SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 3014 de 11/07/2002

LEI Nº 2.595, DE 25 DE SETEMBRO DE 2000

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22905 de 24/04/2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2950 de 19/04/2002

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3321 de 18/02/2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5185 de 25/09/2013

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5277 de 24/12/2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Carreira de Cirurgião-Dentista no Quadro de Pessoal do Distrito Federal e fixa seus vencimentos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada a Carreira de Cirurgião-Dentista no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, de nível superior, com lotação exclusiva na Secretaria de Estado da Saúde, nos termos desta Lei.

Art. 2° A Carreira de que trata esta Lei compor-se-á do cargo de Cirurgião-Dentista, agrupado em classes e padrões, na forma do anexo I desta Lei, ocupado por servidores portadores de diploma de graduação superior de Cirurgião-Dentista.

Art. 3° O ingresso no cargo de que trata o artigo anterior far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se curso superior de Odontologia, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.

Parágrafo único. O candidato aprovado no concurso público de que trata o caput será investido no cargo de Cirurgião-Dentista.

Art. 4° O desenvolvimento do servidor na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante progressão entre padrões e promoção entre classes, observados os requisitos e condições fixados em regulamento próprio.

§ 1° Para os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

§ 2° Ao servidor em estágio probatório será vedada a progressão funcional de que trata o caput, garantindo-se-lhe, todavia, caso confirmado no cargo após avaliação específica, progressão para o padrão imediatamente superior da classe inicial.

Art. 5° É de vinte horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de que trata esta Lei.

§ 1° Os ocupantes de cargos efetivos integrantes da Carreira de que trata o caput poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de quarenta horas semanais, desde que não haja legislação impeditiva, observados o interesse da Administração e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° A opção de que trata o parágrafo anterior poderá ser revertida, de acordo com o interesse da Administração ou do servidor, mediante manifestação formal específica.

§ 3° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo II desta Lei.

Art. 6° Os valores dos vencimentos do cargo de Cirurgião-Dentista são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos constante do anexo II desta Lei.

§ 1° Além do vencimento básico, os ocupantes do cargo de Cirurgião-Dentista de que trata esta Lei farão jus às vantagens pessoais e aos adicionais assegurados por força de legislação específica, à parcela pecuniária de que trata a Lei n° 1.062, de 2 de maio de 1996, bem como às seguintes gratificações:

I - Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação, instituídas pela Lei n° 318, de 23 de setembro de 1992;

II - Gratificação de Atividade, instituída pela Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992, com seus percentuais alterados pelo Decreto n° 15.160, de 29 de outubro de 1993;

III - Gratificação de Desempenho, instituída pela Lei n° 941, de 18 de outubro de 1995;

IV - Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, instituída pela Lei n° 2.339, de 12 de abril de 1999.

§ 2° Os valores dos vencimentos previstos no caput serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os demais servidores do Distrito Federal. 

Art. 7° Os servidores efetivos, atuais ocupantes do cargo de Assistente Superior de Saúde, na especialidade de Odontológico, originários da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal, serão transpostos para o cargo de Cirurgião-Dentista da carreira de que trata esta Lei, permanecendo nas mesmas classes e nos mesmos padrões ocupados, na forma do anexo I. (Legislação Correlata - Lei 3321 de 18/02/2004)

Parágrafo único. Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto no caput.

Art. 8° Fica extinto o regime de trabalho de vinte e quatro horas semanais, passando a vigorar o regime de vinte horas semanais, com direito à opção por quarenta horas semanais, mantida a proporcionalidade salarial respectiva.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste artigo retroagirão a 1° de julho de 2000.

Art. 9° O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 2000

112º da República e 41º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185 de 26/09/2000 p. 1, col. 2