SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 28 de 28/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 51 de 25/02/2021

DECRETO Nº 41.484, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020

Regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - aplicativos de entrega: aplicativos disponibilizados eletronicamente por empresas que fazem a intermediação entre pessoas para a aquisição e/ou o transporte de produtos;

II - aplicativos de transporte individual privado de passageiros: aplicativos disponibilizados eletronicamente por empresas que fazem a intermediação e a conexão entre pessoas que desejam se locomover com motoristas cadastrados;

III - Ponto de Apoio: ambiente de apoio disponibilizado pelas empresas de aplicativos aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual de passageiros que contenham todos os equipamentos e serviços constantes no art. 2º da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, e no art. 5º deste Decreto;

IV - Ponto de Apoio Complementar: ambiente de apoio disponibilizado pelas empresas de aplicativos aos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual de passageiros que contenham, no mínimo, os equipamentos e os serviços descritos no art. 14 deste Decreto.

CAPÍTULO II

PRINCÍPIOS

Art. 3º Para implementação da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, serão observados os seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - promoção e proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores e prestadores de serviço;

III - proteção à segurança sanitária da população do Distrito Federal;

IV - valorização do trabalho humano e da livre iniciativa;

V - respeito e promoção dos direitos dos consumidores;

VI - inclusão social dos trabalhadores.

CAPÍTULO III

OBJETIVOS

Art. 4º O presente Decreto objetiva garantir as condições mínimas de segurança, saúde e conforto aos trabalhadores de aplicativos de serviços de entrega e de transporte individual de passageiros no Distrito Federal, além de proteger os usuários dos serviços e a própria comunidade.

CAPÍTULO IV

SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS

Art. 5º As empresas de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros devem disponibilizar no território do Distrito Federal, em cumprimento aos princípios estabelecidos no art. 3º deste Decreto, os seguintes equipamentos ou serviços aos trabalhadores de aplicativos:

I - sanitários masculinos e femininos;

II - chuveiros individuais;

III - vestiários;

IV - sala para apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso à internet sem fio e pontos de recarga de celular;

V - espaço para refeição;

VI - espaço para estacionar bicicletas e motocicletas;

VII - ponto de espera para veículos de transporte individual privado de passageiros.

Parágrafo único. Os equipamentos ou serviços disponibilizados aos trabalhadores de aplicativos devem ter condições mínimas sanitárias, de segurança e de conforto.

Art. 6º Os equipamentos e serviços de que trata o art. 5º deste Decreto devem ser oferecidos aos trabalhadores de aplicativos por intermédio da disponibilização de Pontos de Apoio ou Pontos de Apoio Complementares.

§ 1º As empresas devem identificar em seus aplicativos a localização dos Pontos de Apoio e os Pontos de Apoio Complementares para os trabalhadores de aplicativos.

§ 2º É vedada a cobrança aos trabalhadores de aplicativo pela utilização dos equipamentos ou serviços disponibilizados nos pontos de apoio e pontos de apoio complementares.

§ 3º As empresas de aplicativos podem estabelecer regras próprias para garantir o controle de acesso e a preservação da utilização dos Pontos de Apoio e Pontos de Apoio Complementares pelos trabalhadores de aplicativos.

Art. 7º Os serviços de que trata o art. 5º deste Decreto devem ser disponibilizados pelas empresas de aplicativo, obrigatoriamente, no período das seis horas da manhã até a zero hora do dia seguinte, respeitadas as regras de licenciamento local. 

§ 1º Os Pontos de Apoio e os Pontos de Apoio Complementares podem funcionar em horários distintos entre si, desde que:

I - os serviços e horários do caput sejam atendidos;

II - os pontos fiquem a um raio máximo de três quilômetros um do outro.

§ 2º Os serviços previstos no inciso VI do artigo 5º deste Decreto, quanto às bicicletas, devem funcionar ininterruptamente.

Art. 8º As empresas de aplicativos podem firmar parcerias com estabelecimentos comerciais, como os do setor de alimentação, postos de combustíveis, shoppings, supermercados e estacionamentos, para implementação de Pontos de Apoio e de Pontos de Apoio Complementares.

§ 1º Os pontos podem ser compartilhados com outras empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros, desde que atendidas as exigências constantes da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, e as deste Decreto.

§ 2º No caso das parcerias previstas no caput, a utilização dos Pontos de Apoio e de Pontos de Apoios Complementares não pode ser condicionada à prestação do serviço do estabelecimento parceiro.

CAPÍTULO V

PONTOS DE APOIO

Art. 9º Os Pontos de Apoio devem conter todos os equipamentos e serviços constantes no art. 2º da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, e devem ser disponibilizados na respectiva Região Administrativa em quantidade proporcional e suficiente para atender todos os trabalhadores das empresas de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros.

Art. 10. Os Pontos de Apoio devem ser implementados nas Regiões Administrativas do Distrito Federal que apresentarem grande fluxo de prestação do serviço pelos trabalhadores, conforme estabelecido no art. 15 deste Decreto.

Art. 11. Os Pontos de Apoio podem ser substituídos pela disponibilização de equipamentos e serviços de forma dividida em diversos Pontos de Apoio Complementares, desde que:

I - em conjunto, disponibilizem todos os serviços e equipamentos elencados no art. 2º da Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020; e

II - os Pontos de Apoio Complementares fiquem a um raio máximo de três quilômetros um do outro.

Art. 12. Considera-se cumprida a exigência da disponibilização dos equipamentos ou serviços aos trabalhadores de aplicativos quando comprovado o compartilhamento dos pontos com outras empresas de aplicativos, nos termos do art. 8º, §1º deste Decreto.

CAPÍTULO VI

PONTOS DE APOIO COMPLEMENTARES

Art. 13. Os Pontos de Apoio Complementares devem fornecer, de forma complementar e alternativa, os serviços e equipamentos constantes no art. 2º da Lei nº 6.677, de 20 de setembro de 2020

Art. 14. Nas regiões administrativas que não apresentarem grande fluxo de viagens de que trata o art. 15 deste Decreto, as empresas de aplicativos devem disponibilizar Pontos de Apoio Complementares que, conjuntamente, garantam a todos os trabalhadores que atuam na respectiva Região Administrativa a quantidade proporcional e suficiente dos seguintes equipamentos e serviços:

I - sanitários individuais;

II - espaço de apoio e descanso dos trabalhadores, com acesso a internet sem fio e pontos de recarga de celular;

III - espaço para refeição.

CAPÍTULO VII

FLUXO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 15. O fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos será definido de acordo com a análise do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos em cada Região Administrativa.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade a análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de que trata o caputdeste artigo, estabelecendo os parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, e neste Decreto

§ 2º O fluxo deve ser definido a partir da quantidade total de viagens realizadas em cada Região Administrativa, considerando:

I - origem e o destino das viagens;

II - quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens.

§ 3º As informações sobre origem, destino e quantidade de viagens e trabalhadores que as realizam devem ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade pelas empresas de aplicativos mensalmente, até o quinto dia útil, em arquivo de dados referente ao mês anterior.

§ 4º Os documentos encaminhados pelas empresas de aplicativos com as informações do §2º desse artigo são considerados controlados, nos termos do Decreto nº 35.382, de 29 de abril de 2014, e tratados na forma da lei.

Art. 16. As empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade devem encaminhar àquela secretaria, no prazo de quinze dias a contar da publicação deste Decreto, os seguintes documentos:

I - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem;

III - última Alteração Contratual averbada na Junta Comercial de origem.

Art. 17. Os trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros poderão apresentar à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade questionamentos, devidamente fundamentados, quanto às informações disponibilizadas pelas empresas operadoras, observado o disposto na Lei nº 4.990, de 2012, e no seu regulamento, e também no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas na Lei n. 6.677, de 2020, e neste Decreto, especialmente em relação à implementação e às condições dos Pontos de Apoio e dos Pontos de Apoio Complementares.

CAPÍTULO VIII

PENALIDADES

Art. 18. O descumprimento das disposições deste Decreto sujeita os infratores a:

I - advertência, na primeira infração;

II - em caso de reincidência, multa e suspensão do cadastro administrativo na Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, por até trinta dias;

III - perda do cadastro administrativo e inabilitação para operar, até o cumprimento das obrigações deste Decreto.

§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo tem a seguinte graduação:

I - R$ 100.000,00 (cem mil reais):

a) pelo não cadastramento junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade no prazo exigido no art. 15, § 4º deste Decreto;

a) pelo não cadastramento junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade no prazo exigido no art.16 deste Decreto; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Decreto 41697 de 06/01/2021)

b) pela não implementação dos pontos de apoio;

c) pelo não encaminhamento das informações previstas no prazo estabelecido no § 2º do art. 15.

II - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso da implementação e funcionamento sem as condições mínimas sanitárias, de segurança e conforto.

§ 2º As multas previstas neste artigo são aplicadas em dobro, a partir da segunda reincidência.

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade a fiscalização quanto às informações disponibilizadas pelas empresas operadoras, inclusive o monitoramento da implementação dos Pontos de Apoio e Pontos de Apoio Complementares.

Art. 20. Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística a fiscalização quanto à Licença de Funcionamento dos Pontos de Apoio e Pontos de Apoio Complementares, sujeitando os interessados às regras e às penalidades previstas em legislação específica.

Art. 21. Cabe à vigilância sanitária do Distrito Federal a verificação da adequação sanitária dos Pontos de Apoio e dos Pontos de Apoio Complementares disponibilizados aos trabalhadores de aplicativos, sujeitando os infratores às penalidades previstas na Lei nº 5.321, de 06 de março de 2014.

Art. 22. No processo administrativo de fiscalização são aplicados os procedimentos definidos na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no âmbito do Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 07 de dezembro de 2001, e na legislação específica do órgão fiscalizador.

Parágrafo único. A fiscalização deverá obedecer sua programação, respeitando os princípios definidos no art. 3º deste Decreto.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 23. Para fins de verificação do fluxo de viagens quando do início do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto, as empresas de aplicativo de entrega e de transporte individual privado de passageiros devem fornecer à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, as informações previstas no § 2º do art. 15.

Parágrafo único. Após o recebimento dessas informações, a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade tem prazo de trinta dias para adoção das medidas estabelecidas no § 1º do art. 15.

Art. 24. As empresas de aplicativos tem prazo de:

I - cento e vinte dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, nas Regiões Administrativas que atingirem o grande fluxo de prestação de serviços, conforme o art. 15;

II - cento e cinquenta dias, contados da data de vigência deste Decreto, para disponibilizar Pontos de Apoio Complementares em quantidade proporcional e suficiente para suprir a demanda, de forma direta, compartilhada ou em parceria, em todas as regiões administrativas do Distrito Federal;

III - cento e oitenta dias após a data de vigência deste Decreto, para garantir a aplicação integral dos termos deste Decreto.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a compartilhar ou realizar a cessão, onerosa ou não, de espaços e equipamentos públicos ociosos, para que sejam disponibilizados os Pontos de Apoio e os Pontos de Apoio Complementares aos prestadores de serviço.

Parágrafo único. Toda e qualquer reforma do espaço para adaptação ao previsto neste Decreto, além das despesas decorrentes do uso, correrão por conta da empresa de aplicativo.

Art. 26. Fica proibida a utilização dos Pontos de Apoio e de Pontos de Apoio Complementares para fins diversos do estabelecido pela Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, neste Decreto e na Licença de Funcionamento.

Parágrafo único. Fica expressamente vedada a utilização dos Pontos de Apoio e Pontos de Apoio Complementares para confraternizações, uso de som alto ou consumo de bebidas alcoólicas, sob pena de aplicação das multas previstas na Lei nº 5.547, de 06 de outubro de 2015 e na Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008.

Art. 27. O art. 19 do Decreto nº 38.258, de 07 de junho de 2016, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

Art. 27. O Decreto nº 38.258, de 07 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41697 de 06/01/2021)

“Art. 19. ...........

............

VIII - oferecer os equipamentos e serviços de que trata a Lei nº 6.677, de setembro 2020, nos termos da sua regulamentação.” (NR)

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da entrada em vigor da Lei nº 6.677, de setembro de 2020.

Brasília, 17 de novembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218 de 18/11/2020 p. 7, col. 1