Altera os artigos 1º, 3º, 4º e parágrafo único do art. 5º e o Anexo do Decreto nº 36.297, de 22 de janeiro de 2015 que dispõe sobre a estrutura e competências do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, aprova o seu regimento interno e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º, 3º, 4º e parágrafo único do art. 5º, do Decreto nº 36.297, de 22 de janeiro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF, órgão de assessoramento direto do Governador, vinculado à Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais rege-se na forma deste Decreto".
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"Art. 3º ..........................................................................
II - Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
III - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
IV - Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal;
V - Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
VI - Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal;
VII - Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal;
VIII - Secretário de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;
IX - Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal;
X - Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
XI - Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal;
XII - Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal;
XIII - Secretário de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
XIV - Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
XV - Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
XVI - Secretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
XVII - Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
XVIII - Presidente do Banco de Brasília - BRB;
XIX - Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN;
XX - Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal -Adasa;
XXI - Presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, FAP-DF; e
XXII - 47 lideranças de reconhecida representatividade em diferentes setores da sociedade, designadas por ato formal do Governador do Distrito Federal, pelo período de 1 ano, com recondução facultativa.
§ 1º Outros Secretários de Estado do Distrito Federal podem ser convocados quando as questões em pauta tiverem relação com suas Pastas.
§ 2º Cada integrante do CDES/DF pode designar um assessor técnico, para representá-lo nos grupos de trabalho, exceto nos momentos de deliberação.
§ 3º Os Conselheiros podem representar o CDES/DF em eventos e viagens nacionais ou internacionais.
§ 4º As atividades de secretaria e de suporte do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal será realizada pela Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal.
§ 5º O Secretário-Executivo do CDES/DF pode requisitar, em caráter transitório, servidores dos diversos órgãos da administração pública distrital, necessários ao desempenho das atividades do CDES/DF, sem prejuízo para o servidor.
§ 6º Personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas podem ser convidados a participar das reuniões do CDES/ DF, a critério do Secretário-Executivo"
"Art. 4º Os Conselheiros do CDES/DF perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - automaticamente, quando ocorrer ausência imotivada em três reuniões consecutivas do CDES/DF;
II - por decisão de dois terços dos Conselheiros, pela prática de ato incompatível com a função.
§ 1º Os Conselheiros que perderem o mandato ou renunciarem a ele serão substituídos por novo Conselheiro para titularidade, pelo período remanescente do mandato original."
"Art. 5º ...............................................................................
Parágrafo único. Os Conselheiros do CDES/DF, quando em missão fora do território do Distrito Federal, terão suas despesas com deslocamento, alimentação, estadia e locomoção urbana custeadas nos termos do Decreto nº 37.437, de 24 de junho de 2016."
Art. 2º O Anexo do Decreto nº 36.297, de 22 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF é composto por Conselheiros, na forma deste Decreto, atuando em composição plenária, por intermédio de comitê gestor, grupos de trabalho e câmaras temáticas."
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"Art. 4º.................................................................................
Parágrafo único. As atividades de secretaria e de suporte ao funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - CDES/DF serão realizadas pela estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio da Secretaria Adjunta de Relações Institucionais e Sociais"
"Art. 5º ..................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................
I - por seis Conselheiros da sociedade civil, representantes dos segmentos que compõem o CDES-DF;"
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"Art. 9º A pauta das reuniões do Pleno será definida pelo Secretário-Executivo com a anuência do Secretário de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal, por meio do Secretário Adjunto de Relações Institucionais e Sociais e submetida à decisão do Presidente."
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"Art. 12. ..................................................................................
§ 2º As decisões do Pleno ocorridas de forma não consensual serão reduzidas a termo e encaminhadas ao Governador do Distrito Federal, sendo denominadas Recomendação, quando aprovadas pela maioria do Pleno, e Sugestão, quando consideradas relevantes pela minoria e subscrita por pelo menos 20% dos Conselheiros presentes na reunião."
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"Art. 17. As Câmaras Temáticas serão criadas por ato do Secretário-Executivo do CDES/DF, de acordo com solicitação do Comitê Gestor do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal – CDES-DF."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 133 de 13/07/2016 p. 4, col. 1
DODF nº 133, seção 1 de 13/07/2016