SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 3 de 06/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 14 de 11/01/2021

Legislação Correlata - Portaria 1152 de 06/12/2022

Legislação Correlata - Portaria 1273 de 13/12/2023

ORDEM DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 01, DE 25 DE SETEMBRO DE 2017

O SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO BÁSICA, O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO E A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, e CONSIDERANDO que as Diretrizes Pedagógicas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (2009-2013), na página 71, preconizam que a Classe Especial deverá ser ofertada em CARÁTER TEMPORÁRIO E TRANSITÓRIO aos estudantes com necessidades educacionais especiais que necessitam de um atendimento diferenciado em decorrência de suas dificuldades de comunicação ou socialização e, em consonância com os documentos norteadores da Educação Especial (CNE/CEB, 2001), que orienta que o público em questão, seja atendido prioritariamente em classes comuns, considerando assim a perspectiva da inclusão educacional.

CONSIDERANDO que a Estratégia de Matrícula 2017 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em sua página 18, item 1.7.5 a.3), define a Classe Especial como: uma classe de caráter transitório constituída exclusivamente por estudantes com DI, DMU, TGD/TEA ou DV, sem seriação, com modulação específica, criada com autorização da SUPLAV/COPAV/DIOFE, com parecer da SUBEB/COETE/DIEE e da SUGEP/COGEP/DIAD e, que, durante o período de permanência nessa classe, o estudante deverá desenvolver atividades conjuntas com os demais estudantes das classes comuns, bem como que sua REAVALIAÇÃO deverá ser ANUAL e contar com a participação da Equipe Gestora, do Coordenador Pedagógico, do professor regente e dos profissionais das Equipes de Apoio (SEAA, SOE e AEE), SENDO ANALISADA A SUA CONTINUIDADE NA REFERIDA CLASSE.

CONSIDERANDO que a Estratégia de Matrícula 2017 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em sua página 43, item 3.2., que trata da Formação de turmas de estudantes com Deficiência e/ou Transtorno Global do Desenvolvimento/Transtorno do Espectro Autista (TGD/TEA), item b) que trata que a abertura de Classe Especial para estudantes com DI, DMU e/ou TGD/TEA será autorizada, EM CASOS EXCEPCIONAIS, pela SUPLAV/COPAV/DIOFE, com parecer da SUBEB/COETE/DIEE e da SUGEP/COGEP/DIAD e que nessas Classes, deverá ser desenvolvido o currículo que atenda a especificidade de cada estudante com modulação prevista neste documento.

CONSIDERANDO que a Estratégia de Matrícula 2017 da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em sua página 43, 3.2., que trata da Formação de turmas de estudantes com Deficiência e/ou Transtorno Global do Desenvolvimento/Transtorno do Espectro Autista (TGD/TEA), item d), que trata que Estudantes com DMU encaminhados para a Classe Especial serão enturmados em Classe Especial de DI., evitando mais de um DMU por turma.

CONSIDERANDO que o Ministério da Educação em seu documento da Educação Infantil: Saberes e Práticas da Inclusão: Dificuldades Acentuadas de Aprendizagem: Deficiência Múltipla, 2006. P.21; recomenda a inclusão de crianças com deficiência, INCLUSIVE AS COM DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA desde cedo em programas de creche e Educação infantil que tenham por objetivo o desenvolvimento integral, o acesso à informação e ao conhecimento historicamente acumulado, dividindo essa tarefa com os pais e serviços da comunidade.

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica, que estabelece em seu art. 9, que as escolas podem criar, extraordinariamente, classes especiais, cuja organização fundamente-se no Capítulo II da LDBEN, nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, bem como nos Referenciais e Parâmetros Curriculares Nacionais, para atendimento, em caráter transitório, a estudantes que apresentem dificuldades acentuadas de aprendizagem ou condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais estudantes e demandem ajudas e apoios intensos e contínuos.

CONSIDERANDO a Resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009, que institui as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial, estabelecendo em seu art. 5º que o AEE é realizado, prioritariamente, na sala de recursos multifuncionais da própria escola ou em outra escola de ensino regular, no turno inverso da escolarização, não sendo substitutivo às classes comuns, podendo ser realizado, também, em centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou órgão equivalente dos Estados, Distrito Federal ou dos Municípios.

CONSIDERANDO as Orientações Pedagógicas para a Educação Especial (SEEDF, 2010), onde atendendo aos princípios de uma educação efetivamente inclusiva, a abertura de classes especiais, somente será permitida em Coordenações Regionais de Ensino que não possuam Centro de Ensino Especial, que, mesmo nesses casos específicos, a classe especial deve ser sugerida somente em situações em que a proposta da inclusão não se adeque às necessidades imediatas do estudantes e que as classes especiais existentes poderão ser mantidas, mas temse o objetivo de alcançar a redução gradativa do número das mesmas, recomendando-se observar os seguintes critérios para o encaminhamento do estudante para a classe especial: esgotar possibilidades e oportunidades de inclusão escolar, apresentar limitações nas habilidades adaptativas em comprometimento tal que não seja beneficiado pela inclusão escolar imediata e encontrar-se na faixa etária compreendida entre 8 e 14 anos, RESOLVEM:

Art. 1º Determinar às Unidades Regionais de Educação Básica, às Unidades Regionais de Planejamento Educacional e Tecnologia na Educação e à Unidades Regionais de Gestão de Pessoas:

I - Avaliar todos os estudantes regularmente matriculados nas classes especiais observando se os mesmos deverão permanecer enturmados nestas classes ou serão encaminhados para um Centro de Ensino Especial, levando-se em consideração suas especificidades e a avaliação realizada pelos Serviços de Apoio (Sala de Recursos, Equipe de Apoio à Aprendizagem e Serviço de Orientação Educacional).

II - Avaliar o tempo de permanência do estudante na classe especial e se o mesmo apresentou progressos no desenvolvimento de suas atividades de vida diária baseadas no currículo funcional ou em seu processo de ensino aprendizagem, caso utilizem o currículo adaptado.

a) Realizar avaliações relacionadas aos períodos de vivências desses estudantes e da idade que o estudante possui para uma análise mais coesa da situação.

III - Seguir rigorosamente a estratégia de matrícula respeitando as orientações quanto à enturmação.

IV - Extinguir gradativamente as classes especiais de DMU como ora se apresentam, mediante apreciação da SUPLAV/COPAV/DIOFE, com parecer da SUBEB/COETE/DIEE e da SUGEP/COGEP/DIAD.

V - Estabelecer que, durante a permanência do estudante de Classe Especial de DMU, o mesmo deverá desenvolver atividades conjuntas com os demais estudantes das classes comuns.

a) A reavaliação do estudante deverá ser anual e contar com a participação da Equipe Gestora, da Coordenação Pedagógica, do professor regente e dos profissionais das Equipes de Apoio (SEAA, SOE e AEE), sendo analisada a sua continuidade na referida classe.

VI - Avaliar o tempo e permanência dos estudantes com surdez nas classes bilíngues, assim como a enturmação nas classes bilíngues mediadas.

VII - Analisar as listagens atualizadas de estudantes atendidos nas Salas de Recursos das unidades escolares com vistas à validação do atendimento contendo nome, laudo/relatório médico, horário e dia de atendimento.

a) Caso seja necessário atendimento individual ao estudante, deverá constar tal informação na listagem atualizada.

b) A listagem com a conclusão da análise das CRE´s deverão ser encaminhadas à SUBEB/COETE/DIEE.

VIII - Apreciar as grades horárias com os horários em que os estudantes são ou serão atendidos tanto para análise da solicitação de abertura de novas salas de recursos, bem como a continuidade das que estão em funcionamento para reorganização com vista ao ano letivo de 2018.

IX - Remanejar os estudantes para um turno único, nos locais onde a Sala de Recursos não dispuser do quantitativo de estudantes com deficiência e TGD/TEA para atendimento na própria UE, conforme estabelece a estratégia de matrícula vigente, sendo respeitadas suas especificidades, tendo em vistas que os estudantes público alvo da Educação Especial possuem atendimentos fora da rede pública de ensino, relacionadas à área de saúde.

X - Prever professor de SR itinerante para atender os locais onde a Sala de Recursos não dispuser do quantitativo de estudantes com deficiência e TGD/TEA para atendimento na própria UE, conforme estabelece a estratégia de matrícula vigente, e que não for possível o remanejamento para um turno único.

Art. 2º Estabelecer o prazo de 10 dias, a contar da data de publicação dessa Ordem de Serviço, para que as medidas adotadas sejam informadas à SUBEB/SUPLAV/SUGEP.

DANIEL CREPALDI

Subsecretário de Educação Básica

FÁBIO PEREIRA DE SOUSA

Subsecretário de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação

KELLY CRISTINA RIBEIRO DE ANDRADE

Subsecretária de Gestão de Pessoas

Republicado no DODF de 28/09/2017, p.14.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 187 de 28/09/2017 p. 14, col. 1