SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 1273 de 13/12/2023

LEI Nº 7.090, DE 1° DE ABRIL DE 2022

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências, e cria a Gratificação de Atividade Pedagógica – Gacop

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Fica criada a Gratificação de Atividade de Coordenação Pedagógica – Gacop, no valor de R$ 300,00.

§ 1º A Gratificação criada na forma do caput é devida, exclusivamente, aos ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica da carreira Magistério Público do Distrito Federal, em exercício em unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas, que exerçam a função de Coordenador Pedagógico.

§ 2º O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais é estabelecido por portaria editada pelo titular da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 3º A Gratificação especificada no art. 2º é limitada a 3.000 cotas.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 1° de abril de 2022

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

ANEXO ÚNICO

TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES - FGE

Descrição

Símbolo

Valor (R$)

Diretor

FGE-06

2.446,49

Vice-Diretor

FGE-05

1.902,58

Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe

FGE-04

1.639,90

Vice-Diretor de Jardim de Infância, Centro de Educação Infantil ou Escola Classe

FGE-03

1.354,36

Chefe de Secretaria ou Supervisor Diurno

FGE-02

1.153,29

Supervisor Noturno

FGE-01

723,50

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra de 01/04/2022 p. 1, col. 1