SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 4421 de 04/11/2009

DECRETO Nº 23.234, DE 20 DE SETEMBRO DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4364 de 21/07/2009)

Art. 1º. Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, consolidado com sua Codificação Disciplinar, na forma que com este se publica.

Art. 2º. Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal ou pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES NO DISTRITO FEDERAL – RSTCE/DF.

Art. 1º. O Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal – STCE/DF constitui um serviço autorizado pelo Poder Público, nos termos da Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, alterada pelas Leis nº 2.564, de 07 de julho de 2000, e 2.819, de 19 de novembro de 2001, e Lei nº 2.944, de 26 de junho de 2002, sob regime de Permissão do DETRAN/DF, mediante regular processo de concorrência pública e de acordo com as condições estabelecidas neste Regulamento.

Parágrafo único. O DETRAN é o órgão normatizador, coordenador e fiscalizador do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal.

Art. 2º. O STCE/DF reger-se-á pelos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, pela Lei n.º 1585, de 24 de julho de 1997, alterada pelas Leis nº 2.564, de 07 de julho de 2000 e 2.819, de 19 de novembro de 2001, pela Lei nº 2.944, de 26 de junho de 2002, e por este Regulamento.

CAPÍTULO I

Art. 3º. Para a interpretação deste regulamento, definem-se:

I . STCE – Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, assim definido o transporte coletivo de estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino regular, especial, complementar(extraclasse), desportivo, cultural ou religioso situados no Distrito Federal;

II . PERMISSÃO – Ato administrativo, discricionário, precário e unilateral da Autoridade Executiva de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF) pelo qual é autorizada a prestação de Serviços de Transporte Coletivo de Escolares, dentro do território do Distrito Federal;

III . AUTORIZAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO – Documento de porte obrigatório, expedido pelo DETRAN-DF na forma e modelo constante do anexo I e II, que tem por finalidade informar a existência da Permissão;

IV . REGISTRO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE ESCOLARES – Documento emitido pelo DETRAN, de porte obrigatório, que autoriza o tráfego do veículo vistoriado, conforme modelo constante do anexo III, com validade de seis meses;

V . PERMISSIONÁRIO PESSOA FÍSICA – Pessoa física detentora da PERMISSÃO para explorar o serviço de transporte coletivo de escolares, fornecido pelo DETRAN-DF, que não possua mais de um registro de Veículo de Transporte de Escolar vinculado à sua Autorização de Permissionário;

VI . PERMISSIONÁRIO PESSOA JURÍDICA – Pessoa jurídica de direito privado detentora da PERMISSÃO para explorar o serviço de transporte coletivo de escolares, fornecida pelo DETRAN/DF, com sede no Distrito Federal, e que tenha o transporte de escolares como atividade principal em seu Contrato Social;

VII . CONDUTOR DE ESCOLARES – Portador de Carteira Nacional de Habilitação – CNH, habilitado na categoria “D” ou “E”, com formação específica, devidamente inscrito no cadastro de condutores de veículos escolares do DETRAN-DF;

VIII . REGISTRO DE CONDUTOR DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES – Documento de porte obrigatório expedido pelo DETRAN/DF, após conclusão em curso específico, conforme modelo no anexo III;

IX . DESCARACTERIZAÇÃO DO VEÍCULO – Remoção de todo e qualquer elemento que o caracterize como veículo de transporte escolar, bem como alteração da categoria do veículo de aluguel para particular, junto ao DETRAN/DF;

X . VEÍCULO CLASSE “A” - É aquele com capacidade mínima de 8 (oito) e máxima de 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor;

XI . VEÍCULO CLASSE “B” - É aquele com capacidade superior a 16 (dezesseis) passageiros acomodados em assento, inclusive o condutor;

XII . DEMANDA REPRIMIDA – Carência de veículos registrados no STCE/DF em relação ao número de usuários, constatada mediante estudo técnico;

CAPÍTULO II

Art. 4º. São órgãos integrantes do STCE/DF:

I . Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;

II . Conselho do Transporte Público Coletivo – CTPC/DF;

III . Junta Administrativa de Recurso de Infração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares -JARI/STCE.

CAPÍTULO III

Art. 5º. O STCE/DF será explorado por profissional autônomo ou pessoa jurídica com sede no Distrito Federal que tenha a exploração do transporte escolar como atividade principal de seu contrato social, mediante permissão concedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF.

Parágrafo único. O permissionário pessoa física deverá ser proprietário ou possuidor mediante contrato de arrendamento mercantil, locação ou qualquer outro contrato que lhe assegure o domínio útil do veículo.

Art. 6º. O DETRAN/DF manterá cadastro atualizado contendo os dados dos ermissionários, dos condutores e dos Registros de Veículos, bem como das infrações e penalidades aplicadas, além de outros julgados necessários ao STCE/DF para controle.

Art. 7º. A concessão de novas permissões para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares somente será autorizada após a constatação da Demanda Reprimida, mediante regular processo de concorrência pública, em conformidade com as normas deste Rregulamento e pré-requisitos estabelecidos em edital competente.

Art. 8º. Após a realização da concorrência pública, os contemplados com a concessão de novas Permissões deverão apresentar os seguintes documentos:

I – PESSOA FÍSICA:

a) Requerimento, em formulário próprio, a ser fornecido pelo DETRAN/DF, solicitando a emissão de autorização para prestação do STCE/DF;

b) Cópia da carteira de identidade, de documento comprobatório de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) e da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou “E”, do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

c) Cópia da carteira, expedida pela Divisão de Educação de Trânsito – DIVEDUC/DETRAN, autorizando o requerente e o condutor substituto a conduzir veículo de transporte escolar;

d) Comprovante de residência no Distrito Federal do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

e) Cópia do comprovante de inscrição no INSS como motorista autônomo do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

f) Certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal, expedida em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos (art. 329 do CTB);

g) Certidão Negativa de Débitos, emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em nome do requerente e do condutor substituto, quando for o caso;

h) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, do exercício vigente, do veículo a ser cadastrado, comprovando a propriedade ou o arrendamento;

i) Declaração passada pelo requerente de que não está obrigado a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública.

j) Declaração firmada pelo requerente, comprometendo-se a manter seu cadastro junto ao DETRAN/DF sempre atualizado e regularizado;

k) Declaração firmada pelo requerente de que não exerce cargo ou função pública;

l) comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.

II – PESSOA JURÍDICA:

a) Requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo DETRAN/DF, solicitando a emissão de autorização para prestação do STCE/DF;

b) Cópia do Contrato Social e suas alterações, com registro na Junta Comercial do Distrito Federal;

c) Cópia de documento comprovando a inscrição no CNPJ/MJ e CF/DF e (CGC); d) Cópia do Alvará de Funcionamento;

e) Cópia da carteira de identidade e do CPF/MF dos sócios;

f) Certidão Negativa de débitos emitida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal, em nome da empresa;

g) Certidão Negativa de débitos para com o INSS e FGTS;

h) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, do exercício vigente, dos veículos a serem cadastrados;

i) Declaração comprometendo-se a manter o cadastro da empresa junto ao DETRAN sempre atualizado e regularizado;

j) Certidão negativa do Cartório de Distribuição Criminal, expedida em nome dos sócios, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos (art. 329 do CBT);

k) Comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.

Art. 9º. Não será concedida permissão para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares à pessoa física que ocupe cargo ou função pública de dedicação exclusiva.

Art. 10. A Permissão para exploração do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares será concedida pelo DETRAN/DF, com validade por prazo indeterminado.

Art. 11. O Registro de Veículo de Transporte Escolar será renovado semestralmente, mediante vistoria técnica realizada pelo DETRAN/DF e cumprimento das exigências legais relativas aos condutores do veículo.

Art. 12. Na forma do § 1.º do artigo 6º da Lei n.º 2.819, de 19 de novembro de 2001, o permissionário que efetuar transferência de permissão a ele concedida fica impedido de participar de concorrência pública para concessão de nova permissão durante os cinco anos subseqüentes, a partir da data efetiva da transferência da permissão.

Art. 13. O Registro de Veículo de Transporte de Escolar será renovado semestralmente, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Cópia do CRLV;

b) Certidão de Nada Consta de multas do veículo;

c) Certidão de Nada Consta da habilitação dos condutores;

d) Cópia do Registro de Condutor de Transporte de Escolares;

e) Laudo de Vistoria Técnica do Veículo, quando necessário;

f) Comprovante de pagamento dos encargos relativos à vistoria e emissão de documentos.

Art. 14. O permissionário pessoa física ou jurídica deverá cadastrar os condutores no DETRAN-DF, mediante entrega dos seguintes documentos, que ficarão arquivados no Órgão em cadastro próprio:

a) Requerimento, em formulário próprio a ser fornecido pelo DETRAN, solicitando a emissão do Registro do Condutor;

b) Comprovante de aprovação no curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;

c) Certidão Negativa emitida pelo DETRAN/DF, relativas ao cometimento de infrações gravíssima ou grave, ou na condição de reincidente em infração média durante os últimos doze meses;

d) Cópia do comprovante de residência;

e) Cópia da carteira de identidade;

f) Cópia da Carteira Nacional de Habilitação, categoria “D” ou “E”;

g) Certidão Negativa do Cartório de Distribuição Criminal, relativa aos crimes de qualquer natureza, renovável a cada cinco anos;

h) Comprovante do vínculo empregatício com o permissionário pessoa jurídica;

i) Declaração de que não está obrigado a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública.

§ 1º. Não será cadastrado como condutor a pessoa física que esteja obrigada a executar atividade exclusiva, em razão do exercício de cargo ou função pública, e que não satisfaçam os requisitos previstos no artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro.

§ 2º. O permissionário pessoa jurídica terá um prazo máximo de 10 (dez) dias para efetuar o cadastro dos seus condutores, a partir da data de suas contratações.

§ 3º. O permissionário pessoa física poderá cadastrar um condutor para substituí-lo.

§ 4º. Quando ocorrer o término do vínculo empregatício do condutor, o permissionário deverá comunicar ao DETRAN, que promoverá o registro de baixa no cadastro do mesmo.

§ 5º. O permissionário deverá apresentar os documentos constantes no itens b, c, f e g sempre que estes perderem a validade, sob pena de recolhimento do documento de Autorização do Permissionário.

CAPÍTULO IV

DO CONDUTOR

Art. 15. Para obtenção do Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares serão exigidos os seguintes documentos:

I . Carteira Nacional de Habilitação, categoria D ou E;

II . Certidão Negativa do Registro de Distribuição Criminal, relativa aos crimes de qualquer natureza, em plena validade;

III . Carteira de Identidade ou documento equivalente e CPF;

IV . Certificado de Conclusão do Curso de Especialização de Condutor de Transporte de Escolares;

V . Comprovante de Residência.

§ 1°. Não será conferido o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares ao condutor que tenha cometido infrações gravíssima, grave ou ser reincidente em infração média, durante os doze últimos meses.

§ 2º. O condutor do STCE/DF deverá, no exercício de suas atividades, trajar-se adequadamente, usando calças compridas, camisa com manga e calçado, na forma prevista no CTB.

Art. 16. O condutor de veículo do STCE/DF deverá, quando em serviço, portar os seguintes documentos, além dos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:

I . Autorização do Permissionário;

II . Registro de Veículo de Transporte de Escolares;

III . Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares;

IV . Relação contendo o nome e instituição de ensino dos alunos transportados, homologada pelo DETRAN/DF.

CAPÍTULO V

DOS VEÍCULOS

Art. 17. Somente poderá ser utilizado no STCE/DF veículo licenciado no DETRAN/DF, na categoria de aluguel, com capacidade de lotação mínima de 8 (oito) passageiros.

§ 1º É permitida, a qualquer tempo, a substituição de veículos cadastrados no STCE/DF por outro veículo, desde que contatado por vistoria veicular a descaracterização do veículo substituído.

Art. 18. O Veículo registrado na exploração do STCE/DF deverá ser vistoriado semestralmente, o que será certificado no campo próprio do Registro de Veículo de Transporte de Escolar.

Art. 19. Para obtenção do Registro de Veículo de Transporte de Escolares, o veículo deverá estar caracterizado conforme o disposto no inciso III do art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro, seguindo-se os dísticos de “ESCOLAR”, na forma do anexo VI.

Parágrafo Único. No caso dos veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de fabricação, será exigido a realização de inspeção veicular, a ser realizada por Órgão credenciado pelo INMETRO, a cada período de 02 (dois) anos ou a qualquer momento no interesse do DETRAN/DF.

Parágrafo único. Os veículos poderão ter até no máximo 10 anos de fabricação, exigindo-se a cada período de 02 (dois) anos ou a qualquer momento no interesse do DETRAN/DF, a realização de inspeção veicular, a ser realizada por Órgão credenciado pelo INMETRO. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29554 de 25/09/2008)

Parágrafo único. Os veículos poderão ter idade máxima de quinze (15) anos, contados a partir do primeiro licenciamento, observada a limitação decrescente, para fins de adequação, consoante os seguintes critérios: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29951 de 19/01/2009)

Parágrafo único. Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança do transporte escolar, os veículos só obterão autorização para circular após submetidos a inspeção técnica, observados os seguintes critérios: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 30457 de 09/06/2009)

I – a idade inicial máxima permitida sofrerá diminuição de dois (02) anos, a cada mudança de exercício, a partir da vigência do presente Decreto, até a limitação máxima de dez (10) anos a partir do primeiro licenciamento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29951 de 19/01/2009)

I - ao completar dez anos, todos os veículos de transporte escolar serão submetidos anualmente ou a qualquer momento, no interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, à realização de inspeção veicular, a ser realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito e credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial. (alterado pelo(a) Decreto 30457 de 09/06/2009)

II - exigir-se-á, a cada período de dois (dois) anos ou a qualquer momento, no interesse do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), a realização de inspeção veicular, a ser realizada por instituição licenciada pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito e credenciada pelo INMETRO - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, ressalvados os veículos de idade superior a dez (10) anos, que deverão realizar a inspeção veicular anualmente. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29951 de 19/01/2009)

II - anualmente, todos os veículos de transporte escolar serão submetidos às vistorias técnicas, intercaladas semestralmente, realizadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN e pelos órgãos licenciados pelo DENATRAN e credenciados pelo INMETRO para esta finalidade. (alterado pelo(a) Decreto 30457 de 09/06/2009)

III - Os veículos com idade superior máxima inicial estabelecida neste Decreto deverão ser substituídos até 30 de junho de 2009. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29951 de 19/01/2009)

III - todos os veículos com idade inferior a dez (10) anos serão submetidos a inspeção veicular anual do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. (alterado pelo(a) Decreto 30457 de 09/06/2009)

IV - Os veículos de transporte escolar serão submetidos às demais vistorias técnicas exigidas pelo DETRAN, não elencadas no presente Decreto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 30457 de 09/06/2009)

Art. 20 A vistoria no DETRAN/DF, realizada semestralmente, objetivará assegurar boas condições de aparência, conforto, segurança, higiene e funcionamento do veículo, bem como o atendimento às especificações e exigências do Código de Trânsito Brasileiro, deste regulamento e demais normas vigentes.

§ 1º. Na realização da vistoria deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Registro de Veículo de Transporte de Escolares;

b) Cópia do CRLV do exercício, comprovando o licenciamento do veículo.

c) Comprovante de recolhimento de encargo de vistoria.

§ 2º. Após aprovado em vistoria realizada pelo DETRAN/DF, será emitido ou renovado o Registro de Veículo de Transporte de Escolares, com a indicação do prazo de vencimento da vistoria.

§ 3º. A existência de débito de qualquer natureza no cadastro do veículo impedirá a realização da vistoria prevista, bem como emissão/renovação do Registro de Veículo de Transporte de Escolares junto ao DETRAN-DF.

§ 4º. As vistorias poderão ser realizadas nos locais previamente autorizados pelo DETRAN/DF.

Art. 21 À exceção das situações previstas neste Regulamento, é vedada a utilização no STCE/ DF de veículos não cadastrados no DETRAN/DF, ou que estejam com o Registro de Veículo de Transporte de Escolares ou demais documentos de porte obrigatórios vencidos ou rasurados.

Art. 22. Ao ser submetido à vistoria para obtenção da Permissão de que trata o presente regulamento, além do disposto no Art. 20, será obrigatório:

I . Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

II . Cinto de Segurança em número correspondente ao de passageiros, parte elétrica e demais equipamentos obrigatórios em bom estado de conservação.

III . Inscrição de “Lotação Máxima”, “Use o cinto de segurança” e “Proibido Fumar” em local visível.

IV . Número da Autorização do Permissionário e do veículo registrado no sistema, caso de Pessoa Jurídica.

Art. 23. O permissionário pessoa jurídica deverá identificar nas laterais do veículo a razão social ou nome fantasia.

Art. 24. O DETRAN poderá estabelecer programação visual específica contendo o número da autorização do permissionário.

Art. 25. Na ocorrência de acidente de trânsito, ou de necessidade de serviço mecânico de qualquer natureza, ou ainda de situação que impossibilite a utilização do veículo, desde que devidamente comprovada, poderá o DETRAN-DF autorizar veículo temporário não registrado, desde que sejam preservados os requisitos de segurança previstos neste regulamento.

Art. 26. O permissionário poderá, mediante contrato, na substituição por veículo mais novo registrar outro que não seja de sua propriedade, para explorar o STCE/DF.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO

Art. 27. Os veículos do STCE/DF somente poderão ser conduzidos pelo permissionário ou por condutor devidamente cadastrado junto ao DETRAN/DF, vinculado à autorização do permissionário.

§ 1º. Excepcionalmente e em uma única vez, em razão de inclusão de novos alunos, poderá ser admitido o transporte de escolares não constantes da relação, até o limite de 20% (vinte por cento).

§ 2º. Quando o contratante for a instituição de ensino, a mesma fornecerá a relação dos alunos da instituição que fazem uso continuamente dos serviços ou que participarão da atividade extra-classe.

Art. 28. É vedada aos veículos do STCE/DF a utilização dos pontos de paradas, terminais e locais restritos destinados ao Serviço de Transporte Público Coletivo do DF.

Parágrafo Único. O DETRAN/DF, em conjunto com as Administrações Regionais, sinalizará os locais preferenciais para embarque e desembarque de alunos, nas proximidades das escolas.

Art. 29. Os escolares deverão ser transportados, exclusivamente, acomodados em assento de passageiros e usando cinto de segurança, sendo vedado o transporte em pé e de menores de 10 (dez) anos de idade no banco dianteiro do veículo.

Parágrafo Único. Os veículos com capacidade acima de 20 (vinte) lugares que transportarem crianças com idade até 05 (cinco) anos ficam obrigados a circularem com a presença de acompanhante, responsável pela segurança dos mesmos.

CAPÍTULO VII

DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 30. Os permissionários do STCE/DF deverão, obrigatoriamente, firmar contrato de presta- ção de serviço com os pais ou responsáveis dos escolares ou com instituições de ensino, de acordo com as normas do Código Civil Brasileiro e o Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Não será admitido contrato que estabeleça prazo de vigência indeterminado, pagamento individual de passagem por cada viagem realizada, utilização de vale-transporte e de passe estudantil, bem como de outros tipos de passes utilizados no serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal.

CAPÍTULO VIII

DA RELAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO COM O PODER CONCEDENTE

Art. 31. São direitos dos permissionários do STCE/DF:

I . tomar conhecimento das providências adotadas pelo DETRAN/DF a respeito de reclamações ou infrações referentes à prestação do serviço;

II . interromper a prestação dos serviços, com anuência prévia do DETRAN/DF, observadas as condições estipuladas em contrato;

III . recorrer das decisões que lhes forem imputadas como penalidades, nos termos deste regulamento;

IV . ter um representante dos prestadores autônomos STCE/DF na Junta Administrativa de Recursos de Infração, indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria;

V . ter um representante das pessoas jurídicas do STCE/DF na Junta Administrativa de Recursos de Infração, indicado pela entidade sindical de maior expressão da categoria;

VI . fazer-se representar, através do Sindicato representativo da categoria, perante os órgãos envolvidos, sempre que houver discussão ou deliberação que envolvam os interesse dos Autorizatários (art. 8º III e art. 10º da Constituição Federal);

VII . deixar de prestar o serviço, por ação própria ou de seus prepostos, quando o aluno esteja:

a) portando aparelhos sonoros de modo a perturbar os demais passageiros;

b) recusando-se a usar o cinto de segurança;

c) praticando atitude inconveniente;

d) transportando animais ou objetos incompatíveis com o conforto ou a segurança dos demais passageiros.

CAPÍTULO IX

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. Cabe ao DETRAN/DF exercer, em caráter permanente, a fiscalização do STCE/DF, aplicar e executar as penalidades previstas neste regulamento, intervindo quando e da forma que se fizer necessário para assegurar o seu regular funcionamento.

Parágrafo único. Compete privativamente ao DETRAN-DF arrecadar em seu favor as multas aplicadas pelas infrações cometidas contra o STCE.

Art. 33. Sem prejuízo das competências que lhe são afetas como entidade executiva de trânsito, o DETRAN/DF, na fiscalização a que se refere o artigo anterior, observará o disposto neste regulamento, notadamente no que se refere:

I . à Permissão para a prestação do STCE/DF, emitida pelo DETRAN/DF;

II . ao Registro de Veículo de Transporte Coletivo de Escolares;

III . ao Registro do Condutor de Veículo de Transporte Coletivo de Escolares junto ao DETRAN/DF;

IV . ao porte da documentação obrigatória;

V . à quantidade de passageiros transportados, de acordo com a lotação prevista no registro do veículo;

VI . ao conforto e a segurança dos passageiros;

VII . à conservação, manutenção e higiene dos veículos;

VIII . à conduta dos condutores;

IX . aos equipamentos obrigatórios e suas condições de uso.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

Art. 34. Constitui infração ao Sistema de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal a violação a qualquer preceito deste regulamento ou de lei específica, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em cada artigo.

Art. 35. Abastecer o veículo quando em serviço.

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 36. Deixar de comunicar ao DETRAN/DF, no prazo de cinco dias, acidente envolvendo veículo de sua propriedade, cadastrado no STCE/DF.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Art. 37. Transportar passageiros em pé.

nfração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção até a regularização.

Art. 38. Não atender às exigências da caracterização visual do veículo especificada pelo Código de Trânsito Brasileiro e neste regulamento.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção até a regularização.

Art. 39. Transportar passageiros de forma que comprometa a sua segurança ou a dos demais.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção até a regularização.

Art. 40. Não portar documento obrigatório para STCE/DF e/ou recusar sua apresentação quando solicitado por agente da Autoridade Executiva de Trânsito.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo.

Art. 41. Conduzir veículo com porta aberta.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo.

Art. 42. Utilizar, nos serviços do STCE/DF, condutor não cadastrado.

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa e apreensão do veículo por dez dias.

Art. 43. Dificultar a ação fiscalizadora dos Agentes da Autoridade de Trânsito.

Infração: grave;

Penalidade: multa.

Art. 44. Impedir ou deixar de colaborar na realização de levantamento de informações de estudos, quando solicitado pelo DETRAN/DF.

Infração: leve;

Penalidade: multa.

Art. 45. Portar ou manter no veículo, quando em serviço, arma de qualquer espécie.

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por sessenta dias;

Medida Administrativa: apresentação do condutor à autoridade policial.

Art. 46. Fazer uso de bebida alcoólica ou substância entorpecente em serviço, no intervalo de jornada ou antes.

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por noventa dias;

Medida Administrativa: retenção do veículo e recolhimento do Registro de Condutor de Transporte de Escolares.

Art. 47. Apresentar documentação adulterada ou prestar informação falsa para obtenção de qualquer documento referente ao STCE ou para impedir a apuração de infração.

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por trinta dias;

Medida Administrativa: recolhimento do Registro de Condutor de Transporte de Escolares.

Art. 48. Coagir, agredir ou tentar agredir moral ou fisicamente qualquer Agente da Autoridade de Trânsito, passageiro ou colega de trabalho.

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa, suspensão do direito de dirigir escolares por noventa dias;

Medida Administrativa: recolhimento do Registro de Condutor de Transporte de Escolares e apresentação do condutor à autoridade policial.

Art. 49. Colocar em operação veículo que tenha sido reprovado ou requisitado para vistoria.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

Art. 50. Operar com veículo não cadastrado no DETRAN/DF para o respectivo serviço, exceto nos casos previstos neste regulamento.

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

Art. 51. Deixar de encaminhar veículo para vistoria quando determinado pelo DETRAN/DF.

Infração: leve;

Penalidade: multa.

Art. 52. Deixar de atualizar ou de dar baixa no cadastro de condutores do STCE/DF no prazo máximo de 15(quinze) dias.

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 53. Deixar de firmar contrato de prestação de serviço.

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 54. Não solicitar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a descaracterização do veículo substituído ou retirado do STCE/DF.

Infração: média;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo.

Art. 55. Trajar-se o condutor inadequadamente.

Infração: média;

Penalidade: multa.

Art. 56. Exercer a atividade com o Registro de Condutor de Veículo de Transporte de Escolares vencido há mais de 30(trinta) dias.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

Art. 57. Conduzir veículo com passageiros acima da capacidade de lotação.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo.

Art. 58. Conduzir o veículo com o número de passageiros acima do limite previsto no § 1º do Art. 27, ou dentro do limite por mais de uma vez.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo.

Art. 59. Conduzir veículo com passageiros sem acompanhante, na hipótese do Parágrafo Único do Art. 29.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo.

Art. 60. Utilizar o veículo em situação proibida em lei ou neste regulamento.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: recolhimento do veículo.

Art. 61. Exercer a atividade com veículo apresentando defeito que coloque em risco a segurança dos passageiros.

Infração: grave;

Penalidade: multa;

Medida Administrativa: retenção do veículo.

Art. 62. Valer-se o permissionário ou o condutor de transporte de escolares da sua função para, de qualquer forma, praticar crime.

Infração: gravíssima;

Penalidade: cassação da Permissão ou cassação do direito de conduzir escolares;

Medida Administrativa: apresentação do infrator à autoridade policial.

Art. 63. Transportar escolares com o direito de dirigir veículo de transporte de escolares suspenso.

Infração: gravíssima;

Penalidade: multa e cassação do direito de conduzir escolares;

Medida Administrativa: retenção do veículo.

CAPÍTULO XI

DAS PENALIDADES

Art. 64. O Diretor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, dentro das competências estabelecidas neste Regimento, deverá aplicar às infrações ao STCE nele previstas as seguintes penalidades:

I . Multa;

II . Apreensão do Veículo;

III . Suspensão do Direito de Conduzir Veículo de Transporte de Escolares;

IV . Suspensão da Permissão para explorar o STCE;

V . Cassação do Registro de Condutor de Transporte de Escolares;

VI . Cassação da Permissão para explorar o STCE.

Art. 65. A reincidência nas infrações puníveis com suspensão da Permissão para explorar o STCE ou a suspensão do direito de dirigir Veículo de Transporte de Escolares no período de um ano enseja automaticamente a cassação da Permissão.

Art. 66. Aplicada contra a pessoa jurídica a pena de suspensão ou cassação da Permissão, ficam cancelados todos os Registros de Veículo de Transporte de Escolares a ela vinculada.

Art. 67. Uma vez aplicada a pena de cassação da Permissão ou cassação do direito de dirigir Veículo de Transporte de Escolares, o apenado somente poderá pleitear nova Permissão ou Registro de Condutor após o prazo de três anos.

Parágrafo Único. O Permissionário cassado somente poderá pleitear nova Permissão através de processo licitatório, assegurada a igualdade de tratamento.

Art. 68. Se da conduta resultar mais de uma infração, o agente da autoridade registrará cada uma delas em autos de infração separado, e a penalidade será aplicada em razão de cada infração.

Art. 69. Ao condutor de transporte de escolar caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Art. 70. Ao permissionário, pessoa física ou jurídica, caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes da inobservância do dever da prévia regularização do veículo e preenchimento das condições para a exploração do STCE, bem como pela conservação e manutenção dos itens de segurança do veículo.

Art. 71. As penalidades de multa serão vinculadas ao cadastro do veículo, e a notificação das tais serão remetidas ao endereço do seu proprietário, responsável pelo seu pagamento, independentemente de quem as tiver cometido.

CAPÍTULO XII

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 72. A Autoridade de Trânsito ou seus Agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Regimento, poderão adotar as seguintes medidas administrativas:

I . recolhimento do Registro de Veículo de Transporte de Escolar;

II . recolhimento do Registro de Condutor de Transporte de Escolar;

III . retenção do veículo;

IV . remoção do veículo;

V . recolhimento do veículo;

VI . encaminhamento do infrator à autoridade policial.

§ 1º. As medidas administrativas previstas neste artigo ou na infração específica não elidem a aplicação das penalidades impostas por este código, possuindo caráter complementar a estas, e serão aplicadas visando a manutenção da segurança dos usuários do STCE.

§ 2º. A critério da Autoridade de Trânsito, quando a infração comprometer a segurança, o veículo deverá ser removido.

Art. 73. A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.

§ 1º. A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.

§ 2º. O recolhimento de veículo somente poderá ocorrer quando não estiver transportando passageiros.

§ 3º. Não sendo possível corrigir as irregularidades no local da retenção, o Agente da Autoridade de Trânsito procederá ao recolhimento do Registro de Veículo de Transporte de Escolares e fixará no auto de infração prazo para que o infrator sane a irregularidade.

§ 4º. Não sendo cumprido o disposto no parágrafo anterior, proceder-se-á ao recolhimento ao Depósito de Veículos Apreendidos do DETRAN-DF.

CAPÍTULO XIII

DA NATUREZA DAS INFRAÇÕES

Art. 74. As infrações puníveis com multa classificam–se de acordo com a sua gravidade em:

I . infração de natureza gravíssima, punida com valor correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR;

II . infração de natureza grave, punida com valor correspondente a 120 (cento e vinte) UFIR,

III . infração de natureza média, punida com valor correspondente a 80 (oitenta) UFIR;

IV . infração de natureza leve, punida com valor correspondente a 50 (cinqüenta) UFIR;

CAPÍTULO XIV

DA AUTUAÇÃO

Art. 75. Ocorrendo infração ao STCE, prevista neste regulamento, lavrar-se-á auto de infração, conforme modelo do Anexo IV, do qual constará:

I . tipificação da infração;

II . local, data e hora do cometimento da infração;

III . caracteres da placa de identificação do veículo, marca e modelo, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV . número do Registro da CNH, sempre que possível;

V . assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração;

VI . número do Registro do Veículo de Transporte de Escolar;

VII . número do Registro do Condutor de Veículo de Transporte Escolar.

Art. 76. A competência para lavrar o Auto de Infração relativa ao STCE será privativa do DETRAN-DF, podendo, mediante convênio, ser delegada a outro Órgão ou Entidade integrante do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 77. A infração deverá ser comprovada por declaração da Autoridade ou do Agente da Autoridade de Trânsito.

Art. 78. Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III.

Art. 79. A recusa do infrator em assinar o auto de infração será relatada pelo Agente da Autoridade e valerá como notificação da autuação da infração.

Art. 80. Sempre que da infração constatar o agente indícios da ocorrência de crime, deverá, de imediato, comunicar o fato à autoridade policial.

Art. 81. O Auto de Infração será entregue ao permissionário ou ao condutor do veículo, através de contra recibo.

Art. 82. Aplicada a pena de multa, terá o permissionário prazo não inferior a trinta dias, a contar da data da notificação da aplicação da penalidade, para promover o seu pagamento.

§ 1°. Decorridos dez dias do encerramento do prazo fixado neste artigo sem que a multa tenha sido paga, será o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa do DETRAN-DF e a Permissão será suspensa até a devida regularização.

CAPÍTULO XV

DO PROCESSO PUNITIVO E DOS RECURSOS

Art. 83. Aplica-se o disposto na seção II do Capítulo XVIII da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, e suas alterações na regulamentação de todo o procedimento punitivio e recursal do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares de que trata este regulamento.

Art. 84. O Órgão competente para apreciar e julgar os recursos contra as penalidades aplicadas em razão de infração contra o STCE será a Junta Administrativa de Recursos de Infração do Sistema de Transporte Coletivo de Escolares - JARI/STCE/DF.

Art. 85. A Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI de que trata o artigo anterior será composta de 05 (cinco) membros:

Art. 85 A Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, de que trata o artigo anterior será composta de 05 (cinco) membros: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25706 de 31/03/2005)

I . o presidente, indicado pelo Secretário de Transportes;

I . um membro, na qualidade de presidente, indicado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25706 de 31/03/2005)

II . um representante do DETRAN;

II . um representante do DETRAN-DF; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25706 de 31/03/2005)

III . um representante dos prestadores autônomos do STCE/DF, indicado pela entidade sindical da categoria;

III . um representante dos prestadores autônomos do serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25706 de 31/03/2005)

IV . um representante das pessoas jurídicas prestadoras do STCE/DF, indicado pela entidade sindical da categoria;

IV . um representante das pessoas jurídicas prestadoras do serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25706 de 31/03/2005)

V . um representante da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

V . um representante dos usuários do serviço de transporte coletivo de escolares do Distrito Federal. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25706 de 31/03/2005)

Art. 86. Da decisão proferida pela JARI/STCE caberá recurso do infrator ou do DETRAN-DF ao CONTRANDIFE, no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão.

Parágrafo único. No caso de penalidade de multa, o recurso a que se refere este artigo somente será recebido se comprovado o recolhimento do seu valor.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 87. Ficam convalidadas as permissões para a exploração do STCE/DF de que trata o artigo 3º da Lei nº 2.944, de 26 de junho de 2002, que alterou a Lei n.º 2.819/2001, garantindo-se inclusive o número de Registros de Veículos de Transporte de Escolares vinculados à Permissão.

Art. 88. Cada permissionário terá direito a apenas uma Permissão, podendo vincular a ela um único Registro de Veículo de Transporte de Escolares, executada a situação do artigo anterior, bem a como no caso de não haver pretendentes em nova concorrência pública.

Art. 89. Os transportadores de escolares que na data da publicação da Lei nº 2.944, de 26 de junho de 2002, estejam atuando efetivamente no STCE com a Permissão de terceiro, por força de contrato de qualquer natureza, poderão requerer a conceção da Permissão em seu nome.

Art. 90. A pessoa física que na data de publicação deste decreto possuir mais de um veículo autorizado a operar no STCE/DF deverá consituir pessoa jurídica e requerer o Registro de Veículo de Transporte de Escolares de cada um deles.

Art. 91. O DETRAN poderá firmar convênios com municípios do entorno para fiscalização do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares, obedecido o que determina a Lei n° 1.585/97, alterada pelas Leis nº 2.564/00 e 2.819/01, e este regulamento.

Parágrafo único. Até que o convênio seja firmado, fica garantida aos autorizatários pessoa física ou jurídica, dentro dos limites do Distrito Federal, o transporte de alunos residentes no Distrito Federal que estudam em instituições de ensinos situados no entorno.

Art. 92. Os permissionários pessoa física ou jurídica poderão solicitar previamente autorização no DETRAN para prestação de serviços especiais nos períodos de recesso, férias escolares, nos finais de semana ou em dias feriados a serem realizados dentro do Distrito Federal.

Art. 93. Poderá ser firmado o convênio entre o DETRAN-DF e os municípios do entorno, para garantir aos permissionários o transporte de estudantes ou residentes no Distrito Federal ou nas cidades do entorno.

Art. 94. É vedada aos veículos do STCE/DF a utilização dos pontos de parada, terminais e locais restritos destinados ao Serviço de Transporte Público Coletivo do DF.

Art. 95. Os prestadores do STCE/DF procederão às adequações ao disposto neste regulamento no prazo de cento e vinte dias a contar da data da sua publicação.

Art. 96. Os casos omissos serão resolvidos por ato do Diretor-Geral do DETRAN/DF.

Art. 97. Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 98. Revogam-se as disposições em contrário.

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, consolidado com a sua Codificação Disciplinar.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto na Lei nº 1.585, de 24 de julho de 1997, alterada pelas Leis nº 2.564, de 07 de julho de 2000, 2.819, de 19 de novembro de 2001, e Lei nº 2.944, de 26 de junho de 2002, DECRETA:

Brasília, 20 de setembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

DAS DEFINIÇÕES

DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DE ESCOLARES

DO REGIME DE EXPLORAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183 de 24/09/2002 p. 6, col. 1