SINJ-DF

ATO DA MESA DIRETORA Nº 31, DE 6 DE ABRIL DE 2017

Disciplina a instauração, a organização e o processamento das tomadas de contas especiais no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em observância às normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e tendo em vista o que consta da Resolução TCDF nº 102/1998, RESOLVE:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Ato disciplina, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os procedimentos para instauração, organização e processamento das tomadas de contas especiais, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, da Resolução nº 102, de 15 de julho de 1998, e das demais normas e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 2º A tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa.

Parágrafo único. A instauração de tomada de contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer somente após esgotadas as providências administrativas visando à regularização e ao ressarcimento pretendidos, na forma deste Ato.

Art. 3º Fica instituída a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial (CPTCE), composta por três membros titulares, três membros suplentes e um secretário, efetivos e estáveis, da seguinte forma:

Parágrafo único. Os membros suplentes devem pertencer ao mesmo cargo efetivo ou superior do titular e perceberão as mesmas vantagens pecuniárias nos períodos de substituição.

Art. 4º Nos casos de impedimento da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial, será designada Comissão Especial de Tomada de Contas Especial, com servidores efetivos e estáveis da CLDF.

Art. 5º Subordinam-se às regras deste Ato todos os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal, neles incluídas as suas unidades organizacionais; bem como as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 6º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a Câmara Legislativa do Distrito Federal responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.

§ 1º O dever de prestar contas implica sujeição à tomada de contas especial e impõe a jurisdição dos órgãos de controle.

§ 2º O dever de prestar contas constitui encargo indisponível, inafastável sob qualquer pretexto, insuscetível de anistia ou remissão, indissociável das responsabilidades relativas ao desempenho de funções e cargos públicos e inerente às relações jurídicas estabelecidas entre a Administração e quem quer que realize as condutas descritas no caput.

§ 3º A prestação de contas relativa a bens e dinheiros públicos observará a lei, o regulamento e, quando for o caso, o instrumento formalizador e, ainda que omisso ou inexistente o normativo, deverá sustentar-se sobre documentação apta à comprovação material do bem, regular e transparente emprego dos recursos concedidos ou transferidos, visando à satisfação do interesse público.

Art. 7º Para fins deste Ato, considera-se:

I - erário: conjunto dos recursos financeiros, bens e direitos do Distrito Federal;

II - administração: órgão ou unidade administrativa integrante da estrutura administrativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

III - envolvido: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja conduta esteja sob apuração em sede de tomada de contas especial;

IV - autoridade administrativa competente: secretário-executivo da área onde ocorreu o fato ensejador de apuração, a quem compete determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação;

V - autoridade instauradora: o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a quem este Ato atribui o dever de instaurar tomada de contas especial;

VI - instauração: ordem legal, consubstanciada num ato administrativo ordinatório e que determina o início dos trabalhos de apuração em sede de tomada de contas especial;

VII - comissão tomadora das contas: grupo de servidores públicos da Câmara Legislativa do Distrito Federal formalmente designados para conduzir um procedimento de tomada de contas especial, podendo ser permanente, ou, nos casos de impedimento desta, será especial;

VIII - fase interna da tomada de contas especial: etapa que agrega os procedimentos compreendidos entre a instauração da tomada de contas especial e a remessa do processo ao Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IX - fase externa da tomada de contas especial: etapa de natureza processual que tem início no Tribunal de Contas do Distrito Federal e culmina com o julgamento das contas;

X - fato ensejador de tomada de contas especial: circunstância fática cuja ocorrência e, em face da previsão legal, impõe a instauração de tomada de contas especial;

XI - terceiro não vinculado à Administração Pública: particular não obrigado ao dever de prestar contas e não submetido ao processo de tomada de contas especial;

XII - órgão ou setor jurídico competente: Procuradoria-Geral da CLDF.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES DOS ENVOLVIDOS

Art. 8º No curso do procedimento de tomada de contas especial serão garantidos aos envolvidos:

I - a ciência sobre a tomada de contas especial que lhe possa apurar a conduta e imputar débito ou sanção;

II - o pleno acesso aos autos, ter vista deles e obter cópias de documentos, conforme Portaria do GMD nº 320, de 29 de novembro de 2016.

III - a manifestação sobre as irregularidades apuradas, a produção de provas, o requerimento de juntada de documentos e a apreciação racional de suas alegações de defesa ou razões de justificativa pela comissão tomadora das contas ou, quando for o caso, pelo órgão de controle interno.

Parágrafo único. Incumbe à comissão tomadora das contas avaliar a pertinência e o caráter protelatório dos pedidos a ela formulados, em decorrência das garantias previstas neste artigo.

Art. 9º São deveres das pessoas envolvidas em tomada de contas especial:

I - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

II - não agir de modo temerário, nem protelatório;

III - prestar as informações que lhe forem pertinentes, inclusive dados pessoais atualizados e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

IV - realizar o recolhimento de débitos que forem objeto de composição na fase interna da tomada de contas especial.

TÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO

Art. 10. São fatos que impõem a instauração de tomada de contas especial:

I - ocorrência de omissão no dever de prestar contas;

II - não comprovação da aplicação de recursos concedidos na forma de suprimentos de fundos, ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;

III - ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos;

IV - prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que implique dano ao Erário.

Art. 11. A tomada de contas especial será instaurada pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal por meio de Ato do Presidente que determina o início do procedimento apuratório e ensejará o impulso oficial, observados os prazos fixados neste Ato, pelos órgãos de controle e pela comissão tomadora das contas.

Art. 12. O ato de instauração de tomada de contas especial deverá ser publicado no Diário da Câmara Legislativa e dele deverá constar, no mínimo, a identificação dos membros designados, o número do processo e a descrição sintética do objeto de apuração.

Parágrafo único. Considera-se instaurada a tomada de contas especial, a partir da publicação do ato administrativo que determinar o início das apurações.

Art. 13. O ato que instaurar a tomada de contas especial deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis da instauração e conterá as informações requeridas no regulamento daquele Tribunal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à tomada de contas especial a ser processada sob o rito sumário de que trata o art. 48, cuja comunicação ao Tribunal deverá constar de demonstrativo a ser incluído na Tomada ou Prestação de Contas Anual da Câmara Legislativa do Distrito Federal. 

TÍTULO IV

DA COMISSÃO TOMADORA DAS CONTAS

Capítulo I 

Da Composição

Art. 14. O procedimento de tomada de contas especial será conduzida por comissão formalmente designada pelo Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, composta por servidores estranhos ao setor onde ocorreu o fato motivador.

§ 1º A designação de membro integrante de comissão tomadora das contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento e de suspeição, previstas em Lei.

§ 2º Fica vedada a designação de membro que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

§ 3º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, a comissão tomadora das contas poderá solicitar a atuação de peritos e assistentes técnicos.

§ 4º Sempre que possível, a Administração deverá preferir a composição permanente da comissão tomadora das contas, à designação eventual e aleatória.

Art. 15. A Administração promoverá a capacitação periódica de servidores visando à composição de comissões de tomadas de contas especiais.

Capítulo II

Das Competências

Art. 16. Compete à comissão tomadora das contas realizar todos os atos necessários ao bom andamento do processo, especialmente:

I - exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato;

II - levantar ou fazer levantar o valor atualizado dos danos utilizando o Sistema de Índices e Indicadores Econômicos e de Atualização de Valores do Tribunal de Contas do Distrito Federal - SINDEC;

III - tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações necessárias;

IV - coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 125 de 13/11/2020)

V - realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 125 de 13/11/2020)

VI - expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar deste o interesse em apresentar defesa ou ressarcir os prejuízos;

VII - manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle;

VIII - cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle;

IX - arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei;

X - solicitar à autoridade instauradora a requisição de peritos e assistentes;

XI - formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar;

XII - apresentar relatório; 

XIII - analisar pedido de reconsideração;

XIV - recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos.

Capítulo III

Das Prerrogativas

Art. 17. À comissão tomadora das contas é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação da responsabilidade.

Art. 18. São prerrogativas da comissão tomadora das contas:

I - requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco; (Legislação Correlata - Ato da Mesa Diretora 125 de 13/11/2020)

II - fixar prazos para o cumprimento de diligências;

III - requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação;

IV - representar à autoridade instauradora os casos de descumprimento injustificado de prazos e de contumaz resistência no atendimento de solicitações;

V - ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informaUzados e dados indispensáveis ao desempenho de suas competências.

TÍTULO V

DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES À INSTAURAÇÃO

Capítulo I 

Dos Procedimentos De Composição

Art. 19. A autoridade administrativa competente que tomar conhecimento de qualquer fato ensejador de tomada de contas especial deverá, preliminarmente, determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação, mediante a designação de servidor, a quem incumbe:

I - solicitar a autuação de processo específico;

II - quantificar e atualizar o dano, segundo as normas aplicáveis;

III - coligir provas e documentos;

IV - enviar comunicação e, quando for o caso, colher a manifestação do envolvido;

V - formar juízo preliminar acerca dos fatos e da responsabilidade;

VI - adotar as providências necessárias visando à composição administrativa;

VII - avaliar e relatar objetivamente as circunstâncias;

VIII - submeter as conclusões ao Presidente da Câmara Legislativa.

Art. 20. A composição visando à regularização deverá ser formalizada mediante Termo Circunstanciado de Regularização (TCR), na forma do Anexo I.

Art. 21. A Administração poderá autorizar o ressarcimento parcelado dos débitos na forma da Lei, sendo-lhe defeso transigir acerca do seu montante atualizado e integral, salvo quando reconhecer a existência de erro que justifique a alteração.

Art. 22. Aceita a proposta de composição, caberá à Administração o acompanhamento da quitação ou da regularização, segundo o registro constante do Termo Circunstanciado de Regularização (TCR), ficando sobrestada a instauração de tomada de contas especial.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, verificados indícios de má-fé, a Administração deverá providenciar as apurações de natureza disciplinar cabíveis e, suscitados indícios da prática de crime, comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 23. O descumprimento do acordado no Termo Circunstanciado de Regularização (TCR) implicará a remessa imediata dos documentos ao órgão ou setor jurídico competente para cobrança judicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle.

§ 1º Na hipótese em que for autorizado o parcelamento do débito, ausência de pagamento por três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, acarretará, além da providência descrita no caput, o cancelamento, de ofício, do parcelamento.

§ 2º Nos casos de descumprimento do Termo Circunstanciado de Regularização (TCR), cujo valor ultrapasse o valor de alçada estabelecida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou quando se tratar de apuração determinada por aquela Corte, deverá ser instaurada tomada de contas especial, independentemente das providências descritas no caput e no § 1º.

Art. 24. As providências previstas no art. 19 deste Ato deverão ser ultimadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Caso não ocorra a regularização da situação no prazo fixado no caput deste artigo, o processo deverá ser encaminhado à autoridade instauradora com indicativo de tomada de contas especial.

§ 2º Quando o montante atualizado do dano for inferior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, o prazo será aquele fixado pela autoridade instauradora.

Capítulo II

Dos Pressupostos de não Instauração

Art. 25. Salvo por expressa determinação do Tribunal de Contas do Distrito Federal, não será instaurada tomada de contas especial quando, da avaliação preliminar do fato, restarem configuradas as seguintes situações:

I - a inexistência de danos ao erário;

II - a responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo com a Administração Pública, não sujeito ao dever de prestar contas, observado o artigo 6º deste Ato;

III - o dano decorrente de pagamentos indevidos realizados a servidores, por erro unilateral da Administração, em razão de falhas nos procedimentos administrativos de rotina.

§ 1º No caso do inciso II, caberá à Administração a remessa de informações e documentos ao órgão ou setor jurídico competente, solicitando o ajuizamento da respectiva ação de ressarcimento.

§ 2º Na situação do inciso III, a restituição se processará de ofício, por meio de descontos na folha de pagamento, obedecidos os limites legais e independentemente da anuência do beneficiário, observada a comunicação prévia pela Administração.

§ 3º A hipótese referida no inciso III é inaplicável quando for constatado que houve erro crasso de procedimento ou quando o servidor concorrer ativamente para a percepção indevida de valores, em proveito próprio ou de outrem.

Art. 26. O procedimento de tomada de contas especial não deve ser instaurado quando o custo das apurações for superior ao ressarcimento pretendido pela Administração.

§ 1º Quando o montante atualizado do dano for igual ou inferior ao menor valor fixado em Portaria do Secretário-Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, baseada em estudos técnicos, o órgão ou a unidade administrativa onde ocorreu o fato deverá adotar os procedimentos previstos no art. 19 deste Ato.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às apurações determinadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 27. Não será objeto de tomada de contas especial a ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade em que não fique caracterizada má-fé de quem lhe deu causa e o dano tenha sido imediatamente ressarcido.

Art. 28. A incidência das hipóteses previstas nos artigos 23, 24 ou 25 será imediatamente comunicada à Unidade de Auditoria Interna e registrada na respectiva tomada ou prestação de contas anual submetida ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma do Anexo II.

Art. 29 Quando na atividade de instrução prévia de que trata o art. 26, for possível concluir pela ausência de prejuízo, pela impossibilidade de identificação da autoria ou pela absorção do prejuízo por caso fortuito ou força maior, observados os princípios da razoabilidade e da economicidade, a autoridade administrativa competente poderá submeter à autoridade instauradora, mediante parecer conclusivo, proposta de não instauração de tomada de contas especial, cuja decisão nesse sentido deverá ser comunicada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, na forma do Anexo II.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos processos que se enquadrem na alçada estabelecida pelo Tribunal ou cuja instauração tenha sido determinada por aquela Corte de Contas.

TÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO

Capítulo I 

Das Fases da Tomada de Contas Especial

Art. 30. A fase interna da tomada de contas especial, que ocorre no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, observará os seguintes procedimentos:

I - quantificação do dano, na forma deste Ato;

II - definição do rito procedimental em razão do valor de alçada fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;

III - coleta dos elementos de prova indispensáveis à formação de juízo acerca do dano, da responsabilidade e, quando for o caso, de suas excludentes;

IV - conhecimento da instauração pelo envolvido;

V - indicação, quando for o caso, das hipóteses de encerramento;

VI - emissão de relatório conclusivo e circunstanciado;

VII - realização dos registros contábil e patrimonial pertinentes;

VIII - coleta do pronunciamento do Secretário Executivo supervisor da área onde ocorreu o fato motivador.

IX - emissão de relatório e do certificado de auditoria;

Art. 31. A fase externa da tomada de contas especial, que ocorrerá somente no rito ordinário, se dará no Tribunal de Contas do Distrito Federal, com o envio do processo para exame e julgamento individualizado.

Capítulo II

Dos Ritos Procedimentais

Art. 32. A tomada de contas especial será conduzida sob o rito ordinário ou rito sumário, aplicando-se o primeiro aos processos cujo valor em apuração se enquadre na alçada estabelecida pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal ou tenham sido instaurados por decisão daquela Corte de Contas e o segundo aos demais processos.

Capítulo III

Dos Procedimentos Comuns

Art. 33. Instaurada a tomada de contas especial, o Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá comunicá-la ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no artigo 12.

Art. 34. A tomada de contas especial observará as seguintes etapas:

I - instrução;

II - defesa ou razões de justificativa do envolvido, conforme o rito procedimental;

III - relatório.

Seção I 

Da Instrução

Art. 35. A etapa de instrução observará os seguintes procedimentos:

I - instalação dos trabalhos;

II - notificação dos envolvidos, caso esteja identificado;

III - realização de diligências, tais como, coleta de informações, documentos e provas;

IV - intimação de testemunhas e dos envolvidos, se necessária;

V - realização de oitivas, quando for o caso;

VI - ultimação da instrução.

Art. 36. O mandado de intimação, dirigido à testemunha, conterá:

I - chamamento para prestar declarações;

II - descrição sintética do objeto;

III - data, hora e local da realização da oitiva.

Art. 37. O mandado de intimação deve ser recebido com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data marcada para a oitiva.

Art. 38. A ultimação da instrução individualizará a conduta dos responsáveis, estabelecerá o nexo de causalidade, definirá o valor atualizado do dano e fixará prazo para defesa, ressarcimento ou regularização.

Parágrafo único. A pretensão de regularização será formalizada por meio do Termo Circunstanciado de Regularização-TCR, na forma do Anexo I, observado o disposto no artigo 19 deste Ato.

Seção II 

Da Defesa ou Razões de Justificativa

Art. 39. A etapa da defesa ou razões de justificativa contemplará:

I - expedição de mandado de notificação, no caso do rito ordinário ou de mandado de citação, no caso do rito sumário;

II - observância do decurso de prazo para manifestação.

Art. 40. O mandado de notificação ou o mandado de citação, dirigido ao envolvido, conterá:

I - descrição do fato inquinado e da conduta;

II - caracterização do nexo de causalidade;

III - indicação do valor atualizado do dano;

IV - fixação de prazo para apresentação das razões de justificativa, ressarcimento ou regularização.

Parágrafo único. O envolvido terá prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante solicitação e deferimento, para apresentação de defesa ou de razões de justificativa, conforme o caso, ou para efetuar o ressarcimento ou a regularização.

Seção III 

Do Relatório

Art. 41. Após análise do conjunto probatório, da peça defensiva ou das razões de justificativa, a comissão tomadora das contas emitirá relatório conclusivo e circunstanciado.

Parágrafo único. Constará do relatório, dentre outros elementos que a comissão compreender imprescindíveis:

I - síntese dos fatos ensejadores da tomada de contas especial;

II - indicação precisa e analítica do dano atualizado;

III - individualização das condutas inquinadas;

IV - estabelecimento do nexo de causalidade;

V - quando for o caso, indicação precisa das causas excludentes da ilicitude ou da causalidade;

VI - especificação de fundadas razões, na hipótese de recomendação de absorção dos danos;

VII - fundamentos de fato e de direito que embasaram a convicção da comissão;

VIII - identificação completa dos responsáveis;

IX - conclusão e recomendação das providências e da tramitação subsequente.

Art. 42. Concluído o relatório final, o processo deverá ser enviado, sequencialmente:

I - ao Setor de Patrimônio, em se tratando de bens, com vistas à realização dos pertinentes registros patrimoniais, que deverão ser realizados no prazo de 10 (dez) dias;

II - ao Setor de Contabilidade, para lançamento dos fatos contábeis pertinentes, que serão efetivados no prazo de 5 (cinco) dias;

III - para pronunciamento do Chefe da Unidade Administrativa onde ocorreu o fato motivador, que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá colacionar as providências adotadas para evitar a repetição do ocorrido.

Parágrafo único. O descumprimento contumaz dos prazos fixados neste artigo deverá ser destacado no relatório de auditoria emitido pelo órgão de controle interno, e poderá repercutir na análise das contas anuais do órgão ou da entidade.

Capítulo IV

Do Rito Ordinário

Art. 43. A tomada de contas especial conduzida sob o rito ordinário terá natureza inquisitiva na fase interna e se aplica aos processos cujo montante atualizado do dano for igual ou superior ao valor de alçada, ou ainda quando a instauração for determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 44. O rito ordinário abrangerá as duas fases da tomada de contas especial, ocorrendo a fase interna no âmbito do órgão ou entidade, e a fase externa, contemplando a ampla defesa e o contraditório, no Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 45. A fase interna da tomada de contas especial conduzida sob o rito ordinário será concluída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua instauração.

Art. 46. Concluídas as apurações, a comissão tomadora das contas elaborará relatório conclusivo e circunstanciado e, após as providências de que tratam os incisos I, II e III do Art. 42, o processo será remetido à Unidade de Auditoria Interna da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com vistas à realização das atividades de auditoria a seu cargo, salvo quando presentes as hipóteses do artigo 58 deste Ato.

Parágrafo único. A regra descrita no caput aplica-se, inclusive, aos caso em que houver quitação parcial do débito e nas hipóteses em que restar firmado compromisso de quitação no curso do processo.

Art. 47. Finalizados os trabalhos do órgão de controle interno, o processo será enviado ao Secretário Executivo supervisor da área onde ocorreu o fato ensejador, para pronunciamento expresso e indelegável do seu titular, atestando haver tomado conhecimento das conclusões consignadas no relatório e no certificado de auditoria, no prazo de 10 (dez) dias, e subsequente remessa ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, visando ao processamento da fase externa da tomada de contas especial.

Capítulo V

Do Rito Sumário

Art. 48. Quando o dano atualizado for inferior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal e a instauração não tiver sido determinada por aquela Corte, a tomada de contas especial será conduzida sob o rito sumário

Art. 49. O processo de tomada de contas especial conduzido sob o rito sumário não será remetido individualmente aos órgãos de controle interno e externo, mas a sua condução, a efetividade das medidas nele adotadas e o cumprimento dos prazos fixados poderão ser objeto de fiscalização.

Art. 50. Nas hipóteses previstas neste Capítulo, a tomada de contas especial deverá ser registrada em demonstrativo a ser anexado à respectiva tomada ou prestação de contas anual, na forma do regulamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o Anexo III.

Art. 51. Os prazos de conclusão do procedimento no rito sumário serão aqueles fixados pela autoridade instauradora, limitados a 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único. Os prazos referidos no caput poderão ser prorrogados a critério da autoridade instauradora, desde que devidamente fundamentada a solicitação.

Art. 52. O mandado de notificação, dirigido ao envolvido, dará ciência das apurações, da sua condição no processo e das seguintes faculdades:

I - até o fim da tomada de contas especial, ter vista dos autos, pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído;

II - juntar documentos e provas;

III - participar das oitivas;

IV - apresentar pedido de reconsideração.

§ 1º Havendo necessidade de oitiva do envolvido, deverá ser emitido, num único ato, mandado de notificação e intimação, do qual deverá também constar data, hora e local de realização da oitiva.

§ 2º O pedido de reconsideração mencionado no inciso IV poderá ser encaminhado pelo envolvido, diretamente à Comissão Tomadora, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias contados do recebimento do mandado de notificação que o cientificou do resultado da apuração.

Art. 53. Sendo necessária a oitiva de testemunhas, o envolvido deverá ser notificado informando-lhe:

I - data, hora e local de realização da oitiva;

II - o nome da testemunha;

III - a faculdade de participar pessoalmente ou por meio de procurador legalmente constituído.

Art. 54. Os mandados de intimação e de notificação deverão ser recebidos com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis da data marcada para a oitiva.

Capítulo VI

Da Liquidação Do Dano

Art. 55. Para efeitos deste Ato, o dano causado ao erário será sempre patrimonial e suscetível de avaliação pecuniária.

Art. 56. A liquidação do dano levará em conta a diminuição efetiva do patrimônio público e seu ressarcimento se dará mediante recuperação, reposição ou por meio da indenização pecuniária correspondente.

§ 1º O dano causado ao erário será atualizado desde a sua ocorrência, com base nos índices oficiais de atualização vigentes no Distrito Federal.

§ 2º Considera-se ocorrido o dano:

I - na data do efetivo desembolso, nas hipóteses de recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;

II - nos demais casos, na data da ocorrência do fato inquinado ou, se desconhecida esta, na data do conhecimento do fato ensejador de tomada de contas especial, pela autoridade administrativa competente.

Art. 57. Tratando-se de desaparecimento de bens ou de extravio cuja reparação for insuscetível de restitui-los às funções normais de uso, a Administração deverá preferir a reposição ao ressarcimento.

§ 1º A reposição e o registro de reaparecimento de bens se processará junto ao órgão de patrimônio competente, observado o regulamento específico e a reparação deverá ser efetivada com base no menor orçamento disponível.

§ 2º Não sendo possível a reposição pretendida, o débito objeto de indenização pecuniária será fixado com base no valor de mercado do bem, levando-se em conta o tempo de uso e o estado de conservação.

§ 3º Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem desaparecido ou extraviado, por motivo devidamente justificado, o débito será determinado pelo valor de bem similar que permita cumprir as funções do material ou equipamento objeto da apuração.

§ 4º Quando restar comprovada a inviabilidade material de se proceder na forma dos parágrafos anteriores, o valor a ressarcir será obtido pelo cálculo do produto entre o preço do bem novo, contabilmente depredado em razão do tempo de uso e a cotação a ele atribuída, em face do seu estado de conservação, conforme Anexo IV.

§ 5º O ressarcimento poderá ocorrer mediante desconto na folha de pagamento, por meio de Documento de Arrecadação.

Capítulo VII

Das Hipóteses de Encerramento

Art. 58. A tomada de contas especial será encerrada, independentemente do valor e em qualquer fase do procedimento, quando houver:

I - ressarcimento integral do dano ou reposição do bem;

II - reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado;

III - ausência de prejuízo;

IV - imputação de responsabilidade exclusivamente a terceiro não vinculado à Administração Pública;

V - assinatura de Termo Circunstanciado de Regularização (TCR) para ressarcimento parcelado.

§ 1º Salvo quando a instauração for expressamente determinada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal, as tomadas de contas especiais encerradas na forma deste artigo não serão remetidas aos órgãos de controle, devendo ser registradas em demonstrativo a ser anexado à tomada ou prestação de contas anual, na forma do regulamento do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o Anexo III, e sua ocorrência deverá ser imediatamente comunicada àquele Tribunal.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, a Administração deverá adotar providências administrativas ou judiciais visando ao ressarcimento.

TÍTULO VIII

DOS ELEMENTOS INTEGRANTES

Art. 59. O processo de tomada de contas especial deverá ser instruído com os documentos necessários à formação de juízo acerca da materialidade dos fatos e da responsabilidade pelos danos e dele deverá constar, além de outros elementos exigidos pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal em regulamento ou decisão e pelo órgão de controle interno, especialmente:

I - ato de instauração da tomada de contas especial;

II - cópia do relatório de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, quando for o caso, e do respectivo julgamento;

III - se for o caso, termos originais e assinados dos depoimentos colhidos;

IV - demonstrativo financeiro do débito, indicando a data da ocorrência do dano e os valores original e atualizado;

V - identificação do responsável, pessoa física ou jurídica, contendo:

a) nome e data de nascimento;

b) filiação;

c) CPF ou CNPJ;

d) endereço completo e número de telefone atualizados;

e) cargo, função, matrícula e lotação atualizados, se servidor público do Distrito Federal;

f) identificação dos herdeiros, no caso de falecimento do responsável;

VI - documentos que comprovem a reparação parcial ou integral, quando for o caso;

VII - relatório da comissão tomadora das contas;

VIII - registro dos fatos contábeis;

IX - pronunciamento do dirigente do Secretário Executivo da área onde ocorreu o fato, com a especificação das providências efetivamente adotadas para resguardar o interesse público no caso concreto e evitar a repetição do ocorrido;

X - relatório e certificado de auditoria;

Art. 60. Além dos documentos e informações previstos no artigo 59, o processo de tomada de contas especial deverá especificamente ser instruído com as seguintes informações e documentos:

I - tratando-se de desaparecimento, extravio ou subtração de bens públicos:

a) detalhamento das características, localização, registro patrimonial, valor original, data de aquisição e estado de conservação dos bens;

b) no mínimo três orçamentos contendo o valor de mercado do bem ou, na impossibilidade de indicá-lo, informações sobre o valor de bem similar que permita cumprir as mesmas funções;

c) cópia do termo de guarda e responsabilidade ou do termo de doação, vigente por ocasião do fato ensejador de tomada de contas especial;

d) quando for o caso, cópia do registro da ocorrência policial e do laudo pericial emitido pelo órgão competente ou, na ausência deste, cópia dos documentos que comprovem a solicitação;

e) documentos que demonstrem as medidas adotadas pelo detentor da carga patrimonial, no sentido de resguardar o patrimônio sob sua responsabilidade;

f) identificação completa do detentor da carga patrimonial;

g) quando for o caso, documentação que demonstre as medidas adotadas pela unidade administrativa visando à recomposição do dano.

II - tratando-se de danos causados a veículos oficiais:

a) cópia da ocorrência policial e do laudo pericial elaborados pelo órgão competente ou, na ausência destes, de documentos que comprovem a solicitação efetuada;

b) formulário de comunicação de acidente com veículo, devidamente preenchido pela unidade de transporte responsável;

c) no mínimo três orçamentos obtidos junto a empresas especializadas na reparação de veículos danificados, reconhecidamente idôneas;

d) registro formal das avarias havidas, croquis e fotografias;

e) documentação que comprove a realização de vistoria no veículo;

f) laudo de avaliação econômica da viabilidade de recuperação do veículo, contendo o valor da carcaça, no caso de perda total ou quando o reparo se demonstrar antieconômico;

g) documentos que demonstrem as medidas adotadas pelo órgão ou entidade visando à recomposição do dano.

III - referindo-se a prestação de contas de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento congênere, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição:

a) cópia dos termos de ajuste ou dos instrumentos de concessão e respectivos planos de trabalho;

b) cópia da nota de empenho e da respectiva ordem bancária, quando for o caso;

c) cópia da publicação, no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do ato de designação do executor do contrato;

d) identificação completa do executor do contrato;

e) cópia dos relatórios de acompanhamento apresentados pelo executor do contrato;

f) relatório da execução físico-financeira e da respectiva prestação de contas, se for o caso;

g) manifestação da unidade técnica do órgão ou da entidade que disponibilizou os recursos, indicando, de acordo com a legislação vigente, o que não pode ser aceito para justificar a correta aplicação dos valores recebidos, incluindo o resultado da análise das notas fiscais e demais documentos integrantes da prestação de contas, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa/CGDF nº 01, de 22 de dezembro de 2005;

h) expressa declaração do ordenador de despesas, aprovando ou não a prestação de contas e atestando se os valores recebidos ou transferidos tiveram boa e regular aplicação;

i) manifestação técnica do ordenador de despesas, nos termos do artigo 46 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, alterado pelo Decreto nº 33.261, de 11 de outubro de 2011, aprovando a prestação de contas ou, se rejeitá-la, apontando expressamente as evidências de desvios, valores, finalidades ou qualquer outra irregularidade que comprometa o bom e regular emprego dos recursos públicos, nos termos da lei, do regulamento e do instrumento formalizador da avença;

j) quando for o caso, o registro de inadimplência, na forma da legislação vigente;

k) documentos que comprovem as medidas adotadas pelo órgão ou entidade que disponibilizou o recurso, visando à regularização do dano.

IV - no caso de prestação de contas de recursos concedidos na forma de suprimento de fundos:

a) extrato da conta bancária e a respectiva conciliação;

b) demonstrativo de receitas e despesas;

c) via original dos comprovantes das despesas pagas;

d) comprovante de recolhimento do saldo;

e) canhotos dos cheques emitidos, inclusive o de devolução do saldo, bem como os cheques não utilizados;

f) análise e pronunciamento da unidade técnica do órgão ou entidade que concedeu o recurso, indicando, de acordo com a legislação vigente, o que não pode ser aceito para justificar a correta aplicação dos recursos públicos recebidos, incluindo o resultado da análise das notas fiscais e demais documentos integrantes da prestação de contas;

g) identificação completa do agente suprido;

h) documentação que comprove as medidas adotadas pelo órgão ou entidade que disponibilizou o recurso, visando à regularização do dano.

V - quando se referir a prestação de contas de contrato de gestão celebrado com entidades qualificadas como organização social:

a) rol de responsáveis composto por dirigente máximo, membros da diretoria e membros dos conselhos de administração, deliberativo ou curador, e fiscal;

b) relatório de gestão do dirigente máximo, destacando, entre outros elementos, a execução dos programas de governo e de trabalho, com esclarecimentos, se for o caso, sobre as causas que inviabilizaram o pleno cumprimento das metas estabelecidas;

c) indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, a eficácia e a economicidade da ação administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pela instituição;

d) medidas implementadas com vistas ao saneamento de eventuais disfunções estruturais que prejudiquem ou inviabilizem o alcance das metas fixadas;

e) balanços e demonstrações contábeis;

f) parecer da auditoria independente, se houver;

g) parecer dos órgãos internos da entidade que devam se pronunciar sobre as contas, consoante previsto em seus atos constitutivos;

h) ato da autoridade administrativa que qualificou a pessoa jurídica de direito privado como organização social;

i) registro do ato constitutivo da organização social;

j) contrato de gestão firmado entre o Poder Público e a entidade;

k) recursos repassados pelo Poder Público e sua destinação;

l) inventário físico dos bens permanentes alocados à entidade responsável pelo contrato de gestão;

m) parecer do dirigente máximo do órgão ou entidade supervisora do contrato de gestão sobre os resultados da apreciação e supervisão que lhe competem;

n) relatórios conclusivos da comissão de avaliação encarregada de analisar periodicamente os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão.

TÍTULO IX

DAS PROVIDÊNCIAS DO ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO

Art. 61. A Unidade de Auditoria Interna da Câmara Legislativa do Distrito Federal deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, examinar os processos de tomadas de contas especiais conduzidos sob o rito ordinário, emitindo:

I - relatório de auditoria;

II - certificado de auditoria;

§ 1º A Auditoria Interna, além de outras medidas que julgar cabíveis, poderá, observada a economia processual, baixar o processo de Tomada de Contas Especial em diligência, visando o saneamento de falhas e irregularidades detectadas, fixando prazo não superior a 20 (vinte) dias, e comunicando o fato imediatamente ao Tribunal de Contas do Distrito Federal para conhecimento.

§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo ficará suspenso pelo interstício concedido para cumprimento da diligência, inclusive durante o período de prorrogação.

Art. 62. Incumbe à Auditoria Interna proceder ao controle efetivo sobre os prazos que fixar, prorrogar ou daqueles que lhe sejam impostos pelo regulamento ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 63. O relatório de auditoria da tomada de contas especial, elaborado por servidor ocupante de cargo efetivo da carreira de Auditoria de Controle Interno, deverá contemplar, dentre outros aspectos de natureza técnica:

I - delimitação do escopo do trabalho;

II - análise da adequação da composição processual;

III - descrição dos fatos e atos administrativos relevantes constantes dos autos;

IV - verificação se os fatos foram devida e apropriadamente apurados pela Comissão Tomadora de Contas e se permitem a formação de convicção acerca das circunstâncias descritas no processo, confirmando se a conclusão da Comissão Tomadora de Contas é compatível com as evidências constantes dos autos;

V - identificação dos responsáveis pelos prejuízos ao erário;

VI - atualização do prejuízo na forma da Lei;

VII - indicação da existência de recolhimento de parcelas, quando for o caso;

VIII - conclusão quanto à existência de elementos suficientes e capazes de levar ou não ao entendimento pela responsabilidade pelos prejuízos havidos, bem como quanto à regularidade, inclusive nos casos de encerramento, regularidade com ressalvas ou irregularidade das contas, na forma da Lei Complementar nº 1/94 e do Regulamento do TCDF.

Art. 64. O certificado de auditoria da tomada de contas especial é documento sintético de natureza enunciativa e dele deverá constar:

I - o objeto da tomada de contas especial;

II - a identificação do responsável;

III - o valor atualizado do débito;

IV - a manifestação acerca das contas, na forma do art. 17 da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994 e do Regulamento do TCDF.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 65. Os vícios sanáveis eventualmente ocorridos no curso da fase interna da tomada de contas especial não implicarão a nulidade do processo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa de quem, dolosamente, lhes der causa.

Art. 66. Aplicam-se ao procedimento de tomada de contas especial, subsidiariamente e no que couber, a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal na forma da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, e as disposições da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015.

Art. 67. Os processos de tomadas de contas especiais em andamento serão regulados, no que couber, pelas disposições constantes deste Ato.

Art. 68. Fica revogado o Ato da Mesa Diretora nº 68, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal de 27 de setembro de 2007.

Art. 69. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 6 de abril de 2017

Deputado JOE VALLE

Presidente

Deputado WELLINGTON LUIZ

Vice-Presidente

Deputada SANDRA FARAJ

Primeira Secretária

Deputado ROBÉRIO NEGREIROS

Segundo Secretário

Deputado RAIMUNDO RIBEIRO

Terceiro Secretário

Os anexos constam no DCL. 

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 65 de 07/04/2017