Legislação correlata - Portaria 271 de 12/11/2015
Legislação correlata - Decreto 39656 de 06/02/2019
Dispõe sobre a estrutura e competências do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES/DF, e aprova o seu regimento interno, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos VII, X e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Governo do Distrito Federal – CDES/DF, órgão de assessoramento direto do Governador, vinculado à Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais, rege-se na forma deste Decreto.
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, órgão de assessoramento direto do Governador, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais rege-se na forma deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
I - assessorar o Governador do Distrito Federal na formulação de políticas, indicações normativas e ações governamentais específicas para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
II - debater, orientar e apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais para o desenvolvimento econômico e social, submetidas pelo Governador do Distrito Federal;
III - sugerir, propor, elaborar e submeter relatórios, estudos, projetos, acordos e pareceres relativos ao desenvolvimento econômico e social ao governador, a partir da concertação de diversos setores da sociedade civil nele representados;
IV - organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção do Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal, mediando o diálogo entre as diversas representações do Governo e da sociedade civil;
V – debater e elaborar diretrizes de desenvolvimento econômico e social para o Distrito Federal, sua região metropolitana, entorno e outros arranjos territoriais surgidos no debate do CDES/DF.
Art. 3º O CDES/DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal, e integrado pelo:
I – Vice-Governador do Distrito Federal;
I - Vice-Governador; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
II – Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, que será o Secretário-Executivo;
II - Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
III - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
IV - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IV - Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
V - Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
V - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
VI - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VI - Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
VII - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal;
VII - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
VIII - Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
VIII - Secretário de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
IX - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
IX - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
X - Secretário de Estado de Turismo do Distrito Federal;
X - Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XI - Secretário de Estado de Desenvolvimento Humano e Social do Distrito Federal;
XI - Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XII - Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
XII - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XIII - Secretário de Estado de Políticas para as Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
XIII - Secretário de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XIV - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap;
XIV - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XV - Presidente do Banco de Brasília – BRB;
XV - Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XVI - Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal – Codeplan;
XVI - Secretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XVII – Quarenta lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designados por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de um ano, com uma recondução facultativa.
XVII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XVIII - Presidente do Banco de Brasília - BRB; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XIX - Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XX - Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal -Adasa; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XXI - Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, FAP-DF; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XXII - 47 lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designadas por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de 1 ano, com recondução facultativa. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
XXIII - Secretário de Estado das Cidades do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38529 de 03/10/2017)
§ 1º O Secretário Executivo do CDES/DF poderá requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da administração pública distrital, necessários ao desempenho das atividades do CDES/DF, sem prejuízo para o servidor.
§ 1º Outros Secretários de Estado do Distrito Federal podem ser convocados quando as questões em pauta tiverem relação com suas Pastas. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
§ 2º Outros Secretários de Estado do Distrito Federal serão convocados quando as questões em pauta tiverem relação com as suas pastas.
§ 2º Cada integrante do CDES/DF pode designar um assessor técnico, para representá-lo nos grupos de trabalho, exceto nos momentos de deliberação. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
§ 3º A critério do Secretário Executivo poderão ser convidados a participar das reuniões do CDES/ DF, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas.
§ 3º Os Conselheiros podem representar o CDES/DF em eventos e viagens nacionais ou internacionais. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
§ 4º Cada integrante do CDES/DF poderá designar um assessor técnico que poderá representá-lo nos grupos de trabalho, exceto nos momentos de deliberação.
§ 4º As atividades de secretaria e de suporte do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal será realizada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
§ 5º Os conselheiros do CDES/DF perderão o mandato:
§ 5º O Secretário-Executivo do CDES/DF pode requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da administração pública distrital, necessários ao desempenho das atividades do CDES/DF, sem prejuízo para o servidor. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
I - automaticamente, quando ocorrer ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CDES/DF; (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
II - por decisão de dois terços dos conselheiros, pela prática de ato incompatível com a função. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
§ 6º Os Conselheiros do CDES poderão representá-lo em eventos e viagens nacionais ou internacionais.
§ 6º Personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar das reuniões do CDES/ DF, a critério do Secretário-Executivo. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
Art. 4º Os conselheiros que perderem o mandato ou renunciarem a ele serão substituídos por novo conselheiro para a titularidade, pelo período remanescente do mandato original.
Art. 4º Os Conselheiros do CDES/DF perderão o mandato nas seguintes hipóteses: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
I - automaticamente, quando ocorrer ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CDES/DF; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
II - por decisão de dois terços dos Conselheiros, pela prática de ato incompatível com a função. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
§ 1º Os Conselheiros que perderem o mandato ou renunciarem a ele serão substituídos por novo Conselheiro para titularidade, pelo período remanescente do mandato original. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
Art. 5º A participação no CDES/DF será considerada de relevante serviço prestado à sociedade com certificado de participação aos interessados, e não será remunerada.
Parágrafo único. Os conselheiros do CDES/DF, quando em missão fora do território do Distrito Federal, terão custeadas suas despesas com deslocamento, alimentação, estadia e locomoção urbana, correndo os custos por conta da unidade administrativa interessada, desde que autorizadas pelo Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais.
Parágrafo único. Os Conselheiros do CDES/DF, quando em missão fora do território do Distrito Federal, terão suas despesas com deslocamento, alimentação, estadia e locomoção urbana custeadas nos termos do Decreto nº 37.437, de 24 de junho de 2016. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
Art. 6º Fica aprovado o Regimento Interno do CDES/DF, constante no anexo deste decreto, que dispõe sobre as suas normas de funcionamento e deliberação.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 33.359, de 23 de novembro de 2011 e suas alterações.
Brasília, 22 de janeiro de 2015.
127º da República e 55º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL – CDES/DF
DA ESTRUTURA DO CDES/DF
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF é composto por seus Conselheiros, na forma do Decreto de sua criação, atuando em composição Plenária, por intermédio de Comitê Gestor, Grupos de Trabalho e Câmaras Temáticas.
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF é composto por Conselheiros, na forma deste Decreto, atuando em composição plenária, por intermédio de comitê gestor, grupos de trabalho e câmaras temáticas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
Art. 2º Ao Pleno do CDES/DF, composto pela totalidade dos Conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, compete:
I - deliberar sobre as diretrizes e programas de ação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;
II - opinar sobre as proposições que lhe forem apresentadas pelo governador;
III - propor temas para discussão, elaborar estudos e propostas concernentes ao desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal;
IV - analisar e deliberar as propostas apresentadas pelos Grupos de Trabalho;
V - aprovar as atas de suas reuniões;
VI - determinar a realização de reuniões extraordinárias.
Art. 3º Ao presidente do Conselho compete:
I - promover o debate e a formulação de propostas ao Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;
III - aprovar a pauta das reuniões do Pleno;
IV - decidir sobre as questões de ordem formuladas pelo Pleno.
Art. 4º Ao secretário-executivo compete:
I - assessorar o presidente no exercício de suas atribuições;
II - convocar, por solicitação da presidência, as reuniões ordinárias e extraordinárias do Pleno;
III - solicitar ao Conselho a elaboração de estudos e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;
IV - realizar outras atividades executivas ou de representação designadas pelo presidente; e
V - elaborar a pauta e lavrar a ata das reuniões do Pleno.
Parágrafo único. As atividades de secretaria e suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF serão realizadas pela estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Relações Institucionais e Sociais.
Parágrafo único. As atividades de secretaria e de suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF serão realizadas pela estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
Art. 5º Ao Comitê Gestor compete:
I - fortalecer a interlocução entre os integrantes/conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;
II - acompanhar os resultados das atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;
III - colaborar para a estratégia de comunicação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF;
IV - colaborar no encaminhamento das deliberações do Pleno;
V - contribuir na elaboração de pautas e temas para reuniões ordinárias e extraordinárias.
Parágrafo Único. O Comitê Gestor será composto:
I - por seis conselheiros da sociedade civil – dois de cada segmento – representantes dos movimentos sociais, dos empresários e personalidades; e
I - por seis Conselheiros da sociedade civil, representantes dos segmentos que compõem o CDES-DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
II – por três representantes do Governo do Distrito Federal, sendo um deles o secretário executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.
Art. 6º Os Grupos de Trabalho, de caráter temporário e composto por conselheiros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF, serão definidos pelo Pleno e terão como objetivo:
I - realizar estudos, discussões e elaborar propostas sobre temas específicos previamente definidos pelo Governo ou deliberados pelo Pleno;
II – analisar as contribuições de representantes do Governo, de especialistas e de outras instituições;
III – encaminhar ao Pleno as proposições formuladas para deliberação.
Art. 7º As Câmaras Temáticas do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES-DF terão caráter temporário nos termos que o Comitê Gestor definir e terão como objetivo:
I - assessorar os conselheiros no debate de temas que sejam diretamente ligados ao setor ou segmento que compõe a Câmara;
II - contribuir com o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF e conselheiros na constituição de reflexões acerca dos temas debatidos nos Grupos de Trabalho, visando ao aprofundamento do debate de políticas públicas referentes ao setor ou segmento que compõe a Câmara;
III - auxiliar na projeção de perspectivas que visam ao desenvolvimento estratégico do DF para as próximas décadas.
DO FUNCIONAMENTO DO PLENO
Art. 8º O Pleno do CDES/DF se reunirá ordinariamente quatro vezes ao ano, com a presença do Presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF e da maioria de seus membros, para discutir temas apresentados pelo Governo e proposições do Conselho, resultado das discussões realizadas pelos Grupos de Trabalho.
§ 1º Os Conselheiros serão convocados a participar das reuniões do Pleno com, no mínimo, dez dias de antecedência.
§ 2º O Secretário-Executivo poderá convocar reuniões extraordinárias quando solicitadas pelo presidente do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF.
Art. 9º A pauta das reuniões do Pleno será definida pelo secretário-executivo e submetida à decisão do presidente.
Art. 9º A pauta das reuniões do Pleno será definida pelo Secretário-Executivo com a anuência do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio do Secretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais e submetida à decisão do Presidente. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
Art. 10. No início dos trabalhos, o Pleno deverá:
I - aprovar a ata da reunião anterior; e
II - deliberar sobre os pedidos de aditamento de pauta.
§ 1º A proposta justificada de aditamento da pauta deverá ser encaminhada ao secretário-executivo até cinco dias úteis antes das reuniões.
§ 2º O aditamento da pauta será decidido pelo Pleno no início das reuniões.
Art. 11. Os conselheiros terão garantida a palavra mediante inscrição com o secretário- executivo, que determinará o tempo de manifestação e quantidade de inscrições.
§ 1º O conselheiro poderá formalizar seu pedido de intervenção nas reuniões do Pleno antecipadamente, preferencialmente por meio eletrônico, até quarenta e oito horas antes do início da reunião.
§ 2º As inscrições efetuadas durante a reunião poderão ser deferidas pelo secretário-executivo, de acordo com a disponibilidade de tempo nas reuniões do Pleno.
Art. 12. Concluída a fase de discussão, a matéria será submetida à deliberação do Pleno.
§ 1º O Pleno formalizará as decisões mediante acordos, que serão encaminhados ao governador do Distrito Federal.
§ 2º As decisões do Pleno ocorridas de forma não consensual serão reduzidas a termo e encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, sendo denominadas “Recomendação”, quando aprovadas pela maioria do Pleno, e “Sugestão”, quando consideradas relevantes pela minoria.
§ 2º As decisões do Pleno ocorridas de forma não consensual serão reduzidas a termo e encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, sendo denominadas Recomendação, quando aprovadas pela maioria do Pleno, e Sugestão, quando consideradas relevantes pela minoria e subscrita por pelo menos 20% dos Conselheiros presentes na reunião. (alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
Art. 13. Esgotada a pauta, o presidente declarará encerrada a reunião.
DO FUNCIONAMENTO DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 14. Os Grupos de Trabalho terão caráter temporário nos termos do ato que os constituir, e não poderão ultrapassar o período de mandato de seus membros.
Parágrafo único. O Pleno poderá instituir, simultaneamente, até cinco Grupos de Trabalho.
Art. 15. Os Grupos de Trabalho serão definidos pelo Pleno, pelo presidente e pelo secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/ DF e serão compostos por:
I - um integrante do Governo do Distrito Federal, designado pelo secretário-executivo do CDES/ DF, que o coordenará;
II - um representante indicado pela Secretaria de Estado da área pertinente ao tema objeto da discussão, e será o relator;
III – por, no mínimo três e no máximo doze, conselheiros representantes da sociedade civil;
IV - por representantes da Administração Pública Direta e Indireta, sempre que as questões em pauta tiverem relação com as respectivas pastas.
§ 1º Os Grupos de Trabalho deverão funcionar, preferencialmente, com a presença de todos os segmentos representados no Conselho.
§ 2º Os Grupos de Trabalho funcionarão com a presença da maioria simples de seus integrantes.
§ 3º As reuniões dos Grupos de Trabalho serão convocadas com, no mínimo, três dias de antecedência.
Art. 16. Os estudos e relatórios elaborados pelos Grupos de Trabalho deverão ser concluídos e encaminhados ao secretário-executivo, por meio digital, até sete dias antes da realização das reuniões do Pleno.
DO FUNCIONAMENTO DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 17. As Câmaras Temáticas serão criadas por portaria do secretário-executivo do CDES-DF, de acordo com solicitação do Comitê Gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES-DF.
Art. 17. As Câmaras Temáticas serão criadas por ato do Secretário-Executivo do CDES/DF, de acordo com solicitação do Comitê Gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES-DF. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 37480 de 12/07/2016)
Art. 18. Serão convidados para compor as Câmaras representantes da sociedade civil que possam contribuir com o debate, prezando pela diversidade na representação dos diversos segmentos.
Art. 19. Cada Câmara Temática terá no mínimo dois conselheiros do CDES/DF como articuladores dos debates.
Parágrafo único. Os conselheiros articuladores deverão acompanhar todas as reuniões da Câmara, com as seguintes atribuições:
I - realizar, sempre que necessário, o resgate histórico dos debates ocorridos no CDES/DF relacionados às demandas que serão debatidas na Câmara, subsidiando os debates e as reflexões;
II – convidar, sempre que for necessário, os demais conselheiros representantes do Governo ou da Sociedade Civil a participar das reuniões da Câmara;
III - relatar aos demais conselheiros do CDES/DF o acompanhamento do trabalho realizado pelos integrantes da Câmara nas reuniões.
Art. 20. A Câmara irá priorizar temas relacionados aos debates dos Grupos de Trabalho e criará subcâmaras temáticas que aprofundarão os debates.
Art. 22. Cada subcâmara irá definir um relator a quem compete:
I - coordenar as atividades da respectiva subcâmara;
II - articular, sempre que necessário, a presença de representantes da gestão, convidados ou conselheiros nas reuniões das subcâmaras;
III - relatar, sempre que necessário, nos Grupos de Trabalho ou no Pleno os debates realizados na subcâmara.
Art. 21. Os membros que compõem a Câmara poderão participar das reuniões do Pleno do CDES-DF como observadores ou como convidados
Art. 22. Os membros que compõem a Câmara poderão participar das reuniões dos Grupos de Trabalho por ocasião da apresentação dos debates realizados na Câmara sobre determinada proposta ou tema.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF promoverá a transparência e a publicidade de suas discussões sobre os temas abordados.
Art. 24. As dúvidas e os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo presidente ou pelo secretário-executivo do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18 de 23/01/2015 p. 4, col. 1
DODF nº 18, seção 1 de 23/01/2015