SINJ-DF

legislação correlata - Portaria 137 de 22/06/2004

Legislação correlata - Decreto 35105 de 24/01/2014

Legislação correlata - Decreto 36061 de 26/11/2014

Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 11/06/2015

Legislação correlata - Decreto 37428 de 22/06/2016

Legislação correlata - Decreto 38099 de 31/03/2017

Legislação correlata - Decreto 38366 de 26/07/2017

Legislação correlata - Decreto 38586 de 30/10/2017

Legislação Correlata - Lei Complementar 348 de 04/01/2001

DECRETO Nº 19.915, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1998 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1° - Este Decreto regulamenta a Lei n.° 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos estabelecidos neste Código, no que diz respeito às edificações localizadas na área tombada, está condicionada ao estabelecido no Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987 e na Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO

Art. 2° - Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - afastamentos mínimos obrigatórios - faixas definidas na legislação de uso e ocupação do solo, situadas entre os limites do lote e a área passível de ocupação pela edificação;

II - alinhamento do lote ou projeção - limite entre o lote ou projeção e o logradouro público ou lotes vizinhos;

III - área de acomodação de público - local em edificação de uso coletivo para permanência de espectadores, com ou sem assentos;

IV - área de acumulação - área ou faixa de transição destinada a ordenar eventual fila de entrada de veículos situada entre a via pública e o local de estacionamento ou garagem do lote;

IV-A - área de consumação – local em estabelecimento de uso comercial onde ficam dispostas mesas para consumo de alimentos e bebidas por clientes, entendendo-se como este local toda e qualquer área destinada a clientes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

V - áreas comuns - áreas de co-propriedade dos condôminos de um imóvel;

VI - área "non aedificaruli" - faixa de terra com restrições para construir, edificar ou ocupar, vinculandose seu uso a uma servidão;

VII - área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os pavimentos da edificação, inclusive das áreas desconsideradas para o cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento;

VIII - balanço - avanço ou prolongamento de um elemento da construção além da sua base de sustentação, sem qualquer apoio vertical;

IX - banheiro - compartimento destinado à higiene pessoal, provido de, no mínimo, vaso sanitário, chuveiro e lavatório;

X - beiral - prolongamento da cobertura em balanço que sobressai dos limites externos da edificação, exclusivamente para proteção de fachadas,

XI - boxe - cada um de uma série de compartimentos separados entre si por divisórias em banheiros, mercados, garagens, lojas, dentre outros;

XI - boxe – cada um de uma série de espaços, separados entre si por divisões, em banheiros, mercados, garagens, feiras, dentre outros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XII - caixa d'água - reservatório de água da edificação, denominada enterrada ou inferior, quando situada em nível inferior ao pavimento térreo e elevada ou superior, quando situada sobre a edificação;

XIII - calçada - faixa destinada ao trânsito de pedestres;

XIII – calçada – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

XIV - castelo d'água - construção elevada, isolada da edificação, destinada a reservatório de água;

XV - cela para religiosos - compartimento para dormir ou repousar, destinado aos membros de uma instituição religiosa;

XVI - centro comercial - agrupamento de lojas situadas num mesmo conjunto arquitetônico, voltadas para circulação de uso comum, que contenha também instalações de natureza cultural e de lazer e serviços de utilidade pública, dentre outros; o mesmo que "shopping center";

XVII - certidão de alinhamento e de cota de soleira - documento fornecido pela Administração Regional que atesta a verificação de alinhamento ou de cota de soleira;

XVIII - circulação - elemento que estabelece a interligação de compartimentos da edificação, assim classificada:

a) circulação horizontal - estabelece interligação num mesmo pavimento, entrecortada ou não por outras circulações, como corredores e galerias;

b) circulação vertical - estabelece interligação entre dois ou mais pavimentos, como escadas, rampas e elevadores.

XIX - circulação de uso comum ou principal - circulação horizontal ou vertical utilizada pelo conjunto dos usuários da edificação;

XX - circulação de uso restrito ou secundária - circulação horizontal ou vertical utilizada por grupo restrito de usuários da edificação ou que serve de acesso secundário;

XX-A - cobertura – caracterizada como: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) cobrimento da edificação, geralmente constituído por telhado com ou sem laje ou por laje impermeabilizada, podendo conter instalações de caixa d’água e de casa de máquinas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) ocupação parcial sobre a laje de cobertura do último pavimento da edificação, para lazer e recreação, quando permitida pela legislação de uso e ocupação do solo, não se constituindo em unidade imobiliária autônoma; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XX-B - compartimento – espaço arquitetônico onde são desempenhadas as funções previstas no programa da edificação e delimitado fisicamente por elemento fixo de vedação, de piso a teto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XX-C- concessionárias de serviços de infra-estrutura urbana – órgãos e empresas responsáveis pela prestação de serviços de infra-estrutura, tais como, serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, telecomunicações e gás canalizado, dentre outros; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXI - corrimão - peça ao longo de uma escada que serve de apoio para a mão de quem sobe ou desce;

XXI – corrimão – peça ao longo de escadas e rampas que serve de apoio para a mão de quem sobe ou desce; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXII - cote de soleira - indicação ou registro numérico fornecido pela Administração Regional que corresponde ao nível do acesso de pessoas à edificação e ao nível do pilotis em projeções;

XXII – cota de soleira – indicação ou registro numérico que corresponde ao nível do acesso de pessoas fornecido, exclusivamente, por técnico da Administração Regional; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXII-A - depósito – caracterizado como: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) edificação destinada a armazenagem de bens e produtos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) compartimento em uma edificação destinado exclusivamente a armazenar utensílios, louças, roupas, materiais e mercadorias, dentre outros, sem banheiro privativo, não se constituindo em unidade imobiliária autônoma; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXIII - duto de aeração - tubo utilizado na edificação para aeração de compartimento;

XXIII–A - edificação – construção situada no nível do solo, abaixo ou acima deste, de estruturas físicas que abriguem atividades humanas, e que possibilitem a instalação e o funcionamento de equipamentos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXIII-B - equipamentos públicos comunitários – equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

XXIV - eirado - espaço descoberto em plano superior a outra unidade imobiliária;

XXIV – eirado – o mesmo que terraço; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXV - faixa ou área verde "non aedificandi" - faixa de terra arborizada que emoldura as superquadras, com restrições quanto à sua ocupação;

XXVI - galeria comercial - agrupamento de lojas ou boxes situados num mesmo conjunto arquitetônico e voltadas para circulação de uso comum;

XXVI – galeria comercial – agrupamento de lojas situadas num mesmo conjunto arquitetônico e voltadas para circulação de uso comum, com um ou mais acessos à via pública, constituindo uma espécie de Centro Comercial; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXVII - guarda - corpo - estrutura de proteção maciça ou não que serve de anteparo contra quedas de pessoas em escadas, rampas, varandas, terraços e eirados, dentre outros;

XXVIII - guarita - edificação destinada a abrigo da guarda ou da vigilância;

XXIX - hipermercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras, com área de venda igual ou superior a cinco mil metros quadrados;

XXX - interessado - pessoa física ou jurídica envolvida no processo ou em um expediente em tramitação em órgãos da administração pública;

XXXI - interligação de vestíbulos - circulação horizontal de ligação entre os vestíbulos social e de serviço da edificação;

XXXI-A - laudo – parecer técnico escrito e fundamentado, emitido por profissional habilitado, relatando o resultado de exames e vistorias; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXXII - lavabo - compartimento destinado à higiene pessoal e provido de, no máximo, um vaso sanitário e um lavatório, o mesmo que sanitário;

XXXIII - local de hospedagem - edificação destinada à hospedagem ou moradia temporárias, que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns;

XXXIII - local de hospedagem – edificação usada para serviços de hospedagem que dispõe de unidades habitacionais e de serviços comuns, classificando-se em: (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) hotel – composto de unidades habitacionais dos tipos quarto, apartamento e suíte, simultaneamente ou não; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) hotel residência – hotel ou assemelhado, cujas unidades habitacionais possuam equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves, também denominado apart-hotel, flat-service ou residence service. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXXIV - local de reunião - espaço destinado a agrupamento de pessoas em edificação de uso coletivo;

XXXV - loja - unidade imobiliária destinada a fins comerciais e voltada para o logradouro público ou para circulação horizontal de uso comum, podendo dispor de mezanino ou sobreloja;

XXXVI - memorial descritivo, explicativo ou justificativo - documento que acompanha os desenhos de um projeto de urbanização, de arquitetura, de parcelamento, de equipamentos ou de instalação, onde são explicados e justificados critérios, soluções, detalhes e funcionamento ou operação;

XXXVII - mercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras, com área de venda igual ou inferior a trezentos metros quadrados;

XXXVIII - mezanino - pavimento elevado e integrado ao compartimento, que ocupa até cinquenta por cento de sua área interna;

XXXIX - motivo arquitetônico - elemento ornamental da edificação que avança ou não além dos planos das fachadas, o mesmo que moldura ou saliência;

XXXIX – motivo arquitetônico – elemento ornamental da edificação que se localiza externamente ao plano da fachada, sem abertura para o interior da edificação, o mesmo que moldura ou saliência; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXXIX-A - parecer técnico – opinião fundamentada ou esclarecimento técnico emitido por profissional legalmente habilitado sobre assunto de sua especialidade; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XXXIX-B - passeio – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

XL - pavimento - conjunto de compartimentos ou ambientes situados entre dois pisos consecutivos, em planos horizontais no mesmo nível ou em níveis diferentes que correspondem a um andar da edificação;

XL – pavimento – espaço da edificação, fechado ou vazado, compreendido entre os planos de dois pisos sucessivos, entre o solo e um piso ou entre o último piso e a cobertura; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XLI - pavimento térreo - primeiro pavimento da edificação situado ao nível do solo ou definido pela cota de soleira;

XLI – pavimento térreo – pavimento situado ao nível do solo ou aquele definido pela cota de soleira da edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XLII - pavimentos superiores - pavimentos da edificação situados acima do pavimento térreo;

XLII – pavimentos superiores – pavimentos da edificação situados acima do pavimento térreo ou da sobreloja; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XLIII - pilotis - pavimento térreo formado pelo conjunto de pilares que sustentam a edificação, com espaços livres e áreas de uso comum;

XLIV - platibanda - prolongamento das paredes externas da edificação, situado acima da última laje e utilizado como composição arquitetônica de anteparo visual de telhados;

XLV - pólo gerador de tráfego - constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens;

XLV – polo gerador de tráfego – constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços geram interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que “polo gerador de trânsito”; “polo atrativo de trânsito” ou “polo atrativo de viagens; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

XLV-A - projeto de fundações – planta contendo conjunto de informações sobre o tipo de fundação a ser executada no lote ou projeção, devendo apresentar todos os pontos de fundação devidamente cotados, detalhe do tipo de fundação, determinação das dimensões geométricas previstas, materiais a serem empregados e tensão admissível do solo na cota de assentamento, quando for o caso; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XLVI - quiosque - pequena edificação não permanente situada em lugares públicos, galerias comerciais ou centro comerciais e destinada à comercialização de produtos, valores e serviços;

XLVII - sala comercial - unidade imobiliária destinada a fins comerciais e voltada para circulação horizontal de uso comum;

XLVII – sala comercial – unidade imobiliária utilizada para fins comerciais, de prestação de serviços, institucionais ou coletivos, de acordo com a legislação de uso e ocupação do solo, com acesso para circulação ou vestíbulo de uso comum, sendo proibido o acesso direto pelo logradouro público; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

XLVIII - sanitário - o mesmo que lavabo;

XLLX - semi-enterrado - pavimento da edificação, aflorado do solo e situado abaixo do pavimento térreo, que apresenta menos de sessenta por cento de seu volume enterrado em relação ao perfil natural do terreno;

L - sobreloja - pavimento entre o pavimento térreo e o primeiro pavimento da edificação, com ou sem acesso independente;

L – sobreloja – pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo de uma edificação, integrado à loja, que ocupa mais de 50% da área da loja, com ou sem acesso independente, quando permitido na legislação de uso e ocupação do solo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

LI - sótão - espaço útil sob a cobertura da edificação e adaptado ao desvão do telhado, com ou sem aeração e iluminação naturais, não se constituindo em pavimento para fins do disposto na legislação de uso e ocupação do solo;

LI – sótão – espaço útil sob a cobertura da edificação e adaptado ao desvão do telhado, em habitações unifamiliares ou habitações em lotes compartilhados, com ou sem aeração e iluminação natural, destinado a uma única função, não se constituindo em compartimento e sem caracterizar um pavimento para fins do disposto na legislação de uso e ocupação do solo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

LII - subsolo - pavimento da edificação, situado abaixo do pavimento térreo, que apresenta sessenta por cento ou mais de seu volume enterrado em relação ao perfil natural do terreno;

LIII - supermercado - local destinado à venda de produtos alimentícios e produtos variados expostos em balcões, estantes ou prateleiras com área de venda superior a trezentos metros quadrados e inferior a cinco mil metros quadrados;

LIV - terraço - espaço descoberto sobre a edificação ou no nível de um de seus pavimentos;

LIV - terraço – espaço descoberto situado sobre o último pavimento da edificação ou no nível de um de seus pavimentos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

LV - testada - limite entre o lote ou a projeção e a área pública;

LVI - uso coletivo - corresponde às atividades com utilização prevista para grupo determinado de pessoas, como as de natureza cultural, esportiva, recreativa, educacional, social, religiosa e de saúde, o mesmo que uso institucional ou comunitário;

LVII - uso comercial de bens e de serviços - corresponde às atividades que abrangem a comercialização de produtos, valores e serviços;

LVIII - uso industrial - corresponde às atividades de extracão e transformação da matéria-prima em bens de produção e de consumo;

LIX - uso residencial- corresponde à atividade de habitação que pode ser coletiva ou unifamiliar;

LX - uso rural - corresponde às atividades de agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal, pesca, aquicultura e serviços de turismo e lazer;

LX-A - unidade domiciliar econômica do tipo célula – etapa inicial de unidade econômica, integrante de programa governamental de interesse social, constituída, no mínimo, de dois compartimentos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

LXI - unidade habitacional de hotelaria - área privativa destinada ao repouso do hóspede, podendo também conter compartimentos ou ambientes para estar, higiene pessoal, preparo e consumo de alimentos;

LXI - unidade habitacional de hotelaria – unidade composta de compartimento privativo destinado ao repouso do hóspede, podendo também conter compartimentos ou ambientes para higiene pessoal, estar e equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

LXII - unidade imobiliária - bem imóvel matriculado no cartório de registro de imóveis;

LXII-A - vaga presa – vaga com acesso por meio de outra vaga e não pela circulação de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

LXII-B - vaga solta – vaga com acesso direto pela circulação de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

LXIII - verificação de alinhamento e de cota de soleira - procedimento da Administração Regional que confere se a locação da obra e a cota de soleira estão de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado;

LXIV - vestíbulo - espaço interno da edificação que serve de acesso ou de ligação entre as circulações horizontal e vertical, o mesmo que átrio.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Seção I

DOS PROCEDIMENTOS GERAIS

Art. 3° - A Administração Regional terá o prazo de trinta dias para atender às solicitações e requerimentos encaminhados conforme dispõe a Lei aqui regulamentada, respeitado o detalhamento estabelecido nesta regulamentação.

Art. 3º A Administração Regional terá até trinta dias para atender às solicitações e requerimentos encaminhados, conforme dispõe a Lei nº 2.105/98, respeitado o detalhamento estabelecido nesta regulamentação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)

§ 1° A Administração Regional comunicará ao interessado sobre a tramitação de solicitações e requerimentos encaminhados para consulta aos demais órgãos da administração pública.

§ 1º Nos casos de aprovação ou visto de projeto de arquitetura de obra inicial ou de modificação, o interessado apresentará o Requerimento Padrão com a documentação exigida nos artigos 14, 17, 18 e 19 deste Decreto, conforme o caso, diretamente à unidade administrativa da Administração Regional encarregada de conferir a documentação apresentada, examinar e aprovar o projeto de arquitetura. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)

§ 2° O prazo máximo de que dispõe este artigo será reiniciado a partir da data do retorno da solicitação ou requerimento à Administração Regional.

§ 2º Se o interessado não apresentar a documentação exigida conforme previsto no parágrafo anterior, será, de imediato, notificado para apresentá-la, sob pena de sobrestamento do Requerimento e de seu subsequente arquivamento, transcorrido trinta dias da notificação, sem que qualquer providência tenha sido adotada pelo interessado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)

§ 3º O Protocolo da Administração Regional autuará o requerimento e a documentação recebida pela unidade administrativa encarregada de conferir a documentação, examinar e aprovar o projeto de arquitetura e encaminhará o Processo, para as devidas análises e providências. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)

Art. 4° - As solicitações constantes do mesmo formulário de requerimento obedecerão aos prazos definidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo serão contados de forma subsequente.

Art. 5° - Os processos arquivados ou em tramitação na Administração Regional podem ser consultados ou copiados pelo interessado.

Art. 6° - As plantas do processo substituídas devido a incorreções e aquelas objeto de consulta prévia serão devolvidas ao interessado.

Art. 7° - Os documentos e plantas do processo que não forem alterados em seus dados poderão ser utilizados para novas solicitações e requerimentos.

Art. 8° - Para o atendimento das solicitações abaixo relacionadas serão observados, pela Administração Regional, os prazos a seguir:

I - consulta prévia - oito dias;

II - visto de projeto - seis dias;

III - aprovação de projeto - oito dias;

IV - demarcação do lote, quando executada pela Administração Regional - cinco dias;

V - Alvará de Construção, após a demarcação do lote - dois dias;

VI - vistoria do imóvel para expedição da Carta de Habite-se após a verificação dos parâmetros pertinentes pelo serviço de topografia - cinco dias;

VI - verificação dos parâmetros para a expedição da Carta de Habite-se pelo serviço de topografia – cinco dias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VII - Carta de Habite-se após a vistoria do imóvel - dois dias.

VII - vistoria do imóvel para expedição da Carta de Habite-se após a verificação dos parâmetros pertinentes pelo serviço de topografia – cinco dias; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VIII - Carta de Habite-se após vistoria do imóvel - dois dias. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1° Os prazos de que trata este artigo serão aplicados quando não houver exigências.

§ 2° Quando houver exigências, a contagem do prazo será reiniciada a partir da data do seu cumprimento.

§ 3º Vencidos os prazos previstos sem que tenham sido atendidas as solicitações elencadas nos incisos I, II e III deste artigo e sem a devida justificativa, será apurada a responsabilidade do titular da unidade orgânica de exame, aprovação e elaboração de projetos, nos termos da legislação específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 9° - O comunicado de exigências será atendido no prazo máximo de trinta dias contados a partir do ciente do interessado, sob pena de arquivamento conforme determina a Lei aqui regulamentada.

Art. 9º A unidade administrativa encarregada de examinar e aprovar o projeto de arquitetura analisará o projeto apresentado e, caso considere necessário complementar ou retificar a documentação apresentada, determinará diligências a serem cumpridas pelo interessado, que será notificado para que no prazo de 30 dias, a contar da data de sua comprovada notificação, possa atender e sanar as diligências indicadas, sob pena de arquivamento do requerimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)

Parágrafo único. O arquivamento a que se refere este artigo será pelo período máximo de cento e cinquenta dias, findo o qual, a solicitação que deu origem ao comunicado de exigência perderá a validade.

§ 1º As exigências deverão indicar os fundamentos legais e regulamentares nos quais as diligências se baseiam. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012)

§ 2º No caso de exigências decorrentes de análise para aprovação ou visto de projetos de arquitetura de obras iniciais ou de modificações de estabelecimento comercial ou institucional a partir de 2.000 m² ou a partir de 03 pavimentos, e de habitação coletiva, após a juntada da documentação visando saná-las, o respectivo processo deverá ser encaminhado imediatamente à Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, para avaliação técnica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)

§ 3º Caso a Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, emita parecer favorável à aprovação ou visto do projeto, o processo será restituído à Administração Regional no qual o processo foi autuado, para a adoção das providências cabíveis; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)

§ 4º A Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, notificará o interessado sobre eventuais novas exigências, que considerar necessário, para a correta instrução processual, para que sejam sanadas no prazo de 15 dias contados de sua notificação; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)

§ 5º Caso a Coordenadoria de Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, emita parecer desfavorável à aprovação ou visto do projeto, o processo será restituído à Administração Regional que o autuou, para que o interessado seja notificado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)

Art. 10 - Os recursos apresentados pelo interessado serão examinados pela Administração Regional.

Art. 10. O interessado poderá requerer à Coordenação de Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, a reconsideração da decisão que indeferir a aprovação ou o visto de projeto de edificação, no prazo de 15 dias, contado de sua notificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (Artigo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)

Parágrafo único. A critério da Administração Regional ou a pedido do interessado os recursos de que trata este artigo serão submetidos à consideração do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF, quando tratarem de assuntos relativos à Lei objeto desta regulamentação, a este Decreto e à legislação de uso e ocupação do solo.

§ 1º O Processo no qual o requerimento a que se refere o caput deste artigo será encaminhado à Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, pela Administração Regional responsável, com o pedido de reconsideração, para emissão de Parecer Técnico. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)

§ 2º O Parecer Técnico referido no parágrafo anterior será encaminhado à Administração Regional de origem, juntamente com o Processo, para comunicação ao interessado e demais providências cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33734 de 22/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 34563 de 09/08/2013)

Art. 11 - Para fins de aprovação ou visto do projeto de arquitetura e expedição do Alvará de Construção será apresentada, à Administração Regional, a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto e de responsabilidade técnica da obra ou serviço registrada em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA.

§ 1° Para fins de autoria de projetos de arquitetura e de engenharia será aceita a ART registrada no CREA da região de execução da obra ou serviço ou no CREA da região de atuação do profissional.

§ 2° Para fins de responsabilidade técnica da obra ou serviço somente será aceita ART registrada no CREA da região de sua execução.

Seção II

DA APROVAÇÃO DE PROJETOS

Art. 12 - O projeto de arquitetura apresentado à Administração Regional para fins de aprovação ou visto estará de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentação, na legislação de uso e ocupação do solo e na legislação específica.

§ 1º No projeto apresentado para aprovação deverão ser analisados os parâmetros urbanísticos constantes da legislação de uso e ocupação do solo, dispositivos edilícios constantes da Lei ora regulamentada, deste Decreto e demais regulamentos específicos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º No projeto apresentado para visto serão analisados os parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação de uso e ocupação do solo, os dispositivos referentes à acessibilidade para pessoas com dificuldade de locomoção, rampas, circulações e todos os parâmetros relativos a estacionamentos, garagens e número de vagas exigido da Lei ora regulamentada e deste Decreto; (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º Os dispositivos referentes à acessibilidade, rampas, circulações, estacionamentos, garagens e número de vagas, de que trata o §2º deste artigo, não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º Os dispositivos internos ao lote e à edificação referentes à acessibilidade não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3º Os dispositivos internos ao lote e à edificação referentes à acessibilidade não serão aplicados a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 4º As análises de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo incluirão o disposto no Código Civil, em especial ao afastamento mínimo para abertura de vãos de um metro e meio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 5º Nas hipóteses de habitações de interesse social, os parâmetros urbanísticos a serem observados serão aqueles constantes do Plano de Ocupação de que trata o § 5º do artigo 34 deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)

Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via e nos termos da Tabela IV do Anexo III deste Decreto, nos casos de: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Art. 12-A. A aprovação de projeto de empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego deve ser precedida de anuência do Detran/DF e do DER/DF, segundo a circunscrição da via nos casos de: (alterado pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)

I – obra inicial; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

II – modificação de projeto com acréscimo de área; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

III – modificação de projeto sem acréscimo ou com decréscimo de área e alteração de atividade. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 1º O projeto arquitetônico deve incluir a indicação de área para estacionamento, acessos ao lote, locais para carga e descarga, área de embarque e desembarque, patamares de acomodação, inclinação de rampas, acessos de pedestres e demais elementos necessários à análise dos impactos no trânsito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 2º Deve ser apresentado Relatório de Impacto no Trânsito – RIT de acordo com Instrução Normativa conjunta a ser expedida pelo Detran/DF e DER/DF que conterá os procedimentos, as diretrizes, as orientações, a documentação e o conteúdo mínimo para sua aprovação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 3º O órgão responsável pela anuência deve consultar a SEDHAB sempre que as medidas mitigadoras implicarem em mudanças urbanísticas, incluídos desvios de calçadas, baias de acesso, vias marginais em área urbana, criação de estacionamentos em área pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 4º Cabe ao empreendedor o ônus da implantação das medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos diretamente causados pelo empreendimento na rede viária indicados no Estudo ou registrados na anuência concedida pelos órgãos competentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 5º As medidas mitigadoras e compensatórias devem ser conciliadas e ajustadas mediante acordo prévio entre o empreendedor e o órgão responsável, por meio de Termo de Compromisso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 6º O Detran/DF e o DER/DF terão trinta dias para concluírem o impacto de trânsito relativo ao projeto apresentado, a contar da data do seu recebimento pelo setor responsável pela análise e manifestação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 7º Caso o impacto de trânsito não seja concluído no prazo estabelecido no parágrafo anterior, o Detran/DF e o DER/DF deverão encaminhar, no prazo de até dois dias, findo aquele, justificativa à Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal, com vistas à adoção das providências que forem julgadas cabíveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 8º Não se caracteriza como polo gerador de tráfego, para efeito do disposto neste artigo: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35271 de 27/03/2014)

a) Obra de reforma de edificação pública do Distrito Federal, concluída em data anterior ao início da vigência da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que não implique aumento de capacidade de público; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35271 de 27/03/2014)

b) Instituições públicas de ensino fundamental e médio, bem como de educação infantil, profissionalizante técnico e tecnológico, e creches. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35271 de 27/03/2014)

Art. 12-B. A aprovação de projetos de edificação inicial ou de modificação de Postos de Abastecimento de Combustíveis – PAC e Posto de Lavagens e Lubrificação, deve ter anuência da SEDHAB e Detran/DF ou DER/DF, segundo a circunscrição da via, no que diz respeito ao acesso. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Art. 12-C. Para efeitos da aprovação de projeto de empreendimento de que trata o art. 12A deste Decreto, considera-se: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

I - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: é o documento contendo a descrição do projeto arquitetônico da obra a ser aprovado e os estudos técnicos que permitam a identificação de impactos no trânsito ou na geometria viária, decorrentes da implantação e funcionamento do empreendimento, apresentando as medidas mitigadoras ou compensatórias correspondentes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

II - Impacto no trânsito: é a alteração nas condições, presente e futura, de utilização da via ou rodovia, causada por interferências externas ou por mudanças no uso e ocupação do solo, que represente prejuízo às funções de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

III - Polo Gerador de Tráfego - PGT: constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços gerem interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que “polo gerador de trânsito”, “polo atrativo de trânsito” ou “polo atrativo de viagens”; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

IV - Laudo de Conformidade: é o documento expedido pelo DER/DF ou pelo DETRAN/DF, após vistoria da obra, atestando que as medidas mitigadoras ou compensatórias a cargo do empreendedor foram executadas em conformidade com as condições acordadas, indispensável para fins de obtenção do certificado de conclusão do empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

V - Termo de Compromisso: é o documento firmado pelo empreendedor junto ao órgão competente do Distrito Federal, se comprometendo expressamente em executar as obras para melhorar a qualidade do nível de serviço do sistema viário ou de trânsito, contendo proposta das medidas mitigadoras ou compensatórias, tempo de execução e responsabilidade financeira pela obra a ser executada pelo empreendedor; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

VI - Medidas Mitigadoras: são aquelas capazes de reduzir, amenizar, atenuar, reparar, controlar ou eliminar os efeitos indesejáveis provenientes da implantação e operação do empreendimento no trânsito, considerando a segurança viária, as alternativas por modo de transporte não motorizado e coletivo, e o retorno a um nível de serviço satisfatório ou à condição inicial de relação volume/capacidade sem o empreendimento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

VII - Medidas Compensatórias: são aquelas exigidas para compensar os danos não recuperáveis ou mitigáveis causados pela implantação do empreendimento, devendo ser proporcionais ao grau do impacto provocado pelo empreendimento ou pelo funcionamento da atividade. As Medidas Compensatórias devem ser capazes de melhorar a mobilidade urbana, abrangendo obras e serviços voltados para: segurança viária, infraestrutura e acessibilidade ao transporte público coletivo, circulação de pedestres, ciclistas e portadores de necessidades especiais, e que tenham relação com os impactos negativos gerados pelo empreendimento; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

VIII - Ficha Técnica do Empreendimento: documento emitido pelo servidor responsável pela análise e aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico, contendo os dados preliminares do empreendimento, quando este for classificado como PGT. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 1º As edificações classificadas como Polo Gerador de Tráfego são aquelas relacionadas na Tabela IV, do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014) (revogado pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)

§ 2º Os Polos Geradores de Tráfego – PGT’s classificam-se nas seguintes categorias: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

I – Pequeno Porte; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

II – Grande Porte. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 3º A definição de Pequeno e Grande Porte se dá em função da atividade, do tipo de empreendimento, da área, da capacidade e quantidade de unidades, conforme descrições constantes na Tabela XI, do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 4º Os empreendimentos de parâmetros inferiores ao de Pequeno Porte não são classificados como PGT´s, conforme definido na Tabela XI, do Anexo III deste Decreto, e não exigem a anuência do órgão com circunscrição sobre a via. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 5º A classificação do porte dos PGT’s de empreendimentos de uso misto será definida através da aplicação da fórmula do Tabela XII, do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 6º O licenciamento de projetos edilícios e a emissão de Carta de Habite-se de empreendimentos classificados como PGT, de Pequeno ou de Grande Porte, dependem, respectivamente, da prévia emissão de Parecer Técnico Favorável e do Laudo de Conformidade expedido pelo DETRAN/ DF ou DER/DF, em conjunto ou isoladamente, conforme o caso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 7º Para emissão do Parecer Técnico previsto no artigo anterior, o responsável pelo empreendimento deverá apresentar os seguintes documentos: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

I - Ficha Técnica do Empreendimento emitida pela Administração Regional ou pela Diretoria de Análise e Aprovação de Projetos – DIAAP, da Casa Civil, responsável pela análise e aprovação do projeto arquitetônico e urbanístico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

II - Relatório de Impacto no Trânsito - RIT, a ser elaborado conforme exigências estabelecidas para a categoria do Polo Gerador de Trafego; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

III - Projetos Arquitetônico e de Urbanismo, acompanhados de cronograma de conclusão das etapas do empreendimento e, se houver, das medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas, caso pretenda-se obter Carta de Habite-se Parcial; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

IV - Cópias das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART - ou dos Registros de Responsabilidade Técnica – RRT, junto ao CREA ou CAU, referente ao Projeto Arquitetônico e ao Relatório de Impacto no Transito – RIT; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

V - Termos de Compromissos do proprietário e do responsável técnico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

VI - Requerimento para Análise de RIT; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

VII - Cópia do comprovante de pagamento do Preço Público correspondente. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 8º A autoridade viária competente deverá emitir relatório relacionando às exigências legais não atendidas do termo de referência ou argumentos técnicos pertinentes pelo interessado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 9º O interessado deverá atender ao Relatório de Exigências no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação, podendo tal prazo ser prorrogado, mediante justificativa por escrito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 10. O não cumprimento das exigências no prazo estabelecido implicará no arquivamento do processo administrativo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 11. O interessado poderá requerer desarquivamento de projeto, mediante solicitação escrita, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data do arquivamento, sem recolhimento de novo preço público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 12. Ultrapassado o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o desarquivamento ocorrerá mediante pagamento de novo preço público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 13. Os valores cobrados para análise do RIT e emissão do Parecer Técnico são os fixados na Tabela de Preços Públicos do DER/DF e do Detran/DF, de acordo com o porte do empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 14. O prazo de validade do Parecer Técnico é de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, mediante justificativa. Caso o Alvará de Construção do respectivo empreendimento não tenha sido obtido no referido prazo, serão exigidos estudos atualizados para a emissão de novo parecer técnico. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 15. As medidas mitigadoras determinadas em razão dos Impactos no Trânsito deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas mitigadoras, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbano, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, etc., no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de no mínimo 3 (três) meses antes da conclusão do empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 16. As medidas compensatórias decorrentes dos Impactos provocados no Trânsito poderão ser propostas após o cumprimento das medidas mitigatórias e a consequente aprovação pela Administração Pública, e deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas compensatórias, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbano, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, etc., no prazo máximo de 6 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de no mínimo 3 (três) meses antes da conclusão do empreendimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 16. As medidas compensatórias decorrentes dos impactos provocados no trânsito deverão ser apresentadas na forma de projetos básicos, arquitetônicos e urbanísticos, acompanhados de memorial descritivo, em conformidade com a legislação vigente, em linguagem clara e objetiva, de modo a facilitar a compreensão de suas vantagens e desvantagens sobre o trânsito e o ambiente urbano. Após a aprovação das medidas compensatórias, deverão ser apresentados os respectivos projetos executivos, acompanhados de memorial descritivo com locação de mobiliário e equipamentos urbanos, contemplando iluminação pública, rede de água, esgoto, telefonia, entre outros, no prazo máximo de 06 (seis) meses após o recebimento do alvará de construção e o prazo para execução das medidas será de mínimo 03 (três) meses antes da conclusão do empreendimento. (alterado pelo(a) Decreto 35466 de 28/05/2014)

§ 17. As medidas mitigadoras ou compensatórias apresentadas e aprovadas deverão ser executadas e entregues ao uso antes da conclusão do empreendimento, ou de acordo com o estabelecido em cronograma acostado ao RIT, se o mesmo for entregue em etapas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 18. Após a conclusão da obra, o interessado deverá requerer ao DER/DF ou ao DETRAN/DF, para que proceda à vistoria e emissão do Laudo de Conformidade, condição necessária para obtenção da Carta de Habite-se junto à Administração Regional respectiva. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 18. O interessado deverá requerer ao DER/DF ou ao DETRAN/DF a vistoria das medidas implementadas, para emissão do Laudo de Conformidade, a ser encaminhada à Administração Regional na qual o processo tramita. (alterado pelo(a) Decreto 35800 de 12/09/2014)

§ 19. As despesas e custos referentes à realização dos estudos, elaboração e fornecimento do RIT, pagamento de preços públicos e implantação das medidas mitigadoras ou compensatórias aprovadas, quando houver, correrão por conta do proponente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 20. Os empreendimentos veiculados nos processos em andamento nos órgãos ou entidades do Distrito Federal antes da vigência deste Decreto, deverão ser enquadrados na classificação de porte de PGT definida neste decreto, devendo o interessado ser notificado para cumprir eventuais exigências, relacionadas ao respectivo enquadramento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 21. As obras de infraestrutura de responsabilidade do Distrito Federal que tenham vinculação com as licenças para execução das obras comprometidas no Termo de Compromisso de que trata este Decreto deverão ser providenciadas pelo órgão que aprovou as medidas mitigadoras ou compensatórias em até 180 (cento e oitenta) dias da aprovação do projeto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35452 de 22/05/2014)

§ 21. As licenças para execução das obras comprometidas no Termo de Compromisso de que trata o inciso V deste artigo deverão ser providenciadas pelo órgão que aprovou as medidas mitigadoras ou compensatórias em até 120 (cento e vinte) dias da aprovação do projeto executivo. (alterado pelo(a) Decreto 35466 de 28/05/2014)

§ 22. Os projetos e as obras cujos alvarás de construção tenham sido expedidos pela administração pública até 31 de dezembro de 2010, independem da apresentação de relatório de impacto de trânsito e de laudo de conformidade, para fins do disposto no art. 50 deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35800 de 12/09/2014)

§ 23. Aplica-se o disposto no Art. 12A e nos §§ 8º e 9º do Art. 50 deste Decreto, aos projetos de empreendimentos considerados polos geradores de tráfego, cujos alvarás de construção tenham sido emitidos a partir de 1º de janeiro de 2011. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35800 de 12/09/2014)

Art. 13 - A solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura dar-se-á mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei regulamentada por este Decreto.

Art. 13. Solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura dar-se-á mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante ou ainda pelo autor do projeto e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 14 - A solicitação para aprovação ou visto do projeto de arquitetura de obra inicial, de demolição, de modificação e de substituição de projeto em zonas urbanas definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;

I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura, assinados pelo proprietário e autor do projeto, aprovados em consulta prévia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF, quando previsto na legislação específica; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - uma via da ART de autoria do projeto registrada no CREA;

III - cópia do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar, quando submetido à consulta prévia;

IV - declaração conjunta firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto em modelo padrão constante do requerimento do Anexo I deste Decreto, no caso de visto do projeto de arquitetura de habitação unifamiliar ou de habitações em lote compartilhado nos termos da Lei aqui regulamentada.

§ 1º A aprovação em Consulta Prévia pelo CBMDF dar-se-á nos casos aplicáveis, nos termos da regulamentação específica. (NR) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º No projeto de arquitetura apresentado ao CBMDF deverá constar a área estimada de cada pavimento da edificação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º Ficam dispensados da apresentação de nova consulta do CBMDF os projetos nos quais os parâmetros analisados não tiverem sido alterados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 4º Fica facultada a apresentação, para análise, de um jogo de cópias do projeto de arquitetura de que dispõe o inciso I deste artigo, anterior a aprovação ou visto do projeto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 15 - Os projetos de instalações prediais e outros projetos complementares ao projeto arquitetônico serão elaborados de acordo com a legislação específica e, quando for o caso, submetidos à análise ou aprovação dos órgãos afetos, previamente à aprovação do projeto de arquitetura.

Art. 15-A. Os projetos de arquitetura, urbanização e projetos complementares elaborados por órgãos do Governo do Distrito Federal respeitarão exemplarmente o disposto na Lei ora regulamentada, neste Decreto e as demais normas especificadas. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 16 - Os projetos de arquitetura elaborados pelas Secretarias de Estado responsáveis pelas atividades de saúde, educação, segurança e serviços sociais, pelas Administrações Regionais e os projetos com fins sociais elaborados por órgãos da administração pública ficam dispensados da apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional por ocasião da solicitação do visto.

Parágrafo único. A apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional de que trata este artigo dar-se-á por ocasião do licenciamento da obra.

Parágrafo único. A apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional de que trata este artigo dar-se-á por ocasião do visto do projeto. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 16-A. Os projetos de edificações destinadas à atividades coletivas de saúde, educação, segurança e serviços sociais, o objeto de visto de que trata a Lei ora regulamentada, são: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I – atividades de saúde – serviços de atendimento hospitalar, urgência e emergência, de atenção ambulatorial e de complementação diagnóstica e terapêutica; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II – atividades de educação – educação pré-escolar e fundamental, média de formação geral, profissionalizante ou técnica e superior; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III – atividades de segurança – penitenciárias; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV – atividades de serviço social – orfanatos, centros correcionais para jovens, asilos para idosos, instituições para pessoas incapacitadas física e mentalmente e centros de reabilitação de qualquer natureza. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 16-B. Ficam dispensados da apresentação da ART de autoria de projeto à Administração Regional, por ocasião da emissão do visto e do alvará de construção, os projetos padronizados de arquitetura e complementares: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)

I – declarados de interesse público, nos termos do inciso II do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)

II – doados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal ou da União. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)

§ 1º A assinatura do autor dos projetos referidos neste artigo fica dispensada quando substituída por dados de identificação do ato administrativo celebrado entre o Distrito Federal e o Órgão ou Entidade Pública que forneceu o projeto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)

§ 2º As pranchas dos projetos de arquitetura que contenham as plantas de situação e de implantação, que serão elaboradas por órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta do Distrito Federal, deverão conter as assinaturas dos respectivos autores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35104 de 24/01/2014)

Art. 17 - A solicitação para visto do projeto de arquitetura em zonas rurais e áreas rurais remanescentes definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - dois jogos de cópias, no mínimo, do projeto de arquitetura completo, assinados pelo proprietário e pelo autor do projeto;

II - uma via da ART de autoria de projeto registrada no CREA;

III - anuência ou aprovação dos órgãos competentes, nos termos da legislação específica;

IV - planta de locação com indicação dos cursos d'agua existentes no imóvel e dos acessos rodoviários;

V - plano de utilização da área ou declaração de anuência da entidade arrendadora quanto às edificações na área.

Parágrafo único. Para fins de visto do projeto de arquitetura de residências nos locais de que trata este artigo será apresentada declaração conjunta firmada pelo proprietário e pelo autor do projeto em modelo padrão constante do requerimento do Anexo I deste Decreto, nos termos da Lei objeto desta regulamentação.

Art. 18 - O projeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto será apresentado em cópias legíveis, sem rasuras ou emendas, e conterá:

I - planta de locação da edificação no terreno na escala de 1:200, que apresente as dimensões do lote ou projeção, seus acessos, as vias, as calçadas e os lotes ou projeções vizinhos, as cotas gerais e os afastamentos das divisas;

I – planta contendo a situação do lote e a locação da edificação, em escala 1:200, que apresente as dimensões do lote ou projeção, seus acessos, as vias, as calçadas e os lotes ou projeções vizinhos, as cotas gerais e os afastamentos das divisas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - planta baixa de cada pavimento na escala de 1:100, que indique a destinação dos compartimentos ou ambientes, suas dimensões, medidas dos vãos de acesso e de aeração e iluminação, cotas parciais e totais, louças sanitárias, peças fixas de cozinha e área de serviço, espessura de paredes e descrição genérica dos revestimentos de paredes e de pisos internos e externos;

III - cortes longitudinal e transversal na escala de 1:100, que observem o mesmo alinhamento em todos os pavimentos e contenham as cotas verticais, inclusive pés-direito e o perfil natural do terreno;

III – cortes longitudinal e transversal na escala de 1:100, que observem o mesmo alinhamento em todos os pavimentos, passando, obrigatoriamente, pelas escadas e rampas e que contenham as cotas verticais, inclusive pés-direitos e o perfil natural do terreno; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV - fachadas na escala de 1: 100, com a declividade do entorno, rampas e calçadas;

V - planta de cobertura na escala de 1:200, com o sentido e percentual de inclinação do telhado, indicando calhas, rufos, beirais e as cotas parciais e totais.

VI – prancha com detalhes de escadas e rampas, sanitários acessíveis, sinalização visual e tátil, balcões de atendimento, bilheterias, piscinas, rebaixamento de meio-fio. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1° Fica facultada a apresentação do projeto de arquitetura em escalas diferenciadas das já estabelecidas nos incisos deste artigo, desde que possibilitem uma melhor visualização dos desenhos.

§ 2° As cotas do projeto de arquitetura prevalecerão sobre as dimensões e as medidas tomadas em escala, quando existirem divergências entre elas.

§ 3° Serão apresentadas todas as fachadas da edificação com exceção de fachadas cegas e serão excluídos os muros divisórios.

§ 4° Fica facultada a apresentação da planta de cobertura inserida na planta de locação.

§ 5° Para fins do cumprimento de exigências serão toleradas rasuras e emendas nas cópias apresentadas, desde que sejam rubricadas pelo autor do projeto e pelo responsável pelo exame e não prejudiquem a compreensão do projeto de arquitetura.

§ 6º As cotas verticais a que se refere o inciso III deste artigo indicarão, no mínimo, perfil natural do terreno, cota de soleira, cota de coroamento, pés direito, escadas e rampas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 7º O disposto no inciso VI deste artigo não será aplicado a habitações unifamiliares, inclusive àquelas em lotes compartilhados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 8º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal (AGEFIS) poderá tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto de arquitetura aprovado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e pelo auditor da AGEFIS responsável pela vistoria para emissão de Carta de Habitese, desde que: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)

§ 8º A Agência de Fiscalização do Distrito Federal - AGEFIS pode tolerar rasuras e emendas nas cópias do projeto de arquitetura aprovado, devendo ser rubricadas pelo autor do projeto e por Auditor ou Auditor Fiscal de Atividades Urbanas na área de especialização Obras, Edificações e Urbanismo lotado na AGEFIS, desde que: (alterado(a) pelo(a) Decreto 38748 de 22/12/2017)

I - haja necessidade de compatibilização entre o projeto de arquitetura e a obra executada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)

II - não prejudique a compreensão do projeto de arquitetura; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)

III - não modifique a área total construída constante no alvará de construção vigente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)

IV - atenda aos parâmetros edilícios e urbanísticos previstos na legislação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)

V - limite-se ao cumprimento das exigências dos itens constantes em Relatório de Vistoria para Habite-se. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38330 de 13/07/2017)

Art. 19 - O projeto de arquitetura será apresentado em pranchas com quaisquer dimensões que não ultrapassem o formato AO das normas técnicas brasileiras, com carimbo no canto inferior direito conforme modelo padrão constante do Anexo II deste Decreto, assinado pelo proprietário e pelo autor do projeto.

Parágrafo único. Fica facultada a apresentação do projeto de arquitetura de grande porte em pranchas com dimensões diferenciadas do disposto neste artigo, de forma seccionada ou parcial e em qualquer escala, desde que não prejudiquem a compreensão do projeto de arquitetura e apresentem planta geral com esquema gráfico indicativo.

Art. 20 - Para efeito de exame do projeto de arquitetura serão respeitados os parâmetros técnicos exigidos na Lei ora regulamentada, para as funções definidas pelo partido arquitetônico para compartimentos ou ambientes, independentemente da denominação constante do projeto.

Art. 21 - A Administração Regional indeferirá o projeto de arquitetura quando o partido arquitetônico for incompatível com o disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 22 - A critério da Administração Regional serão exigidos cortes totais ou parciais, detalhes e demais informações, para fins de entendimento do projeto de arquitetura em exame.

Art. 23 - Fica facultado ao interessado requerer a autenticação do projeto de arquitetura aprovado ou visado, em número de cópias que se fizerem necessárias, desde que as mesmas sejam idênticas às cópias arquivadas e não possuam rasuras ou emendas.

Art. 24 - Expirado o prazo de validade da aprovação ou visto do projeto de arquitetura, este poderá ser revalidado desde que a legislação especifica não tenha sido alterada.

Art. 25 - O projeto de modificação será apresentado, para fins de aprovação ou visto, com as seguintes convenções:

I - paredes a construir - hachuradas;

II - paredes a demolir - linhas tracejadas;

III -paredes a serem conservadas - linha contínua.

§ 1° Serão dispensadas as convenções de que trata este artigo mediante a apresentação de croqui indicativo das demolições a serem efetuadas, quando o número de paredes a demolir prejudique a compreensão do projeto de arquitetura.

§ 2° O projeto de modificação a que se refere este artigo será analisado e obedecerá as normas em vigor somente na parte alterada, não sendo objeto de análise a parte do projeto já aprovada ou licenciada.

§ 3º Caso a modificação de que trata o parágrafo anterior transforme a edificação num pólo gerador de tráfego, todos os parâmetros referentes a este item deverão ser atendidos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 26 - A consulta prévia dar-se-á mediante requerimento em modelo padrão, conforme Anexo I deste Decreto e um jogo de cópias do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar, dispensada a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de autoria de projeto na Administração Regional.

Parágrafo único. Do projeto de arquitetura ou do estudo preliminar de que trata este artigo constarão elementos suficientes para a análise técnica, o nome e assinatura do autor do projeto.

Art. 27 - A verificação da correspondência entre o projeto de arquitetura e os projetos de fundação, de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros complementares será realizada pelos órgãos de aprovação de projetos ou de licenciamento da Administração Regional, conforme a etapa em que forem entregues os referidos projetos.

Art. 28 - Serão desconsideradas para o cálculo das dimensões e áreas mínimas dos compartimentos ou ambientes as áreas sob escadas e rampas, com pé-direito inferior a dois metros e vinte e cinco centímetros.

Parágrafo único. As áreas de que trata este artigo serão computadas no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e da área total de construção.

Art. 29 - O beiral de cobertura com até um metro e cinquenta centímetros de largura será excluído do cálculo da área total de construção da edificação conforme dispõe a Lei ora regulamentada.

Parágrafo único. O beiral de cobertura com largura superior àquela que dispõe este artigo será computado na taxa máxima de construção ou no coeficiente de aproveitamento e na área total de construção da edificação apenas no valor que exceder a um metro e cinquenta centímetros.

Art. 30 - A área do poço de elevador será considerada para o cálculo da área total de construção da edificação em apenas um pavimento, conforme dispõe a Lei aqui regulamentada.

Parágrafo único. O pavimento a que se refere este artigo será o de nível mais alto.

Art. 30-A. A galeria de que trata o Inciso IV do art. 47 da Lei ora regulamentada localiza-se, exclusivamente, no pavimento térreo da edificação. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 30-B Os depósitos de que trata o inciso XV do art. 47 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, localizados no subsolo da edificação, podem estar previstos em área privativa ou comum da edificação. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

§ 1º Os depósitos localizados em área comum da edificação não serão considerados para o cálculo de área computável, desde que seja apresentado memorial justificativo com as características daqueles compartimentos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

§ 2º Os depósitos localizados em área privativa da edificação não serão considerados para o cálculo de área computável desde que, de forma cumulativa: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

I - estejam vinculados diretamente a uma unidade imobiliária, sem acesso independente e tenham área máxima de construção igual ou inferior à área da unidade imobiliária. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

II - não sejam caracterizados como um compartimento de permanência prolongada, podendo ter um acesso para carga e descarga voltado para a garagem. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

III - seja apresentado memorial justificativo com as características daqueles compartimentos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

Art. 31 - O projeto de modificação em áreas comuns de edificação sob regime de condomínio será acompanhado da convenção de condomínio e da ata da assembleia que deliberou pela execução da obra ou serviço, para fins de aprovação.

§ 1° No caso de edificação sem regime de condomínio o projeto referido neste artigo será acompanhado da anuência de todos os proprietários ou, quando houver administração única, da autorização da administração para a execução da obra ou serviço.

§ 2° As modificações de fachadas para o projeto de que trata o caput e o parágrafo 1° deste artigo serão aprovadas para a edificação como um todo.

Art. 32 - Para efeito de numeração das unidades que compõem a edificação e de recolhimento de taxas, o pavimento térreo será considerado o primeiro pavimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o pilotis será considerado o pavimento térreo e o primeiro pavimento será aquele situado acima do pilotis.

Seção III

DO LICENCIAMENTO

Art. 33 - A solicitação para obtenção do licenciamento da obra ou serviço ocorrerá mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei regulamentada por este Decreto.

Art. 34 - A solicitação para obtenção do Alvará de Construção em zonas urbanas definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á após a aprovação ou visto do projeto de arquitetura e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;

II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a Administração Pública ou documento por ela formalmente reconhecido ou declaração emitida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SEDUMA de que se trata de edificação destinada a habitação de interesse social. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)

III - um jogo de cópias dos projetos de instalações prediais, de fundações e projeto estrutural, para fins de arquivamento;

III – um jogo de cópias dos projetos de instalações prediais e um jogo de cópias do projeto de fundações e de cálculo estrutural, para arquivamento; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV - um jogo de cópias do projeto de prevenção de incêndio aprovado, quando previsto, na legislação específica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

V - comprovante de demarcação do lote ou projecão;

VI - uma via da ART do responsável técnico pela obra, registrada no CREA/DF;

VII - uma via da ART de autoria dos projetos constantes dos incisos III e IV e do parágrafo único deste artigo.

VII – uma via da ART de autoria de projetos constantes dos incisos III e IV e o § 1º deste artigo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1° Será exigido um jogo de cópias de projetos específicos de instalações e equipamentos não relacionados neste artigo, devidamente aprovados, conforme legislação específica dos órgãos afetos.

§ 2° Os projetos de cálculo estrutural, de instalações prediais e outros complementares ao projeto arquitetônico poderão ser apresentados no prazo máximo de cento e vinte dias, contados da expedição do Alvará de Construção, nos termos da Lei ora regulamentada.

§ 2º Os projetos de instalações prediais, de estrutura, de segurança contra incêndio e pânico e outros complementares ao projeto arquitetônico poderão ser apresentados no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data de expedição do Alvará de Construção, ficando o proprietário, o autor do projeto e o responsável técnico sujeitos ao disposto no Título III da Lei ora regulamentada, cabendo aplicação da multa prevista no § 1º do art. 166 da mesma Lei. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3° A apresentação de projeto de arquitetura de modificação em prazo inferior ao estipulado no parágrafo 2° deste artigo implicará no reinicio da contagem deste prazo.

§ 4º Cabe a unidade orgânica da Administração Regional onde forem entregues os projetos de instalações prediais, de segurança contra incêndio e pânico e outros complementares, verificar a compatibilização dos mesmos com o projeto de arquitetura aprovado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 5º A declaração a que se refere o inciso II deste artigo será encaminhada à Administração Regional, juntamente com o Plano de Ocupação do respectivo parcelamento, em que fiquem identificados os lotes nos quais serão edificadas as habitações de interesse social, com a definição de parâmetros urbanísticos a serem observados”. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)

§ 6º As Administrações Regionais priorizarão o fornecimento de Alvarás de Construção que sejam referentes às habitações de interesse social e aos demais projetos, aos serviços ou obras declarados de interesse público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)

Art. 35 - Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos III, IV e VII do art. 34 para expedição de Alvará de Construção de habitações unifamiliares e de habitações em lote compartilhado, desde que o projeto de arquitetura seja fornecido por órgão da administração pública.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de via da ART de que trata o inciso VI do art. 34, conforme legislação específica do CREA, para os casos previstos neste artigo.

Art. 36 - A solicitação para obtenção do Alvará de Construção em zonas rurais ou áreas rurais remanescentes definidas na legislação de uso e ocupação do solo dar-se-á após a aprovação ou visto do projeto de arquitetura e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento de taxas relativas aos serviços requeridos;

II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

III - uma via da ART do responsável técnico da obra, registrada no CREA/DF.

Art. 37 - O licenciamento de obras de modificação sem acréscimo de área e sem alteração estrutural dar-se-á mediante a aprovação ou visto do projeto de arquitetura e a apresentação da ART do responsável técnico da obra registrada no CREA/DF.

Art. 38 - A solicitação para obtenção de licença para obras e serviços em área pública dar-se-á após a aprovação do projeto de arquitetura, quando for o caso, e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - croqui que indique a localização da obra ou serviço a ser executado;

II - uma via da ART do responsável técnico da obra registrada no CREA/DF;

III - cópia do contrato ou nota de empenho quando tratar-se de obra ou serviço contratado por órgão da administração pública;

IV - comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica;

V - declaração do responsável pela obra quanto à recuperação da área pública utilizada.

V - termo de compromisso do responsável pela obra e serviço de que a área pública utilizada será recuperada de acordo com projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. O licenciamento de obras licitadas pela Administração Regional dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo.

§ 1º O licenciamento de obras licitadas por órgãos do Governo do Distrito Federal dar-se-á mediante a apresentação dos documentos constantes dos incisos II e III deste artigo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º A área pública a ser recuperada, quando inserida no perímetro de tombamento, seguirá também o disposto neste Decreto, especialmente no que concerne aos Bens Tombados, além do que determina o inciso V deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 39 - A solicitação para obtenção de licença para execução de edificação temporária dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - croqui que indique a localização da edificação temporária;

II - projetos arquhetônico e de instalações acompanhado de uma via da ART de autoria dos projetos e de execução da obra, quando for o caso;

III - autorização dos órgãos da administração pública diretamente envolvidos;

IV - comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica.

Parágrafo único. Será garantida a integridade, o acesso e a manutenção de redes aéreas, subterrâneas, caixas de passagem e medidores das concessionárias de serviços públicos e Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP quando a edificação temporária interferir com esses elementos.

Art. 40 - A solicitação para obtenção de licença exclusiva para demolição total, não incluídas demolições inerentes a modificações de projeto, dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - duas cópias do projeto do canteiro de obras, quando for o caso;

II - título de propriedade do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis ou contrato com a administração pública ou documento por ela formalmente reconhecido;

III - uma via da ART do responsável pela demolição, registrada no CREA/DF.

Parágrafo único. O despejo de entulhos de demolições em áreas públicas fica condicionado à definição de local pela Administração Regional.

Art. 41 - A autorização para instalação de canteiro de obras que ocupe total ou parcialmente área pública dar-se-á por ocasião do licenciamento da obra ou serviço e mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - dois jogos do projeto de canteiro de obras;

II - termo de ocupação firmado entre a Administração Regional e o proprietário do imóvel ou seu representante, com o compromisso de recuperação da área pública utilizada;

II - termo de ocupação firmado entre a Administração Regional e o proprietário do imóvel ou seu representante, com o compromisso de que a área pública utilizada será recuperada de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei aqui regulamentada e deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - comprovante de pagamento de taxas e de preço público, previstos em legislação específica.

Parágrafo único. O projeto do canteiro de obras de que trata este artigo será aprovado e conterá informações genéricas, ficando a responsabilidade da distribuição das instalações e dos equipamentos a cargo do responsável técnico da obra.

§ 1º O projeto do canteiro de obras de que trata este artigo será aprovado e conterá informações genéricas, ficando a responsabilidade da distribuição das instalações e dos equipamentos a cargo do responsável técnico da obra. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º A área pública a ser recuperada, quando inserida no perímetro de tombamento, seguirá também o disposto neste Decreto, especialmente no que concerne aos Bens Tombados, além do que determina o inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 42 - As áreas obtidas por concessão de direito real de uso constarão de forma discriminada do Alvará de Construção.

Art. 43 - Serão ressalvadas no verso do Alvará de Construção as mudanças de proprietário ou de responsável técnico da obra.

Art. 44 - A expedição do Alvará de Construção para um projeto de arquitetura acarretará o cancelamento dos demais projetos de arquitetura eventualmente aprovados e constantes do mesmo processo.

Art. 45 - A expedição de novo Alvará de Construção cancela automaticamente o Alvará expedido anteriormente para a mesma obra.

Parágrafo único. Para fins de modificação de projeto será considerada como área construída a área constante do Alvará de Construção anterior.

Art. 46- O acompanhamento da obra dar-se-á pelo responsável pela fiscalização, por meio da guia de controle de fiscalização de obra que será entregue ao interessado juntamente com o Alvará de Construção ou licença.

Art. 47 - Será obrigatória a permanência do Alvará de Construção ou de sua cópia na obra, bem como sua apresentação ao responsável pela fiscalização.

Art. 48 - A obra ou serviço que interfira direta ou indiretamente com o trânsito de veículos ou de pedestres terá seus projetos submetidos à apreciação do DETRAN/DF ou DER/DF pelo interessado, antes de sua execução.

Art. 49 - A ART do responsável técnico da obra será registrada no CREA/DF, respeitado o prazo de validade, por ocasião da expedição do Alvará de Construção.

Seção IV

DOS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO

Art. 50 - A expedição da Carta de Habite-se ocorrerá após a conclusão da obra, mediante requerimento em modelo padrão conforme Anexo I deste Decreto, assinado pelo proprietário ou seu representante e a apresentação dos demais documentos exigidos na Lei ora regulamentada.

§ 1° Considera-se concluída a obra que estiver executada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado devidamente numerada e após terem sido retirados o canteiro de obras e os entulhos, recuperada a área circundante e desocupada a área utilizada pelo canteiro de obras.

§ 1º Considera-se concluída a obra que atender a todas as condições abaixo: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - executada de acordo com o projeto de arquitetura aprovado ou visado; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - devidamente numerada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - retirado o canteiro de obras, entulhos e estande de vendas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV - recuperada a área pública circundante de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

V - construída a respectiva calçada de acordo com os artigos nº 137 e nº 138 deste Decreto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VI – devidamente sinalizada no tocante à acessibilidade nas áreas comuns das edificações de uso coletivo e público, inclusive em alfabeto braile; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2° Fica permitida a permanência do canteiro de obras para a continuidade da obra objeto de concessão de Carta de Habite-se parcial ou em separado.

§ 3º Mediante declaração do proprietário da unidade, acompanhada de documento de propriedade, poderá ser expedido Certificado de Conclusão sem a execução de pintura, revestimentos internos, portas internas e colocação de peças fixas em banheiro, cozinha e área de serviço na unidade imobiliária autônoma da edificação, especificando os itens alterados em relação ao projeto aprovado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 4º A Carta de Habite-se parcial ou em separado só será emitida para a etapa da edificação que, em sua totalidade, não apresente irregularidade de qualquer natureza e tenha atendido os dispositivos relativos à acessibilidade e urbanização constantes do presente Decreto e da Lei ora regulamentada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 5º A recuperação da área pública localizada dentro da poligonal da área tombada respeitará também o disposto neste Decreto, especialmente no que concerne aos Bens Tombados, além do estabelecido no inciso IV deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 6º A exigência de recuperação da área circundante de acordo com o projeto urbanístico aprovado, a que se refere o inciso IV deste artigo, implica a restauração e ornamentação da área pública que for degradada em razão da própria atividade construtiva. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33336 de 11/11/2011)

§ 7º A ocupação irregular de área pública não relacionada diretamente com a obra autorizada não impede a concessão da Carta de Habite-se, resguardada a aplicação do disposto no art. 178 do Código de Edificações do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33336 de 11/11/2011)

§ 8º O certificado de conclusão para o empreendimento cuja atividade seja considerada polo gerador de tráfego somente pode ser expedido após apresentação do laudo de conformidade emitido pelo órgão de trânsito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 9º O laudo de conformidade deve ser emitido pelos órgãos responsáveis pela anuência quando todas as medidas mitigadoras e compensatórias de responsabilidade do empreendedor tiverem sido implantadas, conforme acordado no Termo de Compromisso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Art. 51 - A Carta de Habite-se parcial não será concedida para a edificação destinada exclusivamente a habitação coletiva localizada em lote ou projeção e para as obras complementares.

Art. 52 - A solicitação para obtenção de Carta de Habite-se dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de obras;

II - guia de controle de fiscalização de obra preenchida pelo responsável pela fiscalização;

III - declaração de aceite das concessionárias de serviços públicos, do CBMDF, da NOVACAP e das Secretarias de Saúde e Educação, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão.

III - declaração de aceite do CBMDF, da NOVACAP, das Secretarias de Saúde e Educação e das concessionárias de serviços de infraestrutura urbana, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. A Administração Regional encaminhará as solicitações das declarações de que trata o inciso III deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado.

§ 1º A Administração Regional encaminhará as solicitações das declarações de que trata o inciso III deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III deste artigo para expedição de Carta de Habite-se de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado no caso de projeto de arquitetura fornecido por órgão da administração pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º A declaração de aceite da empresa de telecomunicações a que se refere o inciso III deste artigo será emitida pela empresa contratada para o fornecimento do serviço. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 4º A vistoria para expedição da Carta de Habite-se dar-se-á após a apresentação da totalidade dos documentos exigidos nos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 53 - Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do art. 52 para expedição de Carta de Habite-se de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado no caso de projeto de arquitetura fornecido por órgão da administração pública.

Art. 53. Fica dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos II e III do artigo 52, nos seguintes casos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado, nos casos de projetos fornecidos pela Administração Regional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - edificações concluídas e ocupadas há 25 (vinte e cinco) anos ou mais, desde que sejam apresentados os seguintes documentos: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) título de propriedade do imóvel ou documento equivalente; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) levantamento técnico da edificação, constituído de projeto de arquitetura completo, elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado e registrado no CREA/DF; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c) relatório técnico elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, responsável pela regularização da edificação, comprovando a vistoria realizada na edificação e justificando as adequadas condições técnicas para a sua utilização; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d) recibo ou declaração de uma ou mais empresas ou órgãos responsáveis pelos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, de fornecimento de energia elétrica ou de telecomunicações, que comprove o período de existência da edificação e, ainda, que a edificação está recebendo tais serviços; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

e) declaração de aceite do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, quando exigido na legislação específica. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1º O levantamento técnico da edificação e o relatório técnico de que tratam as alíneas b e c deste artigo deverão ter a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, registrada no CREA/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º O levantamento referido na alínea b será examinado à luz da legislação de uso e ocupação do solo vigente à época da construção da edificação e será visado e arquivado pela Administração Regional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º O projeto de segurança contra incêndio e pânico apresentado será examinado à luz da legislação vigente à época da construção da edificação, exceto no que se refere aos sistemas de proteção por extintores, sinalização de emergência e iluminação de emergência, com as adaptações necessárias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 54 - A expedição do Atestado de Conclusão para obras de infraestrutura urbana licitadas pela administração pública dar-se-á por meio do termo de recebimento definitivo da obra ou serviço, emitido pelo órgão específico.

Art. 55 - A expedição de nova Cana de Habite-se cancela automaticamente a Carta de Habite-se expedida anteriormente para a mesma edificação.

Art. 56 - A solicitação para obtenção do Atestado de Conclusão dar-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de obras;

II - declaração de acerte das concessionárias de serviços públicos, do CBMDF, da NOVACAP e das Secretarias de Saúde e Educação, de acordo com a finalidade do projeto e conforme legislação específica de cada órgão.

Parágrafo único. A Administração Regional encaminhara as solicitações das declarações de que trata o inciso II deste artigo aos órgãos competentes, a pedido do interessado.

Art. 57 - Para fins de expedição da Carta de Habite-se, as obras dispensadas de apresentação de projeto e do licenciamento conforme dispõe a Lei ora regulamentada poderão ser executadas mesmo que não constem do projeto aprovado.

Art. 57-A. A área abrangida pelo tombamento do Conjunto Urbanístico de Brasília compreende o conjunto urbano construído em decorrência do Plano Piloto vencedor do concurso nacional para a nova capital do Brasil, de autoria do arquiteto Lúcio Costa, e é delimitada pelo Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, com limites também estabelecidos na Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural-IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. A área de que trata o caput corresponde às Regiões Administrativas de Brasília, do Cruzeiro, da Candangolândia e do Sudoeste / Octogonal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 57-B. As edificações localizadas na área tombada estão diretamente relacionadas com as escalas monumental, residencial, gregária e bucólica, que traduzem a concepção urbana do Plano Piloto de Brasília, sendo que a preservação das características essenciais dessas escalas asseguram a proteção do Conjunto Urbanístico de Brasília, nos termos da legislação de preservação referida no Art. 57- A. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. As escalas urbanas de que trata o caput constituem-se na relação entre as áreas edificadas e as áreas livres, bem como na relação das próprias áreas edificadas entre si. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art 57-C. A aprovação e o licenciamento de projetos de arquitetura de edificações, assim como a expedição de licenças para obras e serviços em áreas públicas, localizados dentro do perímetro de preservação, respeitarão as determinações e critérios estabelecidos no Decreto nº 10.829/87, constantes também da Portaria nº 314/92 do IBPC, além do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, na Lei aqui regulamentada e neste Decreto, considerados, também, o Relatório do Plano Piloto e demais documentos referentes à preservação de Brasília. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1º Os edifícios e monumentos localizados no Eixo Monumental, desde a Praça dos Três Poderes até a Praça do Buriti, são aqueles que integram a Zona Cívico – Administrativa de Brasília, e que terão, assim como os edifícios e monumentos tombados isoladamente, seus projetos de arquitetura e de reforma aprovados nos termos que estabelecem os artigos 62 a 64 da Lei ora regulamentada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º A Zona Cívico - Administrativa a que se refere o § 1º deste artigo compreende o conjunto de setores, parques, praças, jardins e edifícios ao qual foi atribuído um caráter monumental em sua solução arquitetônica e urbanística, abrangendo os seguintes locais: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - Setor Palácio Presidencial - SPP, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) Palácio da Alvorada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) Palácio do Jaburu; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c) construções anexas aos Palácios. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - Área Verde de Proteção – AVP, que compreende toda a área verde da Zona Cívico Administrativa. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - Praça dos Três Poderes - PTP, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) Palácio do Planalto; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) Congresso Nacional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c) Supremo Tribunal Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d) Museu; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

e) Espaço Lúcio Costa; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

f) Panteão da Pátria; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

g) monumentos diversos. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV - Esplanada dos Ministérios - EMI, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) Ministérios e anexos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) Catedral Metropolitana; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c) Praça da Catedral; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d) Palácio do Itamarati; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

e) Palácio da Justiça; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

f) comércio de características locais, adjacente aos edifícios dos Ministérios. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

V - Setor Cultural Norte e Sul – SCTN e SCTS, que compreendem: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) Teatro Nacional; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) Touring Clube do Brasil; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c) edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados a atividades culturais. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VI - Plataforma da Rodoviária - PFR, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) estação de ônibus; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) comércio de características locais, incorporado à estação; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c) Praças de Pedestres. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VII - Esplanada da Torre - ETO, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) Torre de TV; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) emissoras a ela incorporadas. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VIII - Setor de Divulgação Cultural – SDC, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados a atividades culturais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) Planetário; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c) Casa do Teatro Amador; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d) Centro de Convenções. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IX - Praça Municipal – PMU, que compreende: (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

a) Palácio do Buriti e anexo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

b) Tribunal de Contas do Distrito Federal e anexo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

c) Tribunal de Justiça do Distrito Federal e anexo; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

e) Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

f) Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

g) Museu do Índio; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

h) Memorial JK. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

X - Eixo Monumental - EMO, que compreende todo o canteiro central entre as Vias N1 e S1, inclusive estas, desde a Praça dos Três Poderes - PTP até a Estrada Parque Indústria e Abastecimento – EPIA. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º Os projetos de arquitetura do mobiliário urbano situado na área abrangida pelo tombamento serão padronizados e os respectivos projetos - padrão serão submetidos previamente ao órgão de proteção à área tombada do Distrito Federal, ao IPHAN e ao Conselho de Gestão da Área de Preservação de Brasília - CONPRESB. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 4º A urbanização para recuperação das áreas livres públicas inseridas na poligonal de preservação, quando utilizadas para obras e serviços, dar-se-á de acordo com o projeto de urbanismo respectivo, com a legislação de preservação citada no caput, respeitadas, em especial, as faixas verdes non aedificandi de emolduramento das superquadras e superquadras duplas, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com o disposto na Lei ora regulamentada e neste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 57-D. O pilotis de habitações coletivas em projeções localizadas em superquadras e superquadras duplas atenderá ao seguinte: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - não terá seu perímetro cercado, salvo nos trechos que apresentem risco de queda em decorrência da localização de rampas de acesso ao subsolo destinado à garagem, onde poderão ser instalados elementos de proteção, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, que garantam oitenta por cento de transparência visual; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - terá cota de soleira estabelecida, exclusivamente, pela Administração Regional correspondente, de modo a não permitir o afloramento deliberado do subsolo da edificação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - terá acessibilidade garantida, conforme exigido na Lei aqui regulamentada e neste Decreto. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1º Caso ocorram desníveis naturais do terreno entre o entorno da edificação e o piso do pilotis, esses desníveis serão atenuados e tratados por meio de taludes ou escalonamentos, sempre associados à vegetação, de forma a evitar situações de risco de queda. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º Será garantida a circulação de pedestres, nos sentidos transversal e longitudinal do pilotis, de forma contínua com os passeios de pedestres existentes e previstos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 57-E. Caberá ao órgão responsável pela proteção à área tombada prestar esclarecimentos quanto à aplicação do disposto nos artigos 57-A a 57-D deste Decreto. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO DAS OBRAS

Seção I

DO CANTEIRO DE OBRAS

Art. 58 - O canteiro de obras será cercado com o objetivo de evitar danos a terceiros e a áreas adjacentes, bem como de controlar o seu impacto na vizinhança.

Parágrafo único. Será exigida a instalação de canteiro para as obras dispensadas de apresentação de projeto e de licenciamento conforme dispõe a Lei ora regulamentada quando a construção apresentar situação de risco a terceiros.

Art. 59 - Será admitida a inclusão de faixa de segurança no canteiro de obra, situada no entorno da construção, para complementar a segurança da mesma e de terceiros, nos seguintes casos:

I - quando a construção atingir o limite do lote, a faixa de segurança terá, no máximo, três metros medidos a partir da construção.

II - quando o subsolo atingir o limite do lote, a faixa de segurança terá, no máximo, cinco metros medidos a partir do limite do lote.

III - quando o subsolo ocupar área pública, mediante concessão de direito real de uso, a faixa de segurança terá, no máximo, cinco metros medidos a partir do limite do subsolo.

§ 1° A faixa de segurança de que trata este artigo não restringirá as dimensões do canteiro de obras.

§ 2° A faixa de segurança referida neste artigo não será computada na área do canteiro de obras.

§ 2° A faixa de segurança referida neste artigo e a área objeto de concessão de direito real de uso oneroso em subsolo não serão computadas na área do canteiro de obras. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999)

§ 2º A faixa de segurança referida neste artigo e a área objeto de concessão de uso ou de direito real de uso oneroso em subsolo não serão computadas na área do canteiro de obras. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 60 - O cercamento do canteiro de obras será executado em material resistente, com altura mínima de um metro e oitenta centímetros e será mantido enquanto perdurarem as obras.

§ 1° Fica dispensado o cercamento do canteiro de obras referido neste artigo para lotes situados em local isolado e sem trânsito de pedestres, a critério da Administração Regional.

§ 2° Será garantida a integridade, o acesso e a manutenção de redes aéreas, subterrâneas, caixas de passagem e medidores das concessionárias de serviços públicos e NOVACAP, quando o cercamento do canteiro de obras de que trata este artigo abranger estes elementos.

§ 3º A aprovação do cercamento do canteiro de obras em área pública de que trata este artigo fica condicionada a aprovação ou visto do projeto de arquitetura da edificação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 61 - Paralisada a obra, ou caso não tenha sido iniciada, por período superior a noventa dias, o proprietário recuará o cercamento do canteiro de obras para o alinhamento do lote e garantirá a integridade da obra e a segurança de terceiros.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo implicará na adoção de providências por parte da administração pública, com ônus para o proprietário.

Art. 62 - A estocagem de materiais e os entulhos localizar-se-ão dentro dos limites do canteiro de obras.

§1° A estocagem de materiais será ordenada de modo a impedir o seu desmoronamento, a sua precipitação e riscos a trabalhadores e a terceiros.

§ 2° Os produtos químicos e os materiais tóxicos, corrosivos e inflamáveis serão armazenados em locais protegidos e reservados, de acordo com a legislação específica.

§ 3° A Administração Regional acionara os órgãos responsáveis quando detectar a existência de risco decorrente da guarda inadequada de materiais ou de negligência nos procedimentos.

Art. 63 - O despejo de entulhos de obras em áreas públicas fica condicionado à definição de local pela Administração Regional.

Parágrafo único. Os despejos de que trata este artigo deverão também atender à legislação ambiental pertinente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 64 - A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF, quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura da calçada para medida inferior a noventa centímetros.

Art. 64. A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura do passeio para medida inferior a 90 centímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 64. A circulação de pedestres será desviada com a anuência do DETRAN/DF quando a implantação do canteiro de obras acarretar redução na largura do passeio para medida inferior a 90 centímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 65 - A calçada terá proteção para pedestres com altura livre de dois metros e cinquenta centímetros, quando os serviços da obra desenvolverem-se à altura superior a três metros do nível da calçada e acarretarem situações de risco a terceiros ou conforme legislação específica.

Art. 66 - O andaime da obra será suspenso ou apoiado no solo e terá:

I - perfeitas condições de trabalho para operários, de acordo com legislação específica;

I – perfeitas condições de segurança no trabalho, inclusive no que tange à previsão de dispositivos de sustentação e ancoragem nas estruturas das edificações, de acordo com legislação específica; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - faces laterais externas devidamente protegidas a fim de evitar a queda de trabalhadores e de materiais, bem como preservar a segurança de terceiros ou de acordo com a legislação específica.

Art. 67 - A plataforma de segurança será instalada em todas as fachadas de obras que se desenvolverem a mais de nove metros de altura ou de acordo com a legislação específica.

§ 1° O espaçamento vertical máximo entre as plataformas referidas neste artigo será de nove metros.

§ 2° Admite-se a vedação fixa externa aos andaimes, em substituição às plataformas de segurança de que trata este artigo.

Art. 68 - A obra de demolição situada a mais de três metros de altura em relação ao nível do solo terá tela ou superfície para contenção de detritos e pó.

Art. 69 - Os equipamentos pesados como guindastes, gruas e pontes rolantes serão utilizados com rigorosa limitação do alcance de seus dispositivos á área ocupada pelo canteiro de obras.

Art. 70 - Será fixada no canteiro de obras placa com identificação dos profissionais da obra e demais informações, de acordo com a legislação do CREA, em local visível desde o logradouro público.

Seção II

DO MOVIMENTO DE TERRA

Art. 71 - O movimento de terra será executado com o devido controle tecnológico e com medidas de proteção para evitar riscos e danos a edificações e a terceiros

§ 1º O movimento de terra será executado somente após a expedição do alvará de construção da edificação. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º Não provocará o afloramento do subsolo da edificação em relação ao perfil natural do terreno. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º O desnível resultante do movimento de terra receberá tratamento paisagístico com o uso de vegetação e respeitará os dispositivos referentes à acessibilidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 72 - As valas e barrancos resultantes de movimento de terra receberão escoramento de acordo com a legislação específica.

Art. 73 - Fica obrigatória a construção de muros de contenção nas divisas do lote, quando o movimento de terra acarretar diferença de nível superior a um metro.

Art. 73-A. No caso de movimento de terra em terreno lindeiro a cursos d’água ou linhas de drenagem, em área de várzea alagadiça, de solo mole ou sujeita a inundações, em área declarada de proteção ambiental ou sujeita à erosão, deverá ser consultado o órgão ambiental visando minimizar os possíveis impactos ao meio ambiente. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. A consulta a que se refere o caput será realizada pelo interessado, previamente à aprovação do projeto pela Administração Regional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Seção III

DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

Art. 74 - A parede externa e a que separa as unidades autônomas da edificação apresentarão características técnicas de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade, mesmo que não componham sua estrutura portante.

Art. 74. As paredes internas e externas, inclusive a que separam as unidades autônomas da edificação apresentarão características técnicas de resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e acondicionamento acústico, resistência estrutural e impermeabilidade. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Para os casos de tecnologias não normalizadas pelo órgão competente, serão exigidos laudos técnicos emitidos por instituto tecnológico oficialmente reconhecido, que comprovem a segurança e qualidade dos materiais a serem utilizados e deverão constar nos projetos de arquitetura detalhe e especificação destas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 75 - A fundação situar-se-á dentro dos limites do lote ou da projecão, exceto aquela decorrente de construção permitida fora de seus limites.

Parágrafo único. A fundação profunda guardará afastamento mínimo de cinquenta centímetros das divisas do lote medidos desde suas faces acabadas.

Art. 76 - O elemento estrutural da edificação com função decorativa que avance fora dos limites do lote ou da projecão conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação e que esteja situado a uma altura superior a quinze metros, observará os feixes de telecomunicações do órgão específico.

Art. 77 - A saliência, moldura ou motivo arquitetônico das fachadas da edificação, situados fora dos limites do lote ou da projeção e sobre os afastamentos mínimos obrigatórios, respeitarão o seguinte:

I - sua projeção no plano horizontal não ultrapassará a quarenta centímetros;

II - manterão altura mínima de dois metros e cinquenta centímetros em relação ao nível do solo sob a saliência, moldura ou motivo arquitetônico;

III - serão construídos em balanço;

IV - terão função exclusivamente decorativa;

V - não permitirão qualquer utilização interna, exceto quando encobrirem condutores.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos locais da fachada onde ocorrer ocupação de espaço aéreo sobre a área pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 78 - O guarda-corpo de proteção contra quedas em varandas, terraços e eirados situados acima do pavimento térreo ou do pilotis obedecerá aos seguintes requisitos:

I - será de material rígido e capaz de resistir a esforço horizontal persistente de um corpo parado ou em movimento, aplicado em sua linha mais desfavorável;

II - terá altura mínima de um metro e trinta centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, quando situado a uma altura superior a doze metros;

II - terá altura mínima de um metro e dez centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - terá altura mínima de um metro e dez centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, em locais de concentração de público;

III - terá altura mínima de um metro e trinta centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, quando situado na cobertura da edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV - terá altura mínima de noventa centímetros a contar do nível do piso do pavimento acabado, nos demais casos.

IV - no caso de guarda-corpo vazado, os elementos verticais, grades, telas ou vidros de segurança, laminados ou aramados, serão projetados de modo que uma esfera de onze centímetros de diâmetro não possa passar por qualquer abertura; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

V - no caso de existir mureta com altura menor ou igual a vinte centímetros ou maior que oitenta centímetros, a altura mínima do guarda-corpo será de um metro e dez centímetros a contar da face superior da mureta; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VI - no caso de existir mureta com altura entre vinte centímetros e oitenta centímetros, a altura mínima do guarda-corpo será de noventa centímetros a contar da face superior da mureta. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1º Será proibida a colocação, na face interna do guarda-corpo, de componentes que facilitem a escalada e possam ser utilizados como degraus. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º Será permitida a colocação de elemento de proteção sobre o guarda-corpo na cobertura utilizada para lazer e recreação, desde que garantida a transparência visual integral de sua área em elevação e a altura total resultante não ultrapasse dois metros e vinte centímetros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 79 - A cobertura das edificações geminadas terá estrutura independente para cada unidade autônoma e parede divisória que ultrapasse o teto e separe os forros e demais elementos construtivos de recobrimento e sustentação.

Art. 80 - O beiral de cobertura em balanço poderá avançar até a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, observado o limite de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 80. O beiral de cobertura em balanço poderá avançar, no máximo, a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, observado o limite de um metro e cinqüenta centímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. O beiral de cobertura não incidirá sobre a área pública, ficando restrito aos limites do lote ou projeção, exceto aquele decorrente de construção permitida fora desses limites. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 81 - O beiral de cobertura manterá afastamento mínimo de cinquenta centímetros das divisas do lote no pavimento térreo e de um metro nos pavimentos acima do térreo ou do pilotis.

Parágrafo único. Fica dispensado do disposto neste artigo o beiral de cobertura que possuir canalização para águas pluviais.

Art. 82 - Fica proibida a utilização de madeira para execução de estrutura de arquibancadas e gerais em locais de reunião de público, admitindo-se a utilização de madeira apenas para execução dos assentos das arquibancadas.

CAPÍTULO V

DOS ASPECTOS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

DOS COMPARTIMENTOS

Art. 83 - Compartimentos e ambientes poderão existir simultaneamente numa mesma unidade imobiliária, obedecido o disposto na Lei aqui regulamentada e neste Decreto.

§ 1º Os compartimentos ou ambientes obedecerão aos parâmetros técnicos correspondentes às funções que neles serão desempenhadas constantes dos Anexos I, II e III da lei ora regulamentada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º Qualquer reentrância ou saliência num compartimento, em planta baixa, só será considerada para somatório da área mínima do referido compartimento quando tal reentrância ou saliência possuir, simultaneamente, uma dimensão igual ou superior à largura mínima permitida para o respectivo compartimento, e o pé direito mínimo determinado para o compartimento do qual faz parte. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 84 - Os compartimentos ou ambientes de permanência prolongada são, dentre outros, os dormitórios, as salas, as cozinhas, os refeitórios, os escritórios, os locais de reunião, as academias, as enfermarias e as áreas de serviço.

Art. 85 - Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória são, dentre outros, as circulações, os vestíbulos, as rampas, as escadas, os banheiros, os lavabos e as garagens particulares e públicas.

Art. 85. Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória são, dentre outros, as circulações, os vestíbulos, as rampas, as escadas, os banheiros, os lavabos, os locais de vestir, os depósitos, as rouparias, os louceiros, as despensas e as garagens particulares e públicas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 86 - Os compartimentos ou ambientes de utilização especial são, dentre outros, os auditórios, os cinemas, as salas de espetáculos, os museus, os laboratórios, os centros cirúrgicos, os centros de processamento de dados e as câmaras frigoríficas.

Art. 87 - Na hipótese da não compartimentacão física dos locais destinados a estar e consumo de alimentos ou a preparo de alimentos e serviços de lavagem e limpeza, serão exigidos os parâmetros técnicos mínimos para cada compartimento e dispensados dos demais requisitos para ambientes sem compartimentacão física, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação.

Art. 88 - A unidade domiciliar denominada apartamento conjugado é constituída de compartimento para higiene pessoal e de locais para estar, repouso, preparação de alimentos e serviços de lavagem, em ambiente único ou parcialmente compartimentado.

Art. 88. A unidade domiciliar do tipo apartamento conjugado, é constituída de compartimento para higiene pessoal e de compartimentos ou ambientes para cada uma das funções de estar, repouso, preparação de alimentos e serviços de lavagem. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1° A compartimentacão parcial de ambientes a que se refere este artigo dar-se-á quando existirem, simultaneamente, ambientes conjugados e compartimentos, conforme parâmetros técnicos definidos na Lei ora regulamentada.

§ 1º A construção de apartamento conjugado ocorrerá, exclusivamente, em habitação coletiva e habitação coletiva econômica ou quando permitido pela legislação de uso e ocupação do solo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2° Para fins do cálculo da área do apartamento conjugado de que trata este artigo o compartimento para higiene pessoal será dimensionado sem prejuízo do diâmetro definido para o primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação.

§ 2º O apartamento conjugado de que trata este artigo conterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes e terá área máxima de quarenta metros quadrados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3° O serviço de lavagem a que se refere este artigo corresponde à instalação de, no mínimo, um tanque no ambiente destinado a preparo de alimentos, sendo dispensada a área mínima exigida para a área de serviço.

§ 3º Para fins do cálculo da área do apartamento conjugado e do número de compartimentos ou ambientes será respeitado o constante no art. 94 e os parâmetros mínimos do Anexo I da Lei ora regulamentada, inclusive o diâmetro definido para o primeiro banheiro. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 4° O apartamento conjugado de que trata este artigo conterá, no máximo, cinco compartimentos ou ambientes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999)

§ 4º O serviço de lavagem a que se refere este artigo corresponde à instalação de, no mínimo, um tanque no ambiente destinado a preparo de alimentos, dispensada a área mínima exigida para a área de serviço, e desconsiderada a função no cálculo do número de funções exigido. (alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 5º Fica vedada a utilização das dimensões e áreas mínimas estabelecidas para unidades domiciliares econômicas no dimensionamento de apartamento conjugado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 6º A unidade de que trata este artigo é também denominada “kit” ou “kit Studio” ou “kitinete”. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 89 - Os compartimentos ou ambientes destinados a preparo de alimentos ou a manipulação de produtos farmacêuticos não terão comunicação direta com os compartimentos ou ambientes destinados à higiene pessoal.

Art. 90 - O lavatório localizar-se-á, opcionalmente, fora do compartimento destinado à higiene pessoal, resguardada a proximidade necessária para a sua utilização.

§ 1º O compartimento destinado à higiene pessoal correspondente ao primeiro banheiro terá diâmetro inscrito de um metro e dez centímetros, conforme exigido no Anexo I da Lei ora regulamentada, de modo a possibilitar acesso direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e ao chuveiro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) (revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º Poderá ser utilizada área sob o chuveiro para a inscrição do diâmetro de um metro e dez, desde que garantida a circulação interna livre, de no mínimo oitenta centímetros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) (revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 90-A O compartimento destinado à higiene pessoal correspondente ao primeiro banheiro deverá ser acessível a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e possuir diâmetro inscrito de 1,10 metro, medido a partir da projeção das peças no piso, conforme exigido no Anexo I da Lei ora regulamentada, de modo a possibilitar acesso direto e simultâneo a todas as peças sanitárias e ao chuveiro. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º Poderá ser utilizada área sob o chuveiro para a inscrição do diâmetro de 1,10 metro, desde que sem obstáculos e garantida a circulação interna livre de, no mínimo, 80 centímetros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º Os acessórios desse banheiro deverão ser instalados de acordo com as normas técnicas brasileiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 91 - O compartimento ou ambiente terá pé-direito máximo de quatro metros e cinquenta centímetros.

Art. 91. A altura máxima entre dois pisos consecutivos será de quatro metros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1° O compartimento ou ambiente com pé-direito superior a quatro metros e cinquenta centímetros será justificado pela atividade ou pelo partido arquitetônico adotado.

§ 1º Altura superior ao disposto no caput só será permitida quando se tratar de compartimentos de utilização especial, vestíbulos, compartimento com mezanino e outros, cujo programa arquitetônico e porte dos equipamentos assim o exigir, atendido ao disposto no § 2º. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2° A não observância do disposto no parágrafo anterior implicará em acréscimo de cinquenta por cento na área do compartimento ou ambiente, que será incluída no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e na área total de construção.

§ 2º A altura superior ao disposto no caput deverá ser devidamente justificada por memorial descritivo acompanhado de parecer técnico, que serão apreciados pela Administração Regional. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º A não observância do disposto no § 1º implicará em acréscimo de cem por cento na área do compartimento ou ambiente, que será incluída no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e na área total de construção. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 92 - O pé-direito do compartimento ou ambiente que contiver espaçamento entre vigas igual ou inferior a dois metros e cinquenta centímetros de eixo a eixo será medido do piso até a face inferior da viga acabada.

Art. 93 - A altura livre sob passagens de escadas e rampas para pedestres e sob extremidade de balanço e de beiral será de, no mínimo, dois metros e dez centímetros.

Art. 94 - As circulações horizontais de uso comum e de uso restrito obedecerão aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei objeto desta regulamentação e neste Decreto.

§ 1° A circulação horizontal de uso comum referida neste artigo, quando aberta para o exterior no sentido de seu comprimento, terá dimensão mínima igual a um metro e vinte centímetros, independentemente do seu comprimento.

§ 2° Para fins de cálculo do comprimento da circulação horizontal de que trata este artigo, a existência de vestíbulo de ligação da circulação horizontal com a vertical implicará no fracionamento de sua extensão total.

Art. 95 - A escada obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei ora regulamentada e ao seguinte:

Art. 95. A escada obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei ora regulamentada e ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - o espelho do degrau terá altura máxima de dezenove centímetros;

I – o espelho do degrau terá altura máxima de dezenove centímetros e, quando for a única escada, de dezoito centímetros, exceto a escada interna de unidade autônoma; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - o piso do degrau terá profundidade mínima de vinte e cinco centímetros;

II – o dimensionamento do degrau obedecerá à fórmula de Blondel (62cm=2h b=64cm, onde h é a altura do degrau e b é a profundidade do degrau); (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - o patamar intermediário retilíneo terá largura e profundidade igual à largura da escada sempre que o número de degraus exceder a dezesseis;

III – número máximo de degraus contínuos da escada para inclusão de patamar intermediário retilíneo, com largura e profundidade igual à largura da escada, será de dezesseis. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV - o patamar intermediário curvilíneo terá raio igual à largura da escada e profundidade correspondente à largura de três pisos do degrau da escada.

§ 1° A profundidade mínima do piso do degrau da escada curvilínea será medida na metade da largura da escada.

§ 1º A profundidade do piso do degrau da escada curvilínea será medida na metade da largura da escada e a parte mais estreita não deve ser inferior a sete centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2° O degrau da escada e o patamar não sofrerão qualquer obstrução, inclusive por giro de portas.

§ 2º O degrau da escada e o patamar não sofrerão qualquer obstrução, inclusive por giro de portas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 96 - A escada de uso comum obedecerá ao disposto no artigo 95 e ao seguinte:

Art. 96. A escada de uso comum obedecerá ao disposto no Art. 95 e ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - o degrau em ângulo da escada retilínea possuirá ângulo igual ou superior a trinta graus em relação ao seu vértice;

I - a parte mais estreita do piso do degrau em ângulo da escada retilínea terá profundidade mínima de quinze centímetros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - o piso saliente em relação ao espelho não prejudicará a profundidade mínima exigida;

II - o piso saliente em relação ao espelho não prejudicará a profundidade mínima exigida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - o piso será executado em material antiderrapante ou possuirá faixa de proteção antiderrapante ao longo de sua borda.

III - o piso será executado em material antiderrapante ou possuirá faixa de proteção antiderrapante ao longo de seu bordo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Quando da existência de escada de emergência na edificação conforme legislação específica, esta poderá ser utilizada como escada de uso comum.

§ 1º Quando da existência de escada de emergência na edificação conforme legislação específica, esta poderá ser utilizada como escada de uso comum. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º A escada única de uso comum da edificação também servirá como escada de emergência e deverá obedecer às normas de segurança do CBMDF, exceto em edificações unifamiliares. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º Não será aceita escada com degrau em ângulo em locais de reunião de público, definidos no Regulamento de Segurança Contra Incêndio e Pânico do DF, aprovado pelo Decreto nº 21.361 de 20 de julho de 2000, em escolas, terminais de passageiros e hospitais. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 97 - A escada de uso restrito do tipo marinheiro será permitida para acesso à casa de máquinas, às caixas d'água ou a compartimentos de uso incompatível com a permanência humana.

Art. 98 - Os vestíbulos de elevadores social e de serviço e as escadas serão interligados em todos os pavimentos.

Parágrafo único. Os vestíbulos e a interligação de que trata este artigo serão dispensados na edificação cujo conjunto de circulação vertical atender a uma unidade imobiliária por pavimento.

Art. 99 - A rampa para pedestre obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei aqui regulamentada, por este Decreto e, especialmente, ao disposto na Secão IV do Capítulo V - Da Acessibilidade, quando destinadas a pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 99. A rampa para pedestres obedecerá aos parâmetros mínimos estabelecidos na Lei aqui regulamentada por este Decreto e, especialmente, ao disposto na Seção IV do Capítulo V – Da Acessibilidade, quando destinados a pessoas com dificuldade de locomoção. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Fica dispensada de cumprir as inclinações exigidas neste Decreto a rampa não destinada a pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 100 - A varanda na fachada da edificação e situada sobre os afastamentos mínimos obrigatórios obedecerá ao seguinte:

Art. 100. A varanda na fachada da edificação e situada sobre os afastamentos mínimos obrigatórios do lote obedecerá ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - localizar-se-á acima do pavimento térreo;

II - avançará até um terço dos afastamentos mínimos obrigatórios, com o máximo de um metro;

III - manterá altura livre mínima de dois metros e cinquenta centímetros sob a varanda, medidos a partir da face inferior de seu piso;

III - manterá altura livre mínima de dois metros e cinqüenta centímetros sob a varanda, medidos a partir da sua face inferior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV - não possuirá comunicação com cozinha e área de serviço;

V - não possuirá outro elemento de vedação além da empena e de eventuais divisores;

VI - possuirá guarda-corpo ou jardineira com altura mínima de noventa centímetros.

Parágrafo único. A varanda de que trata este artigo terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação e da área total de construção.

Parágrafo único. A varanda de que trata este artigo terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e da área total de construção. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999)

Parágrafo único. A varanda de que trata este artigo não terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e nem da taxa máxima de ocupação sendo, entretanto, incluída no cálculo da área total da construção. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Seção II

DA AERAÇÃO E ILUMINAÇÃO

Art. 101 - Os prismas de aeração e iluminação ou só de aeração terão como seção horizontal uma poligonal aberta ou fechada.

Parágrafo único. A poligonal aberta de que trata este artigo será iniciada no plano da fachada e incluirá varandas e planos com inclinações iguais ou inferiores a quarenta e cinco graus em relação ao plano da fachada.

Art. 102 - O prisma fechado que possuir pelo menos uma de suas faces delimitada por divisa de lote voltado para área pública será considerado prisma aberto.

Art. 103 - Os prismas terão garantidas as dimensões mínimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda a altura da edificação onde houver vão aerado e iluminado por eles.

Art. 103. Serão garantidos nos prismas as dimensões mínimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda a altura da edificação onde houver vão aerado e iluminado por eles. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Para fins de dimensionamento do prisma de que trata este artigo a altura da edificação será considerada a partir do pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prisma até atingir o exterior da edificação, garantida seção horizontal igual ou superior.

§ 1º Para fins de dimensionamento do prisma de que trata este artigo a altura da edificação será considerada a partir do pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prisma até atingir o exterior da edificação, garantida a seção horizontal igual ou superior. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º O tratamento da superfície interna dos prismas de que trata este artigo garantirá condições mínimas de higiene e salubridade em toda a sua extensão e será especificado no projeto de arquitetura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º Consideram-se espaços exteriores os prismas fechados de aeração e iluminação que possuam uma largura correspondente ao diâmetro de um círculo inscrito superior à metade da altura da edificação. (NR) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 103-A. O poço inglês que atender a mais de um subsolo terá também exaustão por equipamento mecânico. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput não ocupará área pública no nível do solo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 104 - Para efeito de aeração e iluminação a área pergolada será considerada área aberta quando as partes vazadas por metro quadrado corresponderem a, no mínimo, oitenta por cento da área de sua projeção horizontal.

Art. 105 - A abertura zenital obedecerá aos parâmetros definidos para vãos de aeração e iluminação, conforme a destinação do compartimento ou ambiente em que estiver situada.

Art. 106 - Fica facultada a aeração da garagem pelos seus vãos de acesso, desde que vazados ou gradeados.

Art. 107 - A loja poderá ser aerada e iluminada por meio de vãos de acesso voltados diretamente para o exterior.

Art. 107. A loja poderá ser aerada e iluminada por meio de vãos de acesso voltados diretamente para o exterior ou voltados para circulação interna de uso comum, desde que atenda o seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - a profundidade máxima será igual a uma vez e meia a largura proposta para a circulação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - a distância máxima dos vãos de acesso será de quatro vezes a largura da circulação em relação a qualquer acesso do pavimento ou a qualquer prisma de aeração e iluminação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1º Fica dispensada do disposto no inciso I deste artigo a loja aerada e iluminada, simultaneamente, por circulação interna de uso comum e por poço inglês. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º Serão obrigatórias a iluminação artificial e a aeração por meios mecânicos na loja aerada e iluminada, exclusivamente, por circulação interna de uso comum e que não atenda ao disposto nos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º Para a aeração e iluminação artificial de que trata o parágrafo 2º deste artigo serão apresentados projetos específicos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 108 - A loja aerada e iluminada, exclusivamente, por meio de vãos de acesso voltados para circulação interna de uso comum atenderá ao seguinte:

Art. 108. Os compartimentos de permanência prolongada destinados ao preparo de alimentos em estabelecimentos comerciais poderão, nos termos do art. 105 da Lei ora regulamentada, estarem localizados em subsolos, desde que sejam aerados por meio de poço inglês. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - a profundidade máxima será igual a uma vez e meia a largura proposta para a circulação;

II - a distância máxima dos vãos de acesso será de quatro vezes a largura da circulação em relação a qualquer acesso do pavimento ou à qualquer prisma de aeração e iluminação.

§ 1° Fica dispensada do disposto no inciso I deste artigo a loja aerada e iluminada, simultaneamente, por circulação interna de uso comum e por poço inglês.

§ 2° Serão obrigatórias a iluminação artificial e a aeracão por meios mecânicos na loja aerada e iluminada, exclusivamente, por circulação interna de uso comum e que não atenda ao disposto nos incisos I e II deste artigo.

§ 3° Para a aeração de que trata o parágrafo 2° deste artigo será apresentado projeto específico.

Art. 109 - Ficam facultadas a aeração por meios mecânicos e a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes de centros comerciais.

Art. 109. Ficam permitidas a aeração por meios mecânicos e a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes de centros comerciais, edificações de utilização especial e outras edificações que, pelo seu programa arquitetônico ou porte, assim o exija, desde que devidamente dimensionados e justificado por laudo técnico. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 110 - Fica obrigatório o uso de equipamento mecânico de exaustão de ar em dutos individuais de lavabo e sanitário, nos seguintes casos:

I - na vertical, quando o comprimento do duto for superior a vinte e cinco metros até atingir o exterior da edificação;

II - na horizontal, quando o comprimento do duto for superior a quatro metros até atingir o exterior da edificação;

II - na horizontal, quando o comprimento do duto for superior a três metros até atingir o exterior da edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - na vertical ou horizontal, quando o duto possuir desvio.

Art. 111 - Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória com aberturas voltadas para o exterior da edificação sobre o teto rebaixado de outro compartimento terão equipamento mecânico de exaustão quando a distância do vão ao exterior for superior a três metros, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação.

Art. 112 - Fica dispensado de aeração e iluminação o compartimento ou ambiente dotado apenas de lavatório.

Art. 113 - A varanda, o terraço e o eirado manterão afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros dos limites do lote, conforme dispõe a Lei aqui regulamentada.

Parágrafo único. Os limites do lote a que se refere este artigo correspondem às divisas com lotes vizinhos.

§ 1º Os limites do lote a que se refere este artigo correspondem às divisas com lotes vizinhos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º Poderá ser inferior a um metro e cinqüenta centímetros, desde que garantida a indevassabilidade do lote vizinho, quando situadas em plano perpendicular em relação às divisas do lote. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Seção III

DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS

Art. 114 - As garagens e os estacionamentos particulares e públicos obedecerão ao constante na Lei aqui regulamentada e ao seguinte:

I - as vagas e as circulações de veículos serão dimensionadas de acordo com os ângulos das vagas em relação ao eixo da circulação conforme parâmetros mínimos constantes das Tabelas I e II do Anexo III deste Decreto.

II - as rampas de acesso de veículos localizar-se-ão dentro dos limites do lote, com exceção do disposto na Lei objeto de regulamentação e por este Decreto, e obedecerão aos parâmetros mínimos definidos na Tabela III do Anexo III deste Decreto.

II – as rampas de entrada e saída e o patamar de acomodação de veículos localizar-se-ão dentro dos limites do lote, com exceção do disposto na Lei objeto desta regulamentação e neste Decreto, e obedecerão aos parâmetros mínimos definidos na Tabela III do Anexo III deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

III - os subsolos destinados a garagem dentro dos limites de lotes, exceto lotes destinados a habitações unifamiliares, terão lajes de cobertura calculadas para suportar a sobrecarga de viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Os estacionamentos e garagens devem ser projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos que possam comprometer a sua utilização ou os parâmetros mínimos estabelecidos para seu dimensionamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Art. 115 - A localização da rampa e do patamar de acomodação além dos limites do lote com dimensões reduzidas, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, não prejudicará galerias de circulação de pedestres e calçadas frontais à edificação.

Art. 116 - Fica obrigatória a instalação de sinal sonoro-luminoso em rampa de saída de garagem que desemboque diretamente em calçada ou galeria de circulação de pedestres.

Art. 117 - Fica facultada a utilização para sentido duplo de rampa dimensionada com sentido único, em lote de até vinte metros de testada, desde que atendida por sinal sonoro - luminoso e por espelhos implantados por ocasião da expedição da Carta de Habite-se.

Art. 117. Fica facultada a utilização para sentido duplo de rampa e circulação de veículos dimensionada com sentido único, em lote de até vinte metros de testada, desde que atendida por sinal sonoro luminoso e por espelhos implantados por ocasião da expedição da Carta de Habite-se. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o patamar de acomodação poderá localizar-se fora dos limites do lote.

§ 1º No caso previsto neste artigo, o patamar de acomodação poderá localizar-se fora dos limites do lote. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

§ 2º A utilização para sentido duplo, em circulação de veículos dimensionada com sentido único que trata este artigo, só se aplica para vagas com ângulo maior ou igual a 45 graus. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

Art. 118 - Fica facultada a redução da largura da circulação de veículos em sentido único para dois metros e oitenta centímetros quando não proporcionar acesso a vagas.

Art. 119 - O número mínimo de vagas para a atividade caracterizada como pólo gerador de tráfego será calculado de acordo com parâmetros estabelecidos na Tabela IV do Anexo III deste Decreto, quando exigido na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 119. O número mínimo de vagas para a atividade caracterizada como pólo gerador de tráfego será calculado de acordo com parâmetros estabelecidos na Tabela IV do Anexo III deste Decreto e será localizado dentro dos limites do lote. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 119. Devem ser ofertadas vagas para estacionamento, no interior do lote, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 1° A atividade com área total de construção inferior àquelas estabelecidas na tabela referida neste artigo não será considerada como pólo gerador de tráfego e terá o número mínimo de vagas definido na legislação de uso e ocupação do solo.

§ 1º As vagas devem situar-se dentro dos limites do lote, respeitado o estabelecido no art. 120. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 2º As vagas de que trata este artigo poderão localizar-se em subsolo, em superfície e em andares superiores, sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

§ 2º As vagas de que trata este artigo podem localizar-se em subsolo, em superfície e em andares superiores, sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 3º Para fins do cálculo do número mínimo de vagas de que trata este artigo, a área total de construção referida na Tabela IV não incluirá a área destinada à garagem. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º Para fins do cálculo do número mínimo de vagas de que trata este artigo, a área total de construção referida na Tabela IV não inclui a área destinada à garagem. (alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 3º Para fins de cálculo do número de vagas de que trata este artigo, conforme estabelecido na Tabela IV, será considerada apenas a área computável da edificação, nos termos do disposto no art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998. (alterado pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

§ 4º A segunda vaga exigida para unidades habitacionais com seis ou mais compartimentos ou ambientes de permanência prolongada pode ser vaga presa, desde que seu acesso seja estabelecido pela vaga solta vinculada à mesma unidade imobiliária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 4º Para o cálculo referido no parágrafo anterior não serão desconsideradas as obras e elementos construtivos descritos nos incisos III e IV do art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998. (alterado pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

§ 5º Nas garagens onde não haja vinculação de vagas a unidades imobiliárias específicas não são permitidas vagas presas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 6° Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, com testada resultante inferior ou igual a 16m e com área menor ou igual a 400m². (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)

§ 7° Prevalecem os parâmetros de exigência de vagas da legislação de uso e ocupação do solo definidos para o lote ou projeção quando esta estabelecer, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)

§ 8° Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não serão exigidas vagas para estacionamento, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)

Art. 119-A. Os estacionamentos e garagens devem possuir, no mínimo, além das vagas destinadas a veículos, o seguinte: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I – 1 vaga destinada a motocicleta para cada 10 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II – 1 vaga destinada a motocicleta para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III – 1 vaga em paraciclo para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV – 1 vaga em paraciclo para cada 30 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares e coletivas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º As vagas destinadas a motocicletas devem possuir dimensão mínima de 1,00 x 2,00 metros, com área de manobra com largura mínima de 2,50 metros e acesso com largura mínima de 1,20 metro, conforme exemplificado no Anexo III. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3º As vagas destinadas a bicicletas devem possuir dimensão mínima de 0,75 x 1,80 metro, com área de manobra com largura mínima de 1,20 metro e acesso com largura mínima de 0,80 metro, conforme exemplificado no Anexo III. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 4º A área para manobra de motocicletas e bicicletas pode coincidir com a área de manobra e circulação de veículos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 5º Os paraciclos devem ser providos de suporte que facilite o uso de travas e deve fornecer apoio para o quadro e pelo menos uma roda, conforme “modelo de suporte a ser adotado em paraciclos em áreas públicas”. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 6º O suporte deve impedir que a bicicleta gire e tombe sobre a roda dianteira. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 7º A área destinada aos paraciclos deve ser iluminada e localizar-se próxima aos acessos e à vigilância e, preferencialmente, ser coberta. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 8º Os paraciclos não devem obstruir o passeio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 9º Apenas 50% das vagas de que trata este artigo poderão ser vinculadas a unidades imobiliárias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 120 - As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinquenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico.

Art. 120 – As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público, poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinqüenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24715 de 30/06/2004)

Art. 120. O número mínimo de vagas internas ao lote exigidas neste Decreto, atenderá além dos funcionários, o público externo que faça uso das atividades desenvolvidas na edificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 120 – As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinqüenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27353 de 27/10/2006)

Art. 120. Para os equipamentos públicos comunitários localizados até cem metros de estacionamento público implantado e constante de planta registrada em cartório, o número de vagas exigido pela atividade pode ser complementado em até cinquenta por cento pelas vagas do estacionamento público. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Parágrafo único. A utilização de vagas de estacionamento público de que trata este artigo será de, no máximo, a metade da capacidade deste estacionamento.

§ 1º - A utilização de vagas de estacionamento público de que trata este artigo será de, no máximo, a metade da capacidade deste estacionamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24715 de 30/06/2004)

§ 1° - A utilização das vagas de estacionamento público de que trata este artigo será de, no máximo, metade da capacidade deste estacionamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27353 de 27/10/2006)

§ 2º - Os estacionamentos públicos lindeiros a lotes de uso coletivo, previstos em projetos de urbanismo aprovados e com configuração para atendimento exclusivo a esses lotes, não localizados no polígono de preservação de Brasília, nos termos do Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, poderão ser utilizados em sua totalidade para o cumprimento do número de vagas exigido para o uso coletivo do imóvel, garantida a proporção de vagas em relação ao potencial construtivo dos lotes existentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24715 de 30/06/2004)

§ 2° - Os estacionamentos públicos lindeiros a lotes de uso coletivo, previstos em projetos de urbanismo aprovados e com configuração para atendimento exclusivo a esses lotes, não localizados no polígono de preservação de Brasília, nos termos do Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987, poderão ser utilizados em sua totalidade para o cumprimento do número de vagas exigido para o uso coletivo do imóvel, garantida a proporção de vagas em relação ao potencial construtivo dos lotes existentes. (alterado pelo(a) Decreto 27353 de 27/10/2006)

Art. 121 - Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque e estacionamento de táxis, de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, para a atividade definida como pólo gerador de tráfego na Tabela IV do referido Anexo.

Art. 121. Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque, estacionamento de táxis e de viaturas de socorro do CBMDF de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, para a atividade definida como pólo gerador de tráfego na Tabela IV do referido anexo, localizadas dentro dos limites do lote, exceto aqueles com 100% de ocupação, na proporção mínima de uma vaga para cada tipo de utilização. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 121. Fica obrigatória a previsão de áreas exclusivas para carga e descarga, embarque e desembarque, estacionamento de táxis e de viaturas de socorro do CBMDF de acordo com a Tabela V do Anexo III deste Decreto, localizadas dentro dos limites do lote, na proporção mínima de uma vaga para cada tipo de utilização, exceto aqueles com taxa de ocupação de cem por cento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 1º É vedada a localização de vagas ou baias para carga e descarga em área pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 2º Deve ser prevista área de embarque e desembarque no entorno imediato de lotes destinados a equipamentos públicos comunitários, sem prejuízo da largura prevista para o passeio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Art. 122 - O estacionamento e a garagem explorados comercialmente, inclusive o edificio-garagem, atenderão ao disposto na Lei ora regulamentada, e terão:

I - dois banheiros, no mínimo, providos de armários independentes para cada sexo, para uso de funcionários e de público;

I – 1 banheiro, no mínimo, para cada sexo, provido de armários, para uso de funcionários, do público e de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I – 1 banheiro, no mínimo, para cada sexo, provido de armários, para uso de funcionários, do público e de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II - área de acumulação de veículos com acesso direto pelo logradouro público, situada entre o alinhamento do lote e o local de controle, que permita a espera de, no mínimo, dois por cento da capacidade total de vagas acessadas pelo local, não inferior a duas vagas;

III - isolamento acústico nas paredes limítrofes com as de outras edificações ou com as de outras atividades na mesma edificação;

IV - elemento físico para contenção de veículos em rampas e em vagas, quando situadas acima do pavimento térreo.

Parágrafo único. Fica proibida a utilização dos acessos, da circulação e das áreas de acumulação de veículos para estacionamento nos locais a que se refere este artigo.

Art. 123 - A utilização de equipamento mecânico nas garagens e estacionamentos conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação, que resulte em áreas e dimensões mínimas diferenciadas daquelas definidas neste Decreto, implicará na apresentação de memorial explicativo com os parâmetros técnicos utilizados ou justificativa técnica do fabricante, para fins de aprovação ou visto do projeto.

Parágrafo único. A redução nas dimensões mínimas das vagas de estacionamento que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 4,60m de comprimento por 2,20m de largura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

Art. 123-A. Nas garagens e estacionamentos, deve ser prevista rota acessível para a circulação de pedestres. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º A rota acessível deve ser contínua, sem obstáculos e com dimensão mínima de 1,20 metro. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3º Nos casos em que a rota acessível sobrepuser-se à via de circulação de veículos para acesso às vagas, esta deve estar devidamente sinalizada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 123-B. Deve ser implantada vegetação de porte arbóreo, com distanciamento máximo entre árvores em fileira de vagas de 10 metros, no caso de estacionamento descoberto e apoiado diretamente no solo. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a estacionamentos com até 4 vagas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 123-C. Os estacionamentos devem ter iluminação específica para o pedestre sem interferir com a copa das árvores. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Seção IV

DA ACESSIBILIDADE

Subseção I

DA EDIFICAÇÃO

Art. 124 - As edificações de uso público e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto para possibilitar a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 124. As edificações de uso público e coletivo especificadas na Lei objeto desta regulamentação obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto para possibilitar, inclusive, a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 124. A acessibilidade deverá ser garantida em todas as edificações de uso público e coletivo, especificadas na Lei objeto desta regulamentação, e obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 124. A acessibilidade deverá ser garantida em todas as edificações de uso público e coletivo, especificadas na Lei objeto desta regulamentação, e obedecerão ao que dispõe a referida Lei e este Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 125 - O vestíbulo de entrada da edificação de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada permitirá a inscrição de um circulo com um metro e cinquenta centímetros de diâmetro, livre do giro de abertura de portas.

Art. 126 - O vão de acesso da edificação para permitir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção atenderá ao seguinte:

Art. 126. Os vãos de acesso de edificações atenderão ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - largura mínima de oitenta centímetros;

I – largura mínima de oitenta centímetros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, com altura máxima de um centímetro e meio;

II – soleira com bordas arredondadas ou chanfradas, com altura máxima de um centímetro e meio; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - trilho embutido em porta de correr.

III – trilho embutido em porta de correr. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 127 - A circulação utilizada por pessoas com dificuldade de locomoção terá largura mínima de noventa centímetros e atenderá ao disposto neste Decreto.

Art. 127. A circulação interna terá largura mínima de noventa centímetros e atenderá ao disposto neste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Quando existir elemento fixado em parede, em pilar ou no piso da circulação de que trata este artigo, será construído embasamento ressaltado do piso com dimensões iguais ou superiores às da projeção horizontal do elemento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º Quando existir obstáculos suspensos entre sessenta centímetros e dois metros e dez centímetros de altura do piso acabado, ao longo da circulação de que trata este artigo, será sinalizado com piso tátil de alerta. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º A superfície a ser sinalizada deve exceder em sessenta centímetros a projeção do obstáculo, em toda a superfície ou somente no perímetro desta. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3º A circulação não sofrerá qualquer obstrução, inclusive por giro de portas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 127-A. A circulação, interna ou externa, sujeita a chuva, terá piso antiderrapante. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 128 - O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 128. O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 128. O desnível do piso da edificação será vencido por meio de rampa quando não existir outro acesso para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1° A rampa a que se refere este artigo terá:

Parágrafo único. A rampa a que se refere este artigo terá: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único. A rampa a que se refere este artigo terá: (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I - largura mínima de um metro e vinte centímetros quando retilínea e de um metro e cinquenta centímetros com raio interno de três metros quando curvilínea;

II - piso regular revestido de material antiderrapante;

II – piso com superfície regular e antiderrapante; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II – piso com superfície regular e antiderrapante; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III - rodapé saliente de cinco centímetros da parede com altura de quinze centímetros;

III – quando não houver paredes laterais, a rampa deve incorporar guia de balizamento com altura mínima de 5 centímetros, instalada ou construída nos limites da largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III – quando não houver paredes laterais, a rampa deve incorporar guia de balizamento com altura mínima de 5 centímetros, instalada ou construída nos limites da largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV - patamar intermediário com largura e profundidade igual à largura da rampa, sempre que houver mudança de direção, atingir três metros de altura e possuir comprimento superior ao constante da Tabela VI do Anexo III deste Decreto;

IV – no início e término da rampa devem ser previstos patamares, com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV – no início e término da rampa devem ser previstos patamares, com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

V - corrimãos em ambos os lados e duplo intermediário quando a largura da rampa for igual ou superior a quatro metros;

V – entre segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro, sendo que os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

V – entre segmentos de rampa devem ser previstos patamares com dimensão longitudinal mínima de 1,20 metro, sendo que os patamares situados em mudanças de direção devem ter dimensões iguais à largura da rampa; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VI - guarda-corpo quando suas bordas forem livres;

VI – as rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VI – as rampas devem ter inclinação de acordo com os limites estabelecidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VII - corrimão com altura constante, entre setenta e cinco e oitenta e cinco centímetros ;

VII – em situações consolidadas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela VI, do Anexo III, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), nos termos das normas técnicas da ABNT; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VII – em situações consolidadas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente a Tabela VI, do Anexo III, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33% (1:12) até 12,5% (1:8), nos termos das normas técnicas da ABNT; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VIII - inclinação máxima conforme parâmetros definidos na Tabela VI do Anexo III deste Decreto.

VIII – a inclinação transversal não poderá exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VIII – a inclinação transversal não poderá exceder 2% em rampas internas e 3% em rampas externas; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IX – os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, com altura constante, sendo que para rampas com largura superior a 2,40 metros é necessária a instalação de corrimão intermediário; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

X – o corrimão deve ser instalado em 2 alturas: 92 centímetros e 70 centímetros do piso, medidos de sua geratriz superior; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

XI – o corrimão deve ter seção circular, com diâmetro entre 38 e 40 milímetros, sem arestas vivas, com espaço mínimo livre de 4 centímetros entre a parede e o corrimão; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

XII – os corrimãos devem prolongar-se pelo menos 30 centímetros antes do início e após o término da rampa, sem interferir com áreas de circulação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

XIII – deve ser instalado piso tátil de alerta no início e término de rampas, em cor contrastante com a do piso. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2° A fixação do corrimão em parede será feita pela sua face inferior para possibilitar o deslizamento das mãos.

§ 2º A fixação do corrimão em paredes será feita pela sua face inferior para possibilitar o deslizamento das mãos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 129 - O elevador para uso de pessoas com dificuldade de locomoção terá, no mínimo, um metro e quarenta centímetros de comprimento por um metro e dez centímetros de largura.

Art. 129. O elevador para uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida terá suas dimensões internas com, no mínimo, 1,40 metro de comprimento por 1,10 metro de largura. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 129. O elevador para uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida terá suas dimensões internas com, no mínimo, 1,40 metro de comprimento por 1,10 metro de largura. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1° O elevador de que trata este artigo terá porta automática e espelho na face oposta à porta.

§ 1º O elevador de que trata este artigo terá porta automática, espelho na face oposta à porta e corrimãos nas laterais e no fundo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º O elevador de que trata este artigo terá porta automática, espelho na face oposta à porta e corrimãos nas laterais e no fundo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2° O elevador referido neste artigo poderá ser substituído por equipamento mecânico com a mesma finalidade e com dimensões diferenciadas, de acordo com informações técnicas do fabricante.

§ 2º A dimensão mínima de elevador tratada no caput deste artigo deverá garantir, no mínimo, o giro parcial e movimentação cômoda de uma cadeira de rodas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º A dimensão mínima de elevador tratada no caput deste artigo deverá garantir, no mínimo, o giro parcial e movimentação cômoda de uma cadeira de rodas. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3º O elevador referido neste artigo poderá ser substituído por equipamento eletromecânico com a mesma finalidade e com dimensões diferenciadas, de acordo com informações técnicas do fabricante. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 4º Para a aprovação de projeto de edificações com mais de 1 pavimento, além do pavimento térreo, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores na Lei ora regulamentada, deve constar do projeto a indicação de local e as especificações técnicas que facilitem a futura instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 5º As especificações técnicas a que se refere o parágrafo anterior devem atender: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I – indicação no projeto de arquitetura do local reservado para instalação do equipamento eletromecânico; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II – indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar) nos termos da norma técnica específica. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 130 - O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação, possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de um metro e vinte centímetros de extensão e altura máxima de um metro, para atendimento às pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 130. O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação, possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de um metro e vinte centímetros de extensão e altura máxima de oitenta centímetros, para atendimento às pessoas com dificuldade de locomoção. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 130. O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de, no mínimo, 90 centímetros de extensão e altura máxima de 90 centímetros, para atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 130. O balcão de atendimento em edificações de uso público e coletivo definidas na Lei objeto desta regulamentação possuirá trecho sem vedação frontal, com um plano de, no mínimo, 90 centímetros de extensão e altura máxima de 90 centímetros, para atendimento às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 131 - A grelha de aeração do subsolo em edificações de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação ou terá barras posicionadas de tal modo que não prejudiquem o acesso de pessoas com dificuldade de locomoção em cadeiras de rodas.

Art. 131. A grelha de aeração do subsolo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação, numa largura de 90 centímetros, ou terá vão entre as barras com dimensão máxima de 15 milímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 131. A grelha de aeração do subsolo de que trata a Lei ora regulamentada será interrompida no local de acesso à edificação, numa largura de 90 centímetros, ou terá vão entre as barras com dimensão máxima de 15 milímetros. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único. O trecho da grelha interrompido ou com barras conforme dispõe este artigo, terá largura mínima de um metro e vinte centímetros.

Art. 132 - O sanitário destinado a pessoas com dificuldade de locomoção terá:

Art. 132. O sanitário acessível nas edificações de uso público e coletivo, e nas áreas comuns de habitações coletivas, terá: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 132. O sanitário acessível nas edificações de uso público e coletivo, e nas áreas comuns de habitações coletivas, terá: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I - espaçamento mínimo frontal ao vaso sanitário correspondente a um círculo com diâmetro de um metro e dez centímetros;

I – espaço para garantir as áreas para transferência diagonal, lateral e perpendicular, bem como área de manobra para rotação de 180°; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I – espaço para garantir as áreas para transferência diagonal, lateral e perpendicular, bem como área de manobra para rotação de 180°; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II - espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de noventa centímetros;

II – espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de 90 centímetros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II – espaçamento mínimo lateral ao vaso sanitário de 90 centímetros; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III - lavatório sem coluna, com altura de oitenta e dois centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente;

III – lavatório sem coluna, com altura de 80 centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III – lavatório sem coluna, com altura de 80 centímetros de sua borda e anteparo de proteção junto ao sifão, quando servido por água quente; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV - válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados;

IV – válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados para pessoas com dificuldades motoras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV – válvula de descarga e torneira de acionamentos facilitados para pessoas com dificuldades motoras; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

V - vaso sanitário com altura de quarenta e seis centímetros;

VI - barras de apoio com diâmetro de trinta e cinco milímetros e com textura antideslizante, nos termos dos parágrafos 1° e 2° deste artigo.

VI - barras de apoio com diâmetro de trinta e cinco milímetros e com textura anti-deslizante, nos termos da ABNT e dos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VI – o vaso sanitário não deverá ter abertura frontal em sanitários de uso público e de uso coletivo destinados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VI – o vaso sanitário não deverá ter abertura frontal em sanitários de uso público e de uso coletivo destinados a pessoas com deficiência e mobilidade reduzida; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VII – barras de apoio com diâmetro entre 30 e 45 milímetros, com textura anti-deslizante, nos termos das normas técnicas brasileiras; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1° Uma das barras exigidas no inciso V deste artigo será fixada a cinco centímetros da parede lateral ao vaso sanitário ou no piso, com altura de oitenta centímetros e a outra barra será fixada na parede atrás do vaso sanitário com inclinação de quarenta e cinco graus e com início na mesma altura do vaso.

§ 1º As barras exigidas no inciso VII deste artigo serão firmemente fixadas em parede ou divisória, a uma distância mínima de 4 centímetros da face interna da barra, com altura de 75 centímetros do piso acabado medidos pelo eixo da barra. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º As barras exigidas no inciso VII deste artigo serão firmemente fixadas em parede ou divisória, a uma distância mínima de 4 centímetros da face interna da barra, com altura de 75 centímetros do piso acabado medidos pelo eixo da barra. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2° As barras exigidas no inciso V deste artigo poderão ser substituídas por corrente fixada no teto com resistência de cento e cinquenta quilos e munida de uma armação de ferro com formato triangular para apoio que possibilite graduação de altura na própria corrente.

§ 2º No caso de bacias com caixa acoplada com altura superior a 60 centímetros, a distância mínima entre a face inferior da barra e a tampa da caixa acoplada deve ser de 4 centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º No caso de bacias com caixa acoplada com altura superior a 60 centímetros, a distância mínima entre a face inferior da barra e a tampa da caixa acoplada deve ser de 4 centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3º As demais distâncias referentes ao posicionamento das barras e do vaso sanitário deverão seguir o disposto nas normas técnicas brasileiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 4º O vaso sanitário com abertura frontal pode ser usado apenas em estabelecimentos de saúde. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 133 - O sanitário destinado a pessoas com dificuldade de locomoção, conforme definido no art. 132 deste Decreto, será instalado de acordo com as seguintes alternativas:

Art. 133. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 133. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I - um sanitário para ambos os sexos; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II - sanitários masculino e feminino, que poderão ser incluídos no número de sanitários exigidos para a edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III - boxes especiais em sanitários masculino e feminino. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único. Nos estabelecimentos com serviços de atendimento hospitalar é obrigatória a instalação de sanitário para uso por pessoas com dificuldade de locomoção, bem como boxe específico para sua desinfecção e higiene pessoal em cada pavimento. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º Nas edificações de uso público e coletivo a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida serão distribuídos em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º Nas edificações de uso coletivo os sanitários destinados ao uso por pessoa com deficiência e mobilidade reduzida pode atender a ambos os sexos, desde que sua entrada seja independente dos sanitários coletivos masculino e feminino. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3º Nos estabelecimentos com serviços de atendimento hospitalar deve ser previsto, também, um boxe específico para desinfecção e higiene pessoal em cada pavimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 133-A. No caso do número mínimo de sanitários exigido para a edificação corresponder a um sanitário, este será de uso comum, para pessoas com ou sem dificuldade de locomoção, e atenderá ao disposto no art. 132 deste Decreto. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 134 - Fica obrigatória a reserva de vagas para pessoas com dificuldade de locomoção em estacionamentos e garagens de edificações de uso público e coletivo de que trata a Lei ora regulamentada, observado o acréscimo de um metro e vinte centímetros na largura da vaga ou no espaçamento entre duas vagas para abertura de portas de veículos e obedecida a proporção definida na Tabela VII do Anexo III deste Decreto.

Art. 134. Devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e vagas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em garagens e estacionamentos, conforme disposto na Tabela VII do Anexo III. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 134. Devem ser reservadas vagas para pessoas idosas e vagas acessíveis para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida em garagens e estacionamentos, conforme disposto na Tabela VII do Anexo III. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º O disposto no caput não se aplica a habitações unifamiliares. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º Para o cálculo do número de vagas de que trata este artigo, o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3º Para as vagas acessíveis deve ser garantido um espaço adicional de circulação com no mínimo 1,20 metro de largura, na vaga ou no espaçamento entre 2 vagas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 4º As vagas deverão ter sinalização horizontal e vertical, nos termos da normatização específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 5º As vagas de que trata este artigo não serão vinculadas a unidades imobiliárias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único. Para o cálculo do número de vagas de que trata este artigo o arredondamento será feito para o número inteiro imediatamente superior. (Parágrafo revogado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 135 - Será obrigatória a existência de programação visual nas edificações de uso público e coletivo que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento para pessoas com dificuldade de locomoção.

Art. 135. Será obrigatória a existência de sinalização, visual e tátil, nas edificações de uso público e coletivo e áreas comuns de habitações coletivas que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 135. Será obrigatória a existência de sinalização, visual e tátil, nas edificações de uso público e coletivo e áreas comuns de habitações coletivas que dispõe a Lei aqui regulamentada, com ícones claros e de fácil entendimento. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Parágrafo único. Fica dispensada de aprovação de projeto e de licenciamento a sinalização objeto do caput deste artigo, cabendo ao autor do projeto e ao responsável pela obra a responsabilidade por sua implantação e cumprimento dos parâmetros técnicos estabelecidos nas normas técnicas brasileiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 136 - Os casos omissos desta subseção observarão o disposto nas normas técnicas brasileiras.

Art. 136. Fica permitida a aplicação do disposto nas Normas Técnicas Brasileiras em substituição aos parâmetros tratados nesta subseção. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Os casos omissos respeitarão, obrigatoriamente, o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1º Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT. (alterado pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)

§ 2º Os projetos de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ser analisados tendo por fundamento a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época do protocolo do requerimento de aprovação, nos termos do artigo 20 deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)

§ 3º A vistoria da obra que afere os parâmetros de acessibilidade para fins da emissão do Certificado de Conclusão deve ser feita com base na versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT constante do projeto aprovado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)

§ 4º Na hipótese de alteração das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, fica facultado ao autor do projeto de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal optar formalmente pela aplicação da nova norma, no prazo de até 120 dias contados da alteração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)

§5º Na hipótese de projetos de arquitetura de equipamentos públicos comunitários, baseados em projeto padrão definido por órgãos federais e objetos de convênio celebrado entre entidades e órgãos do Distrito Federal e da União, pode-se considerar a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época da assinatura do convênio. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38091 de 28/03/2017)

Subseção II

DA URBANIZAÇÃO

Art. 137 - A calçada executada para permitir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção atenderá aos seguintes requisitos:

Art. 137. A calçada ou passeio atenderá aos seguintes requisitos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 137. O passeio atenderá ao disposto nas normas do sistema viário e aos seguintes requisitos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 137. O passeio atenderá ao disposto nas normas do sistema viário e aos seguintes requisitos: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I - largura mínima de dois metros;

I – largura mínima conforme a hierarquia da via, além das faixas de serviço e de acesso ao lote; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I – largura mínima conforme a hierarquia da via, além das faixas de serviço e de acesso ao lote; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II - superfície regular firme, estável e antiderrapante;

III - inclinação transversal máxima de três por cento em relação ao plano de superfície.

§ 1° A largura mínima definida no inciso I deste artigo poderá ser reduzida para até um metro e cinquenta centímetros quando a caixa da via possuir largura igual ou inferior a dez metros.

§ 1º A execução da faixa livre ou passeio deverá acompanhar a declividade da via. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º A execução da faixa livre ou passeio deverá acompanhar a declividade da via. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2° A calçada de que trata este artigo será contínua e os desníveis serão vencidos por meio de rampas.

§ 2º O passeio de que trata este artigo será contínuo e sem desníveis no piso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º O passeio de que trata este artigo será contínuo e sem desníveis no piso. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3° Será obrigatória a implantação de faixa tátil de percurso destinada ao deficiente visual, com sete centímetros de largura, em material antiderrapante e caracterizada pela diferenciação da textura e cor do piso nas calçadas em área pública determinada pela Administração Regional.

§ 3º No caso de obstáculo pontual no passeio deverá ser garantida uma largura livre de, no mínimo, 1,20 metro para a circulação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 3º No caso de obstáculo pontual no passeio deverá ser garantida uma largura livre de, no mínimo, 1,20 metro para a circulação. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 4º Deve ser garantida a continuidade do passeio entre entradas e saídas de veículos e entre lotes contíguos, livre de obstáculos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 5º A execução inadequada do passeio que comprometer o disposto no inciso II deste artigo sujeita o infrator às penalidades previstas neste Código de Edificações. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 6º Na adequação de via em situação consolidada, independentemente da sua hierarquia, não será admitida largura inferior a 1,20 metro para a faixa de circulação de pedestres. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 7º Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenções para regularização urbanística, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nos incisos I e II deste artigo, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 8º Na hipótese de inviabilidade de aplicação do que trata o § 6º é permitida a adoção da solução de espaço compartilhado entre pedestres e veículos, devendo a proposta ser submetida à análise e aprovação dos órgãos gestores. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 9º Os limites do espaço compartilhado devem ser devidamente sinalizados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 138 - Para permitir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção, o meio-fio e a calçada serão rebaixados por meio de rampa que atenderá ao seguinte:

Art. 138. Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e a calçada ou passeio serão rebaixados por meio de rampa, que atenderá ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 138. Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio serão rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e atenderão ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 138. Nos pontos de travessia das vias, o meio-fio e o passeio serão rebaixados por meio de rampa, nos termos das normas técnicas brasileiras e atenderão ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I - estará localizada na direção da faixa de travessia de pedestres;

I – estar localizados no ponto de travessia de pedestres, com ou sem faixa de pedestre, com ou sem semáforo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I – estar localizados no ponto de travessia de pedestres, com ou sem faixa de pedestre, com ou sem semáforo; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II - distará, no mínimo, três metros dos pontos de curva, quando em esquinas;

III - terá inclinação máxima de quatorze por cento em relação à via;

III - inclinação transversal máxima de três por cento em relação ao plano de superfície. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV - terá largura mínima de um metro e vinte centímetros;

V - apresentará desnível entre o final da rampa e o nível da via, não superior a um centímetro e meio;

VI - será executada em material antiderrapante, diferenciado do restante do piso da calçada e assentado de maneira uniforme.

Parágrafo único. O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa.

§ 1º O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º O canteiro central interceptado por faixa de travessia de pedestres permitirá acessibilidade por meio de seu rebaixamento ou de rampa. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2º Fica dispensado da aplicação do inciso II: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I – travessias semaforizadas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II – travessia por meio de passeio contínuo ao nível da calçada; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III – travessias de vias locais; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV – vias curvas com raio superior a 20 metros, desde que exista faixa de pedestre implantada. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 139 - Será garantida a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção desde o acesso à edificação até a calçada em área pública conforme dispõe a Lei ora regulamentada.

Art. 139. Para garantir a acessibilidade desde o acesso à edificação até as calçadas da área pública, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, fica facultada a utilização de área pública, inclusive com a construção de rampa descoberta, desde que não prejudique o sistema viário e a circulação de pedestre e receba a anuência prévia da Administração Regional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. A utilização de área pública para garantir a acessibilidade às pessoas com dificuldade de locomoção, inclusive com a construção de rampa descoberta não trará prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres e dar-se-á mediante a anuência prévia da Administração Regional.

Art. 139-A. Todo acesso de veículos a lotes deve observar o seguinte: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

I – nos lotes com até de quatrocentas vagas é permitido apenas um acesso de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

II – nos lotes com mais de quatrocentas vagas será obrigatório mais de um acesso de veículos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

III – nos casos de mais de um acesso deve existir entre eles distância mínima de seis metros; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

IV – o acesso de veículos aos lotes é limitado a cinquenta por cento da testada e largura máxima de sete metros, podendo alcançar dez metros quando se tratar de acesso direto à vaga, conforme Figura A do Anexo IV; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

V – os acessos aos lotes devem estar localizados nas vias de menor hierarquia; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

VI – o rebaixamento da calçada para acesso de veículos somente é permitido na faixa de serviço e na faixa de acesso ao lote; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

VII – os lotes localizados em esquinas ou interseções de vias devem ter seus acessos afastados cinco metros, no mínimo, em relação ao ponto de tangência da via, conforme Figura B do Anexo IV; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

VIII – os acessos a edifícios garagem, oficinas e postos de combustível devem observar a Resolução nº 38/98 do Contran; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

IX – todos os acessos a rodovias devem ter a aprovação do DER/DF ou do DNIT, de acordo com a circunscrição da via; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

X – é vedada a localização de acessos de veículos a lotes em áreas de abrangências dos raios de giro, rótulas, interseções de vias e curvas com raio inferior a cinquenta metros. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 1º Entende-se como acesso o conjunto de uma entrada e uma saída, podendo ser dispostas em um único vão ou separadas com distância mínima de seis metros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 2º Excepcionalmente, nos lotes com até de quatrocentas vagas pode ocorrer mais de um acesso de veículos, desde que obtida anuência prévia da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano – SEDHAB e do órgão de trânsito. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 3º Nos casos de remembramento de lotes ou naqueles cujo projeto arquitetônico englobe um conjunto de dois ou mais lotes contíguos, o número de acessos fica restrito ao permitido para cada lote existente ou ao número permitido antes do remembramento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 4º Nas situações consolidadas é permitido o rebaixamento de parte do passeio, desde que seja garantida a livre circulação de pedestres com no mínimo um metro e vinte centímetros, sem desníveis e obstáculos, conforme Figura A do Anexo V. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 5º Quando não for possível a adoção da hipótese prevista no § 4°, o trecho da calçada que servir ao acesso de veículos deve ser inteiramente rebaixado com rampas no mesmo sentido da calçada, de modo a garantir a circulação de pedestres sem desníveis, sendo o desnível para acesso de veículos localizado dentro do lote, conforme Figura B do Anexo V. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 6º Excetuam-se do disposto nos incisos VII e X deste artigo os lotes situados em via local ou coletora com testada igual ou inferior a oito metros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

§ 7º É permitida a aplicação de parâmetros diferenciados aos estabelecidos neste artigo, desde que previamente aprovados pela SEDHAB conjuntamente com o Detran/DF. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Art. 140 - A instalação de mobiliário urbano em calçadas atenderá ao seguinte:

I - manterá uma faixa livre mínima de calçada de um metro e vinte centímetros de largura;

II - distará, no mínimo, três metros dos pontos de curva, quando em esquinas;

III - estará acessível a uma altura variável entre oitenta centímetros e um metro e vinte centímetros quando sua utilização implicar em manuseio.

§ 1° Quando o mobiliário urbano estiver fixado em calçada ou em parede e apresentar avanço superior a dez centímetros de seu elemento de apoio terá embasamento ressaltado com dimensões iguais ou superiores às da projeção horizontal do mobiliário urbano, com altura máxima de três centímetros e desnível vencido por meio de plano inclinado.

§ 1º O mobiliário urbano ou qualquer elemento suspenso entre 60 centímetros e 2,10 metros de altura do piso acabado, que tenham volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1º O mobiliário urbano ou qualquer elemento suspenso entre 60 centímetros e 2,10 metros de altura do piso acabado, que tenham volume maior na parte superior do que na base, deve ser sinalizado com piso tátil de alerta. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 2° A instalação de mais de um mobiliário urbano respeitará um alinhamento e a faixa livre mínima de calçada definida no inciso I deste artigo.

§ 3° A cabine que abriga mobiliário urbano possuirá dimensão mínima de um metro e portas com largura mínima de oitenta centímetros, abrindo para fora.

§ 4º Eventuais obstáculos aéreos, tais como marquises, faixas e placas de identifi cação, toldos, luminosos, vegetação e outros, devem se localizar a uma altura superior a 2,10 metros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 141 - Os casos omissos desta subseção observarão o disposto nas normas técnicas brasileiras.

Art. 141. Fica permitida a aplicação do disposto nas Normas Técnicas Brasileiras, na hipótese de não ser viável a aplicação dos parâmetros tratados nesta subseção. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Os casos omissos respeitarão, obrigatoriamente, o disposto nas Normas Técnicas Brasileiras. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1º Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT. (alterado pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)

§ 2º Os projetos de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ser analisados tendo por fundamento a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época do protocolo do requerimento de aprovação, nos termos do artigo 20 deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)

§ 3º A vistoria da obra que afere os parâmetros de acessibilidade para fins da emissão do Certificado de Conclusão deve ser feita com base na versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT constante do projeto aprovado. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)

§ 4º Na hipótese de alteração das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, fica facultado ao autor do projeto de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal optar formalmente pela aplicação da nova norma, no prazo de até 120 dias contados da alteração. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37769 de 11/11/2016)

§5º Na hipótese de projetos de arquitetura de equipamentos públicos comunitários, baseados em projeto padrão definido por órgãos federais e objetos de convênio celebrado entre entidades e órgãos do Distrito Federal e da União, pode-se considerar a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época da assinatura do convênio. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 38091 de 28/03/2017)

Seção V

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

Art. 142 - As instalações e equipamentos necessários à edificação respeitarão as dimensões e parâmetros mínimos definidos na Lei aqui regulamentada.

Art. 143 - A água proveniente de aparelhos ou centrais de ar condicionado e de outros equipamentos similares será captada por condutores, sendo proibida sua precipitação sobre calçadas, circulação de pedestres, vias públicas e lotes vizinhos.

Art. 144 - Apenas será permitida a passagem da instalação elétrica indispensável ao funcionamento dos equipamentos nos dutos de insuflação ou exaustão de ar e nos poços de elevadores.

Art. 145 - Fica obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador que sirva às unidades imobiliárias e aos subsolos, em toda edificação com mais de três pavimentos superiores não computado o térreo.

§ 1° O número de elevadores a serem instalados dependerá do cálculo de tráfego elaborado de acordo com a legislação específica por firma especializada ou pelo autor do projeto, que fará parte integrante do projeto de arquitetura submetido à aprovação.

§ 2° A edificação com três ou mais subsolos e qualquer número de pavimentos possuirá elevadores que atendam aos subsolos.

§ 3° Fica facultada a previsão de local para a instalação de elevadores e dispensada a apresentação do cálculo de tráfego para as demais edificações não incluídas neste artigo.

Art. 146 - Fica facultada a utilização de um dos elevadores situados no mesmo conjunto de circulação vertical como elevador de serviço, com vestíbulos independentes ou não.

Art. 147 - Quando obrigatória a instalação de elevador na edificação destinada à habitação coletiva sobre pilotis em projeção, serão instalados elevadores social e de serviço em cada conjunto de circulação vertical.

§ 1° Na hipótese de que trata este artigo fica facultada a existência de vestíbulos social e de serviço independentes.

§ 2° A habitação coletiva econômica sobre pilotis em projeções cujo cálculo de tráfego de elevadores definir a necessidade de apenas um elevador, fica dispensada de cumprir o disposto neste artigo.

Art. 148 - Fica proibida a utilização de elevadores de passageiros como o único meio de acesso aos pavimentos da edificação.

Art. 149 - O elevador com instalação obrigatória, conforme disposto neste Decreto, possuirá dispositivo automático que permita o deslizamento da cabine até o nível do pavimento mais próximo e a abertura total das portas na falta de energia elétrica.

Parágrafo único. O elevador de passageiros terá sistema de iluminação de emergência.

Art. 150 - As esteiras e as escadas rolantes serão desconsideradas no cálculo de tráfego de elevadores da edificação e no cálculo da largura mínima das escadas fixas.

Art. 151 - Toda edificação com três ou mais pavimentos, excluídos o pavimento térreo e o subsolo, terá em cada pavimento e em cada conjunto de circulação vertical, um depósito para recipientes de lixo com dimensão mínima de um metro.

Art. 151. Toda edificação com três ou mais pavimentos, não computados o pavimento térreo e o subsolo, terá um depósito para recipientes de lixo com dimensão mínima de um metro localizado em cada pavimento e em cada conjunto isolado de circulação vertical, com exceção do subsolo quando destinado a depósito ou garagem. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1° Fazem exceção ao disposto neste artigo as edificações destinadas à habitação unifamiliar e às habitações em lote compartilhado.

§ 1º Fica permitida a existência de depósitos de lixo em número inferior ao número de prumadas em projeção destinada à habitação coletiva no pavimento de acesso do caminhão, desde que a dimensão mínima seja de um metro e vinte centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2° A edificação com número de pavimentos inferior ao disposto neste artigo, porém com área total de construção superior a trezentos metros quadrados excluída a área do subsolo, terá ao menos um depósito para recipientes de lixo no pavimento de acesso com dimensão mínima de um metro e vinte centímetros.

§ 2º Fazem exceção ao disposto neste artigo as edificações destinadas à habitação unifamiliar e às habitações em lote compartilhado. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º Excetuam-se, do disposto no caput deste artigo, as edificações destinadas a habitações unifamiliares, a habitações em lote compartilhado e a habitações de interesse social. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)

§ 3° A critério do órgão competente serão estabelecidos outros parâmetros para depósito de que trata este artigo.

§ 3º A edificação com número de pavimentos inferior ao disposto neste artigo, porém com área total de construção superior a trezentos metros quadrados, excluída a área do subsolo, terá ao menos um depósito para recipientes de lixo no pavimento de acesso com dimensão mínima de um metro e vinte centímetros. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 4º A critério do órgão responsável pelo serviço de limpeza urbana serão estabelecidos outros parâmetros técnicos complementares para o compartimento destinado a depósito de lixo interno às edificações que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 5º Nas hipóteses de habitações de interesse social, o depósito para recipientes de lixo de que trata o caput deste artigo poderá ser construído no pavimento de acesso do caminhão, dentro da edificação, no interior do lote. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29205 de 26/06/2008)

Seção VI

DAS CONCESSÕES

Art. 152 - A ocupação de área pública em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo mediante concessão de direito real de uso de que trata a Lei objeto desta regulamentação obedecerá à legislação específica.

Seção VII

DAS OBRAS COMPLEMENTARES

Art. 153 - A guarita localizada no afastamento mínimo obrigatório observará os seguintes requisitos:

I - pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros;

II - área máxima de seis metros quadrados quando composta de uma única edificação, incluído sanitário;

III - área máxima de quatro metros quadrados cada, incluído sanitário, quando composta por duas edificações interligadas ou não por cobertura.

§ 1° A cobertura de que trata o inciso III deste artigo será destinada à proteção do acesso de veículos.

§ 2° A guarita não localizada nos afastamentos mínimos obrigatórios atenderá, exclusivamente, ao disposto no inciso I deste artigo.

Art. 154 - A bilheteria terá pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros.

Parágrafo único. Será garantida uma circulação frontal à bilheteria referida neste artigo com largura mínima de noventa centímetros.

Art. 155 - A piscina e a caixa d'agua enterradas serão estruturadas para resistir às pressões da água que incidem sobre as paredes e o fundo, bem como do terreno circundante e terão afastamento mínimo de cinquenta centímetros das divisas do lote, com exceção da caixa d'agua localizada em avanço de subsolo em área pública permitido por concessão de direito real de uso.

Art. 156 - O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação especifica.

Art. 156. O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal, e deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 156. O projeto de piscina receberá anuência prévia do órgão sanitário do Distrito Federal, e deverá garantir a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, para fins de aprovação do projeto arquitetônico conforme legislação específica. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

§ 1° Fica dispensada de observar o disposto neste artigo a piscina localizada em lote destinado à habitação unifamiliar e em habitações em lote compartilhado.

§ 2° O vestiário de apoio à piscina referida neste artigo obedecerá ao disposto em legislação específica.

Art. 157 - Toda edificação possuirá, no mínimo, uma caixa d'agua própria.

§ 1° O extravasor (ladrão) de caixa d'agua descarregará o excesso de água dentro dos limites do lote.

§ 2° A tampa da caixa d'agua será hermética, dotada de bordas salientes e permitirá fácil inspeção e reparos.

§ 3° A caixa d'agua subterrânea terá tampa com bordas salientes em relação ao piso externo ou apresentará outra solução para impedir a entrada de águas servidas.

§ 4° O acesso à caixa d'agua comum a mais de uma unidade imobiliária autônoma será realizado pelas áreas comuns da edificação.

§ 5º Para os empreendimentos no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, será admitida a utilização de castelo d’água para o conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 36131 de 11/12/2014)

§ 5º Para os empreendimentos no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, será admitida a utilização de castelo d’água para o conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36131 de 11/12/2014)

Art. 158 - A caixa d'agua superior ou elevada poderá situar-se acima da cota de coroamento ou altura máxima permitida para a edificação desde que justificada pelo projeto de prevenção de incêndio e laudo técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.

Parágrafo único. Em edificação com altura superior a quinze metros a permissão de que trata este artigo fica condicionada a não interferência com os feixes de telecomunicações do órgão específico.

Art. 159 - A edificação com mais de três pavimentos incluído térreo, exceto habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado, ou aquela situada em local com condições piezométricas insuficientes para que a água atinja a caixa d'agua superior terá, obrigatoriamente, caixa d'agua inferior, enterrada ou não.

Parágrafo único. A critério do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Companhia de Água e Esgoto de Brasília serão estabelecidos outros parâmetros para fins do disposto neste artigo.

Art. 160 - O castelo d'agua e a torre ou campanário manterão afastamentos mínimos de um quinto de sua altura das divisas do lote, considerada sua projeção horizontal, com o mínimo de um metro e cinquenta centímetros e sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 161 - As casas de máquinas do elevador e da piscina terão ventilação permanente e acesso por meio das áreas comuns da edificação.

Art. 161. As casas de máquina do elevador e da piscina terão ventilação permanente. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Fica proibida a instalação de caixa d'agua sobre a casa de máquinas de elevador referida neste artigo.

Art. 162 - A chaminé elevar-se-á acima da edificação para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos eventualmente expelidos não causem incômodo à vizinhança.

§ 1° A chaminé de que trata este artigo terá dispositivo de controle especifico quando houver emissão atmosférica poluente.

§ 2° Fica facultado à Administração Regional e ao órgão ambiental determinarem a modificação de chaminé existente ou o emprego de dispositivos de controle de emissões atmosféricas.

Art. 163 - Fica permitida a construção de passagem coberta sem vedação lateral, interligando as edificações do lote ou ligando-as ao limite do lote, exceto em habitação unifamiliar e em habitações em lote compartilhado.

§ 1° A passagem coberta trata neste artigo obedecerá ao seguinte:

I - terá largura máxima de três metros;

II - terá pé-direito mínimo de dois metros e vinte e cinco centímetros;

III - não obstruirá os vãos de aeração e iluminação das edificações a que serve;

IV - não prejudicará o acesso das viaturas de socorro e os procedimentos de emergência do Corpo de Bombeiro Milhar do Distrito Federal.

V - terá acesso livre de barreiras, inclusive para pessoas com dificuldade de locomoção. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2° Fica facultada a ocupação dos afastamentos mínimos obrigatórios pela passagem coberta disposta neste artigo apoiada em pilares ou em balanço.

Art. 164 - É admitida a construção de pequena cobertura em edificação térrea com área máxima de vinte metros quadrados e sem vedação lateral em pelo menos cinquenta por cento de seu perímetro, nos afastamentos mínimos obrigatórios de lotes destinados à habitação unifamiliar e habitações em lote compartilhado.

Parágrafo único. A pequena cobertura de que trata o caput deverá manter distância mínima de cinco metros da churrasqueira prevista no art. 166. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 165 - O brise avançará, no máximo, um metro sobre os afastamentos mínimos obrigatórios ou além dos limites do lote ou da projeção, respeitada sua função exclusiva de protecão solar.

Parágrafo único. A localização do brise de que trata este artigo não interferirá com calçada, passagem de pedestres, via pública, estacionamento e lote vizinho.

Art. 166 - É admitida a construção de churrasqueira em um único pavimento nos afastamentos mínimos obrigatórios de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado.

Art. 166. É admitida a construção de churrasqueira, ou parte dela, nos afastamentos mínimos obrigatórios de habitação unifamiliar e de habitações em lote compartilhado. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1° A churrasqueira de que trata este artigo poderá ser complementada com uma área coberta e com compartimentos ou ambientes destinados a sauna, ducha, banheiros e depósito.

§ 1º A churrasqueira de que trata este artigo poderá ser complementada com compartimentos ou ambientes destinados a sauna, ducha, banheiro e pequeno depósito. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2° A churrasqueira e sua complementação de que trata o caput e o parágrafo 1° deste artigo terão área máxima de construção de cinco por cento da área do lote, não superior a cinquenta metros quadrados.

§ 2º A churrasqueira propriamente dita ou o conjunto formado pela churrasqueira e pelos compartimentos especificados no § 1º terá um único pavimento e a área máxima de construção da parte localizada nos afastamentos mínimos obrigatórios será de vinte e cinco metros quadrados. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3° Quando existir cobertura de ligação da churrasqueira e sua complementação com a unidade domiciliar, nos afastamentos mínimos obrigatórios, a área da cobertura será computada no cálculo da área máxima referida no parágrafo 2° deste artigo.

Art. 167 - A pérgula poderá localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios, quando as partes vazadas distribuídas por metro quadrado corresponderem a, no mínimo, oitenta por cento da área de sua projeção horizontal.

Art. 168 - A marquise poderá localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios, desde que atendidos os seguintes requisitos:

I - seja em balanço;

II - localize-se no pavimento no nível do solo;

III - seja utilizada para a protecão de fachadas;

IV - ocupe até a metade dos afastamentos mínimos obrigatórios, com o máximo de dois metros.

Art. 169 - Fica permitida a construção de subestação elétrica nos afastamentos mínimos obrigatórios, desde que distante no mínimo sessenta centímetros da divisa frontal do lote.

Art. 170 - A utilização dos afastamentos mínimos obrigatórios para as obras complementares definidas na Lei ora regulamentada dar-se-á sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 170. A utilização dos afastamentos mínimos obrigatórios para as obras complementares definidas na Lei aqui regulamentada poderá ocorrer quando não houver restrições específicas na legislação de uso e ocupação do solo, respeitados os parâmetros de iluminação e aeração dispostos neste Decreto e na Lei aqui regulamentada. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

CAPÍTULO VI

DOS ASPECTOS ESPECÍFICOS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I

DAS EDIFICAÇÕES DE USO RESIDENCIAL

Subseção I

DAS HABITAÇÕES UNIFAMILIARES

Art. 171 - Considera-se habitação unifamiliar a unidade domiciliar em edificação destinada a uma única habitação.

Art. 172 - Consideram-se habitações em lote compartilhado mais de uma habitação unifamiliar por unidade imobiliária, conforme definido na legislação de uso e ocupação do solo.

Art. 173 - A habitação unifamiliar e as habitações em lote compartilhado contarão com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

Art. 174 - Os compartimentos ou ambientes para serviços de lavagem e limpeza cobertos e descobertos serão indevassáveis desde o logradouro público e lote vizinho.

Parágrafo único. Quando descobertos, os compartimentos ou ambientes de que trata este artigo, poderão localizar-se nos afastamentos mínimos obrigatórios

Subseção II

DAS HABITAÇÕES COLETTVAS

Art. 175 - Considera-se habitação coletiva duas ou mais unidades domiciliares na mesma edificação, com acesso e instalações comuns a todas as unidades.

Art. 176 - A unidade domiciliar de habitação coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

Art. 176. A unidade domiciliar de habitação coletiva contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. O compartimento ou ambiente destinado a higiene pessoal de que trata este artigo corresponde ao banheiro social definido como primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação

Parágrafo único. O compartimento destinado a higiene pessoal de que trata este artigo, também denominado primeiro banheiro no Anexo I da Lei objeto desta regulamentação, corresponde a qualquer um dos banheiros da unidade domiciliar, com exceção do banheiro de empregada, desde que garantida a circulação interna livre com no mínimo oitenta centímetros de largura. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 177 - Fica facultada a existência de um único acesso para utilização como entrada social e de serviço em unidade domiciliar de habitação coletiva com até cinco compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

Art. 178 - Será obrigatória a existência de banheiro de empregado em unidade domiciliar de habitação coletiva com cinco ou mais compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

Parágrafo único. Fica excluída do disposto neste artigo a unidade domiciliar econômica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999)

Parágrafo único. Fica excluída do disposto neste artigo a unidade domiciliar econômica. (alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 179 - Fica facultada a existência de dormitório de empregado em unidade domiciliar de habitação coletiva.

Parágrafo único. Quando da inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área.

Parágrafo único. Quando da inexistência do dormitório de empregado referido neste artigo, o compartimento ou ambiente destinado à área de serviço será acrescido em vinte e cinco por cento de sua área, exceto em unidade domiciliar econômica. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999)

Art. 180 - Será obrigatória a existência de dependência para funcionários composta de compartimentos para estar e higiene pessoal em áreas comuns de habitação coletiva com mais de vinte unidades domiciliares.

Art. 180. Será obrigatória a existência de uma dependência para funcionários e faxineiros, composta de compartimentos para estar e higiene pessoal e será optativa a unidade domiciliar para zelador, em áreas comuns de habitações coletivas com mais de vinte unidades domiciliares, em lotes e projeções. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. O compartimento destinado a higiene pessoal da dependência para funcionários e faxineiros e da unidade domiciliar para zelador terão vão de acesso com oitenta centímetros de largura, dispensado da inscrição do diâmetro de um metro e dez centímetros. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 181 - Em habitação coletiva sobre pilotis em projeção, cada conjunto de circulação vertical servirá a, no máximo, oito unidades domiciliares por pavimento.

Parágrafo único. Em habitação coletiva econômica sobre pilotis em projeção, o número máximo de unidades domiciliares definido neste artigo poderá ser alterado para doze.

Art. 182 - Será obrigatória a existência de, pelo menos, uma rampa para pessoas com dificuldade de locomoção, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva.

Art. 182. Será obrigatória a existência de rampas destinadas a pedestres, quando houver desnível entre o acesso e o entorno da edificação destinada à habitação coletiva. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1° Fica facultada a utilização da área pública para a construção da rampa de que trata este artigo, desde que descoberta e que não traga prejuízo ao sistema viário e á circulação de pedestres, mediante a anuência da Administração Regional.

§ 2° É permitida a instalação de elemento de proteção nos locais não servidos pelas rampas referidas neste artigo, quando o desnível representar situação de risco por quedas.

Art. 183 - A ocupação do pilotis e o aproveitamento da cobertura para habitação coletiva sobre pilotis em projeções obedecerá à legislação específica.

Subseção III

DAS HABITAÇÕES ECONÔMICAS

Art. 184 - Considera-se habitação econômica a unidade domiciliar econômica situada em edificação destinada à habitação.

§ 1° A habitação econômica será unifamiliar quando a edificação destinar-se a uma única habitação.

§ 2° A habitação econômica será coletiva quando existirem duas ou mais unidades domiciliares na mesma edificação, com acesso e instalações comuns a todas as unidades.

§ 3° A habitação econômica coletiva de que trata o parágrafo anterior poderá ser caracterizada como: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)

I - Habitação econômica coletiva de interesse social - aquela ocupada, predominantemente, por moradores de baixa renda em imóveis situados em Áreas de Regularização de Interesse Social – ARIS, em Parcelamentos Urbanos Isolados de Interesse Social - PUI ou em áreas declaradas pelo Governo do Distrito Federal para implantação de planos, programas e projetos de interesse social, cujas edificações não poderão possuir elementos construtivos ou compartimentos como piscina, sauna e similares que onerem o custo total da edificação ou o sistema condominial. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)

II - Habitação econômica coletiva de interesse específico - aquela não caracterizada como de interesse social e localizada em áreas urbanas previstas na legislação de uso e ocupação do solo do Distrito Federal, cujo projeto de edificação poderá definir áreas de recreação coletiva na própria edificação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)

Art. 185 - A unidade domiciliar econômica contará com, no mínimo, compartimentos ou ambientes para estar, dormir, preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza.

§ 1° A habitação econômica coletiva de interesse específico ou de interesse social deve contar, no mínimo, com os compartimentos ou ambientes previstos no caput, deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)

§ 2° As dimensões mínimas dos compartimentos das habitações econômicas coletivas de interesse social ou específico deverão obedecer à área mínima de 30 m² (trinta metros quadrados) e máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados), conforme parâmetros edilícios especificados nos §§1º e 2°, do artigo 93, da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, e no anexo único, deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)

§ 3° Os demais compartimentos, quando existentes, e os compartimentos de uso coletivo da edificação deverão obedecer aos parâmetros mínimos previstos no Anexo II, da Lei n º 2.105, de 08 de outubro de 1998. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)

§ 4° A varanda, situada fora ou dentro do lote ou projeção, deve ter sua área incluída no cálculo da área máxima de 68 m² (sessenta e oito metros quadrados) da unidade domiciliar. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)

§ 5° Na hipótese de não compartimentação dos locais destinados a estar e ao consumo ou preparo de alimentos e a serviços de lavagem e limpeza, devem ser mantidos os parâmetros mínimos definidos no anexo único deste decreto, desde que mantida a dimensão mínima (m) do maior compartimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)

§ 6° Na hipótese de não compartimentação dos locais para repouso, será exigido o acréscimo de 15% (quinze por cento) da área (m²) da unidade domiciliar referente às paredes e circulações horizontais (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35266 de 26/03/2014)

Art. 186 - A unidade domiciliar econômica poderá apresentar as seguintes características:

I - baixo custo dos materiais e acabamentos aplicados;

II - revestimento lavável nas paredes de compartimentos ou ambientes destinados a preparo de alimentos, higiene pessoal e serviços de lavagem e limpeza, até a altura mínima de um metro e cinquenta centímetros.

Art. 187 - O projeto de modificação com acréscimo de área em unidade domiciliar econômica que resultar em área superior a sessenta e oito metros quadrados obedecerá aos parâmetros mínimos para as unidades domiciliares constantes do Anexo I da Lei aqui regulamentada, somente no que for modificado.

Seção II

DAS EDIFICAÇÕES DE USO COMERCIAL DE BENS E DE SERVIÇOS

Art. 188 - Considera-se edificação de uso comercial de bens e de serviços aquela destinada a comercialização de produtos, valores e serviços.

Art. 189 - Será obrigatória a existência de banheiros para funcionários em edificações comerciais e de serviços, observados os parâmetros mínimos constantes da Tabela VIII do Anexo III deste Decreto.

§ 1º Na edificação tratada neste artigo que exigir troca de roupas haverá local apropriado para a sua guarda.

§ 2° A edificação com salas comerciais fica dispensada do disposto neste artigo.

Art. 190 - Será obrigatória a existência de sanitários exclusivos para público em edificações comerciais e de serviços, observados os parâmetros mínimos constantes da Tabela IX do Anexo III deste Decreto, nos seguintes locais:

I - lojas e galerias comerciais com área total de construção superior a seiscentos metros quadrados;

I - lojas com área total de construção superior a cento e vinte metros quadrados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - centros comerciais;

II - galerias comerciais com área de construção superior a seiscentos metros quadrados; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - estabelecimentos comerciais com área de consumação superior a cinquenta metros quadrados;

IV - supermercados e hipermercados;

V - estabelecimentos bancários.

Art. 191 - Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para público exigidos nos art. 189 e 190 deste Decreto.

Art. 191. Fica facultado o agrupamento dos banheiros para funcionários e sanitários para público, exigidos nos artigos 189 e 190 deste Decreto, desde que localizados em áreas comuns da edificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Na hipótese do agrupamento de que trata este artigo, o número de peças sanitárias do banheiro de funcionários poderá ser reduzido em até cinquenta por cento

Art. 192 - Para fins de aplicação da Tabela IX do Anexo III deste Decreto, considerar-se-á a área de consumação em estabelecimentos comerciais e a área de exposição e vendas em supermercados e hipermercados em substituição à área do pavimento constante da referida tabela.

Art. 192. A área do pavimento constante da Tabela IX do Anexo III deste Decreto corresponde à área de consumação em estabelecimentos comerciais, a área de exposição e vendas de supermercados e hipermercados e ainda, a área de lojas. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 193 - Será obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida a proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou fração de área.

Art. 193. Será obrigatória a existência de sanitário em sala comercial, obedecida a proporção de um sanitário para cada sessenta metros quadrados ou fração de área. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo, respeitada a proporção definida neste artigo.

§ 1º O sanitário de que trata o caput será provido de no máximo, um vaso sanitário e um lavatório. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º O conjunto de salas comerciais poderá ser servido por sanitário coletivo, sendo que neste caso o número de peças sanitárias exigidas neste artigo poderá ser reduzido em até cinqüenta por cento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 194 - Será obrigatória a existência de banheiro para o pessoal de manutenção e limpeza em edificações que possuir salas comerciais, com área total de construção superior a mil metros quadrados.

Art. 194. Será obrigatória a existência de, no mínimo, um banheiro destinado a funcionários, em edificações cujas salas comerciais ocupem uma área total de construção superior a mil metros quadrados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 195 - A loja e a sala comercial destinadas a atividades ligadas a serviços de saúde obedecerão à legislação sanitária, além do disposto na Lei objeto desta regulamentação.

Art. 196 - O sanitário que apresentar comunicação direta com compartimento ou ambiente destinado à manipulação e preparo de produtos alimentícios será provido de vestíbulo intermediário ou anteparo para garantir a indevassabilidade de seu interior.

Art. 197 - Quando o número de peças sanitárias exigido neste Decreto for igual ou superior a dois vasos sanitários e a dois lavatórios, sua instalação será distribuída em compartimentos separados para cada sexo.

Art. 198 - O salão de exposição e vendas de mercados, supermercados e hipermercados terão:

I - pé-direito mínimo de três metros;

II - piso lavável e com desníveis vencidos por meio de rampas;

III - vãos de acesso de público com largura mínima de dois metros.

Art. 199 - O balcão, o guichê e a caixa registradora voltados para a área pública e para a circulação de uso comum estarão recuados, no mínimo, oitenta centímetros dos limites do estabelecimento.

Art. 200 - A circulação horizontal do entorno de boxes e quiosques observará a largura mínima estabelecida na Lei aqui regulamentada e será acrescida de faixa com oitenta centímetros de largura para garantir a permanência de público.

Art. 201 - Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial serão lançados a céu aberto por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança.

Art. 201. Os resíduos oriundos de coifa de cozinha de estabelecimento comercial deverão estar em conformidade com a legislação específica, e serão lançados a céu aberto por meio de condutor com equipamento direcional de exaustão, para evitar incômodo à vizinhança. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se na fachada da edificação desde que concebido como motivo arquitetônico.

Parágrafo único. O condutor de que trata este artigo poderá localizar-se na fachada da edificação desde que concebido como motivo arquitetônico, devendo atender também o disposto no art. 162. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 202 - O depósito de matéria-prima para fabricação de produtos alimentícios e ò local utilizado para a sua manipulação terão paredes e pisos revestidos de material lavável e impermeável.

Art. 203 - Fica vedado o emprego de material de construção sujeito à combustão na edificação destinada à manipulação de produtos inflamáveis e a oficinas em geral, sendo tolerada a sua utilização em elementos estruturais da cobertura e em esquadrias.

Parágrafo único. A oficina mecânica incluída neste artigo disporá de sistema separador de óleo e graxa a ser instalado antes da disposição final dos efluentes líquidos, de acordo com a legislação específica.

Art. 204 - O banheiro coletivo em local de hospedagem atenderá à proporção mínima de um vaso sanitário, um chuveiro e um lavatório de utilização simultânea e independente para cada quatro unidades habitacionais.

Parágrafo único. No caso de dormitório coletivo, a proporção de que trata este artigo será aplinada para cada doze leitos.

Art. 205 - A unidade habitacional em local de hospedagem poderá dispor de mais de um compartimento para repouso.

Art. 205. Os locais de hospedagem, constituídos de edificações utilizadas para serviços de hospedagem, que dispõem de unidades habitacionais e de serviços comuns, são classificados em: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

I - Hotel - composto de unidades habitacionais dos tipos quarto, apartamento e suíte, simultaneamente ou não; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

II - Hotel residência - hotel ou assemelhado, cujas unidades habitacionais possuam equipamentos de cozinha adequados ao preparo de lanches e refeições leves, também denominado de aparthotel, flat-service ou residence service. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Parágrafo único. O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Art. 206 - A unidade habitacional em local de hospedagem que não dispuser de sanitário privativo possuirá, no mínimo, um lavatório por unidade.

Art. 206. Nos locais de hospedagem serão obrigatórios os seguintes compartimentos ou ambientes: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

I - recepção ou espera; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

II - unidades habitacionais, conforme classificação e categorias desejadas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

III - ambiente comum para estar e lazer; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

IV - ambiente comum para consumo de alimentos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

V - instalações sanitárias e vestiários para funcionários; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

VI - acesso às instalações de serviços independentes dos destinados aos hóspedes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

VII - compartimento para guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

VIII - lavanderia ou posto de recebimento e entrega de roupas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

IX - compartimentos e ambientes para a administração do estabelecimento. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Art. 207 - O enquadramento do local de hospedagem na classificação e categoria desejadas obedecerá à legislação específica.

Art. 207. A unidade habitacional em local de hospedagem terá área útil máxima de cinqüenta metros quadrados. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

§ 1º A unidade habitacional de que trata este artigo poderá dispor de, no máximo, dois compartimentos privativos para repouso do hóspede. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

§ 2º O número de unidades habitacionais constituídas de dois compartimentos privativos para repouso do hóspede não poderá ultrapassar a cinco por cento do total de unidades. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

§ 3º Excetua-se do disposto no § 2º deste artigo as unidades habitacionais destinadas a personalidades, que não terão limitação de área e nem de compartimentos para repouso, desde que justificadas no memorial descritivo que acompanha os projetos de arquitetura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

§ 4º O número de unidades habitacionais de que trata o parágrafo anterior deverá corresponder a, no máximo, cinco por cento do total de unidades do estabelecimento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

§ 5º No mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais será constituída de apenas um compartimento privativo para repouso e não poderá ultrapassar a área útil máxima de quarenta metros quadrados. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

§ 6º A unidade habitacional do hotel residência não poderá ter cozinha compartimentada, sendo esta constituída, somente, por uma bancada com pia e locais para forno de microonda e frigobar, integrados ao ambiente de estar ou de repouso. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

§ 7º Quando a unidade habitacional não dispuser de banheiro privativo, possuirá, no mínimo, um lavatório por unidade. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

§ 8º É proibida: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

a) a existência de compartimento para serviços de lavagem e limpeza em unidades habitacionais nos locais de hospedagem; e (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

b) a vinculação às unidades habitacionais autônomas das vagas mínimas para estacionamento e garagem de veículos estabelecidas para o empreendimento na forma do Código de Edificações do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

§ 9º No mínimo 80% (oitenta porcento) das unidades habitacionais autônomas devem compor pool de locação ou administração destinado exclusivamente à prestação de serviço de hospedagem temporária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 28899 de 25/03/2008)

Art. 208 - A edificação destinada ao uso comercial de bens e de serviços obedecerá à legislação específica dos órgãos afetos.

Seção III

DAS EDIFICAÇÕES DE USO COLETTVO

Art. 209 - Consideram-se edificações de uso coletivo aquelas destinadas a atividades de natureza cultural, esportiva, recreativa, social, religiosa, educacional e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza.

Parágrafo único. Será obrigatória a existência de, no mínimo, um banheiro destinado a funcionários da edificação ou do conjunto de edificações. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 210 - O local de reunião de público em edificação de uso coletivo possuirá o seguinte:

I - sanitários para público conforme Tabela X do Anexo III deste Decreto;

II - vãos de acesso independentes de entrada e saída para evitar superposição de fluxos;

III - instalação de bebedouros na proporção de um para cada trezentos metros quadrados de área de acomodação de público;

III – instalação de bebedouros na proporção de 1 para cada 200 metros quadrados de área de acomodação de público, sendo 50% de bebedouros acessíveis por pavimento, respeitando o mínimo de 1; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III – instalação de bebedouros na proporção de 1 para cada 200 metros quadrados de área de acomodação de público, sendo 50% de bebedouros acessíveis por pavimento, respeitando o mínimo de 1; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV - rampas e escadas orientadas na direção do escoamento do público;

V - corrimãos nos dois lados das rampas e escadas e duplo intermediário quando a largura for igual ou superior a quatro metros;

V – os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, sendo que para escadas e rampas com largura superior a 2,40 metros, é necessária a instalação de corrimão intermediário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

V – os corrimãos devem ser instalados em ambos os lados, sendo que para escadas e rampas com largura superior a 2,40 metros, é necessária a instalação de corrimão intermediário; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

VI - banheiros para atletas e artistas independentes para cada sexo, conforme a natureza da atividade;

VII - adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de reunião, demonstrada por meio do gráfico de visibilidade, quando existirem assentos;

VII - adequada visualização pelo espectador em qualquer ponto ou ângulo do local de reunião demonstrada pelo gráfico de visibilidade, quando existir palco ou local de apresentação e os assentos estiverem situados em piso com desnível; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

VIII - bilheterias, conforme a natureza da atividade.

Parágrafo único. Serão obrigatórios banheiros para funcionários independentes para cada sexo, no local de reunião de público de que trata este artigo, quando a edificação ou o conjunto de edificações no lote não possuir compartimentos com esta função em outro local.

Art. 211 - O local de reunião como o destinado a projeção de filmes cinematográficos, apresentação de peças teatrais, concertos e conferências, com área de acomodação de público superior a trezentos metros quadrados, observará o disposto no art. 210 deste Decreto e conterá:

I - local de recepção de pessoas na proporção mínima de oito por cento da área do local de reunião;

II - instalação de ar condicionado ou aeração e iluminação naturais.

Parágrafo único. A cabine de projeção de filmes cinematográficos, incluída no disposto neste artigo, terá aeração mecânica permanente, sanitário e chaminé para descarga do ar aquecido.

Art. 212 - A Administração Regional informará ao órgão competente sobre os projetos arquitetônicos aprovados e sobre a emissão de Alvará de Construção e de Carta de Habite-se de edificações destinadas a atividades de natureza cultural e esportiva, para fins de cadastramento.

Parágrafo único. A pedido do interessado ou da Administração Regional, o órgão competente emitirá parecer sobre demais específicidades necessárias às edificações de que trata este artigo.

Art. 213 - A edificação destinada a atividades de natureza religiosa possuirá sanitários para público independentes para cada sexo.

Art. 214 - As edificações de uso coletivo obedecerão à legislação especifica dos órgãos afetos.

Seção IV

DAS EDIFICAÇÕES DE USO INDUSTRIAL

Art. 215 - Considera-se edificação de uso industrial aquela destinada a atividades de extração e transformação da matéria-prima em bens de produção e de consumo.

Art. 216 - A indústria potencialmente poluidora e a atividade utilizadora de recursos ambientais ou capaz de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental.

Art. 217 - A edificação industrial possuirá banheiros providos de armários e independentes para cada sexo, na proporção de uma bacia turca ou um vaso sanitário, um lavatório e um chuveiro para cada vinte pessoas do mesmo sexo em serviço.

Art. 218 - A chaminé de indústria elevar-se-á a, no mínimo, cinco metros acima da altura máxima permitida para as edificações, considerando-se um raio de cinquenta metros a contar do centro da chaminé.

Parágrafo único. Poderão ser determinados outros parâmetros para a chaminé de indústria referida neste artigo, a critério do órgão ambiental.

Art. 219 - A indústria incluída na legislação sanitária como saneante, domissanitária, médico-hospitalar, de produto farmacêutico e de alimento receberá aprovação prévia do órgão sanitário.

Art. 220 - A edificação destinada ao uso industrial obedecerá à legislação específica dos órgãos afetos.

Seção V

DAS EDIFICAÇÕES DE USO RURAL

Art. 221 - Considera-se edificação de uso rural aquela destinada a atividades relacionadas com o uso rural.

Art. 222 - A edificação em área rural, inclusive aquela de interesse da administração pública, terá seu prqjeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto e será licenciada pela Administração Regional.

Art. 222. A edificação em área rural, inclusive aquela de interesse da administração pública, terá seu projeto de arquitetura submetido à aprovação ou visto e será licenciado pela Administração Regional. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. O projeto de arquitetura de atividade rural obedecerá à legislação específica e obterá anuência prévia dos órgãos afetos.

Art. 223 - O projeto de arquitetura de atividade relacionada ao turismo e ao lazer rurais obedecerá à legislação de uso e ocupação do solo, será submetido á aprovação e licenciamento pela Administração Regional.

Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação e ambientais em geral e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, dos equipamentos e redes de serviços públicos, respeitados os dispositivos da Lei ora regulamentada e deste Decreto, sempre priorizados os interesses público e coletivo no uso da área.” (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação, ambientais e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, observada a livre circulação de pedestres, a incolumidade dos equipamentos e das redes de serviços públicos, priorizados os interesses público e coletivo no uso da área. (alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 223-A. A edificação temporária fica condicionada à disponibilidade de área e às limitações urbanísticas, de preservação, ambientais e àquelas referentes ao zoneamento, à segurança da edificação, observada a livre circulação de pedestres, a incolumidade dos equipamentos e das redes de serviços públicos, priorizados os interesses público e coletivo no uso da área. (alterado pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

Art. 223-B. A edificação temporária do tipo estande de vendas em área pública respeitará, além do disposto no artigo anterior, os seguintes parâmetros: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I - será localizada junto ao cercamento do canteiro de obras, podendo atingir o afastamento máximo de até cinqüenta metros na área tombada e de duzentos e cinqüenta metros nas demais áreas; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

II - terá um pavimento com altura máxima de três metros e cinqüenta centímetros e área máxima de construção de cinqüenta metros quadrados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III - será instalada por período de doze meses, renovável até a conclusão da obra; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

IV - observará as normas de segurança, salubridade, conforto e higiene e será objeto de licenciamento para construção e para funcionamento, por tempo determinado, ouvidos, quando necessários, outros órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

V - terá utilização vinculada, exclusivamente, à venda do empreendimento objeto do alvará de construção; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 1º A emissão da licença para construção do estande de vendas imobiliárias fica condicionada à apresentação do alvará de construção do empreendimento ao qual se vincule. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 2º A autorização de que trata este artigo poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante decisão fundamentada da respectiva Administração Regional, observado o interesse público. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 3º A Administração Regional fica isenta de responsabilidade por indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias ou acessões, no caso de revogação da autorização de que trata este artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 4º É admitido o compartilhamento do estande de vendas imobiliárias por mais de uma empresa, mantidas as dimensões máximas estabelecidas no inciso II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 5º A fiscalização verificará se o projeto apresentado no estande de vendas é igual ao projeto de arquitetura aprovado pela Administração Regional. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 6º No caso de estandes existentes vinculados a empreendimentos já concluídos na data de publicação deste Decreto, caberá a imediata desocupação da área pública. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 7º A área pública circundante será recuperada de acordo com projeto de urbanismo respectivo, com as recomendações do órgão competente quanto ao plantio de espécies vegetais na área, nos termos da legislação pertinente, e com as disposições da Lei ora regulamentada e deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 8º Na área tombada, fica proibida a construção de estandes de vendas nas Faixas Verdes de emolduramento das Superquadras e ao longo dos Eixos Rodoviário e Monumental, bem como a utilização de área pública para a instalação de unidades decoradas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

§ 9º Em caráter excepcional e preservando-se o patrimônio da área tombada, o Projeto urbanístico de edificação temporária do tipo estande de vendas em área pública poderá ser aprovado, após prévia manifestação favorável da Secretaria de Estado de Habitação, Regularização e Desenvolvimento urbano do Distrito Federal – SEDHAB, com parâmetros distintos do previsto nos incisos I, II, III, IV e V do art. 223-B deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33955 de 22/10/2012)

Art. 223-C. Caso a edificação temporária requeira a implantação de estacionamento provisó- rio em área pública, deverá ser respeitado o disposto no art. 223-A e consultado o órgão de segurança de trânsito. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único. Quando se tratar de área tombada, além do estabelecido no caput, também será consultado o órgão de preservação do patrimônio histórico e artístico do Distrito Federal. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) (revogado pelo(a) Decreto 34251 de 01/04/2013)

Art. 223-D. O não cumprimento dos dispositivos estabelecidos na Lei ora regulamentada e neste Decreto implicará na aplicação das sanções previstas neste Código e demais legislações pertinentes. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 223-E. Ficam os responsáveis pela aprovação ou visto de projeto, licenciamento e fiscalização no exercício de suas atividades sujeitos ao previsto na Lei ora regulamentada e ainda, ao Código Civil, ao Código de Ética Profissional, a Lei Federal nº 8.112 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis), de 11 de dezembro de 1.990, a Constituição Federal e as normas em vigor pertinentes ao assunto, no que diz respeito à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 224 - O infrator será considerado reincidente ou a infracão considerada continuada após o julgamento do recurso referente à multa anteriormente aplicada apresentado pelo infrator na Administração Regional.

Art. 225 - A multa aplicada ao infrator reincidente e à infração continuada será calculada em dobro sobre o valor da multa originária, conforme dispõe a Lei ora regulamentada.

Parágrafo único. A multa originária a que se refere este artigo é aquela que deu origem ao novo auto de infração.

Art. 226 - O compromisso do infrator para redução da multa em até cinquenta por cento, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação, será firmado mediante acordo escrito na Administração Regional respectiva.

Parágrafo único. Realizado o compromisso a que se refere este artigo o infrator não será considerado reincidente com relação à infração objeto do acordo.

Art. 227 - Será emitido um auto de infração distinto, nos termos da Lei aqui regulamentada, para:

I - cada infração cometida,

II - o proprietário e os responsáveis técnicos pela obra.

Art. 228 - A expedição de documentos pela Administração Regional fica condicionada à prévia quitação de multas ou outros débitos do requerente não passíveis de recurso.

Parágrafo único. Caberá ao setor responsável pela fiscalização informar à unidade orgânica competente da Administração Regional, por meio de listagem, os casos de multas ou outros débitos do requerente a que se refere o caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 229 - A prorrogação dos prazos definidos na Lei objeto desta regulamentação para infrações e penalidades será efetuada pelo diretor ou chefe dos órgãos de fiscalização ou pelo responsável pela fiscalização.

Art. 230 - O descumprimento do embargo ou da interdição torna o infrator incurso em multa cumulativa, calculada em dobro sobre a multa originária conforme dispõe a Lei aqui regulamentada.

Parágrafo único. As multas cumulativas a que se referem este artigo serão aplicadas com intervalo mínimo de vinte e quatro horas entre elas.

Art. 231 - A tabela de preços unitários para apropriação pelas Administrações Regionais dos gastos efetivamente realizados com a remoção e o transporte dos materiais e equipamentos apreendidos, de acordo com o disposto na Lei objeto desta regulamentação, será publicada pela Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUGAR no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 232 - O valor referente à permanência no depósito, de materiais e equipamentos apreendidos pela Administração Regional, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, será de R$ 2,00 (dois reais) por dia ou fração.

Art. 233 - A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos ao interessado antes que seja publicada a relação dos mesmos no Diário Oficial do Distrito Federal, exime a Administração Regional da referida publicação.

Art. 234 - A recusa do proprietário ou do responsável pela obra em assinar o auto de apreensão de materiais e equipamentos, nos termos da Lei aqui regulamentada, implicará na obrigatoriedade de constarem as assinaturas de duas testemunhas no próprio documento.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 235 - Fica facultada a utilização de pé-direito mínimo de dois metros e quarenta centímetros em substituição ao de dois metros e cinquenta centímetros exigido na Lei ora regulamentada quando a sua aplicação acarretar subtração do número de pavimentos decorrente de cota de coroamento definida na legislação de uso e ocupação do solo.

Parágrafo único. A substituição de pé-direito de que trata este artigo poderá ser aplicada para a regularização de edificações construídas antes da publicação deste Decreto.

Art. 235-A. A licença definida no artigo 3º, XLI, “b”, da Lei nº 2.105, de 1998, abrange as obras de arquitetura iniciais, complementares e em execução nos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados que tenham projeto urbanístico aprovado. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

Art. 235-B. O pagamento do IPTU incidente sobre o lote em que se pretende construir é reconhecido pela Administração como exercício de boa-fé de algum dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.105, de 1998. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

Art. 235-C. A licença referida no artigo 235-A também abrange a conclusão de obras iniciadas até 31 de dezembro de 2006 em lotes residenciais unifamiliares, de uso misto ou comerciais nos parcelamentos urbanos em processo de regularização. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

§ 1º No licenciamento ou visto dos projetos licenciáveis para conclusão de obras, as lacunas normativas serão preenchidas pela aplicação das normas referentes ao loteamento ou área urbanizada mais próximos, segundo os princípios seguintes: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

I - serão aplicáveis a NGB, os usos, as tipologias, as taxas de ocupação e de construção e todos os demais parâmetros urbanísticos que mais se assemelhem ao lote a ser edificado em razão da região e da metragem dos lotes; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

II - se da aplicação do inciso anterior resultar mais de um parâmetro, aplicar-se-á o mais restritivo. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

§ 2º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

§ 3º Considera-se ilegal a edificação licenciada em Áreas de Proteção Ambiental Permanentes – APPs pelo erro na apresentação de documentos ou na expedição da própria licença, para os fins do artigo 31, I, da Lei nº 2.105, de 1998; e de relevante interesse público, para os fins do inciso II, do mesmo artigo, as razões urbanísticas que desautorizem a edificação licenciada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

§ 4º Deve constar expressamente no instrumento da licença o disposto no artigo 41 da Lei nº 2.105, de 1998, acrescida da informação de que a revogação, cassação ou anulação da licença não gera direito à indenização pela obra paralisada ou demolida, parcial ou totalmente. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

Art. 235-D. Aos parcelamentos informais ou áreas parceladas implantados aplica-se o disposto no artigo 33 da Lei nº 2.105, de 1998. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

§ 1º Para a conservação e segurança da edificação, nos termos dos artigos 13, 33, § 3º, e 136, admite-se sua cobertura, contanto que a obra tenha ART e não acresça a área construída. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

§ 2ºAs obras realizadas com fundamento no caput não impedem o exercício do poder de polícia, caso a edificação alterada deva ser embargada ou demolida. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

§ 3º O disposto no caput não se aplica às Áreas de Preservação Ambiental Permanentes - APPs. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

Art. 236 - O proprietário ou o responsável pela administração da edificação de uso coletivo, pública ou particular, responderá no âmbito civil, criminal e administrativo por negligência ou irregularidade na conservação, funcionamento e segurança da edificação.

Art. 236-A. Ao licenciamento previsto nos artigos 235-A e 235-B, aplicam-se, no que couberem, as disposições sobre o alvará de construção, especialmente as responsabilidades e obrigações estabelecidas no artigo 12 e seguintes da Lei nº 2.105, de 1998. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

Art. 236-B. Será considerado infrator de má-fé aquele que tiver o mesmo material e equipamento apreendido mais de uma vez, nos termos do artigo 81 da Lei nº 2.105, de 1998. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

Art. 236-C. As Administrações Regionais disponibilizarão projetos pré-aprovados de casas populares, para construção após a aprovação do projeto urbanístico do parcelamento. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

§ 1º Os projetos a que se refere o caput poderão ser elaborados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente do Distrito Federal, pela Secretaria de Estado de Habitação do Distrito Federal e pela Companhia de Habitação - CODHAB. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

§ 2º A construção de casas populares poderá ser promovida pela Companhia de Habitação - CODHAB, por meio de parcerias com instituições públicas e privadas, tendo em vista a elevação do padrão urbanístico e o bem-estar das famílias carentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 29562 de 26/09/2008)

Art. 237 - A Administração Regional poderá questionar o uso proposto para a comercialização da edificação quando verificar divergência com relação ao objeto do licenciamento.

Art. 237. Caso sejam verificadas divergências entre os usos e atividades permitidos na legislação de uso e ocupação do solo com o uso proposto para a comercialização da edificação ou com a sua posterior utilização, total ou parcial, serão aplicados os dispositivos da Lei ora regulamentada e deste Decreto, além da legislação específica e das sanções civis e penais cabíveis. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 237-A Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, é admitida a cobertura da garagem acima da cota de coroamento para as edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndios e salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33891 de 04/09/2012)

Art. 237-A. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, é admitida a cobertura da garagem acima da cota de coroamento para as edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndio e de salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF. (alterado pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)

Parágrafo único. Caberá à Administração Regional, responsável pelo visto do projeto, avaliar em cada caso, a necessidade de requerer consulta junto a órgãos ou entidades públicas sobre questões específicas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33891 de 04/09/2012)

§ 1º Na edificação aludida no caput é vedado mezanino, sobreloja ou equivalente. (alterado pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)

§ 2º A permissão da cobertura fica condicionada: (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)

I – à declaração do órgão competente de não interferência com os canais de microondas de telecomunicações; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)

II – à declaração do Sexto Comando Aéreo Regional – VI COMAR de não interferência com o cone de aproximação de aeronaves; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)

III – à anuência do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando se tratar de edificação no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)

IV – à apresentação de laudo técnico que justifique a necessidade da altura superior à permitida na norma. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento do estabelecido no art. 192 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 34061 de 19/12/2012)

Art. 238 - As exigências complementares a serem estabelecidas pela Administração Regional para edificações temporárias conforme dispõe a Lei aqui regulamentada, deverão ser previamente publicadas no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 238-A. A definição dos portes dos empreendimentos e atividades considerados Polos Geradores de Tráfego contida na Tabela IV do Anexo III deve ser revista pela SEDHAB, em conjunto com o Detran/DF e o DER/DF até 1º de fevereiro de 2013. (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012) (revogado pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)

Art. 239 - Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias corridos contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao fato gerador ou à formalização da solicitação.

Art. 239. Todos os prazos fixados neste Decreto são expressos em dias úteis contados a partir do primeiro dia útil subseqüente ao fato gerador ou à formalização da solicitação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 240 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 241 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de Dezembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Legenda:

a = a área total da construção, excluída a área de garagem;

a* = a área total computável;

= Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas com área de construção inferior a 1.500 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização;

= aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização;

= para os centros comerciais e shopping centers com área de construção de até 5.000 m² aplicam-se os parâmetros de vagas da norma de uso e ocupação do solo vigente para o lote até a edição da Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS e Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico – PPCUB, conforme a localização.

(4) = é dispensada a oferta de duas vagas para a unidade habitacional econômica.

CAPP = compartimentos ou ambientes de permanência prolongada.

Observações:

A) O arredondamento será feito considerando-se o número imediatamente superior.

B) Quando a edificação possuir mais de uma atividade o número total de vagas corresponderá ao somatório das vagas exigida para cada atividade.

Legenda:

a = a área total da construção (Art 46 da lei 2105/98), excluída a área de garagem.

* = O Detran/DF e/ou o DER/DF, em conjunto ou isoladamente, embasado em critérios técnicos, devidamente justificados, poderão solicitar informações, dados ou estudos complementares acerca dos projetos apresentados.

TABELA XII

DEFINIÇÃO DO PORTE (categoria) DOS PGT DE ATIVIDADE MISTA

Os empreendimentos de USO MISTO, destinados ao uso residencial coletivo e outra atividade (comercial, educacional, etc), terão sua categoria de Polo Gerador de Tráfego, definida através da seguinte formula:

_______________________

(*) Republicado por ter saído com falha de montagem no DODF nº 240, de 18.12.98.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 241, seção 1, 2 e 3 de 21/12/1998 p. 1, col. 2