SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 3 de 08/04/2021

Legislação Correlata - Portaria 34 de 26/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 39 de 31/01/2022

Legislação Correlata - Portaria 42 de 01/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 53 de 03/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 55 de 04/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 89 de 08/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 90 de 09/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 94 de 15/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 103 de 23/03/2022

Legislação Correlata - Portaria 125 de 11/04/2022

Legislação Correlata - Portaria 154 de 09/05/2022

Legislação Correlata - Portaria 206 de 22/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 210 de 27/06/2022

Legislação Correlata - Portaria 824 de 21/12/2023

LEI Nº 6.745, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, que institui o Fundo de Melhoria da Gestão Pública da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa do Distrito Federal – PRÓ-GESTÃO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.958, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Melhoria da Gestão Pública – PRÓGESTÃO, vinculado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

II – o art. 2º, caput e incisos I, V e VIII, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O PRÓ-GESTÃO, coordenado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, tem por finalidade a melhoria da gestão pública e o acompanhamento de projetos, programas e ações de desenvolvimento e de capacitação de agentes públicos, compreendendo as seguintes ações:

I – qualificação profissional dos agentes públicos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, das carreiras civis ou militares, por meio de treinamento, especialização ou formação específica;

(…)

V – modernização administrativa;

(…)

VIII – custeio de implementação de projetos-piloto de fomento ao desenvolvimento da administração pública, centros de pesquisas e de inovações tecnológicas e centro de excelência em administração pública;

III – o art. 2º é acrescido dos incisos IX e X e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

IX – custeio de concursos, com fins intelectuais, técnicos e científicos, que visem à estimulação de ideias, projetos e boas práticas para modernizar a gestão administrativa;

X – realização de outras atividades relacionadas à gestão pública.

§ 1º Os cursos ofertados diretamente pela Escola de Governo do Distrito Federal, mediante a utilização de recursos do PRÓ-GESTÃO, são gratuitos para os servidores, militares e empregados da administração pública direta e indireta do Distrito Federal.

§ 2º Os cursos referidos no § 1º podem ter seu acesso franqueado também aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos servidores dos órgãos da administração pública federal alocados no Distrito Federal, desde que devidamente justificado o interesse público, para o Distrito Federal, na participação daqueles servidores nos referidos cursos e mediante autorização do secretário de Estado de economia do Distrito Federal.

IV – o art. 3º, V, VI e VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

V – provenientes de cobrança de consignações facultativas em folha de pagamento da administração direta e indireta integrantes do orçamento do Distrito Federal, subsidiadas ou não com recursos do tesouro distrital, quando for o caso;

VI – provenientes de no mínimo 20% da arrecadação global de taxas de inscrição para realização de concursos públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal, descontadas as taxas bancárias e isenções previstas em lei, a serem depositadas em favor do Fundo PRÓ-GESTÃO em até 15 dias úteis após a homologação das inscrições do certame;

VII – decorrentes de outros recursos que lhe sejam destinados;

V – são acrescidos os seguintes arts. 3º-A, 3º-B e 3º-C:

Art. 3º-A Na qualificação de pós-graduação lato ou stricto sensu custeada com recursos do PRÓ-GESTÃO, são contemplados exclusivamente os servidores efetivos e empregados públicos da administração direta e indireta do Distrito Federal lotados em órgãos ou entidades públicas que repassem regularmente os recursos para o Fundo.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput pode ser extensível para militares que atuem no Distrito Federal cuja corporação repasse os recursos para o PRÓ-GESTÃO nos termos do art. 3º, V e VI.

Art. 3º-B Os programas de pós-graduação stricto sensu custeados com recursos do PRÓGESTÃO são concedidos exclusivamente a servidores estáveis cujo tema esteja alinhado com o desenvolvimento do servidor nas competências relativas ao seu órgão de exercício ou de lotação e à sua carreira ou cargo efetivo e que estejam em efetivo exercício no respectivo órgão, entidade ou corporação há pelo menos:

I – 3 anos consecutivos, para mestrado;

II – 4 anos consecutivos, para doutorado ou pós-doutorado.

§ 1º O agente público beneficiado com o financiamento dos cursos previstos neste artigo deve:

I – apresentar ao executor do contrato o título ou grau obtido com o curso, assim como o trabalho final, no formato a ser definido em norma específica;

II – compartilhar com os demais agentes públicos de seu órgão, entidade ou corporação os conhecimentos adquiridos no curso;

III – permanecer no efetivo exercício de suas atribuições após a conclusão por período igual ao do curso.

§ 2º O disposto no § 1º, I e II, é extensível para as demais capacitações custeadas pelo PRÓ-GESTÃO.

Art. 3º-C Os servidores públicos e militares pré-inscritos em cursos de capacitação financiados com recursos do PRÓ-GESTÃO devem firmar termo de compromisso, conforme ato do secretário de Estado de economia do Distrito Federal, como condição para efetivação de sua inscrição no curso pretendido.

§ 1º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de compromisso que enseje a não conclusão do curso obriga o agente público a ressarcir as despesas de inscrição e de participação da seguinte forma:

I – proporcional, em caso de exoneração a pedido, aposentadoria voluntária, licença para tratar de interesse particular ou vacância em razão de posse em outro cargo inacumulável;

II – integral, em caso de não obtenção do título ou grau do curso.

§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º nas seguintes hipóteses:

I – falecimento do cônjuge, companheiro, parceiro homoafetivo, pai, mãe, padrasto, madrasta, filho, irmão, enteado ou menor sob guarda ou tutela;

II – acometimento de enfermidade temporária ou definitiva que impossibilite a participação na capacitação;

III – enfermidade de pessoa da família que seja seu dependente ou esteja sob sua guarda ou tutela;

IV – requisição pela chefia imediata de retorno ao trabalho durante o período de capacitação;

V – desastres, incidentes ou acidentes ocorridos em decorrência de fenômenos físicos ou ambientais que, direta ou indiretamente, culminem no não comparecimento do agente público na capacitação;

VI – exoneração ex officio;

VII – outras situações, que são apreciadas pelo Conselho de Administração do PRÓ-GESTÃO.

§ 3º O servidor público ou militar que não ressarça os valores apurados na forma do § 1º é considerado inadimplente e não pode se candidatar a novo curso.

§ 4º Caso o servidor público ou militar não restitua os prejuízos apurados na forma do § 1º, a administração pública pode inscrever esse valor em dívida ativa.

VI – o art. 6º, I a VII, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – o secretário de Estado de economia;

II – o secretário executivo de gestão administrativa;

III – o secretário adjunto de orçamento;

IV – o secretário executivo da fazenda;

V – o secretário adjunto de planejamento e orçamento;

VI – o secretário executivo de assuntos econômicos;

VII – o diretor da Escola de Governo;

VII – o art. 6º é acrescido dos seguintes incisos VIII e IX:

VIII – o subsecretário de gestão de pessoas;

IX – 1 representante dos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

VIII – o art. 6º, parágrafo único, é renumerado para § 1º e passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º A presidência do Conselho de que trata o caput cabe ao titular da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

IX – o art. 6º é acrescido do seguinte § 2º:

§ 2º As denominações dos órgãos dos membros do Conselho de Administração do PRÓGESTÃO podem ser atualizadas por resolução emitida pelo Conselho de Administração do Fundo, desde que isso não importe em alteração de suas atribuições.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de dezembro de 2020

133º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 11/12/2020 p. 15, col. 1