SINJ-DF

DECRETO Nº 36.061, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014.

Declara de interesse público os projetos e as obras do novo Centro Administrativo do Distrito Federal - CENTRAD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI, do art. 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art. 30 da Lei nº 2.105, de 08 de outubro de 1998, DECRETA:

Art. 1º Constituem-se de interesse público, os projetos e as obras do novo Centro Administrativo do Distrito Federal – CENTRAD, situado no Centro Metropolitano de Taguatinga, Quadra 3, Conjunto A, Lote 01, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.

Art. 2º Os projetos e obras previstos no artigo 1º deste Decreto serão apreciados pela Administração Pública, por intermédio da Força Tarefa - FTAPE, instituída pelo Decreto nº 34.563, de 09 de agosto de 2013, nos termos deste Decreto.

§ 1º Para os fins do disposto nos artigos 32 e 56, da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, e dos artigos 12-A, 12-C, 34 e 50, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, o licenciamento e o atestado de conclusão da obra de que trata o artigo 1º deste Decreto serão emitidos independente do disposto nos §§ 6º e 18 do art.12C, do Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, sem prejuízo da implementação das medidas mitigadoras e compensatórias previstas e aprovadas no Relatório de Impacto de Trânsito.

§ 2º A apreciação dos atos administrativos de que trata este artigo ocorrerão no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do recebimento do processo, podendo o prazo ser prorrogado, desde que devidamente justificado pelo responsável técnico.

§ 3º Aos projetos e obras do CENTRAD é dispensado o recolhimento das seguintes taxas:

I - Taxa de Execução de Obras, prevista no inciso I, do artigo 27, da Lei Complementar nº 783, de 30 de outubro de 2008.

II - Taxa de Análise de Projeto de Prevenção e Combate a Incêndio, de que trata o artigo 4º da Lei nº 630, de 22 de dezembro de 1993 e o inciso I, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 369, de 19 de fevereiro de 2001.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 2014.

127º da República e 55º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, Suplemento, seção suplemento de 28/11/2014 p. 1, col. 2