SINJ-DF

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 696 de 06/12/2001

LEI Nº 2.819 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2001

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2994 de 11/06/2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4364 de 21/07/2009)

(Repristinado(a) pelo(a) Lei 4421 de 04/11/2009)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei n° 2.564, de 07 de julho de 2000, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Os arts. 2°, 3°, 10, 14 e 22 da Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, com redação dada pela Lei nº 2.564, de 07 de julho de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° O Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF – é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do serviço de transporte coletivo de escolares.

“Art. 3° .....................................

“I – motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e na sua regulamentação, bem como seja proprietário ou arrendatário mercantil de um único veículo destinado ao STCE e, ainda, seja detentor de autorização em vigor;

“II – pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades e seja detentora de autorização em vigor.

Art. 10. .....................................

IV – relação dos estudantes transportados, devidamente homologada pelo DETRAN-DF e, em se tratando de atividade extra-classe, deverá ser autorizada pela instituição de ensino, obedecida a capacidade de passageiros do veículo.

“Art. 14. O DETRAN-DF, em conjunto com as administrações regionais, criará e sinalizará os locais para embarque e desembarque dos alunos nas proximidades das escolas, zelando prioritariamente para os veículos escolares.

“Art. 22. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações, de que trata esta Lei, será composta por cinco membros:

“I – um membro na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal;

“II – um representante do DETRAN-DF;

“III – um representante dos prestadores autônomos de serviço de transporte coletivo de escolares;

“IV – um representante das pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte coletivo de escolares;

“V – um representante dos usuários do serviço de transporte coletivo de escolares.”

Art. 2° Fica permitida a utilização dos veículos de que trata esta Lei na prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semana ou em dias feriados, mediante autorização específica do DETRAN-DF.

Art. 3° Será realizado o recadastramento dos transportadores escolares de que trata esta Lei, e novas autorizações somente serão concedidas mediante estudos efetuados pelo DETRAN-DF e representantes da categoria.

Parágrafo único. Serão mantidas as autorizações concedidas até a data da publicação desta Lei aos prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares.

Art. 4° Constatada pelo Poder Público a existência de demanda reprimida, novas autorizações para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares poderão ser concedidas no prazo máximo de sessenta dias.

Parágrafo único. Os operadores que já sejam credenciados e desejem nova autorização, deverão transformar-se em pessoa jurídica.

Art. 5° O prestador de serviço de transporte coletivo de escolares, na impossibilidade da utilização do veículo autorizado, poderá utilizar temporariamente outro veículo, na forma constante da regulamentação desta Lei, autorizado pelo DETRAN-DF.

Art. 6° Fica permitida a transferência da autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares, desde que o autorizado tenha no mínimo um ano como transportador no STCE.

§ 1° O credenciado que efetuar a transferência de sua autorização, não poderá pleitear nova autorização no período de cinco anos.

§ 2° Em caso de morte ou invalidez do prestador de serviço de transporte coletivo de escolares, fica permitida a transferência da autorização para seus sucessores, não sendo exigido o prazo mínimo de que trata o caput.

Art. 7° Fica permitida a veiculação de publicidade nos veículos de transporte escolar em conformidade com a legislação vigente.

Art. 8° Os prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares procederão às adequações exigidas por esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados de sua regulamentação.

Art. 9° O uso do veículo de transportes escolares será autorizado pelo DETRAN-DF depois de aferido seu estado de conservação.

Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.

Art. 11º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221 de 20/11/2001 p. 1, col. 2