SINJ-DF

DECRETO Nº 31.608, DE 20 DE ABRIL DE 2010.

Dispõe sobre recadastramento de veículos automotores integrantes da frota do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando a política de racionalização dos gastos, DECRETA:

Art. 1° Fica instituído o recadastramento de veículos automotores da categoria “Representação”, de que trata o artigo 1º do Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007. Parágrafo único. O recadastramento de que trata o caput deverá ser realizado no prazo de dez dias.

Art. 2º O órgão ou entidade que possuir em sua frota veículo da categoria de que trata o artigo 1º deste Decreto encaminhará as informações cadastrais à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no prazo estabelecido no artigo 1º, contendo:

a) marca, ano de fabricação, modelo, número da placa do veículo;

b) nome e cargo da autoridade que utiliza o veículo.

Art. 3º Fica a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal autorizada a recolher os veículos constatados em desconformidade com o estabelecido no Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2010.

122° da República e 50° de Brasília

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 22/04/2010 p. 1, col. 1