III

II

I

195

190

185

180

175

V

IV

III

II

I

160

155

150

145

140

VI

V

IV

III

II

I

125

120

115

110

105

100

ANEXO II

(Art. 5º, da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989)

FISCAL TRIBUTÁRIO

IV

III

II

I

125

120

115

110

V

IV

III

II

I

105

100

95

90

85

V

IV

III

II

I

80

75

70

65

60

TÉCNICO TRIBUTÁRIO

TÉCNICO TRIBUTÁRIO (Alterado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

ÚNICA

V

IV

III

II

I

60

55

50

45

40

ANEXO III

TABELA DE CORRELAÇÃO PARA APROVEITAMENTO NA CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

CLASSE

PADRÃO

CARGOS

AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL

Especial

III

II

I

III

II

I

AUDITOR TRIBUTÁRIO

VI

V

VI

III

II

V

IV

III

II

I

I

V

IV

III

II

I

VI

V

IV

III

II

I

VI

V

IV

III

II

I

IV

III

II

I

TÉCNICO DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL

TÉCNICO TRIBUTÁRIO (Alterado(a) pelo(a) Lei 74 de 28/12/1989)

Especial

I, II, III

III, IV

I, II

III, IV

I, II

III

I, II

ÚNICA

V

IV

III

II

I

TÉCNICO TRIBUTÁRIO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 149 de 07/08/1989

p. 3, col. 1