SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução 261 de 22/09/2010

DECRETO Nº 28.928, DE 08 DE ABRIL DE 2008. (*)

(revogado pelo(a) Decreto 32880 de 20/04/2011)

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os veículos automotores que integram a frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, classificados nos grupos, IC, ID, IIC, IID e IIIB, na forma do Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007, serão identificados com adesivos fixados nas portas dianteiras, obedecendo o Manual de Aplicação da Marca do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deste artigo receberão também a aplicação de adesivo autocolante, conforme anexo, nas dimensões de 200mm x 100mm na cor branca ou incolor, com a expressão “Como estou dirigindo? Ligue 156”, impressas na cor verde, fixado na parte traseira esquerda.

Art. 2° A utilização dos veículos da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverá atender às disposições contidas no Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007.

Parágrafo único. O uso dos veículos fora do horário de expediente, feriados e finais de semana somente poderá ocorrer estritamente para atender atividades oficiais.

Art. 3° - Os veículos de que trata o art. 1º deste Decreto, poderão não ser identificados no caso de a caracterização dificultar a execução da tarefa ou pôr em risco a vida dos usuários, mediante justificativa prévia do titular do órgão ou entidade e autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.

Art. 4° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em conjunto com a Agência de Comunicação Social, adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5° Fica terminantemente proibida a colocação de adesivos não estabelecidos neste Decreto nos veículos oficiais sem a prévia manifestação da Agência de Comunicação Social e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 6° Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a proceder o bloqueio no sistema de abastecimento, bem como o recolhimento do veículo que estiver sem a devida identificação de que trata este Decreto.

Art. 7º Caberá ao motorista oficial ou condutor autorizado, a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados por ele na direção do veículo, nos termos do artigo 209 do Código Nacional de Trânsito, garantido o direito a ampla defesa.

§ 1º. As infrações de trânsito, praticadas na condução de veículos oficiais, incluindo-se os veículos locados, serão de inteira responsabilidade do respectivo condutor, bem como o pagamento das multas e outras penalidades previstas em lei.

§ 2º. O dirigente da Unidade de Administração Geral ou equivalente terá de manter rigoroso controle de utilização dos veículos, identificando os condutores infratores para o pagamento das notificações.

§ 3º. O não cumprimento dos prazos legais para identificação do condutor na forma exigida pelo Código Nacional de Trânsito será de responsabilidade do titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente.

§ 4º. As notificações prévias encaminhadas pelos órgãos de trânsito deverão ser encaminhadas em tempo hábil ao titular da Unidade de Administração Geral ou equivalente para imediata identificação do infrator.

§ 5º. O condutor deverá ser obrigatoriamente identificado conforme determina o artigo 257 do Código Nacional de Trânsito.

§ 6º. As infrações de veículos de propriedade do Governo do Distrito Federal poderão ser pagas por consignação em folha, após o preenchimento do “Formulário para Pagamento de Infração de Trânsito”

§ 7º. As infrações de veículos oficiais locados deverão ser liquidadas diretamente nas empresas locadoras.

§ 8º. Quando do não pagamento da infração por parte do condutor, será instaurado processo de Tomada de Contas e disciplinar se for o caso.

Art. 8º Os infratores reincidentes meses terão suas autorizações suspensas e poderão sofrer as sanções disciplinares.

Art. 9º Os veículos oficiais que apresentarem dois autos de infração vencidos serão recolhidos ou bloqueados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para abastecimento até a regularização das pendências.

Art. 10. Os processos referentes às infrações de trânsito serão autuados pela Diretoria de Gestão da Frota, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e devidamente registrados no sistema de gerenciamento da frota.

Art. 11. O descumprimento das determinações constantes deste Decreto e do Decreto nº 27.913, de 02 de maio de 2007 implicará no imediato descredenciamento do condutor no sistema de gestão da frota, bem como a imediata abertura de processo administrativo disciplinar para apuração.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de abril de 2008.

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF nº 67, de 09 de abril de 2008, páginas 03 e 04.

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73 de 17/04/2008 p. 1, col. 1