SINJ-DF

LEI Nº 3.367, DE 17 DE JUNHO DE 2004

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Reestrutura os vencimentos da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os vencimentos da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, de que trata a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001, ficam reestruturados na forma desta Lei.

Art. 2º O valor do vencimento básico do cargo de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública é fixado nos termos do Anexo, observada a data de vigência ali estabelecida.

§ 1º Além do vencimento de que trata o caput, compõem a remuneração dos integrantes da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, as seguintes parcelas:

I – Gratificação por Exposição a Agentes Biológicos, no percentual de 210% (duzentos e dez por cento), criada por esta Lei e incidente sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado;

II – Gratificação Necroscópica, no percentual de 170% (cento e setenta por cento), conforme instituída pela Lei nº 2.623, de 14 de novembro de 2000;

III – Parcela individual fixa, estabelecida pela Lei nº 3.172, de 11 de julho de 2003;

IV – Gratificação de Titulação, instituída por esta Lei, incidente sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor estiver posicionado, nos percentuais a seguir:

a) 30% (trinta por cento) no caso de possuir título de Doutor;

b) 20% (vinte por cento) no caso de possuir título de Mestre;

c) 15% (quinze por cento) no caso de possuir curso de Pós-Graduação Latu-Sensu;

d) 8% (oito por cento) por conclusão de curso de nível superior;

e) 7% (sete por cento) no caso de possuir cursos de aprimoramento com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas.

§ 2º A gratificação de que trata o inciso IV será concedida a partir de 1º de janeiro de 2005, devendo os cursos serem relacionados à área de atuação do servidor, conforme dispuser regulamentação a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.

Art. 3º A partir da aplicação do disposto nesta Lei, os integrantes da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública não farão jus às seguintes parcelas:

I – Gratificação de Atividade instituída pela Lei nº 329, de 08 de outubro de 1992; e

II – Gratificação de Desempenho de que trata a Lei nº 785, de 07 de novembro de 1994.

Art. 4º O valor decorrente do Abono Especial referente à Lei nº 1.992, de 02 de julho de 1998, e ao Decreto nº 20.041, de 22 de fevereiro de 1999, fica absorvido pelo vencimento básico constante do Anexo desta Lei.

Art. 5º O cargo de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública é considerado de natureza técnica e a atividade desempenhada tem caráter essencial.

Art. 6º O artigo 8º da Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001, tem a sua redação modificada conforme abaixo, retroagindo seus efeitos a 07 de agosto de 2001:

“Art. 8º A especialidade II – Anatomia Forense, Área de Saúde, do Cargo de Técnico de Administração Pública da carreira Administração Pública do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 51, de 13 de dezembro de 1989, é transformada no cargo de Agente de Atividades Complementares de Segurança Pública da carreira de que trata esta Lei, com seus respectivos ocupantes, na forma estabelecida na Tabela de Enquadramento Constante do Anexo II.”

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Distrito Federal.

Art. 8º As disposições desta Lei são aplicadas aos proventos de aposentadoria e benefícios de pensão oriundos da carreira Atividades Complementares de Segurança Pública.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir de 1º de maio de 2004, observado o disposto no art. 2º.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de junho de 2004

116º da República e 45º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO

(Art. 2º da Lei nº 3.367/2004)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115 de 18/06/2004 p. 1, col. 1