SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 190 de 27/12/2021

PORTARIA Nº 120, DE 16 DE AGOSTO DE 2021

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 59, inciso II, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017:

Considerando o disposto no artigo 31 da Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, que confere à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal a competência para definir os pontos de táxi e estacionamentos e disciplinar sua utilização;

Considerando a competência atribuída à Subsecretaria de Serviços, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, no artigo 37, incisos I, IV, V, VI e VII, do Anexo Único, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.036, de 03 de março de 2017;

Considerando a necessidade de aprimorar a prestação dos serviços de táxi no Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Regulamentar as condições para utilização dos pontos de táxi edificados para a prestação do Serviço de Táxi.

Art. 2º À Subsecretaria de Serviços, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, compete analisar requerimentos de criação de novos pontos de táxi, organizar, quantificar e atualizar os pontos de táxi existentes, bem como analisar os pedidos de Responsabilidade sobre Ponto de táxi edificados e a emissão dos Respectivos Termos de Responsabilidade.

Art. 3º Será cadastrado junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, 1 (um) responsável pelo funcionamento do ponto de táxi.

Art. 4º O cadastramento de que trata o artigo anterior será realizado pela Subsecretaria de Serviços, mediante a apresentação dos seguintes documentos e requisitos:

I - Requerimento para a emissão do Termo de Responsabilidade;

II - Entrega de Termo de Concordância ou Abaixo-assinados de outros Autorizatários que utilizam o ponto de táxi, contendo os nomes dos Autorizatários, os números das Autorizações, e o apontamento das respectivas assinaturas;

III - Documento de Identidade do requerente;

IV - Cadastro de Pessoa Física do requerente;

V - Cópia de Extrato de Autorização do requerente;

VI - Comprovante de Residência do requerente;

VII - Não estar suspenso das atividades para a prestação do Serviço de Táxi em face de penalidade aplicada, não estar respondendo a processo administrativo referente as atividades da respectiva autorização, e não possuir débito inscrito em dívida ativa.

§ 1º O Termo de Responsabilidade de Ponto de Táxi terá validade de 1 (um) ano a contar da data de sua expedição, devendo ser renovado anualmente pelo responsável junto ao órgão gestor.

§ 2º O responsável pelo ponto de táxi será escolhido entre e pelos Autorizatários que utilizam a área e que estejam em situação regular junto à SUBSER.

§ 3º Não poderão concorrer à vaga motoristas auxiliares.

§ 4º Deverão ser mantidas as condições previstas para o cadastramento durante todo o período de validade do Termo de Responsabilidade, cujo descumprimento acarretará o cancelamento do Termo de Responsabilidade e do cadastramento.

§ 5º O cadastramento é ato precário podendo ser revogado a qualquer momento, a critério da Subsecretaria de Serviços.

Art. 5º Compete ao responsável pelo ponto de táxi a gestão dos contratos de serviços relacionados ao funcionamento do ponto de táxi, tais como fornecimento de energia e água, os quais deverão ser firmados em seu nome, e rateio dos custos entre os Autorizatários usuários, nos termos do artigo 32 da Lei nº 5.323/2014, bem como a comprovação de quitação de todos os débitos incidentes sobre o imóvel e funcionamento do ponto de táxi.

Parágrafo único. É vedada a cobrança de valores dos taxistas usuários do ponto de táxi, exceto aqueles necessários à manutenção e quitação das despesas mensais referentes ao funcionamento do ponto de táxi.

Art. 6º A transferência da responsabilidade é possível através do cumprimento das exigências previstas no artigo 3º e 4º, mediante anuência do órgão gestor.

Art. 7º O ponto de táxi edificado é de uso exclusivo dos Autorizatários e motoristas auxiliares, devidamente cadastrados no órgão gestor, durante a prestação do serviço de táxi, sendo vedada a utilização para qualquer outro fim.

Parágrafo único. O responsável pelo ponto de táxi deverá garantir a utilização correta do local, sob pena de incorrer em infração prevista na Lei nº 5.323/2014.

Art. 8º Os Autorizatários e motoristas auxiliares usuários do ponto de táxi deverão observar o disposto na Lei Distrital nº 4.092/2008, no que tange às normas gerais sobre o controle de poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais no Distrito Federal.

Art. 9º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Portaria, para que os atuais administradores dos pontos de táxi promovam o cadastramento na qualidade de responsáveis junto à Subsecretaria de Serviços.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158 de 20/08/2021 p. 16, col. 1