SINJ-DF

LEI Nº 1.585, DE 24 DE JULHO DE 1997

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 22271 de 18/07/2001

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23234 de 20/09/2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4364 de 21/07/2009)

(Repristinado(a) pelo(a) Lei 4421 de 04/11/2009)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais Edimar Pireneus e Manoel de Andrade)

Disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares ro Distrito Federal - STCE/DF - passa a obedecer às normas estabelecidas por esta Lei, aos dispositivos do Código Nacional de Trânsito e às demais normas estabelecidas pelo poder permitente.

Parágrafo único - Para efeito desta Lei, compreende-se por Serviço de Transporte Coletivo de Escolares o transporte de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar, desportivo, cultural ou religioso situados no Distrito Federal.

Art. 2° - O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU - é o órgão normativo, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo cie Escolares.

Art. 2° O Departamento de Transito do Distrito Federal - DETRAN-DF - é o órgão normalizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 2° O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

Art. 2° O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF – é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

Art. 3º - A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares far-se-á mediante autorização do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:

Art. 3° A prestação do serviço de transporte coletivo de escolares far-se-á por autorização do órgão executor de trânsito do Distrito Federal a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 3° A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares far-se-á por autorização do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

I - motorista profissional autónomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos no regulamento desta Lei e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares;

I - profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos na regulamentação desta Lei e seja proprietário ou arrendatário de até três veículos destinados ao serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

I - motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao STCE; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

I – motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao STCE e, ainda, seja detentor de autorização em vigor; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

II - pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal, que tenha o transporte escolar incluído em suas atividades.

II - pessoa jurídica de direito privado, com sede no Distrito Federal, que tenha o transporte escolar incluído em suas atividades. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

II - pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

II – pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades e seja detentora de autorização em vigor. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

Art. 4° - A autorização para prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares terá validade de trinta e seis meses, renovável nos termos que dispuser o regulamento desta Lei.

Art. 5° - O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU - poderá firmar convénios com municípios do Entorno para operação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares entre eles e o Distrito Federal, obedecido o que determina esta Lei.

Art. 6° - VETADO.

Art. 7° - Os veículos do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares serão classificados, com base na lotação prevista no certificado de registro, em:

Art. 7° Os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 7° A capacidade de passageiros, tipos e características dos veículos que operam o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares obedecerá as especificações definidas pela legislação de trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

Parágrafo único. Os veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

§ 1° Os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

§ 2° Os veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

I - Classe "A", para veículos com capacidade mínima de dito passageiros e máxima de dez passageiros; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

II - Classe "B", para veículos com capacidade superior a dez passageiros. Art. 8° - Para licenciamento e exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, o veiculo deverá ter idade máxima de fabricação de oito anos, se da Classe "A", e de dez anos, se da Classe "B". (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 8° - Para licenciamento e exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, o veiculo deverá ter idade máxima de fabricação de oito anos, se da Classe "A", e de dez anos, se da Classe "B". (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 9° - É permitida, a qualquer tempo, a substituição dos veículos cadastrados para o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares por veículo de fabricação mais recente, aprovado em vistoria do DMTU. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 10 - Os veículos deverão circular com a relação dos alunos contratantes do serviço e os respectivos endereços, os documentos do veículo de porte obrigatório e outros determinados na regulamentação desta Lei.

Art. 10. Os veículos de que trata esta Lei trafegarão com a seguinte documentação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 10. Os veículos de que trata esta Lei trafegarão com a seguinte documentação: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

I - autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

I - autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

"II - documentos do veiculo de porte obrigatório; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

II - documentos do veículo de porte obrigatório; (Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

"III - comprovante da última vistoria; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

III - comprovante da última vistoria; (Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

"IV - relação dos estudantes transportados, quando se tratar de atividade extraclasse devidamente autorizada pela instituição de ensino. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

IV - relação dos estudantes transportados, devidamente homologada pelo DMTU e em se tratando de atividades extra-classe, deverá ser autorizada pela instituição de ensino. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

IV – relação dos estudantes transportados, devidamente homologada pelo DETRAN-DF e, em se tratando de atividade extra-classe, deverá ser autorizada pela instituição de ensino, obedecida a capacidade de passageiros do veículo. (Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

Art. 11 - Os veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares deverão ser aprovados em vistorias realizadas pelo DMTU com periodicidade definida na regulamentação desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 12 - A lotação prevista no certificado de registro dos veículos destinados ao Serviço de Transporte Coletivo de Escolares poderá ser aumentada em até 50% (cinquenta por cento), mediante projeto aprovado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, observados os critérios de segurança e a idade dos alunos, desde que todos possam estar sentados e desde que os veículos sejam dotados de cinto de segurança individual.

Parágrafo único - É expressamente proibido o transporte em pé.

Art. 13 - Os autorizados deverão obrigatoriamente firmar contrato de prestação de serviço com os pais ou responsáveis dos escolares ou com os contratantes.

Art. 14 - O DMTU, em conjunto com o DETRAN/DF, deverá indicar e sinalizar, nas proximidades das escolas, locais exclusivos de embarque e desembarque dos alunos.

Art. 14. O DETRAN sinalizará locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, nas proximidades das escolas, dando prioridade para os veículos escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 14. As Administrações Regionais, obedecido o disposto na Lei n° 1.394, de 4 de março de 1997, criarão locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, nas proximidades das escolas, zelando prioritariamente para os veículos escolares, após manifestação dos órgãos executivo e rodoviário de trânsito do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

Art. 14. O DETRAN-DF, em conjunto com as administrações regionais, criará e sinalizará os locais para embarque e desembarque dos alunos nas proximidades das escolas, zelando prioritariamente para os veículos escolares. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

Parágrafo único. O DETRAN-DF sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, conforme o disposto no caput. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

Art. 15 - O Conselho de Transporte Público Coletivo da Secretaria de Transportes inclui um representante dos exploradores do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares.

Art. 16 - Os autorizados ou os motoristas de veículo do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares devem ser cadastrados no órgão competente do poder permitente, ao qual fornecerão dados pessoais e outros relativos ao serviço exigidos pelo regulamento desta Lei.

§ 1° - O condutor de veículo do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares deverá ser aprovado em curso específico nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito.

§ 2° - O previsto no parágrafo anterior poderá ser substituído por licença provisória até a conclusão do curso.

Art. 17 - Somente poderão explorar o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares pretendentes que comprovem estar com suas obrigações tributárias com o Distrito Federal regularizadas.

Art. 18 - Excetuados os casos previstos nesta Lei, compete ao DMTU, em parceria com o DETRAN/DF, fiscalizar a integral execução desta Lei e de seu regulamento.

Art. 19 - As infrações aos preceitos desta Lei, de seu regulamento e do código disciplinar sujeitarão o infrator às seguintes sanções, graduadas em conformidade com a gravidade:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do veiculo;

IV - suspensão ou cassação do registro do condutor ou da autorização.

Art. 20 - As autuações por infrações previstas nesta Lei, no seu regulamento e no código disciplinar serão julgadas peia autoridade competente do poder permitente para aplicação das penalidades neles inscritas.

Art. 21 - VETADO.

Art. 22 - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações será composta de cinco membros:

Art. 22. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações será composta de cinco membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 22. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações será composta de sete membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

Art. 22. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, de que trata esta Lei, será composta por cinco membros: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

I - o presidente, indicado pelo Secretário de Transportes;

I - um membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Segurança Pública; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

I - um membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Transportes; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

I – um membro na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

II - um representante do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal;

II - um representante do DETRAN; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

II - um representante do DMTU; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

II – um representante do DETRAN-DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

III - um representante dos prestadores do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, indicado pela entidade representativa da categoria;

III - um representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

III - um representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

III – um representante dos prestadores autônomos de serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

IV - um representante indicado pela Fundação Educacional do Distrito Federal;

IV - um representante das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

IV - um representante das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

IV – um representante das pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

V - um representante das escolas particulares, indicado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal - SINEPE/DF.

V - um representante dos usuários do transporte escolar. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

V - um representante dos usuários do transporte escolar; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000)

V – um representante dos usuários do serviço de transporte coletivo de escolares. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

VI - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

VII - um representante da Secretaria de Educação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2564 de 07/07/2000) (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 2819 de 19/11/2001)

Art. 23 - Os exploradores que atuam no Serviço de Transporte Coletivo de Escolares deverão adequar-se às disposições desta Lei no prazo de noventa dias de sua regulamentação.

Art. 24 - Aos prestadores de serviço que atuam no Serviço de Transporte Coletivo de Escolares à data da publicação desta Lei fica estipulado o prazo de três anos para os veículos da Classe "A" e de cinco anos para os veículos da Classe "B" se adequarem aos requisitos do art. 8°, permitida a alteração desses prazos na regulamentação desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 2125 de 12/11/1998)

Art. 25 - O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, expedirá o regulamento e o código disciplinar.

Parágrafo único - Fica garantida a participação de dois representantes dos transportadores escolares, indicados pelo sindicato da classe, na regulamentação desta Lei.

Art. 26 - Esta Lei-entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1997

109° da República e 38° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 141 de 25/07/1997 p. 5665, col. 2