SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 34430 de 10/06/2013

Legislação correlata - Decreto 37987 de 01/02/2017

Legislação correlata - Ordem de Serviço 38 de 01/07/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 191 de 05/08/2019

Legislação correlata - Ordem de Serviço 5 de 07/02/2020

Legislação correlata - Lei 6536 de 13/04/2020

Legislação Correlata - Decreto 41484 de 17/11/2020

Legislação Correlata - Decreto 41484 de 17/11/2020

Legislação Correlata - Portaria 120 de 16/08/2021

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 49 de 28/04/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 128 de 12/07/2022

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 63 de 02/09/2022

LEI Nº 4.092, DE 30 DE JANEIRO DE 2008 (*)

(regulamentado pelo(a) Decreto 33868 de 22/08/2012)

(regulamentado pelo(a) Decreto 30073 de 18/02/2009)

(Autoria do Projeto: Deputado Wilson Lima)

Dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais sobre o controle da poluição sonora e dispõe sobre os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:

I – poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida o disposto nesta Lei;

II – atividades potencialmente poluidoras: atividades suscetíveis de produzir ruído nocivo ou incomodativo para os que habitem, trabalhem ou permaneçam nas imediações do local de onde decorre;

III – atividades ruidosas temporárias: atividades ruidosas que assumem caráter não permanente, tais como obras de construção civil, competições desportivas, espetáculos, festas ou outros eventos de diversão, feiras, mercados, etc.;

IV – ruído de vizinhança: todo ruído não enquadrável em atos ou atividades sujeitas a regime específico no âmbito do presente dispositivo legal, associado ao uso habitacional e às atividades que lhe são inerentes, produzido em lugar público ou privado, diretamente por alguém ou por intermédio de outrem, ou de dispositivo à sua guarda, ou de animal colocado sob sua responsabilidade que, pela duração, repetição ou intensidade do ruído, seja suscetível de atentar contra a tranqüilidade da vizinhança ou a saúde pública;

V – meio ambiente: é o conjunto formado pelo meio físico e os elementos naturais, sociais e econômicos nele contidos;

VI – som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro de faixa de freqüência de 16Hz (dezesseis hertz) a 20kHz (vinte quilohertz), e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

VII – ruído: qualquer som ou vibração que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produza efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

VIII – distúrbio por ruído ou distúrbio sonoro é qualquer som que:

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais;

b) cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou privada;

c) possa ser considerado incômodo ou ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;

IX – ruído impulsivo: ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração menor do que 1s (um segundo) e que se repetem em intervalos maiores do que 1s (um segundo);

X – ruído com componentes tonais: ruído que contém tons puros, como o som de apitos ou zumbidos;

XI – ruído de fundo: todo e qualquer som que seja emitido durante um período de medições sonoras e que não seja objeto das medições;

XII – nível de pressão sonora equivalente – LAeq: nível obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora (com ponderação A) referente a todo o intervalo de medição, que pode ser calculado conforme anexo A da Norma Brasileira da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT NBR 10.151.

XIII – limite real da propriedade: aquele representado por um plano imaginário que separa o imóvel de uma pessoa física ou jurídica do de outra ou de áreas, vias ou equipamentos públicos;

XIV – horário diurno: o período do dia compreendido entre as sete horas e as vinte e duas horas;

XV – horário noturno: o período compreendido entre as vinte e duas horas e as sete horas do dia seguinte ou, nos domingos e feriados, entre as vinte e duas horas e as oito horas;

XVI – fonte móvel de emissão sonora: qualquer veículo em que se instale equipamento de som ou de amplificação sonora.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

CAPÍTULO IV

DOS NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA E SUAS MEDIÇÕES

Art. 7º O nível máximo de pressão sonora permitido em ambientes internos e externos e os métodos utilizados para sua medição e avaliação são os estabelecidos pela ABNT NBR 10.151 e pela ABNT NBR 10.152, especificados nas Tabelas I e II dos Anexos I e II desta Lei.

§ 1º Os níveis de pressão sonora deverão ser medidos de acordo com a ABNT NBR 10.151.

§ 2º Quando a fonte emissora estiver em uma zona de uso e ocupação diversa daquela de onde proceder a reclamação de incômodo por suposta poluição sonora, serão considerados os limites de emissão estabelecidos nesta Lei para a zona de onde proceder a reclamação.

§ 3º Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares deverão comprovar devido tratamento acústico, visando ao isolamento do ruído externo, para adequação do conforto acústico, conforme os níveis estabelecidos pela ABNT NBR 10.152, ressalvado o disposto no art. 28 desta Lei.

§ 4º Quando o nível de pressão sonora proveniente do tráfego ultrapassar os padrões fixados por esta Lei, caberá ao órgão responsável pela via buscar, com a cooperação dos demais órgãos competentes, os meios para controlar o ruído e eliminar o distúrbio.

§ 5º Independentemente do ruído de fundo, o nível de pressão sonora proveniente da fonte emissora não poderá exceder os níveis fixados na Tabela I (Anexo I), que é parte integrante desta Lei.

Art. 8º É vedado o uso de fonte móvel de emissão sonora em áreas estrita ou predominantemente residenciais ou de hospitais, bibliotecas e escolas, bem como o uso de buzinas, sinais de alarme e outros equipamentos similares.

§ 1º O órgão competente do Distrito Federal implantará a sinalização de silêncio nas proximidades de hospitais, prontos-socorros, sanatórios, clínicas, escolas e bibliotecas.

§ 2º Os veículos automotores e os carros de som submetem-se aos limites de emissão sonora especificados na Tabela I do Anexo I desta Lei.

Art. 9º Os níveis de pressão sonora provocados por máquinas e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil não poderão exceder os limites máximos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º Os serviços de construção civil, mesmo quando de responsabilidade de entidades públicas, dependem de autorização prévia do órgão competente quando executados:

I – em domingos e feriados, em qualquer horário;

II – em dias úteis, no horário noturno, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º As atividades relacionadas com construção civil, reformas, consertos e operações de carga e descarga não passíveis de confinamento ou que, apesar de confinadas, ultrapassem o nível de pressão sonora máximo para elas admitido somente podem ser realizadas no horário de sete a dezoito horas, se contínuas, e no de sete a dezenove horas, se descontínuas, de segunda a sábado.

§ 3º As atividades mencionadas no parágrafo anterior somente podem ser realizadas aos domingos e feriados mediante licença especial, com discriminação de horários e tipos de serviço passíveis de serem executados.

§ 4º As restrições referidas neste artigo não se aplicam às obras e aos serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, de acidentes graves ou de perigo iminente à segurança e ao bem-estar públicos, bem como ao restabelecimento de serviços públicos essenciais de energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

§ 5º (VETADO).

Art. 10. Não se inclui nas proibições impostas pelo art. 7º a emissão de sons e ruídos produzidos:

I – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

II – por explosivos utilizados em pedreiras e em demolições, desde que detonados no período diurno e com a devida licença dos órgãos ambiental e administrativo competentes.

III – por sinos de igrejas ou templos ou sons similares e de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados no recinto da sede e associação religiosa, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4523 de 13/12/2010) (declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 52437 de 25/03/2011)

Art. 11. Os níveis de pressão sonora produzidos pelo funcionamento de veículos automotores e aeronaves e os produzidos no interior de ambientes de trabalho obedecem às normas expedidas pelos órgãos federais competentes.

Art. 12. Os equipamentos de medição (medidor de nível de pressão sonora e calibrador) devem ser calibrados regularmente pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro ou por laboratórios pertencentes à Rede Brasileira de Calibração – RBC, conforme a ABNT NBR 10.151.

CAPÍTULO V

DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 13. Dependem de prévia autorização do órgão competente da Administração Pública:

I – a obtenção de alvarás – mediante licença específica – para as atividades potencialmente poluidoras;

II – a utilização dos logradouros públicos para:

a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

b) a queima de fogos de artifício;

c) outros fins que possam produzir poluição sonora.

Art. 14. Os ambientes internos de quaisquer estabelecimentos, exceto os de natureza religiosa, no caso de atividades sonoras potencialmente poluidoras, devem receber tratamento acústico nas instalações físicas locais para que possam atender aos limites de pressão sonora estabelecidos nesta Lei. (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15645 de 06/02/2009)

§ 1º A concessão ou a renovação de licença ambiental ou alvará de funcionamento estão condicionadas à apresentação de laudo técnico que comprove tratamento acústico compatível com os níveis de pressão sonora permitidos nas áreas em que os estabelecimentos estiverem situados.

§ 2º (VETADO).

§ 3º É vedada a utilização de alto-falantes que direcionem o som exclusivamente para o ambiente externo.

Art. 15. Em caso de comprovada poluição sonora, os técnicos do órgão competente, no exercício da ação fiscalizadora, terão livre acesso às dependências onde estiverem instaladas as fontes emissoras, ressalvado o disposto no art. 5º, VI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Nos casos em que os responsáveis pela fonte emissora impedirem a ação fiscalizadora, os técnicos ou fiscais do órgão competente poderão solicitar auxílio a autoridades policiais para o cumprimento do disposto no caput.

CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 16. A pessoa física ou jurídica que infringir qualquer dispositivo desta Lei, seus regulamentos e as demais normas dela decorrentes fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sanções cíveis e penais:

I – advertência por escrito, na qual deverá ser estabelecido prazo para o tratamento acústico, quando for o caso;

II – multa;

III – embargo de obra ou atividade;

IV – interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora;

V – apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VI – suspensão parcial ou total de atividades poluidoras;

VII – intervenção em estabelecimento;

VIII – cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento;

IX – restritivas de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência poderá ser aplicada com fixação do prazo para que seja regularizada a situação, sob pena de punição mais grave.

§ 3º A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:

I – após ter sido autuado, praticar novamente a infração e deixar de cumprir as exigências técnicas no prazo estabelecido pelo órgão fiscalizador;

II – opuser embaraço à ação fiscalizadora.

§ 4º A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em regulamentação específica.

§ 5º As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares.

§ 6º A intervenção ocorrerá sempre que o estabelecimento estiver funcionando sem a devida autorização ou em desacordo com a autorização concedida.

§ 7º As sanções restritivas de direito são:

I – suspensão de registro, licença ou autorização;

II – cancelamento de registro, licença ou autorização;

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V – proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até três anos.

Art. 17. Os valores arrecadados em razão da aplicação de multas por infrações ao disposto nesta Lei serão revertidos ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 18. Para efeito das aplicações das penalidades, as infrações aos dispositivos desta Lei classificam-se em:

I – leves: aquelas em que o infrator for beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II – graves: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III – muito graves: aquelas em que forem verificadas duas circunstâncias agravantes;

IV – gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.

Art. 19. A pena de multa consiste no pagamento dos valores correspondentes seguintes:

I – nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);

II – nas infrações graves, de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – nas infrações muito graves, de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

IV – nas infrações gravíssimas, de R$ 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até noventa por cento do seu valor se o infrator se comprometer, mediante acordo escrito, a tomar as medidas efetivas necessárias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, com o conseqüente pagamento integral da multa, se essas medidas ou seu cronograma não forem cumpridos.

Art. 20. Para imposição da pena e gradação da multa, a autoridade fiscalizadora ambiental observará:

I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde e o meio ambiente;

III – a natureza da infração e suas conseqüências;

IV – o porte do empreendimento;

V – os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;

VI – a capacidade econômica do infrator.

Art. 21. São circunstâncias atenuantes:

I – menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;

II – arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação significativa da poluição ocorrida;

III – ser o infrator primário e a falta cometida ser de natureza leve;

IV – desenvolver o infrator atividades sociais ou beneficentes.

Art. 22. São circunstâncias agravantes:

I – ser o infrator reincidente ou cometer a infração de forma continuada;

II – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

III – ter a infração conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente;

IV – se, tendo conhecimento do ato lesivo à saúde pública ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada para evitá-lo;

V – ter o infrator agido com dolo direto ou eventual;

VI – a concorrência de efeitos sobre a propriedade alheia.

§ 1º A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.

§ 2º No caso de infração continuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão inicialmente punida, a penalidade de multa poderá ser aplicada diariamente até cessar a infração.

Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrações a esta Lei, diretamente ou mediante denúncia, é obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 24. As infrações ao disposto nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados os ritos e prazos estabelecidos nos arts. 56 a 67 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. (VETADO).

Art. 26. (VETADO).

Art. 27. Os padrões adotados nesta Lei devem ser revistos a cada dois anos, a fim de incorporar novos conhecimentos nacionais e internacionais, quando necessário.

Art. 28. Escolas, creches, bibliotecas, hospitais, casas de saúde ou similares instalados em áreas nas quais os níveis de pressão sonora ultrapassem os limites estabelecidos nesta Lei têm o prazo de cinco anos para se adequar ao disposto no art. 7º, § 3º, desta Lei.

Art. 29. Os estabelecimentos comerciais em que os níveis de pressão sonora ultrapassem 80dB(A) em ambiente interno deverão informar aos usuários os possíveis danos à saúde humana relacionados à poluição sonora.

Parágrafo único. As informações deverão constar em placa afixada em local de visibilidade imediata, com os dizeres explicitados na Tabela III do Anexo III.

Art. 30. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados de sua publicação.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 380, de 11 de dezembro de 1992, e a Lei nº 1.065, de 6 de maio de 1996.

Brasília, 30 de janeiro de 2008

120º da República e 48º de Brasília

PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA

Anexo I

Tabela I

Critérios de avaliação para ambientes externos

Tipo de área Diurno Noturno
Área de sítios e fazendas 40 dB(A) 35 dB(A)
Área estritamente residencial urbanaou de hospitais, escolas e bibliotecas 50 dB(A) 45 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 55 dB(A) 50 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 60 dB(A) 55 dB(A)
Área mista com vocação recreativa 65 dB(A) 55 dB(A)
Área predominantemente industrial 70 dB(A) 60 dB(A)

Anexo II

Tabela II

Critérios de avaliação para ambientes internos

Tipo de área Diurno Noturno
Área de sítios e fazendas 30 dB(A) 25 dB(A)
Área estritamente residencial urbanaou de hospitais, escolas e bibliotecas 40 dB(A) 35 dB(A)
Área mista, predominantemente residencial e de hotéis 45 dB(A) 40 dB(A)
Área mista com vocação comercial, administrativa ou institucional 50 dB(A) 45 dB(A)
Área mista com vocação recreativa 55 dB(A) 45 dB(A)
Área predominantemente industrial 60 dB(A) 50 dB(A)

Anexo III

Tabela III

ATENÇÃO

A poluição sonora a partir de 80 dB (oitenta decibéis) pode provocar úlcera, irritação, excitação maníaco-depressiva, desequilíbrios psicológicos, estresse degenerativo e pode aumentar o risco de infarto, derrame cerebral, infecções, osteoporose, hipertensão arterial e perdas auditivas, entre outras enfermidades.

Verifique os níveis de pressão sonora a que você está se expondo e reflita.

(*) Republicado por ter saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 23, de 1º de fevereiro de 2008, sendo que os anexos permanecem inalterados.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 12/03/2008 p. 1, col. 2