SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 271 de 12/11/2015

Legislação correlata - Decreto 39656 de 06/02/2019

DECRETO Nº 36.297, DE 22 DE JANEIRO DE 2015.

Dispõe sobre a estrutura e competências do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES/DF, e aprova o seu regimento interno, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Distrito Federal – CDES/DF, órgão de assessoramento direto do Governador, vinculado à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais, rege-se na forma deste Decreto.

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, órgão de assessoramento direto do Governador, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais rege-se na forma deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

Art. 2º Ao CDES/DF compete:

I - assessorar o Governador do Distrito Federal na formulação de políticas, indicações normativas e ações governamentais específicas para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

II - debater, orientar e apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais para o desenvolvimento econômico e social, submetidas pelo Governador do Distrito Federal;

III - sugerir, propor, elaborar e submeter relatórios, estudos, projetos, acordos e pareceres relativos ao desenvolvimento econômico e social ao governador, a partir da concertação de diversos setores da sociedade civil nele representados;

IV - organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção do Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo e da sociedade civil;

V – debater e elaborar diretrizes de desenvolvimento econômico e social para o Distrito Federal, sua região metropolitana, entorno e outros arranjos territoriais surgidos no debate do CDES/DF.

Art. 3º O CDES/DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal, e integrado pelo:

I – Vice-Governador do Distrito Federal;

I - Vice-Governador; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

II – Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, que será o Secretário-Executivo;

II - Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;

III - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

IV - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

IV - Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

V - Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;

V - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

VI - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;

VI - Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

VII - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;

VII - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

VIII - Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;

VIII - Secretário de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

IX - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

IX - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

X - Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal;

X - Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal;

XI - Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XII - Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;

XII - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XIII - Secretário de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;

XIII - Secretário de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XIV - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;

XIV - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XV - Presidente do Banco de Brasília – BRB;

XV - Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XVI - Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan;

XVI - Secretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XVII – Quarenta lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designados por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de um ano, com uma recondução facultativa.

XVII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XVIII - Presidente do Banco de Brasília - BRB; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XIX - Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XX - Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal -Adasa; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XXI - Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, FAP-DF; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XXII - 47 lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designadas por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de 1 ano, com recondução facultativa. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

XXIII - Secretário de Estado das Cidades do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38529 de 03/10/2017)

§ 1º O Secretário Executivo do CDES/DF poderá requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da administração pública distrital, necessários ao desempenho das atividades do CDES/DF, sem prejuízo para o servidor.

§ 1º Outros Secretários de Estado do Distrito Federal podem ser convocados quando as questões em pauta tiverem relação com suas Pastas. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

§ 2º Outros Secretários de Estado do Distrito Federal serão convocados quando as questões em pauta tiverem relação com as suas pastas.

§ 2º Cada integrante do CDES/DF pode designar um assessor técnico, para representá-lo nos grupos de trabalho, exceto nos momentos de deliberação. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

§ 3º A critério do Secretário Executivo poderão ser convidados a participar das reuniões do CDES/ DF, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.

§ 3º Os Conselheiros podem representar o CDES/DF em eventos e viagens nacionais ou internacionais. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

§ 4º Cada integrante do CDES/DF poderá designar um assessor técnico que poderá representá-lo nos grupos de trabalho, exceto nos momentos de deliberação.

§ 4º As atividades de secretaria e de suporte do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal será realizada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

§ 5º Os conselheiros do CDES/DF perderão o mandato:

§ 5º O Secretário-Executivo do CDES/DF pode requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da administração pública distrital, necessários ao desempenho das atividades do CDES/DF, sem prejuízo para o servidor. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

I - automaticamente, quando ocorrer ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CDES/DF; (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

II - por decisão de dois terços dos conselheiros, pela prática de ato incompatível com a função. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

§ 6º Os Conselheiros do CDES poderão representá-lo em eventos e viagens nacionais ou internacionais.

§ 6º Personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar das reuniões do CDES/ DF, a critério do Secretário-Executivo. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

Art. 4º Os conselheiros que perderem o mandato ou renunciarem a ele serão substituídos por novo conselheiro para a titularidade, pelo período remanescente do mandato original.

Art. 4º Os Conselheiros do CDES/DF perderão o mandato nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

I - automaticamente, quando ocorrer ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CDES/DF; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

II - por decisão de dois terços dos Conselheiros, pela prática de ato incompatível com a função. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

§ 1º Os Conselheiros que perderem o mandato ou renunciarem a ele serão substituídos por novo Conselheiro para titularidade, pelo período remanescente do mandato original. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

Art. 5º A participação no CDES/DF será considerada de relevante serviço prestado à sociedade com certificado de participação aos interessados, e não será remunerada.

Parágrafo único. Os conselheiros do CDES/DF, quando em missão fora do território do Distrito Federal, terão custeadas suas despesas com deslocamento, alimentação, estadia e locomoção urbana, correndo os custos por conta da unidade administrativa interessada, desde que autorizadas pelo Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais.

Parágrafo único. Os Conselheiros do CDES/DF, quando em missão fora do território do Distrito Federal, terão suas despesas com deslocamento, alimentação, estadia e locomoção urbana custeadas nos termos do Decreto nº 37.437, de 24 de junho de 2016. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

Art. 6º Fica aprovado o Regimento Interno do CDES/DF, constante no anexo deste decreto, que dispõe sobre as suas normas de funcionamento e deliberação.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.359, de 23 de novembro de 2011 e suas alterações.

Brasília, 22 de janeiro de 2015.

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

ANEXO

REGIMENTO INTERNO

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – CDES/DF

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA DO CDES/DF

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF é composto por seus Conselheiros, na forma do Decreto de sua criação, atuando em composição Plenária, por intermédio de Comitê Gestor, Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas.

Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF é composto por Conselheiros, na forma deste Decreto, atuando em composição plenária, por intermédio de comitê gestor, grupos de trabalho e câmaras temáticas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

Art. 2º Ao Pleno do CDES/DF, composto pela totalidade dos Conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, compete:

I - deliberar sobre as diretrizes e programas de ação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;

II - opinar sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo governador;

III - propor temas para discussão, elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;

IV - analisar e deliberar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho;

V - aprovar as atas de suas reuniões;

VI - determinar a realização de reuniões extraordinárias.

Art. 3º Ao presidente do Conselho compete:

I - promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;

III - aprovar a pauta das reuniões do Pleno;

IV - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo Pleno.

Art. 4º Ao secretário-executivo compete:

I - assessorar o presidente no exercício de suas atribuições;

II - convocar, por solicitação da presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;

III - solicitar ao Conselho a elaboração de estudos e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;

IV - realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pelo presidente; e

V - elaborar a pauta e lavrar a ata das reuniões do Pleno.

Parágrafo único. As atividades de secretaria e suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF serão realizadas pela estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais.

Parágrafo único. As atividades de secretaria e de suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF serão realizadas pela estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

Art. 5º Ao Comitê Gestor compete:

I - fortalecer a interlocução entre os integrantes/conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;

II - acompanhar os resultados das atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;

III - colaborar para a estratégia de comunicação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;

IV - colaborar no encaminhamento das deliberações do Pleno;

V - contribuir na elaboração de pautas e temas para reuniões ordinárias e extraordinárias.

Parágrafo Único. O Comitê Gestor será composto:

I - por seis conselheiros da sociedade civil – dois de cada segmento – representantes dos movimentos sociais, dos empresários e personalidades; e

I - por seis Conselheiros da sociedade civil, representantes dos segmentos que compõem o CDES-DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

II – por três representantes do Governo do Distrito Federal, sendo um deles o secretário executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.

Art. 6º Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário e composto por conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF, serão definidos pelo Pleno e terão como objetivo:

I - realizar estudos, discussões e elaborar propostas sobre temas específicos previamente definidos pelo Governo ou deliberados pelo Pleno;

II – analisar as contribuições de representantes do Governo, de especialistas e de outras instituições;

III – encaminhar ao Pleno as proposições formuladas para deliberação.

Art. 7º As Câmaras Temáticas do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES-DF terão caráter temporário nos termos que o Comitê Gestor definir e terão como objetivo:

I - assessorar os conselheiros no debate de temas que sejam diretamente ligados ao setor ou segmento que compõe a Câmara;

II - contribuir com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF e conselheiros na constituição de reflexões acerca dos temas debatidos nos Grupos de Trabalho, visando ao aprofundamento do debate de políticas públicas referentes ao setor ou segmento que compõe a Câmara;

III - auxiliar na projeção de perspectivas que visam ao desenvolvimento estratégico do DF para as próximas décadas.

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO PLENO

Art. 8º O Pleno do CDES/DF se reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano, com a presença do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF e da maioria de seus membros, para discutir temas apresentados pelo Governo e proposições do Conselho, resultado das discussões realizadas pelos Grupos de Trabalho.

§ 1º Os Conselheiros serão convocados a participar das reuniões do Pleno com, no mínimo, dez dias de antecedência.

§ 2º O Secretário-Executivo poderá convocar reuniões extraordinárias quando solicitadas pelo presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.

Art. 9º A pauta das reuniões do Pleno será definida pelo secretário-executivo e submetida à decisão do presidente.

Art. 9º A pauta das reuniões do Pleno será definida pelo Secretário-Executivo com a anuência do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio do Secretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais e submetida à decisão do Presidente. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

Art. 10. No início dos trabalhos, o Pleno deverá:

I - aprovar a ata da reunião anterior; e

II - deliberar sobre os pedidos de aditamento de pauta.

§ 1º A proposta justificada de aditamento da pauta deverá ser encaminhada ao secretário-executivo até cinco dias úteis antes das reuniões.

§ 2º O aditamento da pauta será decidido pelo Pleno no início das reuniões.

Art. 11. Os conselheiros terão garantida a palavra mediante inscrição com o secretário- executivo, que determinará o tempo de manifestação e quantidade de inscrições.

§ 1º O conselheiro poderá formalizar seu pedido de intervenção nas reuniões do Pleno antecipadamente, preferencialmente por meio eletrônico, até quarenta e oito horas antes do início da reunião.

§ 2º As inscrições efetuadas durante a reunião poderão ser deferidas pelo secretário-executivo, de acordo com a disponibilidade de tempo nas reuniões do Pleno.

Art. 12. Concluída a fase de discussão, a matéria será submetida à deliberação do Pleno.

§ 1º O Pleno formalizará as decisões mediante acordos, que serão encaminhados ao governador do Distrito Federal.

§ 2º As decisões do Pleno ocorridas de forma não consensual serão reduzidas a termo e encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, sendo denominadas “Recomendação”, quando aprovadas pela maioria do Pleno, e “Sugestão”, quando consideradas relevantes pela minoria.

§ 2º As decisões do Pleno ocorridas de forma não consensual serão reduzidas a termo e encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, sendo denominadas Recomendação, quando aprovadas pela maioria do Pleno, e Sugestão, quando consideradas relevantes pela minoria e subscrita por pelo menos 20% dos Conselheiros presentes na reunião. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

Art. 13. Esgotada a pauta, o presidente declarará encerrada a reunião.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 14. Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário nos termos do ato que os constituir, e não poderão ultrapassar o período de mandato de seus membros.

Parágrafo único. O Pleno poderá instituir, simultaneamente, até cinco Grupos de Trabalho.

Art. 15. Os Grupos de Trabalho serão definidos pelo Pleno, pelo presidente e pelo secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF e serão compostos por:

I - um integrante do Governo do Distrito Federal, designado pelo secretário-executivo do CDES/ DF, que o coordenará;

II - um representante indicado pela Secretaria de Estado da área pertinente ao tema objeto da discussão, e será o relator;

III – por, no mínimo três e no máximo doze, conselheiros representantes da sociedade civil;

IV - por representantes da Administração Pública Direta e Indireta, sempre que as questões em pauta tiverem relação com as respectivas pastas.

§ 1º Os Grupos de Trabalho deverão funcionar, preferencialmente, com a presença de todos os segmentos representados no Conselho.

§ 2º Os Grupos de Trabalho funcionarão com a presença da maioria simples de seus integrantes.

§ 3º As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas com, no mínimo, três dias de antecedência.

Art. 16. Os estudos e relatórios elaborados pelos Grupos de Trabalho deverão ser concluídos e encaminhados ao secretário-executivo, por meio digital, até sete dias antes da realização das reuniões do Pleno.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS

Art. 17. As Câmaras Temáticas serão criadas por portaria do secretário-executivo do CDES-DF, de acordo com solicitação do Comitê Gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES-DF.

Art. 17. As Câmaras Temáticas serão criadas por ato do Secretário-Executivo do CDES/DF, de acordo com solicitação do Comitê Gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES-DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)

Art. 18. Serão convidados para compor as Câmaras representantes da sociedade civil que possam contribuir com o debate, prezando pela diversidade na representação dos diversos segmentos.

Art. 19. Cada Câmara Temática terá no mínimo dois conselheiros do CDES/DF como articuladores dos debates.

Parágrafo único. Os conselheiros articuladores deverão acompanhar todas as reuniões da Câmara, com as seguintes atribuições:

I - realizar, sempre que necessário, o resgate histórico dos debates ocorridos no CDES/DF relacionados às demandas que serão debatidas na Câmara, subsidiando os debates e as reflexões;

II – convidar, sempre que for necessário, os demais conselheiros representantes do Governo ou da Sociedade Civil a participar das reuniões da Câmara;

III - relatar aos demais conselheiros do CDES/DF o acompanhamento do trabalho realizado pelos integrantes da Câmara nas reuniões.

Art. 20. A Câmara irá priorizar temas relacionados aos debates dos Grupos de Trabalho e criará subcâmaras temáticas que aprofundarão os debates.

Art. 22. Cada subcâmara irá definir um relator a quem compete:

I - coordenar as atividades da respectiva subcâmara;

II - articular, sempre que necessário, a presença de representantes da gestão, convidados ou conselheiros nas reuniões das subcâmaras;

III - relatar, sempre que necessário, nos Grupos de Trabalho ou no Pleno os debates realizados na subcâmara.

Art. 21. Os membros que compõem a Câmara poderão participar das reuniões do Pleno do CDES-DF como observadores ou como convidados

Art. 22. Os membros que compõem a Câmara poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalho por ocasião da apresentação dos debates realizados na Câmara sobre determinada proposta ou tema.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF promoverá a transparência e a publicidade de suas discussões sobre os temas abordados.

Art. 24. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo presidente ou pelo secretário-executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 23/01/2015 p. 4, col. 1