SINJ-DF

DECRETO Nº 34.061-A, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2012. (*)

(revogado pelo(a) Decreto 39272 de 02/08/2018)

Acresce o art. 237-A ao Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, com a finalidade de disciplinar a cobertura de garagem acima da cota de coroamento nas edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndio e de salvamento do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 237-A:

“Art. 237-A. Até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS e do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, é admitida a cobertura da garagem acima da cota de coroamento para as edificações destinadas à guarda de veículos de combate a incêndio e de salvamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.

§ 1º Na edificação aludida no caput é vedado mezanino, sobreloja ou equivalente.

§ 2º A permissão da cobertura fica condicionada:

I – à declaração do órgão competente de não interferência com os canais de microondas de telecomunicações;

II – à declaração do Sexto Comando Aéreo Regional – VI COMAR de não interferência com o cone de aproximação de aeronaves;

III – à anuência do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN, quando se tratar de edificação no Conjunto Urbanístico Tombado de Brasília;

IV – à apresentação de laudo técnico que justifique a necessidade da altura superior à permitida na norma.

§ 3º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento do estabelecido no art. 192 da Lei nº 2.105, de 8 de outubro de 1998.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2012.

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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(*) Republicado por ter saído com erro na numeração, publicado no DODF nº 258, de 20 de dezembro de 2012, página 02.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 260, seção 1 de 26/12/2012 p. 4, col. 1