SINJ-DF

LEI N° 2.564, DE 7 DE JULHO DE 2000

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4364 de 21/07/2009)

(Repristinado(a) pelo(a) Lei 4421 de 04/11/2009)

(Autores do Projeto: Poder Executivo e Deputada Distrital Anilcéia Machado)

Altera a Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, que "disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:

I - O art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU-DF é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares."

II - O art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3° A prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares far-se-á por autorização do órgão competente do poder permitente a pretendentes enquadrados nas seguintes categorias:

I - motorista profissional autônomo que satisfaça aos requisitos estabelecidos nesta Lei e sua regulamentação e seja proprietário ou arrendatário de um único veículo destinado ao STCE;

II - pessoa jurídica de direito privado com sede no Distrito Federal que tenha transporte escolar incluído em suas atividades."

III - O art. 7° fica alterado como segue:

"Art. 7° A capacidade de passageiros, tipos e características dos veículos que operam o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares obedecerá as especificações definidas pela legislação de trânsito.

§ 1° Os veículos do serviço de transporte coletivo de escolares terão a capacidade mínima de oito passageiros e a capacidade máxima permitida pelo porte do veículo para o transporte de passageiros sentados.

§ 2° Os veículos de que trata esta Lei serão licenciados na categoria aluguel de passageiros."

IV - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. Os veículos de que trata esta Lei trafegarão com a seguinte documentação:

I - autorização para prestação do serviço de transporte coletivo de escolares;

II - documentos do veículo de porte obrigatório;

III - comprovante da última vistoria;

IV - relação dos estudantes transportados, devidamente homologada pelo DMTU e em se tratando de atividades extra-classe, deverá ser autorizada pela instituição de ensino."

V - O art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. As Administrações Regionais, obedecido o disposto na Lei n° 1.394, de 4 de março de 1997, criarão locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, nas proximidades das escolas, zelando prioritariamente para os veículos escolares, após manifestação dos órgãos executivo e rodoviário de trânsito do Distrito Federal.

Parágrafo único. O DETRAN-DF sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque dos alunos, donforme o disposto no caput."

VI - O art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22. A Junta Administrativa de Recursos de Infrações será composta de sete membros:

I - um membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Transportes;

II - um representante do DMTU;

III - um representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria;

IV - um representante das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei;

V - um representante dos usuários do transporte escolar;

VI - um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

VII - um representante da Secretaria de Educação "

Art. 2° Fica permitida a utilização dos veículos de que trata esta Lei na prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semanas ou em dias feriados, mediante autorização específica do órgão competente do poder público.

Art. 3° Fica permitida a veiculação de publicidade nos veículos de transporte escolar, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 4° Os prestadores do serviço de transporte coletivo de escolares procederão às adequações ao disposto nesta Lei no prazo de cento e vinte dias de sua regulamentação.

Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 2.125, de 12 de novembro de 1998.

Brasília, 7 de julho de 2000

112° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132 de 12/07/2000 p. 2, col. 2