SINJ-DF

PORTARIA Nº 1.273, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023

Dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional, inclusive dos readaptados e das Pessoas com Deficiência com adequação expressa para não regência e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras; sobre a organização dos atendimentos ofertados e os critérios de modulação destes servidores.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V e X, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; nos termos das Leis nº 5.105, de 03 de maio de 2013, e nº 5.106, de 03 de maio de 2013, em atenção à necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos servidores readaptados e das Pessoas com Deficiência com adequação expressa para não regência e dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da Carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas Unidades Escolares, nas Unidades Escolares Especializadas, nas Escolas de Natureza Especial da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e isonomia, resolve:

Art. 1º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal (CMPDF) em exercício nas Unidades Escolares (UEs), nas Unidades Escolares Especializadas (UEEs), nas Escolas de Natureza Especial (ENEs) da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras (UPs), quanto:

I - à carga horária de trabalho dos servidores integrantes da CMPDF em atividades de docência;

II - aos requisitos, quantitativos e às atribuições de Coordenadores Pedagógicos Locais, por UE/UEE/ENE;

III - à organização e atuação do profissional do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem (SEAA) com Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem (EEAA) e Sala de Apoio à Aprendizagem (SAA);

IV - à atuação do Pedagogo - Orientador Educacional;

V - à modulação e atuação dos servidores readaptados e Pessoas com Deficiência (PcDs), com adequação expressa para não regência;

VI - ao Atendimento Educacional Especializado (AEE)/Salas de Recursos, Itinerância e à atuação do Professor das Salas de Recursos (SRs) dos Centros de Educação Profissional (CEPs);

VII - ao Atendimento Educacional Especializado - Serviço de Orientação para o Trabalho (SOT) na Educação de Jovens e Adultos (EJA/EJA Interventiva).

Art. 2º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional, Especialidade Psicologia, da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional do Distrito Federal (PPGEDF), no SEAA.

Art. 3º As Subsecretarias de Educação Básica (Subeb), de Educação Inclusiva e Integral (Subin), de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (Suplav) e de Gestão de Pessoas (Sugep), bem como as Coordenações Regionais de Ensino (CREs) e respectivas UEs/UEEs/ENEs jurisdicionadas são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e pelo controle de sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO NAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 4º A distribuição da carga horária de trabalho dos servidores integrantes da CMPDF em exercício nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino é realizada de acordo com o regime de trabalho, respeitando o disposto na Lei nº 5.105, de 2013, e na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF vigente.

Parágrafo único. A distribuição da carga horária de trabalho dos servidores integrantes da CMPDF em exercício nas UPs é realizada de acordo com o regime de trabalho, respeitando o disposto nas legislações citadas no caput e no Plano de Trabalho vigente.

Art. 5º Os servidores integrantes da CMPDF que atuam nas UEs/UEEs/ENEs podem ter as seguintes cargas horárias:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo 5 horas em regência de classe e 3 horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo 25 horas em regência de classe e 15 horas em coordenação pedagógica;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, sendo 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana, e 4 horas em coordenação pedagógica, por turno, em 2 dias da semana, perfazendo, em cada turno, 12 horas em regência de classe e 8 horas em coordenação pedagógica;

III - 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo 4 horas em regência de classe em 3 dias da semana e 4 horas em coordenação pedagógica em 2 dias da semana, perfazendo 12 horas em regência de classe e 8 horas em coordenação pedagógica.

§ 1º As 40 horas semanais, em jornada ampliada, perfazem 25 horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até 30 aulas semanais.

§ 2º As 20 horas semanais perfazem 12 horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até 15 aulas semanais.

§ 3º Os Professores de Atividades com carga horária de 20 horas semanais, nas carências oriundas da redução de carga horária em regência de classe, em casos excepcionais, podem atuar com 5 horas de regência, por ocasião da substituição, compensando a hora a mais da jornada de trabalho diária, no horário destinado à coordenação pedagógica.

§ 4º Os Professores de Atividades com carga horária de 40 horas semanais, que tiverem redução em 50%, nos termos da Lei Complementar nº 954, de 2019, devem atuar em carências de substituição, que poderá ser em mais de uma UE/UEE/ENE, como exercício provisório, enquanto perdurar a condição.

§ 5º Os Pedagogos - Orientadores Educacionais com carga horária de 40 horas, que tiverem redução em 50%, nos termos da Lei Complementar nº 954, de 2019, devem atuar como o servidor com carga horária de 20 horas semanais, aplicando-se o inciso III, do artigo 5º, com exercício provisório, enquanto perdurar a condição.

Art. 6º A carga horária diária em regência de classe para os Professores com 20 horas semanais, nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, será de 5 tempos de 50 minutos cada, não devendo haver horários vagos entre as aulas.

Art. 7º A carga horária diária em regência de classe para os Professores com 40 horas semanais, que atuam no diurno, nos anos finais do Ensino Fundamental, será de 5 horas diárias e, no Ensino Médio, de 6 tempos de 50 minutos cada.

Art. 8º Os Professores que atuam no Novo Ensino Médio (NEM) deverão ter as cargas horárias completas, no máximo possível, compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e unidades curriculares dos Itinerários Formativos (IF).

§ 1º A carga horária diária em regência de classe para os Professores que atuam na matriz curricular da FGB e IF no NEM será:

I - com 40 horas semanais, em jornada ampliada no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5º;

II - com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou com 20 horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º.

§ 2º A carga horária diária em regência de classe para os Professores que atuam nas Matrizes Curriculares da FGB no Programa de Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) ou no Novo Ensino Médio em Tempo Integral (NEMTI) será:

I - com 40 horas semanais, em jornada ampliada no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5º;

II - com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou com 20 horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º.

§ 3º A carga horária diária para os Professores que atuam em regência de classe no Itinerário Formativo Integrador da Matriz Curricular do EMTI será com 20 horas semanais, aplicando-se o inciso III e o parágrafo 2º do artigo 5º, por turno.

Art. 9º A atuação dos Professores em regência de classe na EJA na modalidade Educação a Distância (EaD) será de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou 20 horas semanais, para o turno diurno, aplicando-se o inciso II e III do artigo 5º.

Parágrafo único. Na EJA/EaD a atuação do Professor será conforme a carga horária do componente curricular e o quantitativo de estudantes, consoante a Estratégia de Matrícula vigente.

Art. 10. A atuação dos Professores em regência de classe na EJA na Educação no Sistema Prisional na Penitenciária Federal em Brasília (PFBRA) deverá observar as Diretrizes Operacionais da EJA e cumprir a carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, com 12 horas semanais de regência e 8 horas semanais de Coordenação Pedagógica, por turno.

Art. 11. A atuação dos Professores em regência de classe na EJA Interventiva dar-se-á da seguinte forma:

I - na Matriz Curricular de 4 horas diárias, será de 20 horas semanais, aplicando-se o inciso III do artigo 5º ou de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, aplicando-se o inciso II do artigo 5º;

II - na Matriz Curricular de 5 horas diárias, será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I do artigo 5º.

Parágrafo único. A adesão da Matriz Curricular de 5 horas diárias, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser obrigatoriamente autorizada pela Subin, após manifestação da Sugep e da Suplav, por intermédio de Processo SEI.

Art. 12. A atuação dos Professores em regência de classe nos Centros Interescolares de Línguas (CILs) será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, para o turno diurno.

II - 20 horas semanais, para o noturno.

§ 1º Nos CILs, no turno diurno, para cada 7 turmas, atuará 1 Professor com carga horária de 40 horas semanais em jornada ampliada.

§ 2º A duração da aula no diurno é de 1 hora e 40 minutos.

§ 3º Nos CILs, no noturno, para cada 4 turmas, atuará 1 Professor com carga horária de 20 horas semanais.

§ 4º A duração da aula no turno noturno é de 1 hora e 20 minutos.

Art. 13. A duração da aula no Ensino Regular, na Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo (9h Parcial), na Educação em Tempo Integral 100% 10 horas/Programa de Educação em Tempo Integral (Proeiti) e na Educação Especial (classes especiais, classes bilíngues, classes mediadas) será de 50 minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de 45 minutos.

Art. 14. A atuação dos Professores em regência de classe na Escola Parque da Natureza e Esporte do Núcleo Bandeirante será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I do artigo 5º.

§ 1º Na Escola Parque da Natureza e Esporte do Núcleo Bandeirante, o Professor atuará em 4 turmas por dia.

§ 2º A duração da aula no diurno é de 1 hora e 15 minutos.

Art. 15. A atuação dos Professores em regência de classe nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I do artigo 5º.

§ 1º O Professor nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto atuará em 5 dias da semana, com 4 turmas por dia.

§ 2º A duração da aula no diurno é de 1 hora e 15 minutos.

Art. 16. A atuação dos Professores em regência de classe na Escola Parque da Natureza de Brazlândia será de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, para o turno diurno, aplicando-se o inciso II do artigo 5º.

§ 1º Na Escola Parque da Natureza de Brazlândia, no turno diurno, para cada 4 turmas, atuará 1 Professor com carga horária de 20 horas semanais, por turno, em 3 dias da semana.

§ 2º A duração da aula é de 1 hora.

Art. 17. A atuação dos Professores em regência de classe na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia será de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou de 20 horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º.

§ 1º Na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia, o Professor atuará em 3 dias da semana, em 3 turmas por turno.

§ 2º A duração da aula é de 1 hora e 20 minutos.

Art. 18. A atuação dos Professores em regência de classe na Escola da Natureza de Brasília será de:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no turno diurno, aplicando-se o inciso II do artigo 5º, sendo 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana, terça, quarta e quinta-feira;

II - 20 horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino, aplicando-se o inciso III do artigo 5º, sendo 4 horas em regência de classe, por turno, em 3 dias da semana, terça, quarta e quinta-feira,

§ 1º Na Escola da Natureza de Brasília, para cada 4 turmas, atuará 1 Professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

§ 2º A duração da aula é de 1h.

Art. 19. A atuação dos Professores em regência de classe no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras (PGINQ); no Programa Centro de Iniciação Desportiva (CID); no Programa Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico (CIDP); nos Núcleos de Ensino (Nuens) das Unidades de Internação Socioeducativas (UISs) e na Educação no Sistema Prisional (Centro Educacional 01 de Brasília (CED 01 de Brasília)); nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica; na Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP); no AEE em SRs Generalista e Específica/Itinerância; no SOT na EJA; na EJA (Presencial ou em Cursos a Distância) e nos Laboratórios de Informática, devidamente autorizados, será de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou de 20 horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º, do artigo 5º, respectivamente.

§ 1º A duração de cada aula no PGINQ será de 1 hora e 20 minutos, em 3 sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§ 2º A duração de cada aula no CID e CIDP será de 1 hora e 20 minutos, em 3 sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§ 3º A duração da aula nos Nuens das UISs será de 45 minutos.

§ 4º A duração da aula na Educação no Sistema Prisional atendidos pelo CED 01 de Brasília será de 48 minutos.

§ 5º A duração da aula na EJA será de 48 minutos.

§ 6º A duração da aula no AEE, e na EJA Interventiva será de 50 minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de 45 minutos.

§ 7º A duração da aula nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica será de 60 minutos.

§ 8º A duração da aula do Itinerário de Formação Técnica e Profissional (IFTP) será de 50 minutos.

§ 9º A duração da aula dos Cursos Integrados com a EJA será de 48 minutos, de acordo com os Anexos I, II e III das Diretrizes Operacionais da Educação de Jovens e Adultos da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal - 2ª Edição.

Art. 20. A atuação dos Professores em regência de classe na Escola Parque da Cidade (PROEM) será de 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5º.

Art. 21. A atuação dos Professores nos Centros de Ensino Especial (CEEs) será de 40 horas semanais, em jornada ampliada ou no regime de 20 mais 20 horas, de 20 horas semanais, para o turno diurno, aplicando-se o inciso I, II e III do artigo 5º.

§ 1º No Atendimento Pedagógico Especializado (APE), cada Professor atenderá 1 turma em 5 horas por dia, exceto os Professores que fazem atendimento individual e em grade horária que atenderão mais de 1 turma por dia.

§ 2º Nas Oficinas Pedagógicas, cada Professor atenderá 1 turma em 5 horas por dia.

§ 3º No Atendimentos Interdisciplinar/Complementar, o Professor de Educação Física atenderá de 10 a 15 turmas.

§ 4º Os Professores de Atividades, Artes, Informática e Ciências Naturais, atenderão 15 turmas.

§ 5º O Professor que, nos dias de regência de classe, não tiver estudantes, deve, de acordo com sua habilitação e aptidão, respeitando-se o limite de estudantes por turma previsto na Estratégia de Matrícula vigente, atuar em substituição nos afastamentos e licenças de Professores titulares.

Art. 22. A atuação dos Professores no Programa de Educação Precoce será de 40 horas semanais, em jornada ampliada ou no regime de 20 mais 20 horas, ou de 20 horas semanais, para o turno diurno, aplicando-se os incisos I, II e III do artigo 5º.

§ 1º No Programa de Educação Precoce, cada turma será atendida por 1 Professor de Atividades e 1 professor de Educação Física, ambos com aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

§ 2º A duração da aula no Programa de Educação Precoce será de 50 minutos.

Art. 23. A atuação dos Professores no Centro Integrado de Educação Física (CIEF) será de 40 horas semanais, em jornada ampliada ou no regime de 20 mais 20 horas, ou de 20 horas semanais, para o turno diurno, aplicando-se o inciso I, II e III do artigo 5º.

§ 1º No regime de 20 mais 20 horas ou na carga horária de 20 horas semanais, o Professor atuará em 4 tempos de 50 minutos.

§ 2º Em jornada ampliada, o Professor atuará em 6 tempos de 50 minutos.

§ 3º No CIEF, a duração da aula simples será de 50 minutos e da aula dupla será de 1 hora e 40 minutos.

Art. 24. A atuação dos Professores na EaD na Educação Profissional e Tecnológica será de 40 horas semanais, em jornada ampliada ou no regime de 20 mais 20 horas, ou de 20 horas semanais, para o turno diurno, aplicando-se o inciso I, II e III do artigo 5º.

§ 1º No turno diurno, para cada 6 unidades curriculares, atuará 1 Professor com carga horária de 20 horas semanais, por turno.

§ 2º O Professor cumprirá até 240 horas no semestre, por turno.

Art. 25. A atuação dos Professores no Programa SuperAção respeitará o disposto no Caderno do programa disponível no endereço eletrônico https://www.educacao.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2021/07/programa_superacao_vf_2023.pdf.

Art. 26. A atuação dos Professores em regência de classe no Programa Educação com Movimento (PECM) será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, atendendo, no mínimo 12 e, no máximo 15 turmas, no turno de regência;

II - 40 horas semanais, em regime de 20 horas mais 20 horas, atendendo até 7 turmas por turno, garantida a coordenação pedagógica conjunta com os Professores pedagogos;

III - 20 horas semanais, atendendo até 7 turmas por turno.

§ 1º Caso perdure carga residual para o Professor de Educação Física, este deverá desenvolver projetos interdisciplinares, consoante a Proposta Pedagógica da UE/UEE/ENE, respeitando-se o disposto na Portaria nº 94, de 3 de março de 2021.

§ 2º Caso a UE/UEE/ENE possua turmas de classe especial, o Professor de Educação Física poderá atendê-las, desde que não ultrapasse o máximo de 15 turmas, observando-se sempre a possibilidade de inclusão nas turmas regulares de Educação Física.

§ 3º Para o atendimento da EJA 1º Segmento, será considerada a carga horária residual do Professor de Educação Física na UE/UEE/ENE, tanto para o diurno quanto para o noturno.

§ 4º O atendimento do Professor de Educação Física nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na EJA 1º Segmento e na Educação Infantil deve, na medida do possível, primar pelo planejamento conjunto com o Professor de Atividades e participação efetiva nos espaços de coordenação pedagógica; a intervenção pedagógica do Professor de Educação Física deve ser conjunta com o Professor de Atividades, firmando uma atuação interdisciplinar.

§ 5º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do Professor, aplicar-se-á o disposto no artigo 36 desta Portaria.

§ 6º A carga horária residual do Professor de Educação Física nos Nuens das UISs poderá ser utilizada para o atendimento dos estudantes das UEs vinculantes, inclusive, na ocorrência de substituições de professores em afastamentos legais.

Art. 27. A atuação dos Professores em regência de classe nas UEs/UEEs, cuja modalidade de ensino regular seja integrada à Educação Profissional e Tecnológica, será de:

I - 40 horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5;

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou de 20 horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º, conforme modulação da UE/UEE.

Parágrafo único. No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do Professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 36 e 37 desta Portaria.

Art. 28. O Professor em exercício no Nuen da UIS Provisória atuará com a Pedagogia de Projetos, dividida por área de conhecimento, de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou de 20 horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º:

I - para os anos finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio: Linguagens (Língua Portuguesa e Língua Estrangeira Moderna); Matemática e Ciências da Natureza (Ciências Naturais, Biologia, Química e Física); Ciências Humanas (História, Geografia, Sociologia e Filosofia); Educação Física; Artes;

II - para os anos iniciais do Ensino Fundamental: Atividades.

Art. 29. O Professor em exercício no Nuen da UIS de 40 horas semanais com carga residual igual ou superior a 6 horas ou o de 20 horas semanais com carga residual igual ou superior a 3 horas deverá completar a carga horária de trabalho na UE vinculante.

Art. 30. Para os casos em que o estudante e o Professor dos Nuens das UISs não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os Professores devem cumprir o horário no Nuen ou na UE vinculante, no desenvolvimento do Projeto Interventivo, para ser aplicado na ausência de professor, e de atividades complementares.

Art. 31. Os Professores que atuam nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado seguem regime diferenciado de jornada de trabalho, de acordo com o local em que serão realizadas essas atividades.

Parágrafo único. O Professor que atua em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado do Curso Técnico de Nível Médio em Saúde Bucal completará a carga horária em outra unidade curricular, em caso de carga horária residual.

Art. 32. Os Professores de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, desde que não tenham outra habilitação devidamente cadastrada no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), devem atuar:

I - nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, em Cursos Técnicos de Nível Médio ou Cursos de Qualificação Profissional;

II - na Parte Diversificada da Matriz Curricular;

III - no NEM;

IV - na Educação Integral; e

V - em cursos e/ou projetos da EaD, se devidamente apto.

Art. 33. Excepcionalmente, com autorização da Diset/Sugep, as UEs/UEEs/ENEs que atuam em jornada ampliada podem ofertar alguns componentes curriculares que permitem a atuação de professores sob o regime de 20 mais 20 ou de 20 horas semanais.

Art. 34. A atuação dos profissionais abaixo listados dar-se-á na respectiva forma descrita:

I - do Pedagogo - Orientador Educacional, nas UEs/UEEs/ENEs, será com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno, e com 20 horas semanais no noturno ou nas UEs/UEEs/ENEs que atendam estudantes apenas no matutino ou no vespertino.

II - dos profissionais do SEAA (EEAA e SAA) nas UEs/UEEs/ENEs, será com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno, ou nas UEs/UEEs/ENEs que atendam estudantes apenas no matutino ou no vespertino.

Art. 35. A atuação do servidor readaptado e PcD com adequação expressa para não regência de classe e do servidor com restrição temporária deve respeitar a jornada de trabalho da UE/UEE/ENE.

§ 1º A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e pelo PcD com adequação expressa para não regência de classe e do servidor com restrição temporária será compartilhada com o coordenador pedagógico local, Professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva, conforme Plano de Trabalho apresentado e validado pela Equipe Gestora da UE/UEE/ENE.

§ 2º A equipe gestora deve assegurar a acessibilidade e a inclusão do servidor PcD com adequação expressa para não regência de classe ao ambiente de trabalho.

Art. 36. Quando não for possível preencher completamente a carga horária conforme os limites estabelecidos nesta Portaria, ou seja, havendo carga horária residual, esta deve ser utilizada em:

I - Projetos Interventivos, dependências e reagrupamentos, previstos no Projeto Político Pedagógico (PPP) da UE/UEE/ENE;

II - afastamentos e licenças de Professores titulares;

III - Projeto Ser-Vir, conforme deliberação da Sugep;

IV - PECM, para os Professores de Educação Física;

V - outras atividades pedagógicas previstas no PPP, desde que autorizadas pela Unidade Regional de Educação Básica (Unieb/CRE).

§ 1º Caso a UE/UEE/ENE oferte outras atividades pedagógicas previstas no PPP, deve solicitar deliberação da Unieb/CRE para atuação.

§ 2º Havendo carga horária residual para o Professor efetivo em exercício nos CILs, além de ministrar o componente curricular Língua Estrangeira Moderna (LEM), completará a carga horária aplicando-se o disposto nos incisos I e II do caput, bem como nas carências de redução de carga horária em regência de classe.

Art. 37. O Professor de 40 horas semanais com carga residual igual ou superior a 6 horas e o de 20 horas com carga residual igual ou superior a 3 horas deverão completar a carga horária de trabalho em outro dia, em mais uma UE/UEE/ENE no âmbito da CRE de exercício, respeitando a proximidade das UEs/UEEs/ENEs.

§ 1º A aplicação do caput limita-se à atuação em duas UEs/UEEs/ENEs.

§ 2º A atuação descrita no caput deve ser deliberada pela Unidade Regional de Gestão de Pessoas (Unigep/CRE).

§ 3º Excepcionalmente, para o PECM, o Professor poderá atuar em mais de uma UE/UEE/ENE, a fim de completar a carga horária do Programa, conforme deliberação conjunta da Unieb/CRE, Unigep/CRE, Subeb e Sugep.

Art. 38. O Professor que, nos dias de regência de classe, não tiver estudantes, deve, de acordo com sua habilitação e aptidão, respeitando-se o limite de estudantes por turma previsto na Estratégia de Matrícula vigente, atuar em conformidade com o inciso II do artigo 36.

Art. 39. No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do Professor das SRs (Generalista e Específica)/Itinerância, deve ser observado o que preconiza a Ordem de Serviço Conjunta nº 01-SUBEB/SUPLAV/SUGEP, de 25 de setembro de 2017, publicada no DODF nº 187, de 28 de setembro de 2017, páginas 14 e 15.

§ 1º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do Professor das SRs, o professor deverá atuar como itinerante para atender os locais onde a SR não dispuser do quantitativo de estudantes com deficiência e para atendimento na própria UE, conforme estabelece a Estratégia de Matrícula vigente, e que não for possível o remanejamento para um turno único.

§ 2º Caso o Professor precise complementar sua carga horária de atuação, deve ser respeitado o máximo de duas UEs.

Art. 40. O Professor que atua na Educação no Sistema Prisional atendidos pelo CED 01 de Brasília deve cumprir a carga horária de regência de classe e, se houver carga residual, cumprir o horário no próprio Nuen ou no CED 01 de Brasília, realizando ações relacionadas às horas indiretas, elaborando atividades de avaliação e acompanhando os conteúdos desenvolvidos.

Art. 41. Para os casos em que o estudante e o Professor da Educação no Sistema Prisional não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem e/ou em situações sinalizadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal (Seape/DF) ou pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), os Professores devem cumprir a jornada de trabalho no Nuen ou no CED 01 de Brasília, no desenvolvimento de atividades relacionadas às horas indiretas ou relativas às ações da EJA/EaD, elaborando atividades de acompanhamento e avaliação dos conteúdos desenvolvidos.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 42. A coordenação pedagógica abrigar-se-á no PPP da UE/UEE/ENE, no que se refere às atividades individuais e coletivas, internas e externas.

Parágrafo único. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica constarão do horário do servidor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.

Art. 43. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada, em regência de classe na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na Educação em Tempo Integral 100% 10 horas/Programa de Educação em Tempo Integral (Proeiti), na Rede Integradora do Plano Piloto, na Educação Especial, na Classe Mediada - Professor intérprete educacional Português/Libras, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na UE/UEE/ENE;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na UE/UEE/ENE ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Parágrafo único. Somente a critério e com autorização da Subeb, da Subin e da Unieb/CRE, havendo necessidade de ação e/ou formação em rede, as coordenações pedagógicas presenciais na UE/UEE/ENE poderão ser realizadas fora do ambiente escolar ou por meio de plataformas on line, de forma remota, desde que seja no mesmo horário de coordenação.

Art. 44. Para os Professores em regência de classe que atuam com 40 horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada nos anos finais do Ensino Fundamental, na Educação em Tempo Integral 100% 10 horas, do Proeiti, no Ensino Médio e na FGB do EMTI/NEMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na UE/UEE/ENE;

II - 1 dia destinado à coordenação por área de conhecimento, presencialmente:

a) terça-feira: área de Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: área de Linguagens;

c) sexta-feira: área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

III - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na UE/UEE/ENE ou à formação continuada;

IV - 2 dias destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

§ 1º Na UE que oferta o NEM, os dias previstos nos incisos I e III deste artigo, devem ser utilizados para o planejamento interdisciplinar das atividades relacionadas à oferta da FGB e do IF.

§ 2º Somente a critério e com autorização da Subeb, da Subin e da Unieb/CRE, havendo necessidade de ação e/ou formação em rede, as coordenações pedagógicas presenciais na UE/UEE/ENE poderão ser realizadas fora do ambiente escolar ou por meio de plataformas on-line, de forma remota, desde que no mesmo horário de coordenação.

Art. 45. Para os Professores que atuam com 20 horas semanais em regência de classe no Itinerário Formativo Integrador das matrizes curriculares do EMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na UE/UEE;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Parágrafo único. Somente a critério e com autorização da Subeb, da Subin e da Unieb/CRE, havendo necessidade de ação e/ou formação em rede, as coordenações pedagógicas presenciais na UE/UEE/ENE poderão ser realizadas fora do ambiente escolar ou por meio de plataformas on-line, de forma remota, desde que no mesmo horário de coordenação.

Art. 46. Para os Professores em regência de classe que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou com 20 horas semanais nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos (Presencial ou em Cursos a Distância) e nos Nuens das UISs, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - 1 dia destinado à coordenação pedagógica por área de conhecimento, presencialmente:

a) terça-feira: área de Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: área de Linguagens;

c) sexta-feira: área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

II - 1 dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Parágrafo único. Somente a critério e com autorização da Subeb, da Subin e da Unieb/CRE, havendo necessidade de ação e/ou formação em rede, as coordenações pedagógicas presenciais na UE/UEE/ENE poderão ser realizadas fora do ambiente escolar ou por meio de plataformas on-line, de forma remota, desde que no mesmo horário de coordenação.

Art. 47. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe na EJA 1º Segmento Presencial, nos anos iniciais Ensino Fundamental, nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, nas UEs/UEEs que ofertam Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo (9h Parcial) e, excepcionalmente, nas UEs que ofertam NEM e para os demais servidores em atendimento, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na UE/UEE ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Parágrafo único. Somente a critério e com autorização da Subeb, da Subin e da Unieb/CRE, havendo necessidade de ação e/ou formação em rede, as coordenações pedagógicas presenciais na UE/UEE/ENE poderão ser realizadas fora do ambiente escolar ou por meio de plataformas on-line, de forma remota, desde que no mesmo horário de coordenação.

Art. 48. Para os Professores em regência de classe que atuam nos CILs, a coordenação pedagógica dar-se-á conforme o disposto abaixo:

I - no matutino e vespertino, 40 horas semanais, em jornada ampliada:

a) 1 dia destinado à coordenação pedagógica por idioma, presencialmente, na ENE;

b) 1 dia destinado à coordenação coletiva, sendo realizada às quartas-feiras, presencialmente, na ENE;

c) 1 dia destinado à formação continuada;

d) 2 dias destinados à coordenação pedagógica individual;

II - no turno noturno, 20 horas semanais:

a) de maneira horizontal - segunda, terça, quarta e quinta-feira, a coordenação deverá acontecer após o horário de regência, presencialmente, na ENE.

Parágrafo único. Somente a critério e com autorização da Subeb, da Subin e da Unieb/CRE, havendo necessidade de ação e/ou formação em rede, as coordenações pedagógicas presenciais na UE/UEE/ENE poderão ser realizadas fora do ambiente escolar ou por meio de plataformas on-line, de forma remota, desde que no mesmo horário de coordenação.

Art. 49. Para os Professores que atuam na Escola da Natureza de Brasília com 40 horas semanais, no turno diurno, no regime de 20 mais 20 horas, a coordenação pedagógica coletiva e individual dar-se-á em dias específicos da semana, devendo atender ao disposto abaixo:

I - segundas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na Escola da Natureza de Brasília, sendo 4 horas, por turno;

II - sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual e/ou à formação continuada, sendo permitida a realização na ENE ou fora do ambiente escolar, conforme autorização da gestão escolar.

Art. 50. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais no regime de 20 mais 20 horas ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe no PGINQ, no CID e no CIDP, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, devendo ser realizada obrigatoriamente na UE à qual o Professor está vinculado ou à coordenação pedagógica junto à Unieb/CRE ou à Subeb ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Art. 51. Para os Professores que atuam com 40 horas semanais no regime de 20 mais 20 horas ou com 20 horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe no AEE em SRs (Generalista e Específica), na Itinerância e no SOT na EJA, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - 1 dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica coletiva ou junto à Unieb/CRE ou à Subeb, por área de atuação, ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar, ou à formação continuada.

Art. 52. Para os Professores em regência de classe que atuam na Escola Parque da Natureza de Brazlândia e na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na UE/UEE ou à formação continuada;

II - 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 53. Para os Professores em regência de classe que atuam na Escola Parque da Natureza e Esporte do Núcleo Bandeirante e na Escola Parque/Rede Integradora, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 54. Para o servidor readaptado, o PcD com adequação expressa para não regência de classe e o servidor em restrição temporária, respeitada a condição de readaptação, de deficiência e de restrição temporária, a coordenação pedagógica dar-se-á da seguinte forma:

I - 40 horas semanais em jornada ampliada, no turno contrário ao de atuação, totalizando 15 horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na UE/UEE/ENE;

b) 2 dias destinados à coordenação individual na UE/UEE/ENE ou, em 1 desses dias, à formação continuada;

c) 2 dias destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou 20 horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno, sendo:

a) 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva, presencialmente, na UE/UEE ou à formação continuada;

b) 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 55. Para os Professores que atuam no PECM, a coordenação pedagógica dar-se-á da seguinte forma:

I - 40 horas semanais, no turno diurno, em jornada ampliada, no turno contrário ao de regência, totalizando 15 horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva, presencialmente, na UE/UEE/ENE;

b) terças-feiras destinadas à uma formação continuada;

c) quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, presencialmente, na UE/UEE/ENE, e/ou a reuniões pedagógico administrativas em nível intermediário ou central;

d) segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

II - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, ou 20 horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 horas semanais, no respectivo turno, sendo:

a) quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE, e/ou a reuniões pedagógico administrativas em nível intermediário ou central ou à formação continuada presencial;

b) 1 dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Art. 56. Para fins desta Portaria, entende-se que os programas de formação continuada são:

I - aqueles oferecidos pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (Eape), por órgãos públicos, Instituições de Ensino Superior (IESs), entidades de classe e instituições externas, preferencialmente públicas, desde que aprovados em processo de credenciamento, em conformidade com o parágrafo 1º do artigo 12 da Lei nº 5.105, de 2013;

II - mestrados, doutorados, cursos de extensão oriundos de Universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação (MEC).

§ 1º O processo de levantamento prévio das necessidades e prioridades da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), a definição de cursos e programas de formação continuada e o credenciamento das instituições externas ficam a cargo da Eape.

§ 2º Caso o servidor que atue na Educação Profissional e Tecnológica tenha interesse em realizar cursos em instituições não previstas no caput, deverá submeter o pleito à autorização da chefia imediata e validação pela Eape em conjunto com a Subeb.

§ 3º O servidor poderá fazer curso de formação continuada presencial em um dos dias destinado à coordenação pedagógica individual.

§ 3º O servidor poderá fazer curso de formação continuada presencial, híbrida e EAD em um dos dias destinados à coordenação pedagógica. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 363 de 02/04/2024)

Art. 57. Será de responsabilidade da equipe gestora das respectivas UEs/UEEs/ENEs, bem como do Supervisor e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a EEAA e com a Orientação Educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na UE/UEE/ENE, sob a supervisão da Unieb/CRE.

Art. 58. Serão de responsabilidade da Unieb/CRE, bem como da CRE, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da Subeb e da Subin, por meio de suas Diretorias.

Art. 59. As CREs ou unidades de nível central podem convocar o servidor para participar de reuniões de planejamento integrado/articulado de atividades ou programas de formação continuada.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

Art. 60. Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, o servidor deve:

I - ser Professor de Educação Básica, integrante da CMPDF;

II - ser escolhido pelos servidores integrantes da CMPDF da UE/UEE/ENE;

III - conhecer e implementar o PPP da UE/UEE/ENE;

IV - ter habilitação/aptidão cadastrada na ficha funcional compatível com a etapa/modalidade da Educação Básica atendida na UE/UEE/ENE e, no caso das Escolas Parque, com a área de atuação, conforme normativo próprio.

V - no caso dos Cursos Técnicos de Nível Médio, ter formação específica na área do curso de atuação, preferencialmente.

VI - no caso da Escola Bilíngue e Português Escrito de Taguatinga (EBT), ser bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) e ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

VII - no caso dos Programas de Educação Precoce, dos CEEs e do CEEDV, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

VIII - no caso da EJA Interventiva, dos Nuen do Sistema Prisional atendidos pelo CED 01 de Brasília e da Educação a Distância, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

IX - no caso da EaD, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

X - no caso das UEs do Campo, ter, prioritariamente, curso na área de Educação do Campo, certificado pela Eape ou por IES, desde que tal curso esteja em conformidade com a implementação da política pública de Educação do Campo na SEEDF, estar matriculado ou, ainda, assinar termo de compromisso de que, mediante a oferta de curso de Educação do Campo pela Eape, nele matricular-se-á.

XI - no caso da Escola da Natureza, ter aptidão comprovada para a atuação na Escola da Natureza, conforme Portaria própria.

§ 1º Os Professores habilitados em Educação Física que atuam nos anos iniciais do Ensino Fundamental por meio do PECM, não poderão atuar na Coordenação Pedagógica da UE/UEE/ENE em que foi contemplado com o bloqueio da carência.

§ 2º O Professor contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2023/2024 com bloqueio de carência deve respeitar o disposto na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF.

Art. 61. As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar das UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.

Parágrafo único. Os Coordenadores Pedagógicos Locais devem participar:

I - de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pela Eape, pela Subeb e pela Subin, recebendo instruções para o desempenho das atribuições específicas;

II - de reuniões da Coordenação Intermediária, conforme agendamento pela Unieb/CRE.

Art. 62. Em cumprimento às Recomendações nº 003, de 2014, e nº 001, de 2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (Proeduc), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), caso falte Professor regente na UE/UEE/ENE, a equipe gestora, em especial, os Supervisores, quando estes forem integrantes da CMPDF, e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, devem assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.

Parágrafo único. No caso dos Professores que atuam em CEE, deverão ser observados o inciso II do artigo 36 e o artigo 38, desta Portaria.

Art. 63. O Coordenador Pedagógico Local do NEM deverá ser responsável pela articulação pedagógica da oferta interdisciplinar da FGB e do IF:

I - articular o planejamento interdisciplinar da FGB, em vinculação com o IF;

II - articular a oferta do Projeto de Vida com as unidades curriculares dos IF;

III - articular a coordenação pedagógica e o planejamento das unidades curriculares Eletivas e das Trilhas de Aprendizagem.

Art. 64. Ao Coordenador da Educação Precoce, além das atribuições do Coordenador Pedagógico Local constantes no artigo 61, compete:

I - acolher a família encaminhada ao Programa, realizando entrevistas e avaliação inicial do estudante para o atendimento adequado;

II - coordenar reuniões pedagógicas da equipe, inclusive os estudos de caso;

III - preencher, organizar e prestar informações sobre dados quantitativos referentes ao serviço;

IV - participar das reuniões de coordenação pedagógica intermediária e central;

V - participar das reuniões de coordenação pedagógica, sempre que solicitado pela CRE e Subin/Dein.

VI - identificar as barreiras de acessibilidade;

VII - realizar reuniões semestrais com pais ou responsáveis para acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante;

VIII - estabelecer contatos com profissionais da saúde e da comunidade, com vistas a potencializar os recursos em prol do desenvolvimento da criança;

IX - participar das formações continuadas;

X - orientar o Professor regente quanto à dinâmica do trabalho;

XI - informar a demanda reprimida para abertura de novas turmas;

XII - prestar informações sobre a Educação Precoce;

XIII - prestar informações sobre a Educação Precoce para a Gestão da UE, para a CRE e para a Subin/Dein;

XIV - apoiar os Professores na operacionalização dos conteúdos curriculares por meio de assessoramento técnico-pedagógico especializado;

XV - representar a equipe da Educação Precoce da sua UE;

XVI - intermediar as ações de aquisição dos materiais pedagógicos, equipamentos e outras adaptações previstas no currículo junto à gestão escolar;

XVII - participar de campanhas comunitárias de sensibilização e divulgação e de outros eventos relacionados à sua área.

Art. 65. O Professor de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, que atender aos requisitos do artigo 60, poderá exercer as atividades de Coordenador Pedagógico Local.

Art. 66. Caso não haja na UE/UEE/ENE Professor interessado para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, os Professores e a equipe gestora podem indicar Professor de outra UE/UEE/ENE.

§ 1º A indicação do Coordenador Pedagógico Local deve ser referendada por seus pares em ata específica, desde que ele atenda aos requisitos do artigo 60 desta Portaria e não tenha participado do Procedimento de Remanejamento Interno/Externo.

§ 2º Para atuar nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do artigo 60, o Professor deve possuir declaração de aptidão, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da CMPDF vigente.

Art. 67. A equipe gestora supervisionará e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico Local.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS LOCAIS POR UNIDADE ESCOLAR

Art. 68. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, nos turnos diurno e no noturno, quando for o caso, será determinado pela soma de turmas autorizadas pela Suplav dentro de cada modalidade/etapa, assegurando a seguinte proporção:

I - o quantitativo de turmas será aquele apurado, anualmente ou semestralmente, quando for o caso, pela Suplav, referente ao ano/semestre letivo corrente, para fins da distribuição do quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais;

II - o quadro a seguir discrimina o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais por quantitativo de turmas:

Tipologia

Modalidade/Etapa/Programa

Quantitativo de Turmas

Quantitativo de Coordenadores

Diurno 40h

Noturno 20h

CEI

 

JI

 

CAIC

 

EC

 

CEF

 

CEM

 

CED

 

CESAS

Educação Infantil

 

Anos iniciais do Ensino Fundamental

 

Classes Especiais

 

de 1 a 15

1

 

de 16 a 29

2

 

de 30 a 45

3

 

de 46 a 59

4

 

a partir de 60

5

 

Anos finais do Ensino Fundamental

 

Ensino Médio

 

Classes Especiais

 

 

de 1 a 15

1

 

de 16 a 29

2

 

de 30 a 45

3

 

de 46 a 59

4

 

a partir de 60

5

 

 

 

 

EJA 1º Segmento

 

EJA Interventiva

 

EMMP

 

 

 

de 4 a 15

1

 

de 16 a 29

2

 

de 30 a 45

3

 

de 46 a 59

4

 

a partir de 60

5

 

 

 

 

EJA 2º e 3º Segmentos

 

EJA Interventiva 2º Segmento

 

EMMP

 

de 1 a 15

1

 

de 16 a 29

2

 

de 30 a 45

3

 

de 46 a 59

4

 

a partir de 60

5

 

 

EJA 1º Segmento

 

 

de 2 a 15

 

1

a partir de 16

 

mais 1

EJA 2º e 3º Segmentos

 

EJA Interventiva 2º Segmento

 

Ensino Médio

de 1 a 7

 

1

a partir de 8

 

mais 1

Programa da Educação Precoce

a partir de 4

1

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o ano letivo de 2024, as UEs/UEEs/ENEs que ofertarem o NEM, além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro deste artigo, farão jus a mais 1 Coordenador Pedagógico Local diurno.

Art. 69. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, nos turnos diurno e no noturno, quando for o caso de UEs/UEEs/ENEs que ofertem Educação em Tempo Integral 100% 10 horas/Programa de Educação em Tempo Integral (Proeiti), Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo (9h Parcial), EMTI, NEMTI, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica, EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, EaD, Educação Profissional e Tecnológica, na Rede Integradora do Plano Piloto, na Escolarização na Socioeducação, na Educação no Sistema Prisional, na EMMP, na Escola da Natureza de Brasília, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela seguinte:

Tipologia

Ensino/Atendimento

Quantitativo de Coordenadores / Especificidade

CEI

 

JI

 

CAIC

 

EC

 

CEF

 

CEM

 

CED

 

CESAS

EMTI e NEMTI

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 68:

I - as UEs que ofertam EMTI/NEMTI farão jus a 1 Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 estudantes.

Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo (9h Parcial)

 

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 68:

I - as UEs que ofertam Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo farão jus a 1 Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 estudantes.

Educação Integral em Tempo Integral (10h 100% / Proeiti)

Será aplicado o quantitativo relativo ao quadro do artigo 68, sendo as turmas contadas em dobro, estabelecendo-se o quantitativo de Coordenador Pedagógico Local nas UEs que ofertam Educação Integral em Tempo Integral (10h 100% / Proeiti).

Atendimento a turmas em espaço e/ou sala fora da sede da UE/UEE/ENE, constituindo Anexos oficialmente criados e/ou publicados

Haverá mais 1 Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas.

Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica; e EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica

Além da aplicação do quantitativo de Coordenadores para o Ensino Médio e para EJA, previstos no artigo 68, haverá:

I - 1 Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 horas semanais, para o turno diurno. Quando houver oferta de cursos no turno noturno, 1 Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 20 horas semanais;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado e/ou Práticas Supervisionadas, com carga horária de 20 horas semanais por Curso Técnico, quando houver.

Nuen da UIS

Escolarização na Socioeducação

1 Coordenador Pedagógico Local, habilitado em Pedagogia ou qualquer outro componente curricular, independente da etapa de atuação, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, para o turno diurno.

Educação no Sistema Prisional (CED 01 de Brasília)

Educação no Sistema Prisional

I - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, para o diurno, para cada Nuen;

II - caso haja oferta no turno noturno, 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 horas semanais;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais para o diurno, no regime de 20 mais 20 horas para cada segmento da EJA ofertado.

Atendimento Educacional no Sistema Prisional - Política de Remição de Pena pela Leitura

1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas.

CIL

Atendimento Complementar

I - 2 Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais com carga horária de 40 horas semanais, no diurno;

II - caso oferte mais de 2 idiomas, fará jus a mais 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 horas semanais, no diurno;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 horas semanais, para o turno noturno, quando houver;

IV - quando a oferta for em apenas 1 turno (matutino, vespertino ou noturno), haverá 1 Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 horas semanais;

V - as UEs que ofertam mais de 3 idiomas e atendem acima de 3.500 estudantes farão jus a mais 1 Coordenador Pedagógico Local.

EP/Rede Integradora (CRE Plano Piloto)

Atendimento Intercomplementar

4 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, podendo um deles ser habilitado em Atividades.

EP da Natureza de Brazlândia

Atendimento Intercomplementar

3 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física e um geral.

EP Anísio Teixeira de Ceilândia

Atendimento Complementar e Intercomplementar

4 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: um da área de Dança, um de Música, um de Artes e um de Educação Física.

EP da Natureza e Esportes do Núcleo Bandeirante

Atendimento Complementar e Intercomplementar

4 Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física, um da área de Educação Ambiental/Patrimonial e um geral.

CEE

Educação Especial

I - 2 Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais;

II - 1 Coordenador Pedagógico para atendimento interdisciplinar e complementar;

III - 1 Coordenador Pedagógico para o Programa de Educação Precoce;

IV - mais 1 Coordenador Pedagógico nos CEEs que tiverem acima de 500 estudantes matriculados.

EBT

Educação Especial - Bilíngue

I - Coordenador Pedagógico para Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, no diurno, com carga horária de 40 horas semanais;

II - 1 Coordenador Pedagógico para os Anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no diurno, com carga horária de 40 horas semanais;

III - 1 Coordenador Pedagógico para o turno noturno, com carga horária de 20 horas semanais.

CEJAEP - EaD

Educação a Distância

I - 1 Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 horas semanais para a EJA;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local para a Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 horas semanais.

CEP

Educação Profissional e Tecnológica

I - 1 Coordenador Pedagógico Local para cada Curso Técnico, com carga horária de 20 horas semanais, por turno de oferta de curso;

II - 1 Coordenador Pedagógico Local para o Curso de Qualificação Profissional, com carga horária de 20 horas semanais, por turno de oferta de curso;

III - 1 Coordenador Pedagógico Local de Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada para cada Curso Técnico que contenha a obrigatoriedade de estágio no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, com carga horária de 20 horas semanais, por turno de oferta de curso;

IV - 1 Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 horas semanais, quando a unidade escolar for credenciada à modalidade EaD e contar com, no mínimo, 600 estudantes.

Escola da Natureza de Brasília

Atendimento Complementar

I - 1 Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de 40 horas semanais, em regime de 20 horas mais 20 horas, no diurno.

Art. 70. Os Coordenadores Pedagógicos Locais das Escolas Parques da Rede Integradora, vinculados à CRE Plano Piloto, deverão articular com os Coordenadores Pedagógicos das UEs atendidas.

Art. 71. O Coordenador Pedagógico Local para Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada dos cursos da área de saúde deverá possuir registro atualizado junto ao conselho de sua categoria profissional para atuar e representar cada curso Técnico junto à FEPECS, ao conselho da categoria e demais entidades parceiras e/ou conveniadas.

Art. 72. A UE/UEE/ENE fica autorizada a escolher Professores readaptados para atuarem em atividades de apoio à coordenação pedagógica, referendados por seus pares em ata específica e que atendam aos requisitos do artigo 60 desta Portaria, no mesmo quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais previsto nos artigos 68 e 69.

Art. 73. Os Professores que exercem a função de Coordenadores Pedagógicos Locais, no quantitativo previsto nos artigos 68 e 69, desta Portaria, fazem jus à Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica (Gacop), conforme disposto na Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE APOIO À APRENDIZAGEM

Art. 74. O SEAA é uma atividade de caráter multidisciplinar, constituído por profissionais com formação em Pedagogia e Psicologia, que atuam em articulação com os profissionais da Orientação Educacional e do AEE/SR.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput serão organizadas conforme a Orientação Pedagógica do SEAA e o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino, com ênfase nas ações institucionais que visem qualificar os processos educativos ofertados com atenção ao sucesso escolar de todos os estudantes.

Art. 75. O SEAA será composto por:

I - EEAAs, que promovem espaços crítico-reflexivos para o aprimoramento das práticas educativas, privilegiando os processos de desenvolvimento e aprendizagens dos sujeitos nos tempos e espaços coletivos;

II - SAAs, que são organizadas em polos para atendimento a estudantes com Transtornos Funcionais Específicos (TFEs), conforme estabelecido na Estratégia de Matrícula vigente.

Parágrafo único. A SAA é o atendimento ofertado para a mediação pedagógica, com o objetivo de desenvolver atividades sistematizadas que possibilitem ao estudante o desenvolvimento de estratégias para superação das dificuldades apresentadas, conforme a Portaria nº 414, de 3 de maio de 2022.

Art. 76. Para atuar na EEAA, os profissionais devem atender aos seguintes requisitos:

I - quando Pedagogos:

a) serem ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, habilitados em Atividades, com carga horária de 40 horas semanais;

b) apresentarem ou terem apresentado aptidão comprovada, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da CMPDF vigente.

II - quando Psicólogos:

a) serem ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da especialidade Psicologia, com carga horária de 40 horas semanais;

b) apresentarem diploma, devidamente registrado, de obtenção do grau de Psicólogo e registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia (CRP), 1ª Região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971.

Parágrafo único. Os Professores da CMPDF com formação em Psicologia, devidamente habilitados, encaminhados até 29 de janeiro de 2013, que atuam nas EEAAs podem permanecer, no âmbito da CRE, até o provimento definitivo por profissionais concursados e nomeados para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da especialidade Psicologia.

Art. 77. A EEAA atuará em todas as UEs/UEEs/ENEs que ofertam Programa de Educação Precoce, Educação Infantil, anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, Ensino Médio, EJA, Educação Profissional e Tecnológica e nos CEEs.

§ 1º Excetua-se da previsão do caput a Educação no Sistema Prisional (CED 01 de Brasília), que não pressupõe a EEAA.

§ 2º O quantitativo máximo de Pedagogos e Psicólogos a serem distribuídos e lotados, considerando o quantitativo de UEs/UEEs/ENEs no âmbito da CRE, deverá acontecer da seguinte forma:

CRE

Quantitativo de profissionais para a EEAA

Pedagogos

Psicólogos

Plano Piloto

61

33

Brazlândia

20

8

Ceilândia

90

30

Gama

37

12

Guará

24

9

Núcleo Bandeirante

26

9

Planaltina

42

14

Sobradinho

33

12

Taguatinga

50

17

Samambaia

38

13

Paranoá

28

10

Santa Maria

27

9

São Sebastião

26

8

Recanto das Emas

26

10

§ 3º Para atuar nas UEEs/ENEs que exigem aptidões específicas, o profissional da EEAA deverá participar do processo de concessão de aptidão conforme Portaria que regulamenta essa oferta.

§ 4º Compete à Unieb/CRE, por meio do Coordenador Intermediário do SEAA e do Chefe de Unidade, definir as UEs de exercício dos profissionais de EEAA. A Unieb/CRE identificará as prioridades de atendimento e encaminhamento do Pedagogo e do Psicólogo às UEs/UEEs/ENEs, em articulação com a GSEAA/DSADHD/Subin, considerando os seguintes critérios:

I - UE/UEE/ENE com maior quantitativo de estudantes matriculados;

II - UEs/UEEs/ENEs que ofertam mais de uma etapa e/ou modalidade de ensino;

III - UE/UEE/ENE em território de alta vulnerabilidade social, indicado pelo Governo do Distrito Federal/Companhia de Planejamento do Distrito Federal (GDF/Codeplan) e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese).

Art. 78. A SAA no âmbito da CRE será composta por:

I - unidades polo a serem definidas pela Unieb/CRE;

II - 1 itinerante em exercício em 1 unidade polo de SAA.

Art. 79. Para atuar na SAA, seja em unidades polo seja na Itinerância, o profissional deve ser Professor de Educação Básica, devidamente habilitado, no SIGRH, em Atividades e possuir os seguintes requisitos:

I - carga horária de 40 horas semanais;

II - em caso de Professor readaptado, deve ser verificado no Laudo Médico Pericial de readaptação emitido pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (Subsaude), da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração (Seplad), se as restrições determinadas são compatíveis com a atuação requerida;

III - aptidão comprovada, conforme disposto em Portaria específica.

Art. 80. A SAA destina-se a estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio, conforme previsto na Estratégia de Matrícula vigente e na Portaria nº 414, de 3 de maio de 2022.

§ 1º Os grupos para atendimento na SAA serão compostos conforme previsto em Estratégia de Matrícula vigente.

§ 2º Nas UEs/UEEs/ENEs em que não houver EEAA, os encaminhamentos para o acompanhamento na SAA serão analisados pela Itinerância da SAA ou pela Coordenação Intermediária do SEAA, em conjunto com a equipe pedagógica da UE/UEE/ENE do estudante.

§ 3º A lista de prioridades dos estudantes a serem encaminhados para SAA é de responsabilidade da EEAA e/ou equipe pedagógica de cada UE/UEE/ENE.

§ 4º O atendimento na SAA acontecerá no turno contrário ao da matrícula do estudante, em 2 encontros semanais, com 1 hora de duração cada ou em 1 encontro semanal com 2 horas de duração.

Art. 81. Cabe ao Professor da SAA, em atuação na Itinerância:

I - orientar e acompanhar os Professores das SAAs na elaboração e efetivação do Plano de Trabalho e demais atividades inerentes à sua atuação;

II - mapear, registrar e analisar os dados dos estudantes que foram encaminhados, atendidos, desistentes, em colaboração com os Professores atuantes nas SAAs e com o Coordenador Intermediário do SEAA na Unieb/CRE, para planejamento dos atendimentos do ano corrente e do ano seguinte;

III - articular e organizar com os Professores das SAAs o encaminhamento, mapeamento, acompanhamento e desligamento dos estudantes atendidos nas SAAs;

IV - acompanhar a frequência e a movimentação dos estudantes atendidos nas SAAs;

V - acompanhar, orientar e articular os trabalhos entre as EEAAs e as SAAs, em articulação com a Unieb/CRE.

Art. 82. Para os servidores da EEAA e da SAA que atuam:

I - 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, sendo 3 dias da semana em atendimento, por turno, e 2 dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, serão distribuídos da seguinte forma:

a) 2 turnos destinados à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) 2 turnos destinados à coordenação na UE/UEE/ENE ou à formação continuada, sendo que 1 turno para Encontro de Articulação Pedagógica com o Coordenador Intermediário do SEAA da Unieb/CRE, às sextas-feiras no turno matutino;

Parágrafo único. Nos Encontros de Articulação Pedagógica semanais com o Coordenador Intermediário do SEAA da Unieb/CRE, este deverá realizar o controle de frequência dos profissionais e disponibilizá-lo aos respectivos gestores via Sistema Eletrônico de Informação (SEI).

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 83. O Pedagogo - Orientador Educacional integrar-se-á ao trabalho pedagógico e deverá participar das atividades previstas no PPP, em articulação com os profissionais do SEAA e do AEE, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e atender a todas as etapas e modalidades de ensino.

§ 1º As atividades pedagógicas do Pedagogo - Orientador Educacional serão organizadas conforme a Orientação Pedagógica da Orientação Educacional na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/2019.

§ 2º Para atuar na Educação no Sistema Prisional (CED 01 de Brasília), nos Nuens das UISs, nos CEEs, e na EMMP, o Pedagogo - Orientador Educacional deverá participar do processo de concessão de aptidão conforme Portaria própria.

Art. 84. As UEs que atendem à Educação Infantil, aos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à EJA, farão jus a:

Quantitativo de estudantes matriculados

Quantitativo de servidores

Até 680

1 Pedagogo - Orientador Educacional

De 681 a 1.360

2 Pedagogos - Orientadores Educacionais

A partir de 1.361

3 Pedagogos - Orientadores Educacionais

Parágrafo único. Nas UEs que fizerem jus a três Pedagogos - Orientadores Educacionais no diurno, o terceiro profissional somente será encaminhado caso as demais UEs tiverem sido contempladas com o quantitativo previsto.

Art. 85. Os CEEs, os CILs, as Escolas Parque da CRE do Plano Piloto, a EMMP, a Escola do Parque da Cidade (PROEM) e as UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, farão jus a:

I - 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno;

II - 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 20 horas semanais, no turno noturno, desde que não haja carências nas UEs.

Art. 86. O CED 01 de Brasília, que atende a Educação no Sistema Prisional, fará jus a:

I - até 2 Pedagogos - Orientadores Educacionais, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas , no diurno;

II - a 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 20 horas semanais, no turno noturno.

Art. 87. Cada Nuen de UIS, fará jus a 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas, no diurno.

Art. 88. As UEs que tenham turmas no noturno farão jus a 1 Pedagogo - Orientador Educacional, com 20 horas semanais, desde que haja, no mínimo, 80 estudantes matriculados.

Art. 89. A atuação do Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 40 horas semanais, será no regime de 20 mais 20 horas, no diurno, sendo 3 dias da semana em atendimento, por turno, e 2 dias por semana, por turno, em atividades de coordenação pedagógica, distribuídos da seguinte forma:

I - 1 dia, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

II - 1 dia, por turno, destinado à coordenação na UE/UEE/ENE, que poderá ser destinado ao Encontro de Articulação Pedagógica com o Coordenador Intermediário de Orientação Educacional da Unieb/CRE, conforme agendamento da CRE.

Parágrafo único. Caso o Pedagogo - Orientador Educacional não esteja no Encontro de Articulação Pedagógica, a carga horária descrita no inciso II deverá ser destinada à coordenação pedagógica na UE/UEE/ENE ou à formação continuada.

Art. 90. A atuação do Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 20 horas semanais, será nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo 3 dias da semana em atendimento, por turno, e 2 dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

I - 1 turno, por semana, destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

II - 1 turno, por semana, destinado ao Encontro de Articulação Pedagógica com o Coordenador Intermediário de Orientação Educacional da Unieb/CRE ou à coordenação na UE/UEE/ENE/Nuen, conforme agendamento da CRE.

Parágrafo único. Caso o Pedagogo - Orientador Educacional não esteja em Encontro de Articulação Pedagógica com Coordenador Intermediário de Orientação Educacional da Unieb/CRE, a carga horária deverá ser destinada à coordenação pedagógica realizada obrigatoriamente na UE/UEE/ENE/Nuen ou à formação continuada.

Art. 91. O Coordenador Intermediário da Unieb/CRE encaminhará mensalmente o registro da frequência dos Pedagogos - Orientadores Educacionais participantes do Encontro de Articulação Pedagógica às respectivas chefias imediatas dos servidores.

Art. 92. Nas UEs com mais de 1 Pedagogo - Orientador Educacional, as atividades de coordenação pedagógica deverão ser organizadas de forma não concomitante entre os profissionais, garantindo o acompanhamento à UE em todos os turnos, exceto no turno em que for realizado o Encontro de Articulação Pedagógica com o Coordenador Intermediário de Orientação Educacional da Unieb/CRE, conforme agendamento da CRE.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NAS SALAS DE RECURSOS

Art. 93. O AEE realizado nas SRs será conduzido por Professores especializados que:

I - suplementam, no caso de estudantes com Altas Habilidades/Superdotação;

II - complementam, para os estudantes com deficiências e Transtorno do Espectro Autista (TEA);

III - oferecem atendimento substitutivo, ensino de Português como segunda Língua;

IV - além das orientações curriculares desenvolvidas em classes comuns, elaboram e organizam recursos pedagógicos e de acessibilidade, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica;

V - orientam os Professores regentes quanto à realização da Adequação Curricular.

§ 1º A organização funcional da SR obedece a dois modelos básicos: Sala de Recursos Generalista ou Sala de Recursos Generalista Bilíngue e Sala de Recursos Específica (Deficientes Auditivos, Deficientes Visuais e para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação).

§ 2º A composição das referidas Salas será organizada de acordo com a Estratégia de Matrícula vigente.

§ 3º A Sala de Recursos Generalista Bilíngue é ofertada exclusivamente na Escola Bilíngue.

§ 4º Os Professores que atuam no AEE em SR devem desempenhar suas atividades de forma itinerante quando necessário.

§ 5º O Professor que atua em SR de forma itinerante ficará em exercício em 1 das UEs/UEEs/ENEs, previamente designada pela Unieb/CRE, e atenderá a até 3 UEs/UEEs/ENEs, podendo, inclusive, um ser no Nuen da UIS.

Art. 94. Para atuar no AEE/SR, o profissional deve ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

§ 1º Caso o Professor seja readaptado, deve ser verificado no laudo médico de readaptação emitido pela Subsaude/Seplad, se as restrições determinadas são compatíveis com a atuação requerida no AEE.

§ 2º Para atuar no AEE/SR nos CILs, o profissional deve ser ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, licenciado em Letras com habilitação em pelo menos uma das Línguas Estrangeiras oferecidas nos CILs, com aptidão comprovada para SR e para atuação em CIL.

Art. 95. Os Professores integrantes do AEE/SR atuarão com 40 horas semanais, no regime de 20 mais 20 horas semanais, e a distribuição da carga horária será conforme o inciso II, do artigo 5º e respeitando a Ordem de Serviço Conjunta nº 01-Subeb/Suplav/Sugep, de 25 de setembro de 2017, publicada no DODF nº 187, de 28 de setembro de 2017, páginas 14 e 15.

§ 1º Excetuam-se do caput os Professores que atuam em Português como segunda Língua, atendimento substitutivo, pois atendem aos estudantes surdos no mesmo horário da Língua Portuguesa para os ouvintes, em ambiente exclusivo e com metodologia específica e diferenciada; nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a Língua Portuguesa será ofertada como segunda Língua e ministrada separadamente, em SR, com metodologia específica para o ensino, no mesmo horário da Língua Portuguesa para ouvintes; caso não haja estudantes em um dos turnos, o Professor deverá cumprir a carga horária em outra UE.

§ 2º O Professor de Português como segunda Língua (L2) para surdos deve ser habilitado em Letras, com aptidão devidamente comprovada, devendo ministrar aula conforme a grade horária do Professor de Língua Portuguesa da classe regular, caso não haja estudantes em um dos turnos, o Professor deverá cumprir a carga horária em outra UE.

Art. 96. O Professor da SR Generalista e da SR Específica deverá ofertar 5 momentos diários de atendimento, de 50 minutos, em 3 dias da semana, preferencialmente, segunda, terça e quinta-feira, por turno.

Parágrafo Único. A compensação deverá ser realizada durante as Coordenações Coletivas semanalmente.

Art. 97. Não haverá oferta de SR Generalista nas Escolas Parque/Rede Integradora vinculadas à CRE Plano Piloto, sendo o atendimento aos estudantes com deficiência, TEA e Altas Habilidades/Superdotação prestado nas SRs das Escolas Classes.

Art. 98. As SRs Específicas de Surdez/Deficiência Auditiva e Deficiência Visual, de cada CRE, devem ser organizadas em polos distribuídos por área.

Parágrafo único. Devem ser constituídos, preferencialmente, um polo para anos iniciais do Ensino Fundamental, um para anos finais do Ensino Fundamental, um para Ensino Médio e, se necessário, um para a EJA no noturno.

Art. 99. Para atuar no Ensino de Libras em Sala de Recursos Específica de Surdez/Deficiência Auditiva, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o Professor deve ser habilitado em Atividades com a aptidão devidamente cadastrada e, nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, possuir habilitação em Letras/Libras.

Parágrafo único. São atribuições do Professor no ensino de Libras:

I - ministrar o ensino de Libras, em Libras, no contraturno, prioritariamente, para estudantes de Surdez/Deficiência Auditiva que optarem pelo aprendizado da Língua;

II - em caso de carga residual, ministrar cursos de Libras nas UEs polo para a comunidade escolar da CRE de origem;

III - em caso de carga residual, organizar cursos para pais/responsáveis juntamente ao Professor itinerante de Surdez/Deficiência Auditiva e ao Coordenador Intermediário da Educação Especial da CRE, com a anuência da CRE e da Subin/Dein;

IV - participar da elaboração, implementação e avaliação do PPP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo na UE de exercício;

V - participar, quando convocado, de reuniões coletivas com as CRE, bem como com a Diretoria de Educação Inclusiva e Atendimentos Educacionais Especializados da Subin

Art. 100. São atribuições do Professor intérprete educacional:

I - mediar a comunicação entre estudante surdo e comunidade escolar dentro e fora da Unidade Escolar, incluindo as aulas de Educação Física;

II - participar do planejamento do conteúdo a ser ministrado pelo Professor regente, de forma a facilitar a tradução no momento das aulas e demais atividades escolares;

III - participar da elaboração, implementação e avaliação do PPP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo;

IV - apoiar o Professor regente na elaboração da adequação curricular do estudante.

Art. 101. Para atuar como intérprete educacional na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, na EJA 1º Segmento, o Professor deve ser, preferencialmente, habilitado em Atividades, com a aptidão para Intérprete Educacional (Libras/LP/Libras) devidamente cadastrada.

Art. 102. Para atuar como intérprete educacional nos anos finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos, na Educação Profissional e Tecnológica, o Professor deve possuir habilitação em componente ou unidade curricular preferencialmente de área específica, com a aptidão para Intérprete Educacional (Libras/LP/Libras) devidamente cadastrada.

Art. 103. As SRs Específicas de Altas Habilidades/Superdotação, de cada CRE, devem ser organizadas, preferencialmente, em 1 único polo, no qual serão abertas as diferentes turmas da área acadêmica e/ou de talento artístico, conforme a demanda.

Art. 104. Caso a UE/UEE/ENE não possua o quantitativo mínimo de estudantes para abertura de turmas de Sala de Recursos Específica, a CRE pode organizar polos de atendimento e o estudante deve ser atendido pelo Professor itinerante até a abertura destes.

Art. 105. Fazem parte do AEE os Professores que atuam no atendimento complementar, suplementar, substitutivo e simultâneo, a saber:

I - na interpretação Libras - Língua Portuguesa - Libras (atendimento simultâneo);

II - em Português como segunda Língua (atendimento substitutivo);

III - em componente curricular regular - área específica Surdez/Deficiência Auditiva (atendimento complementar);

IV - em Libras (atendimento complementar).

Art. 106. Para atuar no SOT na EJA, o Professor, com carga horária de 40 horas semanais no regime de 20 mais 20 horas semanais, deverá ser preferencialmente habilitado em Atividades com aptidão devidamente comprovada.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ITINERÂNCIA

Art. 107. A Itinerância é um atendimento ofertado aos estudantes com Deficiência Visual, Deficiência Auditiva, Altas Habilidades/Superdotação, na proporção de 1 Professor por área de atendimento na CRE.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de mais 1 profissional, deve ser efetuada solicitação à Diretoria de Educação Inclusiva e Atendimentos Educacionais Especializados (Dein/Subin), com listagem nominal dos estudantes a serem atendidos, para autorização prévia e posterior deliberação da Diset/Sugep.

Art. 108. A Itinerância é um serviço de orientação e supervisão pedagógica desenvolvido por Professores especializados que realizam visitas periódicas às UEs/UEEs/ENEs para atender a estudantes com Deficiência Visual, Deficiência Auditiva, Altas Habilidades/Superdotação, Professores e familiares.

Art. 109. Os aspectos administrativos e operacionais relacionados à situação funcional do itinerante são de responsabilidade da equipe gestora da UE/UEE/ENE na qual se encontra em exercício.

Parágrafo único. Os servidores que se enquadram no caput deverão apresentar à chefia imediata, até o primeiro dia útil do mês subsequente, relatório contendo as atividades desenvolvidas em cada UE/UEE/ENE, atestado pelo Diretor, ou pelo substituto legal, constando, inclusive, o horário de entrada e saída da referida unidade, para fins de comprovação da frequência mensal.

Art. 110. Os aspectos pedagógicos da Itinerância são de responsabilidade da Dein/Subin, em parceria com a CRE.

Art. 111. As atribuições do itinerante envolvem:

I - atendimento pedagógico aos estudantes;

II - confecção de material pedagógico adaptado;

III - articulação com a gestão, serviços de apoio, SRs, Professores, família e também com a Unieb/CRE e a Dein/Subin;

IV - participar de Conselho de Classe, Estudo de Caso, Adequações Curriculares, Promoção e intervenção pedagógica, coordenações pedagógicas na UE/UEE/ENE na qual está em exercício e nas demais que possuam estudantes que sejam público-alvo do seu atendimento, de forma alternada;

V - captar estudantes que se encontram sem atendimento ou não matriculados na Rede Pública;

VI - realizar visitas periódicas às UEs/UEEs/ENEs;

VII - participar de cursos de formação continuada na área;

VIII - participar, obrigatoriamente, das reuniões pedagógicas coletivas entre CRE e Professores de SR;

IX - comparecer, quando solicitado, às reuniões com a Unieb/CRE e com a Dein/Subin;

X - orientar e acompanhar as UEs/UEEs/ENEs e CRE quanto à organização das turmas no período da Estratégia de Matrícula vigente e sempre que se fizer necessário.

XI - participar efetivamente, quando convidado, dos processos de concessão de aptidão para Professores efetivos e também para Professores substitutos.

Art. 112. No CEEDV, haverá 1 Professor itinerante de surdocegueira, com aptidão comprovada, conforme Portaria própria, o qual será responsável pelo acompanhamento dos estudantes surdocegos da Rede Pública de Ensino e pela colaboração na avaliação funcional desses estudantes, juntamente com os Professores que compõem a EEAA da referida UEE.

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROFESSORES DAS SALAS DE RECURSOS DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 113. Os Professores das SRs dos CEPs devem trabalhar de forma articulada e colaborativa com a equipe gestora e com os Professores regentes para definição e orientação da execução de estratégias pedagógicas que favoreçam a inclusão dos estudantes com deficiência ou TEA e a eliminação das barreiras de acesso e permanência.

§ 1º Excetuam-se do previsto no caput os Professores que atuam nas SRs do CEP Escola de Música de Brasília, que devem seguir as normas previstas em Portaria própria.

§ 2º Para cada CEP, haverá, se for o caso, a atuação de Professores com carga horária de 20 horas semanais, aplicando-se o inciso III do artigo 5º, desta Portaria, sendo um para cada turno.

§ 3º Para atuar nas SRs dos CEPs, os Professores devem ter aptidão comprovada, conforme Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da CMPDF vigente.

§ 4º Cabe ao Professor da SR do CEP realizar a Adequação Curricular estudantes com deficiência ou TEA, conforme preconiza a legislação vigente da Educação Especial, assim como adaptar materiais pedagógicos e atividades avaliativas, quando necessário, prestando atendimento ao estudante, a fim de garantir a participação efetiva deste e o desenvolvimento das habilidades necessárias ao processo de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO X

DA MODULAÇÃO E ATUAÇÃO DO SERVIDOR READAPTADO E DO PCD, COM ADEQUAÇÃO EXPRESSA PARA NÃO REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 114. Respeitado o previsto no artigo 277 da Lei Complementar nº 840, de 2011, o servidor readaptado e o PcD com adequação expressa para não regência de classe podem atuar nas seguintes áreas da UE/UEE/ENE, desde que as restrições/adequações definidas no laudo médico emitido pela Subsaude/Seplad sejam compatíveis com a atuação:

I - em biblioteca escolar e biblioteca escolar-comunitária, conforme norma específica;

II - em videoteca, laboratório de informática e laboratório de ciências, brinquedoteca, ludoteca, musicoteca, cineclube escolar e outros espaços em que se faça uso de multimeios didáticos para suporte ao Professor regente ou na condução direta da atividade, quando a restrição assim o permitir;

III - em atividades de apoio pedagógico, tais como: atendimento à comunidade escolar, acompanhamento de atividades pedagógicas complementares (reforço e/ou atendimento individual ou em pequenos grupos) e outras correlatas;

IV - em atividades de apoio à coordenação pedagógica, na articulação das relações institucionais (visitações, palestras, projetos, estágios, entre outras), elaboração de material pedagógico, orientação de estudos, elaboração e confecção de murais temáticos, em eventos comemorativos e de culminância e outras atividades correlatas;

V - em projetos previstos no PPP da UE/UEE/ENE ou apresentados pelo próprio servidor readaptado (horta escolar, educação alimentar, educação financeira, educação do consumidor, higiene e saúde, grafitagem, educação ambiental, violência escolar, "bullying", entre outros);

VI - como Diretor, Vice-Diretor, Supervisor e Coordenador Pedagógico Local;

VII - em atividades suplementares, ofertadas pelas UEs/UEEs/ENEs que atuam com Educação Integral;

VIII - como Professor/tutor na Educação a Distância, quando a restrição assim o permitir;

IX - na Sala de Recursos, como itinerante, como intérprete, na SAA e/ou no SEAA, respeitando o laudo de capacidade laborativa emitido pela Subsaude/Seplad, desde que o servidor tenha aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

§ 1º O servidor PcD, com adequação expressa para não regência de classe, deverá atuar na UE/UEE/ENE de forma análoga ao readaptado.

§ 2º A atuação de que trata o caput deve considerar o contexto escolar, a restrição laborativa do servidor readaptado e/ou adequação do PcD, o compartilhamento de intenções e os procedimentos com a equipe gestora e demais servidores da UE/UEE/ENE.

§ 3º A atuação do servidor com limitação de atividade temporária deve respeitar a jornada de trabalho da UE/UEE/ENE, sendo, durante o período da restrição, de forma análoga à jornada do readaptado.

§ 4º A atuação do Professor readaptado na SR não pode se diferenciar da atuação do Professor não readaptado.

§ 5º O quantitativo de Professores readaptados para atuação como apoio à coordenação pedagógica é aquele definido nos artigos 68 e 69, e respeitando-se o disposto nos artigos 117, 118 e 119 desta Portaria.

Art. 115. Os servidores readaptados, os PcDs com adequação expressa para não regência de classe, e os servidores em restrição temporária devem apresentar Proposta de Trabalho vinculada ao PPP da UE/UEE/ENE, conforme modelo disponibilizado no Sigep, para análise e deliberação da Equipe Gestora quanto a viabilidade de implementação da proposta.

Parágrafo único. Com vistas a assegurar a delimitação das atividades a serem desenvolvidas, bem como a preservação da identidade profissional do servidor readaptado e do PcD, com adequação expressa para não regência de classe, diante de toda a comunidade escolar, a Proposta de Trabalho deve conter detalhamento das atividades a serem desempenhadas nessa função.

Art. 116. A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e pelo PcD, com adequação expressa para não regência de classe, será compartilhada com o Coordenador Pedagógico Local, com os Professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva, conforme Plano de Trabalho apresentado.

Art. 117. O quantitativo máximo de horas para servidores readaptados e/ou PcDs com adequação expressa para não regência de classe nas UEs será o definido no quadro a seguir:

Quantitativo de turmas

 

Quantitativo de servidores da Carreira Magistério Público readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe

Diurno

Noturno

De 1 a 15

até 320 horas semanais

até 80 horas semanais

De 16 a 29

até 400 horas semanais

até 100 horas semanais

De 30 a 45

até 480 horas semanais

até 120 horas semanais

De 46 a 59

até 520 horas semanais

até 140 horas semanais

A partir de 60

até 600 horas semanais

até 160 horas semanais

Parágrafo único. Caso a UE oferte Educação em Tempo Integral 100% 10 horas/Programa de Educação em Tempo Integral (Proeiti) ou Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo (9h Parcial) as turmas serão contadas em dobro para estabelecer o quantitativo de servidores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe.

Art. 118. O quantitativo máximo de horas para servidores readaptados e/ou PcDs com adequação expressa para não regência de classe nos CEEs, nos CILs, nos CEPs, nos CEMIs, nas Escolas Parque, no CIEF, na EBT, no CEJAEP - EaD, na EMMP e no PROEM é de:

I - até 600 horas semanais, diurno;

II - de até 200 horas semanais, noturno.

Art. 119. O quantitativo máximo de horas para servidores readaptados e/ou PcDs com adequação expressa para não regência de classe desde que as restrições/adequações definidas no laudo médico emitido pela Subsaude/Seplad sejam compatíveis com a atuação requerida, na Educação no Sistema Prisional (CED 01 de Brasília), é de:

I - até 80 horas semanais no CED 01 de Brasília;

II - até 120 horas semanais para cada Nuen do Sistema Prisional, no diurno;

III - até 60 horas semanais para o Nuen do Sistema Prisional, no noturno.

Art. 120. O Professor readaptado ou PcD com adequação expressa para não regência de classe que atuar como Professor/tutor na EaD não contará no quantitativo previsto na modulação de readaptados.

Art. 121. Caso haja excedente de Professor readaptado na UE/UEE/ENE, no momento da publicação desta Portaria, que estiver desenvolvendo projetos de acordo com o PPP da UE/UEE/ENE, este poderá permanecer na condição de provisório até o final do ano letivo.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 122. O servidor que atua como itinerante ou cujo atendimento seja distribuído em polos deverá apresentar à chefia imediata, até o primeiro dia útil do mês subsequente, relatório contendo as atividades desenvolvidas em cada UE/UEE/ENE, atestado pelo Diretor, ou pelo substituto legal, constando, inclusive, o horário de entrada e saída da referida unidade, para fins de comprovação da frequência mensal.

Art. 123. É de competência da equipe gestora atualizar a situação funcional do seu quadro de Coordenadores Pedagógicos Locais junto à Unigep/CRE.

Art. 124. A atuação do Professor de Atividades em regência de classe em turmas de 1º e 2º ano do Ensino Fundamental estará vinculada a participação no Programa de Alfabetização e Letramento do Distrito Federal.

Art. 125. Será garantido às UEs que ofertam Educação em Tempo Integral na Educação Infantil e no Ensino Fundamental (anos iniciais e anos finais), na modalidade Ampliação Progressiva de Tempo (9h Parcial), um Professor de Educação Básica 20 horas semanais a cada 25 estudantes, para atuar na parte flexível.

§ 1º O encaminhamento dos Professores a que se refere o caput somente ocorrerá quando o atendimento for realizado plenamente pela própria UE ou por meio de Termo de Cooperação.

§ 2º A UE deverá submeter Plano de Trabalho e grade de atendimento para análise e acompanhamento da Subin anualmente, por meio de processo SEI, de acordo com os instrumentos normativos em Memorando Circular próprio.

Art. 126. Quaisquer necessidades de distribuição de carga horária de regência de classe diversa do disposto nesta Portaria devem ser submetidas à deliberação da Sugep e executadas, somente, após autorização expressa.

Art. 127. Os servidores deverão participar, de acordo com a oferta e o cronograma específico, de formação continuada na Eape.

Art. 128. O servidor que necessitar trocar/homologar atestado médico na Subsaude/Seplad deverá fazê-lo fora do horário de regência de classe ou de atendimento a estudantes.

§ 1º O servidor deverá cientificar a chefia imediata sobre data e horário de agendamento na Subsaude/Seplad.

§ 2º Caso a troca/homologação do atestado médico na Subsaude/Seplad seja no turno de regência de classe ou de atendimento, as horas deverão ser compensadas.

Art. 129. Os profissionais interessados em atuar nos CILs, nos CEEs, no CEEDV, no Programa de Educação Precoce, na Escola Bilíngue Libras/Português por Escrito, nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, nas Classes Mediadas, na EJA Interventiva, nas SRs Generalistas, Generalista Bilíngue e Específicas, nas Itinerâncias da Educação Especial, nas EEAAs, nas SAAs, nas Itinerâncias das EEAAs ou das SAAs, nos Nuens de UISs, na Educação no Sistema Prisional (CED 01 de Brasília), no CID, no CIDP, no CIEF, na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM, na Escola da Natureza, nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, nas Unidades Curriculares Flexíveis do Itinerário Formativo Integrador, nos projetos da Parte Flexível ou do Itinerário Integrador da Matriz Curricular do Programa EMTI/ NEMTI, na Educação a Distância, no CEJAEP - EaD, no SOT na EJA, no Projeto de Vida e no Projeto Intercultural Bilíngue devem ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no Sigep, conforme disposto em legislação específica.

Art. 130. A atuação do Professor em Projetos Pedagógicos contidos no PPP da UE/UEE/ENE, desde que autorizados pela Subeb, Subin, Suplav e Sugep, em conformidade com a Portaria própria, que demandem dedicação exclusiva, somente se efetivará após a distribuição de carga horária e o suprimento da carência em regência de classe no componente curricular e na carga horária do Professor.

Parágrafo único. Para o Professor mencionado no caput, a coordenação pedagógica dar-se-á observando o disposto no Capítulo II desta Portaria.

Art. 131. Serão de responsabilidade das Unigeps/CREs, em conjunto com as equipes das UEs/UEEs/ENEs, a conferência, a atualização e a manutenção da modulação, inclusive do Módulo Modulação no Sigep, supervisionada pela Gerência de Modulação de Pessoas (Gmop/Diset/Sugep).

Art. 132. Será de responsabilidade de cada Unigep/CRE, supervisionada pela GLM/Diset/Sugep, atualizar a escala de serviço dos servidores pertencentes à CMPDF no SIGRH, de acordo com a situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização legal.

Art. 133. Os servidores da CMPDF lotados na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM, nos Nuens de UISs, na Educação no Sistema Prisional (CED 01 de Brasília) são submetidos aos procedimentos do item 6 do Anexo da Portaria nº 257, de 10 de outubro de 2013.

Art. 133-A. Será assegurado ao professor em regência de classe o intervalo de 15 minutos no turno de regência. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 363 de 02/04/2024)

Parágrafo único. A UE/UEE/ENE deverá reunir o coletivo escolar a fim de promover a organização interna para garantir o intervalor de que trata o caput, sem prejuízo às atividades dos estudantes. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 363 de 02/04/2024)

Art. 134. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria, a partir de sugestão de abertura de procedimentos disciplinares formulada pela CRE ou pela Sugep.

Art. 135. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela Sugep.

Art. 136. Revogam-se as Portarias nº 1.152, de 06 de dezembro de 2022; nº 1.184, de 13 de dezembro de 2022; nº 1.210, de 19 de dezembro de 2022; nº 81, de 27 de janeiro de 2023; nº 881, de 28 de agosto de 2023, e nº 1.197, de 15 de dezembro de 2022.

Art. 137. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ISAIAS APARECIDO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233 de 14/12/2023 p. 4, col. 2