SINJ-DF

DECRETO Nº 36.131, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014 (*)

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Altera o art. 157 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O artigo 157 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo quinto:

“§ 5º Para os empreendimentos no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal, será admitida a utilização de castelo d’água para o conjunto de edificações de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades autônomas de uso privativo e áreas comuns destinadas a fins residenciais, desde que constituam um condomínio.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por erro na numeração do Decreto, publicado no DODF nº 261, de 15 de dezembro de 2014, página 01.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 261, Suplemento, seção suplemento de 15/12/2014 p. 1, col. 1