SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 21170 de 05/05/2000

Legislação correlata - Decreto 28928 de 08/04/2008

Legislação correlata - Decreto 31608 de 20/04/2010

Legislação correlata - Portaria 137 de 17/07/2008

DECRETO Nº 27.913, 02 DE MAIO DE 2007.(*)

(revogado pelo(a) Decreto 32880 de 20/04/2011)

Dispõe sobre a classificação dos veículos oficiais e estabelece normas relativas às cotas de combustíveis e atividades de transporte da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º - Os veículos automotores, que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, serão classificados nas categorias “Representação”, “Serviço” e “Especiais”, assim agrupadas:

I – Grupo I: Representação:

a) Grupo IA: destinam-se ao uso exclusivo do Governador e Vice-Governador;

b) Grupo IB: destinam-se ao uso exclusivo de Secretário de Estado, Procurador-Geral, Corregedor-Geral, Chefe da Casa Militar e respectivo adjunto;

c) Grupo IC: destinam-se ao uso exclusivo de Administrador Regional, Gerente de Projetos, Presidente de Autarquia e Fundação do Distrito Federal; (Alínea excluído(a) pelo(a) Decreto 30926 de 20/10/2009)

d) Grupo ID: destinam-se ao uso exclusivo de Subsecretário.

II – Grupo II: Serviço:

a) Grupo IIA: destinam-se ao uso em serviço, no desempenho de atividades externas, devidamente comprovado;

b) Grupo IIB: destinam-se ao uso em serviço, para o transporte de carga;

c) Grupo IIC: destinam-se ao transporte coletivo, para o atendimento das atividades finalísticas;

d) Grupo IID: destinam-se aos serviços de fiscalização e ao desempenho de atividades que exijam veículos com características especiais, cujas características e especificações serão definidas, em ato próprio, pelo titular do órgão ou entidade.

III – Grupo III: Especiais:

a) Grupo IIIA: destinam-se às atividades de gabinete, exclusivamente, da Governadoria e Vicegovernadoria, no desempenho de atividades externas, inclusive de segurança;

b) Grupo IIIB: destinam-se ao uso para desempenho de atividades externas quando as mesmas oferecerem risco aos integrantes ou, ainda, quando os serviços exigirem discrição e/ou sigilo.

§ 1° Consideram-se veículos oficiais os de propriedade do Distrito Federal, bem como os veículos locados, cedidos e aqueles objetos de convênio.

§ 2° As especificações técnicas dos veículos oficiais, salvo aqueles compreendidos no Grupo IID, serão regulamentadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

§ 3º Os veículos serão distribuídos aos órgãos e entidades do Distrito Federal conforme a disponibilidade da frota existente e em consonância com os cargos e atividades exercidas.

§ 4º Os veículos da categoria “Serviço” deverão ser utilizados, exclusivamente, no desempenho de atividades institucionais, mediante requisição expressa dirigida ao chefe da unidade de transporte do órgão de apoio operacional ou equivalente.

Art. 2° - Os veículos classificados na categoria “Serviço” serão obrigatoriamente identificados, conforme normas a serem expedidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 3° - Os veículos compreendidos no Grupo IIIB, poderão não ser identificados no caso de a caracterização dificultar a execução da tarefa ou pôr em risco a vida dos usuários, mediante justificativa prévia do titular do órgão ou entidade e autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 4° - Os contratos de locação de veículos firmados a partir da publicação deste Decreto, deverão apresentar cláusula, por meio da qual ficará ajustado que a empresa contratada será responsável pela entrega dos veículos devidamente identificados.

Art. 5° - Somente ocorrerá aquisição de veículos pelo Distrito Federal para atender às necessidades das áreas de fiscalização, segurança pública, limpeza urbana e saúde.

Parágrafo único. A aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pelo Governador, mediante prévia justificativa do titular do órgão ou entidade e indicação da fonte de recurso orçamentário.

§ 1º A aquisição de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada pelo Governador, mediante prévia justificativa do titular do órgão ou entidade e indicação da fonte de recurso orçamentário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32508 de 25/11/2010)

§ 2º Excetuam-se à exigência do parágrafo anterior, os veículos a serem adquiridos pela Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, cujas aquisições serão precedidas de autorização de seus respectivos Comandantes-Gerais, os quais deverão enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 32508 de 25/11/2010)

§ 3º Excetuam-se ainda da referida exigência, os veículos da Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Polícia Civil do Distrito Federal, devendo as aquisições serem precedidas de autorização do dirigente máximo do respectivo órgão, o qual deverá enviar relatório pormenorizado ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, para fins de conhecimento e controle. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 32508 de 25/11/2010)

Art. 6º - Os veículos oficiais terão cotas mensais fixas de combustível, estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

§ 1° O limite de cotas mencionado no caput deste artigo não se aplica à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e aos órgãos do Grupo Especializado em Segurança Pública e Defesa Civil, de que trata o artigo 4º do Decreto nº 27.591, de 1° de janeiro de 2007, bem como aos veículos de Representação, compreendidos nos Grupos IA e IB do artigo 1° deste Decreto, e aos veículos destinados à limpeza urbana e ao transporte público de pacientes.

§ 2º Havendo necessidade de cota extra, o titular do órgão ou entidade deverá solicitar ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, por meio de documento oficial, acompanhado da justificativa do Dirigente de Apoio Operacional ou equivalente do órgão ou entidade.

Art. 7° - O cadastro, o cancelamento e/ou qualquer modificação referente a veículo ou condutor no Sistema de Gestão de Veículos – SISGEVE –, dependerá de solicitação escrita do Dirigente de Apoio Operacional ou equivalente à Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 8° - O servidor condutor de veículo oficial não poderá utilizar o veículo oficial no cumprimento de diligências para as quais recebe indenização de transporte, observando-se, nesta hipó- tese, a legislação pertinente.

Art. 9º - Os veículos oficiais serão, preferencialmente, conduzidos por servidores integrantes do cargo de Técnico de Administração Pública – Motorista Oficial da Carreira de Administração Pública do Quadro de Pessoal do Distrito Federal.

Art. 10 - Havendo carência de servidores ocupantes do cargo mencionado no artigo 9°, ocupantes de outros cargos ou empregos públicos poderão ser autorizados, pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a conduzir veículos da frota, desde que tenham habilitação compatível com o veículo.

§ 1º O pedido de autorização deverá ser feito por meio de formulário próprio constante do Anexo I deste Decreto, no qual deverão constar os dados pessoais do ocupante do cargo ou emprego para o qual está sendo solicitada a autorização para dirigir, bem como informações sobre o vínculo mantido com o Distrito Federal, acompanhado de certidão de antecedentes criminais e das cópias da carteira nacional de habilitação, da carteira de identidade e do comprovante de residência, e, ainda, da justificativa da Chefia imediata e da manifestação do Dirigente de Apoio Operacional ou equivalente do órgão ou entidade.

§ 2º O pedido será analisado pelo Subsecretário de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, que levará em consideração o número de veículos e condutores existentes no órgão ou entidade solicitante, bem como as competências que lhe são atribuídas.

§ 3º Após a assinatura do Termo de Responsabilidade, o condutor autorizado na forma prevista neste artigo receberá o cartão de autorização para condução de veículo oficial com a respectiva data de validade.

Art. 11 - Ficam terminantemente proibidos a condução e o abastecimento de veículos da frota oficial, seja próprio, locado ou cedido, por quem não esteja autorizado pelo Sistema de Gestão de Veículos – SISGEVE.

Parágrafo único. A autorização para condução de veículo oficial deverá ser renovada anualmente, a pedido da chefia imediata do servidor condutor, devendo este, munido de sua carteira nacional de habilitação – CNH, comparecer ao respectivo setor de transportes para preenchimento da Ficha de Cadastro de Condutor de Veículo, ficando a renovação condicionada à validade da CNH e à atualização dos dados funcionais no Sistema de Gestão de Veículos – SISGEVE.

Art. 12 - A unidade de transporte dos órgãos de apoio operacional ou equivalente deverá preencher as requisições de veículos e mantê-las devidamente arquivadas por 2 (dois) anos com a descrição dos serviços executados, itinerário, quilometragem, horários de saída e chegada, nome e matrícula do condutor.

§ 1° Os usuários dos veículos oficiais deverão assinar Termo de Recebimento, Responsabilidade de Uso, Guarda e Conservação, e, quando da devolução do veículo, assinar Termo de Devolução de Veículo.

Art. 13 - As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento de multas e outras penalidades previstas em lei.

§ 1° A unidade de transporte do respectivo órgão de apoio operacional ou equivalente deverá encaminhar cópia da notificação da infração de trânsito e os dados do responsável pela infração, ainda quando se tratar de veículo locado, à Gerência de Administração da Frota, da Diretoria de Transportes, da Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal, para fins de registro no Módulo Condutor do Sistema de Gestão de Veículos – SISGEVE.

§ 2° O condutor responsável pela infração de trânsito deverá ser cientificado pela unidade de transporte do respectivo órgão de apoio operacional ou equivalente, para que efetue o pagamento da multa, de modo a regularizar a sua situação junto à Diretoria de Transportes da Subsecretaria de Suprimentos da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal ou à empresa locadora do veículo.

§ 3° Não sendo identificado o condutor do veículo no prazo de 8 (oito) dias, o titular da unidade de transporte do órgão ficará responsável pelo pagamento da multa.

§ 4º O pagamento do auto de infração deverá ser efetuado diretamente na rede bancária ou, em se tratando de veículo oficial de propriedade do Distrito Federal, poderá o condutor optar pelo pagamento da multa mediante consignação em folha de pagamento, mediante o preenchimento do Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito, constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 14 - É proibida a utilização de veículos oficiais para fins que não estejam diretamente vinculados à execução de serviços do órgão ou entidade administrativos, sendo vedado expressamente o uso de veículos da frota:

a) para transporte a casas de diversões, supermercados, estabelecimentos comerciais e de ensino, exceto quando em objeto de serviço;

b) em excursões ou passeios;

c) no transporte de familiares do servidor ou de pessoas estranhas ao serviço público.

Art. 15 - Na hipótese de irregularidades no exercício das atribuições do servidor condutor, relacionadas, ou não, a acidente de trânsito com veículo oficial, deverá a autoridade competente promover a apuração imediata de tais irregularidades, na forma da legislação pertinente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 16 - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal disciplinar o uso dos veículos oficiais, dentro e fora da área do Distrito Federal, bem como expedir as regras relativas ao abastecimento e armazenagem de combustível, à fiscalização, à identificação, ao recolhimento e alienação dos veículos oficiais, inclusive quanto à aplicação de penalidades no caso de descumprimento das normas.

Art. 17 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Ficam revogados o Decreto nº 24.991, de 24 de agosto de 2004, e o Decreto nº 26.378, de 17 de novembro de 2005, e demais disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 2007.

119º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no Original, publicado no DODF nº 84, de 03 de maio de 2007, páginas 02 a 04 e republicado no DODF nº 86 de 07 de maio de 2007, páginas 01 a 03.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 86 de 07/05/2007 p. 1, col. 1