SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 166 de 01/07/2004

Legislação correlata - Resolução 168 de 16/09/2004

Legislação correlata - Resolução 181 de 16/10/2007

Legislação correlata - Resolução 183 de 22/11/2007

Legislação correlata - Resolução 207 de 11/03/2010

Legislação correlata - Portaria 307 de 09/06/2015

Legislação Correlata - Instrução Normativa 5 de 11/11/2022

Legislação Correlata - Instrução 1 de 08/02/2023

Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 31 de 06/04/2017

LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 09 DE MAIO DE 1994

Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, órgão de controle externo, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal e na forma estabelecida nesta Lei Complementar, compete:

I – apreciar as contas anuais do Governador, fazer sobre elas relatório analítico e emitir parecer prévio, nos termos do art. 37 desta Lei Complementar;

II – julgar as contas:

a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta e indireta ou que estejam sob sua responsabilidade, incluídos os das fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal, bem como daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário;

b) dos dirigentes ou liquidantes de empresas incorporadas, extintas, liquidadas ou sob intervenção ou que, de qualquer modo, venham a integrar, provisória ou definitivamente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade da administração indireta;

c) daqueles que assumam obrigações de natureza pecuniária em nome do Distrito Federal ou de entidade da administração indireta;

d) dos dirigentes de entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições, subvenções, auxílios e assemelhados, até o limite do patrimônio transferido;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;

V – realizar, por iniciativa própria, da Câmara Legislativa ou de alguma de suas comissões técnicas ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e administração indireta:

a) da estimativa, lançamento, arrecadação, recolhimento, parcelamento e renúncia de receitas;

b) dos incentivos, transações, remissões e anistias fiscais, isenções, subsídios, benefícios e assemelhados, de natureza financeira, tributária, creditícia e outras concedidas pelo Distrito Federal;

c) das despesas de investimento e custeio, inclusive à conta de fundo especial, de natureza contábil ou financeira;

d) das concessões, cessões, doações, permissões e contratos de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito, e das subvenções sociais ou econômicas, dos auxílios, contribuições e doações;

e) de outros atos e procedimentos de que resultem variações patrimoniais;

VI – fiscalizar as aplicações do Poder Público em empresas de cujo capital social o Distrito Federal participe de forma direta ou indireta, nos termos do respectivo ato constitutivo;

VII – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados ao Distrito Federal ou pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

VIII – prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa ou por qualquer de suas comissões técnicas ou de inquérito sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

IX – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei Complementar;

X – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, verificada a ilegalidade;

XI – sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Legislativa, observando o disposto no art. 45, § 2º, desta Lei Complementar;

XII – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado;

XIII – comunicar à Câmara Legislativa qualquer irregularidade verificada na gestão ou nas contas públicas, enviando-lhe cópias dos respectivos documentos;

XIV – apreciar e apurar denúncias sobre irregularidades e ilegalidades dos atos sujeitos a seu controle;

XV – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno.

§ 1º No julgamento de contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão e das despesas deles decorrentes, bem como sobre a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas.

§ 2º A resposta à consulta a que se refere o inciso XV deste artigo tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto.

§ 3º O Tribunal de Contas agirá de ofício ou mediante iniciativa da Câmara Legislativa, do Ministério Público ou das autoridades financeiras e orçamentárias do Distrito Federal ou dos demais órgãos auxiliares, sempre que houver indício de irregularidade em qualquer despesa, inclusive naquela decorrente de contrato.

Art. 2º Para o desempenho de sua competência, o Tribunal receberá, em cada exercício, o rol de responsáveis e suas alterações, e outros documentos ou informações que considerar necessários, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Parágrafo único. O Tribunal poderá determinar ao Secretário de Estado supervisor da área, ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, que ofereça outros elementos indispensáveis ao exercício de sua competência.

Art. 3º Ao Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste o poder de normatizar, podendo, em conseqüência, expedir atos e instruções sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade.

Art. 4º É da competência exclusiva do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I – eleger seu Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse;

I - eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor e dar-lhes posse; (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

I – eleger seu Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Conselheiro-Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas e dar-lhes posse; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

II – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;

III – elaborar sua proposta orçamentária, observados os princípios estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – organizar seus serviços auxiliares e prover os respectivos cargos, ocupados aqueles em comissão preferencialmente por servidores de carreira do próprio Tribunal, nos casos e condições que deverão ser previstos em lei;

V – propor à Câmara Legislativa a criação, transformação e extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;

VI – conceder licença, férias e outros afastamentos a Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a seis meses;

VII – elaborar e propor à Câmara Legislativa outros projetos de lei de seu interesse.

§ 1º O Tribunal de Contas será representado por seu Presidente e, em juízo, pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, ressalvada a eventual necessidade de contratar serviços técnicos profissionais e especializados para tais fins.

§ 2º A indicação de nome para preenchimento de cargo comissionado dependerá de prévia aprovação em sessão administrativa, excetuado o referente aos Gabinetes da Presidência, Conselheiros e Auditores.

§ 3º Mediante representação fundamentada de Conselheiro efetivo, poderá ocorrer substituição de ocupantes dos cargos de que trata o parágrafo anterior.

CAPÍTULO II

JURISDIÇÃO

Art. 5º O Tribunal de Contas do Distrito Federal tem sede na cidade de Brasília, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território do Distrito Federal, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96 da Constituição Federal.

Art. 6º A jurisdição do Tribunal abrange:

I – qualquer pessoa física, órgão ou entidade a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;

III – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Distrito Federal ou de outra entidade pública;

IV – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições e prestem serviço de interesse público ou social;

V – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização, por expressa disposição de lei;

VI – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Distrito Federal, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, até o valor do repasse;

VII – os sucessores dos administradores e responsáveis a que se refere este artigo, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do art. 5º da Constituição Federal;

VIII – os representantes do Distrito Federal ou do Poder Público na Assembléia Geral das empresas estatais e sociedades anônimas de cujo capital o Distrito Federal ou o Poder Público participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade à custa das respectivas sociedades.

TÍTULO II

JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

JULGAMENTO DE CONTAS

Seção I

Tomada e Prestação de Contas

Art. 7º Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a V do art. 6º desta Lei Complementar.

Art. 8º As contas dos administradores e responsáveis a que se refere o artigo anterior serão anualmente submetidas a julgamento do Tribunal, sob a forma de tomada ou prestação de contas, organizadas de acordo com normas estabelecidas em instrução normativa.

Parágrafo único. Nas tomadas ou prestações de contas, a que alude este artigo, devem ser incluídos todos os recursos orçamentários e extra-orçamentários, geridos ou não pela unidade ou entidade.

Art. 9º Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Distrito Federal, na forma prevista no inciso VI do art. 6º desta Lei Complementar, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências, com vista à instauração de tomada de contas especial, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

§ 1º Não atendido o disposto neste artigo, o Tribunal determinará a instauração da tomada de contas especial, fixando prazo para cumprimento dessa decisão.

§ 2º A tomada de contas especial, prevista neste artigo e seu § 1º, será, desde logo, encaminhada ao Tribunal de Contas para julgamento, se o dano causado ao Erário for de valor igual ou superior à quantia para esse efeito fixada pelo Tribunal, em cada ano civil, na forma estabelecida no seu Regimento Interno.

§ 3º Se o dano for de valor inferior à quantia referida no parágrafo anterior, a tomada de contas especial será anexada ao processo da respectiva tomada ou prestação de contas anual do administrador ou ordenador de despesa, para julgamento em conjunto.

Art. 10. Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I – relatório de gestão;

II – relatório do tomador de contas, quando couber;

III – relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas, manifestando-se sobre a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;

IV – pronunciamento do Secretário de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 51 desta Lei Complementar;

V – o endereço do responsável, para efeito de comunicações que se tornarem necessárias.

Seção II

Decisões em Processo de Tomada ou Prestação de Contas

Art. 11. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Conselheiro Relator ou o Tribunal, antes de pronunciar-se quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a citação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias ao saneamento do processo.

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal julga as contas regulares, regulares com ressalva ou irregulares.

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 21 e 22 desta Lei Complementar.

Art. 12. O Conselheiro Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, de ofício ou por provocação do órgão de instrução, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva, para decisão de mérito.

Art. 13. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:

I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;

II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;

III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;

IV – adotará outras medidas cabíveis.

§ 1º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.

§ 2º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas.

§ 3º O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo.

Art. 14. A decisão preliminar a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar poderá, a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 15. O Tribunal julgará as tomadas ou prestações de contas até o término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas, observado o disposto no § 1º do art. 11 desta Lei Complementar.

Art. 16. Ao julgar as contas, o Tribunal decidirá se estas são regulares, regulares com ressalva, ou irregulares.

Art. 17. As contas serão julgadas:

I – regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável;

II – regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário;

III – irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) dano ao Erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos.

§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no descumprimento de determinação de que o responsável tenha tido ciência, feita em processos de tomada ou prestação de contas.

§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas "c" e "d" deste artigo, o Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:

a) do agente público que praticou o ato irregular;

b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.

§ 3º Verificada a ocorrência prevista no parágrafo anterior deste artigo, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente ao órgão competente, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis.

Subseção I

Contas Regulares

Art. 18. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação plena ao responsável.

Subseção II

Contas Regulares com Ressalva

Art. 19. Quando julgar as contas regulares com ressalva, o Tribunal dará quitação ao responsável e lhe determinará, ou a quem lhe haja sucedido, a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras semelhantes.

Subseção III

Contas Irregulares

Art. 20. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida dos juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe a multa prevista no art. 56 desta Lei Complementar, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução, conforme previsto no artigo 71, § 3º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Não havendo débito, mas comprovada qualquer das ocorrências previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III, do art. 17, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso I do art. 57 desta Lei Complementar.

Subseção IV

Contas Iliquidáveis

Art. 21. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 17 desta Lei Complementar.

Art. 22. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.

§ 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Seção III

Execução das Decisões

Art. 23. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á:

I – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno;

II – pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento;

III – por edital publicado no Diário Oficial quando o seu destinatário não for localizado.

Parágrafo único. A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo.

Art. 24. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial constituirá:

I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário;

II – no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art. 19 desta Lei Complementar;

III – no caso de contas irregulares:

a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista no art. 20 e parágrafo único desta Lei Complementar;

b) título executivo bastante para a cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei Complementar.

Art. 25. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea "b" do inciso III do art. 24 desta Lei Complementar.

Art. 26. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 20 e seu parágrafo único desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 23 desta Lei Complementar.

Art. 27. Em qualquer fase do processo, o Tribunal poderá autorizar o recolhimento parcelado da importância devida, na forma estabelecida no Regimento Interno, incidindo sobre cada parcela os correspondentes acréscimos legais.

Parágrafo único. A falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor.

Art. 28. Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal expedirá quitação do débito ou da multa.

Art. 29. Expirado o prazo a que se refere o art. 26 desta Lei Complementar, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá:

I – determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; ou

II – autorizar a cobrança judicial da dívida, por intermédio do órgão próprio.

Art. 30. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, será publicada no Diário Oficial.

Art. 31. Os prazos referidos nesta Lei Complementar contam-se da data:

I – do recebimento pelo responsável ou interessado:

a) da citação ou da comunicação de audiência;

b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação;

II – da publicação de edital no Diário Oficial, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial.

Seção IV

Recursos

Art. 32. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas será assegurada ao responsável ou interessado ampla defesa.

Art. 33. De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem os seguintes recursos interpostos pelo responsável ou seus sucessores e interessados, ou pelo Ministério Público, conforme previsto no Regimento Interno:

I – reconsideração;

II – embargos de declaração;

III – revisão.

Parágrafo único. Não se conhecerá de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão da superveniência de fatos novos na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 34. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, e será formulado por escrito uma só vez, dentro do prazo de trinta dias, contados na forma prevista no art. 31 desta Lei Complementar.

Art. 35. Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

§ 1º Os embargos de declaração devem ser opostos por escrito, dentro do prazo de dez dias, contados na forma prevista no art. 31 desta Lei Complementar.

§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos previstos nos incisos I e III do art. 33 desta Lei Complementar.

Art. 36. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 31 desta Lei Complementar, e fundar-se-á:

I – em erro de cálculo nas contas;

II – em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

III – na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único. A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

CAPÍTULO II

FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL

Seção I

Contas do Governo

Art. 37. Ao Tribunal de Contas compete, na forma estabelecida no Regimento Interno, apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador, mediante parecer prévio a ser elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento da Câmara Legislativa.

Parágrafo único. As contas consistirão nos balanços gerais e no relatório do órgão central do sistema de controle interno do Poder Executivo, sobre a execução dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165 da Constituição Federal.

Seção II

Fiscalização exercida por iniciativa da Câmara Legislativa

Art. 38. Compete, ainda, ao Tribunal:

I – realizar, por iniciativa da Câmara Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público distrital;

II – prestar as informações solicitadas pela Câmara Legislativa, por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de inspeções e auditorias realizadas;

III – emitir, no prazo de trinta dias contados do recebimento da solicitação, pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida a sua apreciação pela Comissão competente, nos termos do art. 79 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

IV – auditar, por solicitação da Comissão competente ou de comissão técnica da Câmara Legislativa, projetos e programas autorizados na lei orçamentária anual, avaliando os seus resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade.

Parágrafo único. O atendimento de matéria de iniciativa isolada de parlamentar fica sujeito à prévia aprovação da Mesa Diretora.

Seção III

Atos Sujeitos a Registro

Art. 39. De conformidade com o preceituado no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e art. 78, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Tribunal apreciará, para fins de registro ou reexame, os atos de:

I – admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

II – concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, bem como de melhorias posteriores que tenham alterado o fundamento legal do respectivo ato concessório inicial.

Parágrafo único. Os atos a que se refere este artigo serão apreciados pelo Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 40. O Conselheiro Relator presidirá a instrução do processo, determinando, mediante despacho singular, por sua ação própria e direta, ou por provocação do órgão de instrução ou do Ministério Público, a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Plenário ou à Câmara respectiva para decisão de mérito.

Seção IV

Fiscalização de Atos e Contratos

Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial:

I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial, ou por outro meio estabelecido no Regimento Interno:

a) a lei relativa ao plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias, a lei orçamentária anual e de abertura de créditos adicionais, bem como a de seguridade social;

b) os editais de licitação, os contratos, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres, bem como os atos referidos no art. 39 desta Lei Complementar;

II – realizar, por iniciativa própria, na forma estabelecida no Regimento Interno, inspeções e auditorias de mesma natureza que as previstas no inciso I do art. 38 desta Lei Complementar;

III – fiscalizar, na forma estabelecida no Regimento Interno, a aplicação de quaisquer recursos recebidos pelos órgãos e entidades do Complexo Administrativo do Distrito Federal, ou por eles repassados, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;

§ 1º As inspeções e auditorias de que trata esta Seção serão regulamentadas no Regimento Interno e realizadas por servidores da área técnica do Tribunal.

§ 2º O Tribunal comunicará às autoridades competentes o resultado das inspeções e auditorias que realizar, para as medidas saneadoras das impropriedades e faltas identificadas.

Art. 42. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções ou auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1º No caso de sonegação, o Tribunal assinará prazo para apresentação dos documentos, informações e esclarecimentos julgados necessários, comunicando o fato ao Secretário de Estado supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Tribunal aplicará as sanções previstas no inciso IV do art. 57 desta Lei Complementar.

Art. 43. Ao proceder à fiscalização de que trata este Capítulo, o Conselheiro Relator ou o Tribunal:

I – determinará as providências estabelecidas no Regimento Interno, quando não apurada transgressão a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, ou for constatada, tão-somente, falta ou impropriedade de caráter formal;

II – se verificar a ocorrência de irregularidade quanto à legitimidade ou economicidade, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa.

Parágrafo único. Não elidido o fundamento da impugnação, o Tribunal aplicará ao responsável a multa prevista no inciso III do art. 57 desta Lei Complementar.

Art. 44. No início ou no curso de qualquer apuração, o Tribunal, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará, cautelarmente, o afastamento temporário do responsável, se existirem indícios suficientes de que, prosseguindo no exercício de suas funções, possa retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção, causar novos danos ao Erário ou inviabilizar o seu ressarcimento.

§ 1º Estará solidariamente responsável a autoridade superior competente que, no prazo determinado pelo Tribunal, deixar de atender à determinação prevista neste artigo.

§ 2º Nas mesmas circunstâncias deste artigo e do parágrafo anterior, poderá o Tribunal, sem prejuízo das medidas previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei Complementar, decretar, por prazo não superior a um ano, a indisponibilidade de bens do responsável, tantos quantos considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos em apuração.

Art. 45. Verificada a ilegalidade de ato ou contrato, o Tribunal, na forma estabelecida no Regimento Interno, assinará prazo para que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados.

§ 1º No caso de ato administrativo, o Tribunal, se não atendido:

I – sustará a execução do ato impugnado;

II – comunicará a decisão à Câmara Legislativa;

III – aplicará ao responsável a multa prevista no inciso II do art. 57 desta Lei Complementar.

§ 2º No caso de contrato, o Tribunal, se não atendido, comunicará o fato à Câmara Legislativa, a quem compete adotar o ato de sustação e solicitar, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 3º Se a Câmara Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito da sustação do contrato.

Art. 46. Ao exercer a fiscalização, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial, salvo a hipótese prevista no art. 84 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O processo de tomada de contas especial a que se refere este artigo tramitará em separado das respectivas contas anuais.

Seção V

Pedido de Reexame

Art. 47. De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo.

Parágrafo único. O pedido de reexame reger-se-á pelo disposto no parágrafo único do art. 33 e no art. 34 desta Lei Complementar.

CAPÍTULO III

CONTROLE INTERNO

Art. 48. Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, com a finalidade de:

I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Distrito Federal;

II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração do Distrito Federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III – exercer o controle sobre o deferimento de vantagens e a forma de calcular qualquer parcela integrante da remuneração, vencimento ou salário de seus membros ou servidores;

IV – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Distrito Federal;

V – avaliar a relação de custo e benefício das renúncias de receitas e dos incentivos, remissões, parcelamentos de dívidas, anistias, isenções, subsídios, benefícios e afins de natureza financeira, tributária, creditícia e outros;

VI – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Art. 49. No apoio ao controle externo, os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, dentre outras, as seguintes atividades:

I – realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório, certificado de auditoria e parecer;

II – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure tomada de contas especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer das ocorrências referidas no art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 50. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência de imediato ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 1º Na comunicação ao Tribunal, o dirigente do órgão competente indicará as providências adotadas, para evitar ocorrências semelhantes.

§ 2º Verificada em inspeção ou auditoria, ou no julgamento de contas, irregularidade ou ilegalidade que não tenha sido comunicada tempestivamente ao Tribunal, e provada a omissão, o dirigente do órgão de controle interno, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas para a espécie, nesta Lei Complementar.

Art. 51. O Secretário de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

CAPÍTULO IV

DENÚNCIA

Art. 52. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, serão públicos os demais atos do processo, assegurando-se aos acusados a oportunidade de ampla defesa.

Art. 53. O denunciante poderá requerer ao Tribunal cópia dos despachos e dos fatos apurados, a qual deverá ser fornecida no prazo máximo de quinze dias úteis, a contar do recebimento do pedido, desde que o respectivo processo de apuração tenha sido concluído ou arquivado, mediante ressarcimento das respectivas despesas.

Parágrafo único. Decorrido o prazo de noventa dias úteis, a contar do recebimento da denúncia, será obrigatoriamente fornecida a cópia de que trata este artigo, ainda que não estejam concluídas as investigações.

Art. 54. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.

§ 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

§ 2º O denunciante não se sujeitará a qualquer sanção administrativa, cível ou penal, em decorrência da denúncia, salvo em caso de comprovada má-fé.

CAPÍTULO V

SANÇÕES

Seção I

Disposição Geral

Art. 55. O Tribunal de Contas poderá aplicar aos administradores ou responsáveis, na forma prevista nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno, as sanções previstas neste Capítulo.

Seção II

Multas

Art. 56. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.

Art. 57. O Tribunal poderá aplicar multa de até 100 UPDFs ou o equivalente em outro indexador que venha a ser adotado pelo Distrito Federal, para fins fiscais, aos responsáveis por:

I – contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único, do art. 20 desta Lei Complementar;

II – ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

III – ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano ao Erário;

IV – não atendimento, no prazo fixado, sem causa justificada, de diligência do Conselheiro Relator ou de decisão do Tribunal;

V – obstrução ao livre exercício das inspeções e auditorias determinadas;

VI – sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal;

VII – reincidência no descumprimento de determinação do Tribunal.

§ 1º Ficará sujeito à multa prevista neste artigo aquele que deixar de dar cumprimento à decisão do Tribunal, salvo motivo justificado.

§ 2º O Regimento Interno disporá sobre a gradação da multa prevista neste artigo, em função da gravidade da infração.

Art. 58. Nos casos de irregularidade ou ilegalidade constatados, sem imputação de débito em que o Tribunal de Contas decidir pela dispensa de aplicação de multa, deverão os respectivos votos ser publicados juntamente com a ata da sessão em que se der o julgamento.

Art. 59. O débito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal, quando pago após o seu vencimento, será atualizado monetariamente na data do efetivo pagamento.

Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na Seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública do Distrito Federal.

Art. 61. O Tribunal poderá solicitar, por intermédio do Ministério Público, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua restituição.

TÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 62. O Tribunal de Contas compõe-se de sete Conselheiros.

Art. 63. Os Conselheiros, em suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, por prazo superior a trinta dias, poderão ser substituídos, mediante convocação do Presidente do Tribunal, pelos Auditores, observada a ordem de antigüidade no cargo, ou a maior idade, no caso de idêntica antigüidade.

§ 1º Os Auditores serão também convocados para substituir Conselheiros, quando for necessário para efeito de completar quorum, sempre que os titulares comunicarem, ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva, a impossibilidade de comparecimento à sessão.

§ 2º Em caso de vacância de cargo de Conselheiro, o Presidente do Tribunal poderá convocar Auditor para exercer as funções inerentes ao cargo vago, até novo provimento, observado o critério estabelecido neste artigo.

§ 3º O Auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos do titular e, no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Art. 64. O Tribunal de Contas disporá de Serviços Auxiliares, para atender às atividades de apoio técnico e administrativo, necessárias ao exercício de sua competência.

CAPÍTULO II

PLENÁRIO E CÂMARAS

Art. 65. O Plenário do Tribunal de Contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno.

Art. 66. O Tribunal de Contas poderá dividir-se em Câmaras, mediante deliberação da maioria absoluta de seus membros titulares.

Parágrafo único. A competência, o número, a composição, a presidência e o funcionamento das Câmaras serão regulados no Regimento Interno.

CAPÍTULO III

PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR, OUVIDOR E REGENTE DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

Art. 67. Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal para mandato coincidente com o ano civil, permitida a reeleição, apenas, por um período de igual duração.

Art. 67. Os Conselheiros elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal, para mandato de dois anos, com início a 1° de janeiro dos anos ímpares. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 339 de 29/11/2000)

Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal, para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (Artigo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

Art. 67. Os Conselheiros elegem o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor, o Ouvidor e o Regente da Escola de Contas Públicas do Tribunal para mandato de 2 anos, com início em 1º de janeiro dos anos ímpares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

§ 1º A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro, ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato.

§ 1° A eleição realizar-se-á em escrutínio secreto, na última sessão ordinária do mês de dezembro dos anos pares ou, em caso de vaga eventual, na primeira sessão ordinária após sua ocorrência, exigida a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros titulares, inclusive o que presidir o ato. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 339 de 29/11/2000)

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas ausências ou impedimentos e exercerá as funções de Corregedor, cujas atribuições serão estabelecidas no Regimento Interno.

§ 2º O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas ausências ou impedimentos. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

§ 2º-A As funções do Corregedor são estabelecidas no Regimento Interno. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

§ 2º-A As funções do Corregedor, do Ouvidor e do Regente da Escola de Contas Públicas são estabelecidas no Regimento Interno. (Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

§ 3º Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído pelo Conselheiro mais antigo, em exercício no cargo.

§ 4º O eleito, para a vaga que ocorrer antes do término do mandato, exercerá o cargo no período restante.

§ 5º Não se procederá a nova eleição se a vaga ocorrer dentro dos sessenta dias anteriores ao término do mandato.

§ 6º A eleição do Presidente precederá à do Vice-Presidente.

§ 6º A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à do Corregedor. (Parágrafo alterado pelo(a) Lei Complementar 912 de 15/07/2016)

§ 6º A eleição do Presidente precede à do Vice-Presidente e à dos demais cargos mencionados no caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

§ 7º Considerar-se-á eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos. Não alcançada esta, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados, decidindo-se afinal, entre esses, pela antigüidade no cargo de Conselheiro do Tribunal, caso nenhum consiga a maioria dos votos.

§ 8º Somente os Conselheiros titulares, ainda que em gozo de licença, férias ou ausentes com causa justificada, poderão tomar parte nas eleições, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 68. Compete ao Presidente, dentre outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno:

I – dirigir o Tribunal;

II – dar posse aos Conselheiros, Auditores e dirigentes das unidades dos Serviços Auxiliares, na forma estabelecida no Regimento Interno;

III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa, aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais serão publicados no Diário Oficial e no Boletim do Tribunal;

IV – movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar os atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial, necessários ao funcionamento do Tribunal;

V – promover assistência médica e hospitalar aos membros do Plenário, autorizando as necessárias despesas.

Parágrafo único. Os atos referidos nos incisos III, IV e V poderão ser delegados, inadmitida a subdelegação.

CAPÍTULO IV

CONSELHEIROS

Art. 69. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – ter mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – contar mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

Art. 70. Os Conselheiros do Tribunal de Contas serão escolhidos:

I – dois pelo Governador do Distrito Federal, com aprovação da Câmara Legislativa, sendo um, alternadamente, entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II – cinco pela Câmara Legislativa.

§ 1º Caberá à Câmara Legislativa indicar Conselheiros para a primeira, segunda, quarta, sexta e sétima vagas e ao Poder Executivo para a terceira e quinta vagas.

§ 2º Os Conselheiros do Tribunal de Contas farão declaração pública de bens, no ato da posse e no término do exercício do cargo.

§ 3º Os Conselheiros do Tribunal de Contas, nos casos de crime comum e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 4º Os Conselheiros do Tribunal de Contas são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura, com aplicação subsidiária, a juízo do seu Plenário, das normas legais compatíveis, do Regime Jurídico Único, vigorantes para os servidores desse órgão. (Expressão declarado(a) inconstitucional pela ADI 3417/STF)

Art. 71. Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido, efetivamente, por mais de cinco anos.

Parágrafo único. Os Conselheiros do Tribunal gozarão das seguintes garantias e prerrogativas:

I – vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

II – inamovibilidade;

III – irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto nos arts. 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;

IV – aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo.

IV - aposentadoria, com proventos integrais, compulsoriamente aos setenta e cinco anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço, contados na forma da lei, observada a ressalva prevista neste artigo. (Inciso alterado pelo(a) Lei Complementar 910 de 22/02/2016)

Art. 72. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo de magistério;

II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem poder de controle, direção ou administração;

V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída ou mantida pelo Poder Público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes, para todo e qualquer contratante;

VI – receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos;

VII – dedicar-se à atividade político-partidária.

Art. 73. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consangüíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta neste artigo resolve-se:

I – antes da posse, contra o último nomeado ou contra o de menor idade, se nomeados na mesma data;

II – depois da posse, contra o que lhe deu causa;

III – se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

CAPÍTULO V

AUDITORES

Art. 74. Os Auditores, em número de três, serão nomeados pelo Governador do Distrito Federal, dentre os cidadãos que satisfaçam os requisitos exigidos para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, mediante concurso público de provas e títulos, observada a ordem de classificação.

§ 1º O Auditor, quando não convocado para substituir Conselheiro, presidirá a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara, para a qual estiver designado, e quando convocado, por mais de trinta dias, terá os mesmos vencimentos e vantagens do titular.

§ 2º A comprovação do efetivo exercício por mais de dez anos de cargo da carreira de Controle Externo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal constitui título computável para efeito do concurso a que se refere este artigo.

Art. 75. O Auditor, após dois anos de exercício, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Auditor as vedações e restrições previstas nos arts. 72 e 73 desta Lei Complementar, bem como as exigências do seu art. 69, itens I a IV.

CAPÍTULO VI

MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 76. Funcionará junto ao Tribunal de Contas o Ministério Público, regido pelos princípios institucionais de unidade, indivisibilidade e independência funcional, com as atribuições de guarda da lei e fiscal de sua execução.

Parágrafo único. O Tribunal poderá prestar o apoio administrativo necessário ao desempenho das funções específicas do Ministério Público.

Art. 76-A O Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será indicado, em lista tríplice, pelos integrantes da carreira e nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

Art. 76-B O Procurador-Geral encaminhará, para fins de designação pelo Presidente do Tribunal, os nomes do Procurador-Corregedor e do Procurador-Ouvidor, eleitos em lista tríplice pelo Colégio de Procuradores para mandato de 2 anos, permitida uma recondução. (Acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 1006 de 25/04/2022)

CAPÍTULO VII

SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL

Art. 77. Aos Serviços Auxiliares incumbe a prestação de apoio técnico e a execução dos serviços administrativos do Tribunal de Contas.

Parágrafo único. A organização, atribuições e normas de funcionamento dos Serviços Auxiliares são as estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 78. São obrigações do servidor que exerce funções específicas de controle externo no Tribunal de Contas:

I – manter, no desempenho de suas tarefas, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;

II – representar à chefia imediata contra os responsáveis pelos órgãos e entidades sob sua fiscalização, em casos de falhas ou irregularidades;

III – propor a aplicação de multas, nos casos previstos no Regimento Interno;

IV – guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, utilizandoos, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à chefia imediata.

Art. 79. Ao servidor a que se refere o artigo anterior, quando credenciado pelo Presidente do Tribunal ou, por delegação deste, pelos dirigentes das unidades técnicas dos Serviços Auxiliares do Tribunal, para desempenhar funções de auditorias, inspeções e diligências expressamente determinadas pelo Tribunal ou por sua Presidência, são asseguradas as seguintes prerrogativas:

I – livre ingresso em órgãos e entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas;

II – acesso a todos os documentos e informações necessários à realização de seu trabalho;

III – competência para requerer, nos termos do Regimento Interno, aos responsáveis pelos órgãos e entidades objeto de inspeções, auditorias e diligências, as informações e documentos necessários para instrução de processos e relatórios de cujo exame esteja expressamente encarregado por sua chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor do Tribunal, no desempenho das funções previstas neste artigo, deve manter rigoroso sigilo, quanto aos elementos e informações que tiver, em razão do cargo.

Art. 80. Compete ao Presidente do Tribunal promover assistência médica e hospitalar aos servidores integrantes dos Serviços Auxiliares, autorizando as necessárias despesas.

Art. 81. Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Conselheiro do mesmo Tribunal.

Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 82. O Tribunal encaminhará à Câmara Legislativa, trimestral e anualmente, relatório circunstanciado e demonstrativo das atividades internas e de controle externo realizadas.

Parágrafo único. No relatório anual, o Tribunal apresentará análise da evolução dos custos de controle e de sua eficiência, eficácia e economicidade.

Art. 83. Para a finalidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º, ambos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em tempo hábil, o nome dos responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares nos cinco anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição.

Art. 84. Os atos relativos a despesa de natureza reservada serão, com esse caráter, examinados pelo Tribunal, que poderá, à vista das demonstrações recebidas, ordenar a verificação in loco dos correspondentes documentos comprobatórios, na forma estabelecida no Regimento Interno.

Art. 85. A título de racionalização administrativa e economia processual, e com o objetivo de evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, para que lhe possa ser dada quitação.

Art. 86. É vedado a Conselheiro e Auditor do Tribunal intervir em processo de interesse próprio, de cônjuge ou de parente consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o segundo grau.

Art. 87. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial, prorrogável por mais sessenta dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.

Art. 88. As atas das sessões do Tribunal serão publicadas, na íntegra, sem ônus, no Diário Oficial.

Art. 89. As publicações editadas pelo Tribunal são as definidas no Regimento Interno.

Art. 90. O Boletim Interno do Tribunal de Contas é considerado órgão oficial.

Art. 91. O Regimento Interno do Tribunal somente poderá ser aprovado e alterado com a presença de, pelo menos, cinco de seus membros titulares, inclusive o que presidir o ato.

Parágrafo único. Será exigido idêntico quorum para que o Tribunal delibere sobre questões administrativas e matérias relevantes.

Art. 92. O Tribunal de Contas poderá firmar acordo de cooperação com os Tribunais de Contas da União, dos Estados, dos Municípios, ou com os Conselhos de Contas dos Municípios, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 93. O Tribunal de Contas, para o exercício de sua competência institucional, poderá requisitar aos órgãos e entidades distintas, sem quaisquer ônus, a prestação de serviços técnicos especializados, a serem executados em prazo previamente estabelecido, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 57 desta Lei. (Legislação correlata - Resolução 201 de 21/05/2009)

Art. 94. Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas, por solicitação do Plenário ou de suas Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens. (Artigo regulamentado pelo(a) Resolução 103 de 09/09/1998)

§ 1º O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no art. 57 desta Lei Complementar, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

§ 2º A quebra de sigilo constitui infração funcional punível na forma de lei.

Art. 95. Aos Conselheiros do Tribunal de Contas que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, preenchiam os requisitos necessários à aposentadoria com as vantagens do cargo, não se aplica a ressalva prevista no art. 71 desta Lei Complementar.

Art. 96. A distribuição dos processos observará o princípio da alternatividade, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 97. Serão públicas as sessões ordinárias do Tribunal.

§ 1º O Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias de caráter reservado, para tratar de assuntos de natureza administrativa interna ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem.

§ 2º Na hipótese deste artigo, os atos processuais terão o concurso do interessado ou seu representante legal, desde que autorizado pelo Presidente, podendo consultar os autos e requerer cópia de peças dos mesmos, com o ressarcimento do custo de reprografia.

Art. 98. O Tribunal de Contas, durante o primeiro semestre de cada ano, promoverá, através de seus órgãos auxiliares, seminários de atualização de normas e procedimentos, abertos a servidores representantes de órgãos e entidades sob a sua jurisdição, visando aperfeiçoar a instrução e tramitação dos processos, com redução de custo e tempo.

Art. 99. O Tribunal de Contas ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei Complementar.

Art. 100. Esta Lei Complementar entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 101. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 91, de 30 de março de 1990.

Brasília, 09 de maio de 1994

106º da República e 35º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107 de 03/06/1994 p. 1, col. 2