SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 183, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2007

Dispõe sobre o procedimento do exame de admissibilidade e o efeito suspensivo dos recursos contra decisões do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei Complementar do DF nº 1, de 09 de maio de 1994, e o constante dos Processos 1729/03 e 23.847/07, resolve:

Art. 1º - O efeito suspensivo, a que se referem os artigos 34, 35, § 2º, e 47 da Lei Complementar nº 1/94, somente ocorrerá se o recurso for formalmente admitido, pelo Relator ou pelo Plenário, nos termos desta Resolução.

Art. 2º - O recurso de reconsideração e o pedido de reexame, de que tratam os artigo 34 e 47 da Lei Complementar nº 1/94, entregues no setor de protocolo do Tribunal, serão imediatamente encaminhados à Inspetoria a que estejam vinculados os respectivos processos, para manifestar-se, no prazo de três dias úteis, quanto à observância dos requisitos necessários às suas admissibilidades.

§ 1º O prazo a que se refere este artigo poderá ser dilatado, automaticamente, no caso de justificada excepcionalidade, observada sempre a urgência que a matéria requer.

§ 2º O recurso instruído será encaminhado ao Relator da decisão recorrida, que decidirá sobre a sua admissibilidade.

Art. 3º - Os embargos de declaração, referidos no artigo 35 da Lei Complementar nº 1/94, entregues no setor de protocolo do Tribunal, serão imediatamente encaminhados à Inspetoria a que esteja vinculado o respectivo processo, para juntada aos autos e remessa ao Relator da decisão recorrida para manifestar-se quanto à admissibilidade e/ou ao mérito.

Art. 4º - Na instrução de admissibilidade do recurso, dever-se-á verificar se foram observadas as exigências legais e regimentais, especialmente quanto à legitimidade da parte recorrente, à tempestividade, bem assim ao disposto no artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1/94.

§ 1º Não admitido o recurso, cabe Agravo Regimental, no prazo de trinta dias, dirigido ao prolator da decisão agravada, ou na sua ausência, distribuído a novo Relator, que poderá reconsiderá-la ou submeter o Agravo a julgamento do Plenário.

§ 2º A decisão que admitir ou não o recurso será comunicada aos interessados, bem assim à autoridade administrativa responsável, para ciência, inclusive quanto ao efeito suspensivo, quando for o caso.

Art. 5º - No período de recesso regimental, o Presidente do Tribunal poderá decidir sobre a admissibilidade do recurso.

Art. 6º - Admitido o recurso de reconsideração e o pedido de reexame, a Inspetoria competente procederá ao exame de mérito e encaminhará o processo diretamente ao Ministério Público junto ao Tribunal, nos casos de audiência obrigatória.

Art. 7º - Se o Plenário negar provimento ao recurso, cessará o efeito suspensivo, a partir da respectiva comunicação.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se a Resolução nº 166, de 1º de julho de 2004, e as demais disposições em contrário.

PAULO CÉSAR DE ÁVILA E SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 28/11/2007 p. 14, col. 2