SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 5184 de 23/09/2013

Legislação Correlata - Lei 3566 de 04/04/2005

Legislação Correlata - Lei 4450 de 23/12/2009

Legislação correlata - Lei 5351 de 04/06/2014

LEI N° 3.354, DE 09 DE JUNHO DE 2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7484 de 27/03/2024

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os vencimentos da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais, criada pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989, e reestruturada pela Lei n° 2.743, de 19 de julho de 2001, ficam reestruturados nos termos desta Lei.

Art. 2° O vencimento básico dos integrantes da carreira Assistência Pública am Serviços Sociais tem seus valores estabelecidos nos Anexos I, II e III desta Lei, observada a respectiva data de vigência.

Parágrafo único. Além do vencimento de que trata o caput, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais farão jus às seguintes parcelas:

I— Gratificação por Atividade com Adolescente em Restrição de Liberdade-GRL-, observados os requisitos estabelecidos na Lei n° 2.743/2001;

II - Gratificação por Atividade de Risco - GAR -, conforme previsto na Lei n° 2.743/2001;

III - Gratificação por Atividade em Serviço Social-GASS- a que se refere a Lei n° 2.743/2001, cujos percentuais ficam alterados de 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento) para 40% (quarenta por cento) e 60% (sessenta por cento), respectivamente, mantidos os requisitos de concessão;

IV – Gratificação de Desempenho Social, instituída nos termos desta Lei, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), incidente sobre o padrão de vencimento em que o servidor estiver posicionado; e

V - Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei n° 3.172, de 11 de Julho de 2003.

Art. 3° O valor decorrente do Abono Especial de que trata a Lei n° 1.992, de 2 de julho de 1998, e o Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo Vencimento Básico constante dos Anexos I, II e III.

Art. 4° A partir da aplicação desta Lei, os integrantes da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais não faraó jus às seguintes parcelas:

I - Gratificação de Atividade de que trata a Lei n° 329, de 8 de outubro de 1992; e

II - Gratificação de Desempenho instituída pela Lei n° 785, de 7 de novembro, de 1994.

Art. 5° Fica extinta a Gratificação de Atividade Ininterrupta instituída pela Lei n° 085, de 29 de dezembro de 1989.

Art. 6° Os ocupantes dos cargos de Atendente de Reintegração Social, Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, atualmente posicionados no padrão III da Classe Especial do respectivo cargo ficam reposicionados para o padrão correspondente ao interstício cumprido.

Art. 7° Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto nesta Lei, sendo assegurada, em forma de vantagem pessoal nominalmente identificada, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida.

Art. 8° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 9° Aplica-se o disposto nesta Lei aos proventos de aposentadoria e aos benefícios de pensão da carreira Assistência Pública em Serviços Sociais.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1° de maio de 2004, observado o disposto no art. 2°.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de junho de 2004

116º da República e 45° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL SUPERIOR

(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Vencimento Básico em 01/05/2004

Vencimento Básico em 01/03/2004

ASSISTENTE SUPERIOR EM SERVIÇOS SOCIAIS

ESPECIAL

III

848,40

976,50

II

831,43

957,60

I

814,46

938,70

PRIMEIRA

VI

786,18

907,20

V

769,22

888,30

IV

752,25

869,40

III

735,28

850,50

II

718,31

831,60

I

701,34

812,70

SEGUNDA

VI

673,06

781,20

V

656,10

762,30

IV

639,13

743,40

III

622,16

724,50

II

605,19

705,60

I

588,22

686,70

TERCEIRA

IV

559,94

655,20

III

542,98

636,30

II

526,01

617,40

I

509,04

598,50

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL MÉDIO

(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Vencimento Básico em 01/05/2004

Vencimento Básico em 01/03/2004

ASSISTENTE INTERMEDIÁRIO EM SERVIÇOS SOCIAIS e ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL

ESPECIAL

V

557,12

630,00

IV

542,98

614,40

III

528,84

604,80

II

514,70

592,20

I

500,56

579,60

PRIMEIRA

IV

486,42

554,40

III

472,28

541,80

II

458,14

529,20

I

444,00

516,60

SEGUNDA

IV

429,86

491,40

III

415,72

478,80

II

401,58

466,20

I

387,44

453,60

TERCEIRA

V

373,30

428,40

IV

359,16

415,80

III

345,02

403,20

II

330,88

390,60

I

316,74

378,00

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO DE NIVEL BÁSICO

(Art. 2° da Lei n° 3.354 / 2004)

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Vencimento Básico em 01/05/2004

Vencimento Básico em 01/03/2004

ASSISTENTE BÁSICO EM SERVIÇOS SOCIAIS

ESPECIAL

V

378,95

441,00

IV

373,30

434,70

III

367,64

428,40

II

361,98

422,10

I

356,33

415,80

PRIMEIRA

IV

350,67

403,20

III

345,02

396,90

II

339,36

390,60

I

333,70

384,30

SEGUNDA

IV

328,05

371,70

III

322,39

365,40

II

316,74

359,10

I

311,08

352,80

TERCEIRA

V

305,42

340,20

IV

299,77

333,90

III

294,11

327,60

II

288,46

321,30

I

282,80

315,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 111 de 14/06/2004 p. 4, col. 2