SINJ-DF

DECRETO Nº 35.960, DE 30 DE OUTUBRO DE 2014.

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 30-B:

“Art. 30-B Os depósitos de que trata o inciso XV do art. 47 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, localizados no subsolo da edificação, podem estar previstos em área privativa ou comum da edificação.

§ 1º Os depósitos localizados em área comum da edificação não serão considerados para o cálculo de área computável, desde que seja apresentado memorial justificativo com as características daqueles compartimentos.

§ 2º Os depósitos localizados em área privativa da edificação não serão considerados para o cálculo de área computável desde que, de forma cumulativa:

I - estejam vinculados diretamente a uma unidade imobiliária, sem acesso independente e tenham área máxima de construção igual ou inferior à área da unidade imobiliária.

II - não sejam caracterizados como um compartimento de permanência prolongada, podendo ter um acesso para carga e descarga voltado para a garagem.

III - seja apresentado memorial justificativo com as características daqueles compartimentos.”

Art. 2º O art. 117 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. Fica facultada a utilização para sentido duplo de rampa e circulação de veículos dimensionada com sentido único, em lote de até vinte metros de testada, desde que atendida por sinal sonoro luminoso e por espelhos implantados por ocasião da expedição da Carta de Habite-se.

§ 1º No caso previsto neste artigo, o patamar de acomodação poderá localizar-se fora dos limites do lote.

§ 2º A utilização para sentido duplo, em circulação de veículos dimensionada com sentido único que trata este artigo, só se aplica para vagas com ângulo maior ou igual a 45 graus.”

Art. 3º O § 3º do art. 119, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 119..................................................

§ 3º Para fins de cálculo do número de vagas de que trata este artigo, conforme estabelecido na Tabela IV, será considerada apenas a área computável da edificação, nos termos do disposto no art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998.

§ 4º Para o cálculo referido no parágrafo anterior não serão desconsideradas as obras e elementos construtivos descritos nos incisos III e IV do art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998.”

Art. 4º O art. 123 do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 123....

Parágrafo único. A redução nas dimensões mínimas das vagas de estacionamento que trata o caput deste artigo não poderá ser inferior a 4,60m de comprimento por 2,20m de largura.”

Art. 5º Nas seguintes Tabelas do Anexo III do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, as seguintes expressões passam a vigorar retificadas nos seguintes termos:

“I – Na Tabela II, a expressão: “raio de giro interno mínimo = 4,5m”; passa a vigorar com a seguinte redação: “raio de giro interno mínimo = 4,0m”.”

“II – Na Tabela IV, a expressão: “a = a área total da construção, excluída a área da garagem” passa a vigorar com a seguinte redação: “a = área total computável, conforme descrito no art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998, com exceção dos incisos III e IV”."

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2014.

126º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1 de 31/10/2014 p. 2, col. 2