SINJ-DF

PORTARIA Nº 1.152, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2022

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1273 de 13/12/2023)

Dispõe sobre os critérios referentes à organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e orientação educacional, inclusive dos readaptados e das Pessoas com Deficiência, com adequação expressa para não regência, e do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e nas Unidades Parceiras; sobre a organização dos atendimentos ofertados e os critérios de modulação destes servidores.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II, V e X, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 2017; nos termos das Leis nº 5.105, de 2013, e nº 5.106, de 2013, em atenção à necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos servidores readaptados e das Pessoas com Deficiência, com adequação expressa para não regência, e do Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e isonomia, resolve:

Art. 1º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal - CMPDF em exercício nas Unidades Escolares - UEs da Rede Pública de Ensino e nas Unidades Parceiras - UPs, quanto:

I - à carga horária de trabalho dos servidores integrantes da CMPDF em atividades de docência;

II - aos requisitos, quantitativos e às atribuições de Coordenadores Pedagógicos Locais, por UE;

III - à organização e atuação do profissional do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem - SEAA (Equipe Especializada de Apoio à Aprendizagem - EEAA e Sala de Apoio à Aprendizagem - SAA);

IV - à atuação do Pedagogo - Orientador Educacional;

V - à modulação e atuação dos servidores readaptados e PcDs, com adequação expressa para não regência;

VI - ao Atendimento Educacional Especializado - AEE/Salas de Recursos, Itinerância e à atuação do professor das Salas de Recursos - SRs dos Centros de Educação Profissional - CEPs;

VII - ao Serviço de Orientação para o Trabalho - SOT na Educação de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 2º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal - CAEDF, no SEAA.

Art. 3º A Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB; a Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SUBIN; a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, bem como as Coordenações Regionais de Ensino - CREs e respectivas UEs; Unidades Escolares Especializadas - UEEs e Escolas de Natureza Especial - ENEs jurisdicionadas são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e pelo controle de sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO NAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 4º A distribuição da carga horária de trabalho dos servidores integrantes da CMPDF em exercício nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino é realizada de acordo com o regime de trabalho, respeitando o disposto na Lei nº 5.105, de 2013, e na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF vigente.

Parágrafo único. A distribuição da carga horária de trabalho dos servidores integrantes da CMPDF em exercício nas UPs é realizada de acordo com o regime de trabalho, respeitando o disposto nas legislações citadas no caput e no Plano de Trabalho vigente.

Art. 5º Os servidores integrantes da CMPDF que atuam nas UEs/UEEs/ENEs podem ter as seguintes cargas horárias:

I - 40 (quarenta) horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo 5 (cinco) horas em regência de classe e 3 (três) horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo 25 (vinte e cinco horas) em regência de classe e 15 (quinze) horas em coordenação pedagógica;

II - 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, sendo 4 (quatro) horas em regência de classe, por turno, em 3 (três) dias da semana, e 4 (quatro) horas em coordenação pedagógica, por turno, em 2 (dois) dias da semana, perfazendo 12 (doze) horas em regência de classe e o restante em coordenação pedagógica;

III - 20 (vinte) horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo 4 (quatro) horas em regência de classe em 3 (três) dias da semana e 4 (quatro) horas em coordenação pedagógica em 2 (dois) dias da semana, perfazendo 12 (doze) horas em regência de classe.

§ 1º As 40 (quarenta) horas semanais, em jornada ampliada, perfazem 25 (vinte e cinco) horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até 30 (trinta) aulas semanais.

§ 2º As 20 (vinte) horas semanais perfazem 12 (doze) horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até 15 (quinze) aulas semanais.

Art. 6º A atuação dos professores em regência de classe na EJA a distância será de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, aplicando-se o inciso II do artigo 5º.

Art. 7º A carga horária diária em regência de classe para os professores com 20 (vinte) horas semanais, nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, será de 5 (cinco) tempos de 50 (cinquenta) minutos, não devendo haver horários vagos entre as aulas.

Art. 8º A carga horária diária em regência de classe para os professores com 40 (quarenta) horas semanais, que atuam no diurno, nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na EJA Interventiva 2º segmento será de 5 (cinco) horas diárias e, no Ensino Médio, de 6 (seis) tempos de 50 (cinquenta) minutos.

Art. 9º Os professores que atuam no Novo Ensino Médio - NEM deverão ter as cargas horárias completas, no máximo possível, na Formação Geral Básica e no Itinerário Formativo.

Art. 10. A carga horária diária em regência de classe para os professores que atuam na matriz curricular da Formação Geral Básica e Itinerários Formativos no NEM será:

I - no regime de jornada ampliada no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5º;

II - no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou no regime de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º.

Art. 11. A carga horária diária em regência de classe para os professores que atuam nas Matrizes Curriculares da Formação Geral Básica no Programa de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI ou no Novo Ensino Médio em Tempo Integral - NEMTI será:

I - no regime de jornada ampliada no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5º;

II - no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou no regime de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º.

Art. 12. A carga horária diária em regência de classe para os professores que atuam em regência de classe na Parte Flexível e no Itinerário Integrador das Matrizes Curriculares do EMTI/NEMTI será no regime de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se o inciso III e o parágrafo 2º do artigo 5º, por turno.

Art. 13. A atuação dos professores em regência de classe na EJA no Núcleo de Ensino - NUEN do Sistema Prisional na Penitenciária Federal em Brasília - PFBRA será de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, sendo 3 (três) horas em regência de classe, por turno, em 4 (quatro) dias da semana, perfazendo 24 (vinte e quatro) horas em regência de classe. A coordenação pedagógica dar-se-á em 16 (dezesseis) horas semanais, sendo:

Art. 13. A atuação dos professores em regência de classe na EJA no Núcleo de Ensino (NUEN) do Sistema Prisional na Penitenciária Federal em Brasília (PFBRA) deverá observar as Diretrizes Operacionais da EJA e cumprir a carga horária de 40 horas semanais, no regime de 20/20 horas, com 12 horas semanais de regência e 8 horas semanais de Coordenação Pedagógica, por turno. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 881 de 28/08/2023)

I - 1 (uma) hora por dia, por turno, em 4 (quatro) dias da semana, destinada à coordenação pedagógica individual ou à coordenação coletiva (ambas no NUEN na PFBRA) ou à formação continuada, totalizando 8 (oito) horas semanais;

II - 1 (um) dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar, totalizando 8 (oito) horas semanais.

Art. 14. Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica.

Art. 14. Excepcionalmente, os professores com carga horária de 20 (vinte) horas, que porventura atuarem com 16 (dezesseis) horas/aula semanais, terão assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, no horário destinado à coordenação pedagógica. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1184 de 13/12/2022)

Art. 15. Os professores de Atividades com carga horária de 20 (vinte) horas, nas carências oriundas da redução de carga horária em regência de classe, em casos excepcionais, podem atuar com 5 (cinco) horas de regência, por ocasião da substituição, compensando a hora a mais da jornada de trabalho diária, conforme disposto no artigo 14.

Art. 16. Os professores de Atividades com carga horária de 40 (quarenta) horas, que tiverem redução em 50%, nos termos da Lei Complementar nº 954, de 19 de novembro de 2019, devem atuar em carências de substituição, que poderá ser em mais de uma UE/UEE/ENE, como exercício provisório, enquanto perdurar a condição.

Art. 17. Os Pedagogos - Orientadores Educacionais com carga horária de 40 (quarenta) horas, que tiverem redução em 50%, nos termos da Lei Complementar nº 954, de 19 de novembro de 2019, devem atuar como o servidor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se o inciso III do artigo 5º, com exercício provisório, enquanto perdurar a condição.

Art. 18. A atuação dos professores em regência de classe nos Centros Interescolares de Línguas - CILs será:

I - de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de jornada ampliada, para o turno diurno.

II - de 20 (vinte) horas semanais, para o turno noturno.

§ 1º Nos CILs, no turno diurno, para cada 7 (sete) turmas, atuará um professor com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais em jornada ampliada.

§ 2º A duração da aula no diurno é de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos.

§ 3º Nos CILs, no noturno, para cada 4 (quatro) turmas, atuará um professor com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.

§ 4º A duração da aula no noturno é de 1 (uma) hora e 20 (vinte) minutos.

Art. 19. A atuação dos professores em regência de classe na EJA Interventiva dar-se-á da seguinte forma:

I - na Matriz de 4 (quatro) horas diárias, será de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se o inciso III do artigo 5º ou de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, aplicando-se o inciso II do artigo 5º;

II - na Matriz de 5 (cinco) horas diárias, será de 40 (quarenta) horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I do artigo 5º.

Art. 20. A atuação dos professores em regência de classe na Escola Parque da Natureza e Esporte do Núcleo Bandeirante dar-se-á da seguinte forma:

I - com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I do artigo 5º;

II - com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, aplicando-se o inciso III do artigo 5º.

Art. 20-A. Os professores que atuam na Escola da Natureza de Brasília deverão dispor de uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, sendo 4 (quatro) horas em regência de classe, por turno, em 3 (três) dias da semana, terça, quarta e quinta-feira, 4 (quatro) horas em coordenação pedagógica coletiva, por turno, na segunda-feira e 4 (quatro) horas em coordenação pedagógica individual, por turno, na sexta-feira. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 81 de 27/01/2023)

Art. 21. A atuação dos professores em regência de classe no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras - PGINQ; no Programa Centro de Iniciação Desportiva - CID; no Programa Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico - CIDP; nos Núcleos de Ensino - NUENs das Unidades de Internação Socioeducativas - UISs e nos NUENs do Sistema Prisional atendidos pelo Centro Educacional 01 de Brasília - CED 01 de Brasília; na Escola Parque da Natureza de Brazlândia; na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia; nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica; na Escola da Natureza; na Escola Meninos e Meninas do Parque - EMMP; no AEE em Salas de Recursos (Generalista e Específica)/Itinerância; no SOT na EJA; na EJA (Presencial ou em Cursos a Distância) e nos Laboratórios de Informática, devidamente autorizados, será no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou no regime de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º, do artigo 5º, respectivamente.

Art. 21. A atuação dos professores em regência de classe no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras - PGINQ; no Programa Centro de Iniciação Desportiva - CID; no Programa Centro de Iniciação Desportiva Paralímpico - CIDP; nos Núcleos de Ensino - NUENs das Unidades de Internação Socioeducativas - UISs e nos NUENs do Sistema Prisional atendidos pelo Centro Educacional 01 de Brasília - CED 01 de Brasília; na Escola Parque da Natureza de Brazlândia; na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia; nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica; na Escola Meninos e Meninas do Parque - EMMP; no AEE em Salas de Recursos (Generalista e Específica)/Itinerância; no SOT na EJA; na EJA (Presencial ou em Cursos a Distância) e nos Laboratórios de Informática, devidamente autorizados, será no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou no regime de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º, do artigo 5º, respectivamente. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 81 de 27/01/2023)

§ 1º A duração da aula no PGINQ será de 1 (uma) hora e 20 (vinte) minutos cada, em três sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§ 2º A duração da aula no CID e CIDP será de 1 (uma) hora e 20 (vinte) minutos cada, em três sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§ 3º A duração da aula nos NUENs - UISs será de 45 (quarenta e cinco) minutos.

§ 4º A duração da aula nos NUENs do Sistema Prisional atendidos pelo CED 01 de Brasília será de 48 (quarenta e oito) minutos.

§ 5º A duração da aula na EJA será de 48 (quarenta e oito) minutos.

§ 6º A duração da aula no Ensino Regular, na Educação Integral Parcial, na Educação em Tempo Integral e na Educação Especial (classes especiais, classes bilíngues, classes bilíngues mediadas, AEE, Programa de Educação Precoce, EJA Interventiva) será de 50 (cinquenta) minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de 45 (quarenta e cinco) minutos.

§ 7º A duração da aula nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica será de 60 (sessenta) minutos, exceto no Itinerário de Formação Técnica e Profissional - IFTP que terá duração de 50 (cinquenta) minutos.

§ 8º O professor na Escola da Natureza atuará em 4 (quatro) dias da semana, com 3 (três) turmas por dia, cuja aula terá duração de 1 (uma) hora.

§ 9º O professor na Escola Parque da Natureza de Brazlândia atuará em 4 (quatro) dias da semana, com 3 (três) turmas por dia, cuja aula terá duração de 1 (uma) hora.

§ 10. O professor na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia atuará em 4 (quatro) dias da semana, com 2 (duas) turmas por dia, cuja aula terá duração de 90 (noventa) minutos. (Parágrafo Excluído(a) pelo(a) Portaria 1210 de 19/12/2022)

§ 11. Em casos excepcionais, o professor na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia poderá atuar no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5º, desde que seja solicitado, justificado, encaminhado à CRE para análise e submetido à autorização da GEAPLA/DEINT/SUBIN, da DIPLAN/SUPLAV e da DISET/SUGEP.

Art. 22. A atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial - CEEs, nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto, na Escola Parque da Cidade - PROEM e no Centro Integrado de Educação Física - CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5º.

§ 1º A duração da aula nas Escolas Parque/Rede Integradora da CRE Plano Piloto será de 75 (setenta e cinco) minutos.

§ 2º A duração da aula no CIEF será de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos.

§ 3º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 23. A atuação dos professores em regência de classe no Programa Educação com Movimento - PECM será:

I - no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5º;

II - no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou no regime de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º.

§ 1º O atendimento do PECM será feito de forma a abranger todas as turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da UE. A carga horária do professor poderá ser completada, quando necessário, regressivamente, de forma a atender às turmas do 2º período, 1º período, Maternal II, Maternal I, Berçário II e Berçário I da Educação Infantil.

§ 2º A duração do módulo-aula será de 50 (cinquenta) minutos cada, em 2 (duas) sessões semanais para cada turma, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§ 3º Excepcionalmente, os professores de Educação Física, com carga horária de 20 (vinte) horas, podem atuar 16 (dezesseis) horas/aula semanais no PECM, compensando os minutos a mais da jornada de trabalho diária, conforme disposto no parágrafo 6º do artigo 5º.

§ 3º Excepcionalmente, os professores de Educação Física, com carga horária de 20 (vinte) horas, podem atuar 16 (dezesseis) horas/aula semanais no PECM, compensando os minutos a mais da jornada de trabalho diária. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1184 de 13/12/2022)

§ 4º Para o atendimento da EJA 1º Segmento, será considerada a carga horária residual do professor de Educação Física na UE, tanto para o diurno quanto para o noturno.

§ 5º O atendimento do professor de Educação Física nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, na EJA 1º Segmento e na Educação Infantil deve, na medida do possível, primar pelo planejamento conjunto com o professor de Atividades e participação efetiva nos espaços de coordenação pedagógica. A intervenção pedagógica do professor de Educação Física deve ser conjunta com o professor de Atividades, firmando uma atuação interdisciplinar.

§ 6º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no artigo 8º desta Portaria.

Art. 24. A atuação dos professores em regência de classe nas UEs/UEEs, cuja modalidade de ensino regular seja integrada à Educação Profissional e Tecnológica, será:

I - no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o parágrafo 1º do artigo 5;

II - no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou no regime de 20 (vinte) horas, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º, conforme modulação da UE/UEE.

Parágrafo único. No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 33 e 34 desta Portaria.

Art. 25. O professor em exercício no NUEN da Unidade de Internação Socioeducativa Provisória atuará com a Pedagogia de Projetos, dividida por área de conhecimento, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou no regime de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o parágrafo 2º do artigo 5º:

I - para os Anos Finais do Ensino Fundamental e para o Ensino Médio: Linguagens (Língua Portuguesa e Língua Estrangeira Moderna); Matemática e Ciências da Natureza (Ciências Naturais, Biologia, Química e Física); Ciências Humanas (História, Geografia, Sociologia e Filosofia); Educação Física; Artes;

II - para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental: Atividades.

Art. 26. O professor em exercício no NUEN da Unidade de Internação Socioeducativa Estrita, além de ministrar os componentes curriculares, completará a carga com o desenvolvimento do Projeto Interventivo.

Art. 27. Para os casos em que o estudante e o professor dos NUENs - UISs não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os professores devem cumprir o horário no NUEN ou na UE vinculante, no desenvolvimento do Projeto Interventivo (para ser aplicado na ausência de professor) e de atividades complementares.

Art. 28. Os professores que atuam nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado seguem regime de jornada de trabalho diferenciado, de acordo com o local em que serão realizadas as atividades supracitadas.

Parágrafo único. O professor que atua em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado do Curso Técnico de Nível Médio em Saúde Bucal completará a carga horária em outra unidade curricular, em caso de carga horária residual.

Art. 29. Os professores de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, desde que não tenham outra habilitação devidamente cadastrada no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, devem atuar nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, em Cursos Técnicos de Nível Médio ou Cursos de Qualificação Profissional, na Parte Diversificada da Matriz Curricular, no NEM, na Educação Integral e em cursos e/ou projetos da Educação a Distância, se devidamente apto.

Art. 30. Excepcionalmente, as UEs/UEEs/ENEs que atuam no regime de jornada ampliada podem ofertar alguns componentes curriculares que permitem a atuação de professores sob o regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) ou de 20 (vinte) horas semanais, com autorização da DISET.

Art. 31. A atuação dos profissionais abaixo listados dar-se-á na respectiva forma descrita:

I - do Pedagogo - Orientador Educacional, nas UEs/UEEs/ENEs, será com 40 (quarenta) horas no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, no diurno, e com 20 (vinte) horas semanais no noturno ou nas UEs/UEEs/ENEs que atendam estudantes apenas no matutino ou no vespertino.

II - dos profissionais do SEAA (EEAA e SAA) nas UEs/UEEs/ENEs, será com 40 (quarenta) horas no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, no diurno, ou nas UEs/UEEs/ENEs que atendam estudantes apenas no matutino ou no vespertino.

Art. 32. A atuação do servidor readaptado e PcD, com adequação expressa para não regência de classe, bem como do servidor com restrição temporária, deve respeitar a jornada de trabalho da UE/UEE/ENE.

§ 1º A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e pelo PcD, com adequação expressa para não regência de classe, bem como do servidor com restrição temporária, será compartilhada com o coordenador pedagógico local, professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva, conforme Plano de Trabalho apresentado.

§ 2º A atuação na biblioteca escolar deve ser com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, ou com 20 (vinte) horas semanais, por turno, conforme disposto na Portaria nº 380 - SEEDF, de 23 de novembro de 2018.

§ 3º A equipe gestora deve assegurar a acessibilidade e a inclusão do servidor PcD, com adequação expressa para não regência de classe, ao ambiente de trabalho, bem como na atuação deste.

Art. 33. Quando não for possível preencher completamente a carga horária conforme os limites estabelecidos nesta Portaria, ou seja, havendo carga horária residual, esta deve ser utilizada em:

I - Projetos Interventivos, dependências e reagrupamentos, previstos no Projeto Político Pedagógico - PPP da UE/UEE/ENE;

II - afastamentos e licenças de professores titulares;

III - Projeto Ser-Vir, conforme deliberação da SUGEP;

IV - PECM, para os professores de Educação Física;

V - outras atividades pedagógicas previstas no PPP, desde que autorizadas pela Unidade Regional de Educação Básica - UNIEB/CRE.

§ 1º Caso a UE/UEE/ENE oferte outras atividades pedagógicas previstas no PPP, deve solicitar deliberação da UNIEB/CRE.

§ 2º Havendo carga horária residual para o professor efetivo em exercício nos CILs, além de ministrar o componente curricular Língua Estrangeira Moderna - LEM, completará a carga horária aplicando-se o disposto nos incisos I e II do caput, bem como nas carências de redução de carga horária em regência de classe.

Art. 34. O professor de 40 (quarenta) horas com carga residual igual ou superior a 6 (seis) horas e o de 20 (vinte) horas com carga residual igual ou superior a 3 (três) horas deverão completar a carga horária de trabalho em outro dia, em mais uma UE/UEE/ENE no âmbito da CRE de exercício, respeitando a proximidade das UEs/UEEs/ENEs.

§ 1º A aplicação do caput limita-se à atuação em duas UEs/UEEs/ENEs.

§ 2º A atuação descrita no caput deve ser deliberada pela Unidade Regional de Gestão de Pessoas - UNIGEP/CRE.

§ 3º Excepcionalmente, para o PECM, o professor poderá atuar em mais de uma UE/UEE/ENE, a fim de completar a carga horária do Programa, conforme deliberação conjunta da UNIEB, UNIGEP, SUBEB e SUGEP.

Art. 35. O professor que, nos dias de regência de classe, não tiver estudantes, deve, de acordo com sua habilitação e aptidão, respeitando-se o limite de estudantes por turma previsto na Estratégia de Matrícula vigente, atuar em conformidade com o inciso II do artigo 33.

Art. 36. No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor das Salas de Recursos (Generalista e Específica)/Itinerância, deve ser observado o que preconiza a Ordem de Serviço Conjunta nº 01-SUBEB/SUPLAV/SUGEP, de 25 de setembro de 2017, publicada no DODF nº 187, de 28 de setembro de 2017, páginas 14 e 15.

Art. 37. O professor que atua nos NUENs do Sistema Prisional atendidos pelo CED 01 de Brasília deve cumprir a carga horária de regência de classe e, se houver carga residual, cumprir o horário no próprio NUEN ou no CED 01 de Brasília, realizando ações relacionadas às horas indiretas, elaborando atividades de avaliação e acompanhando os conteúdos desenvolvidos.

Art. 38. Para os casos em que o estudante e o professor dos NUENs do Sistema Prisional atendidos pelo CED 01 de Brasília não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem e/ou em situações sinalizadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal - SEAPE/DF ou pelo Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN, os professores devem cumprir a jornada de trabalho no Núcleo de Ensino ou no CED 01 de Brasília, no desenvolvimento de atividades relacionadas às horas indiretas e elaborando atividades de acompanhamento e avaliação dos conteúdos desenvolvidos.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 39. A coordenação pedagógica abrigar-se-á no PPP da UE/UEE/ENE, no que se refere às atividades individuais e coletivas, internas e externas.

Parágrafo único. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica constarão do horário do servidor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.

Art. 40. Para os professores que atuam com 40 (quarenta) horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada, em regência de classe na Educação Infantil, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no Programa de Educação em Tempo Integral - PROEITI, Rede Integradora do Plano Piloto, na Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, na Educação Especial, na Classe Bilíngue Mediada e na interpretação de Libras-Língua Portuguesa-Libras Surdez/Deficiência Auditiva, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 (quinze) horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE ou, em 1 (um) desses dias, à formação continuada;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 41. Para os professores em regência de classe que atuam com 40 (quarenta) horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no PROEITI, na Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, no Ensino Médio e na Formação Geral Básica do EMTI/NEMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando 15 (quinze) horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

II - 1 (um) dia destinado à coordenação por área de conhecimento:

a) terça-feira: área de Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: área de Linguagens;

c) sexta-feira: área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

III - 1 (um) dia destinado à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE ou à formação continuada;

IV - 2 (dois) dias destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 42. Para os professores que atuam com 20 (vinte) horas semanais em regência de classe na Parte Flexível e no Itinerário Integrador das matrizes curriculares do EMTI e do NEMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 (oito) horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE;

II - 1 (um) dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 43. Para os professores em regência de classe que atuam no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou 20 (vinte) horas semanais nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos (Presencial ou em Cursos a Distância) e nos NUENs - UISs, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 (oito) horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - 1 (um) dia destinado à coordenação pedagógica por área de conhecimento:

a) terça-feira: área de Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: área de Linguagens;

c) sexta-feira: área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

II - 1 (um) dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 44. Para os professores que atuam com 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, ou com 20 (vinte) horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe na EJA 1º Segmento Presencial, nos Anos Iniciais Ensino Fundamental, nas UE/UEE que ofertam Educação Profissional e Tecnológica e, excepcionalmente, nas UEs com NEM e para os demais servidores em atendimento, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 (oito) horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - 1 (um) dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE/UEE ou à formação continuada;

II - 1 (um) dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 45. Para os professores em regência de classe que atuam nos CILs, a coordenação pedagógica dar-se-á conforme o disposto abaixo:

I - no matutino e vespertino, 40 (quarenta) horas com jornada ampliada:

a) 1 (um) dia destinado à coordenação pedagógica por idioma;

b) 1 (um) dia destinado à coordenação coletiva, sendo realizada às quartas-feiras;

c) 1 (um) dia destinado à formação continuada;

d) 2 (dois) dias destinados à coordenação pedagógica individual;

II - no noturno, 20 (vinte) horas:

a) de maneira horizontal - segunda, terça, quarta e quinta-feira, a coordenação deverá acontecer após o horário de regência.

Art. 45-A. Para os professores que atuam na Escola da Natureza de Brasília, com 40 (quarenta) horas semanais, no turno diurno, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas a coordenação pedagógica coletiva e individual dar-se-á em dias específicos da semana, devendo atender ao disposto abaixo: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 81 de 27/01/2023)

I - segundas-feiras destinadas à coordenação coletiva na Escola da Natureza de Brasília, sendo 4 (quatro) horas, por turno; (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 81 de 27/01/2023)

II - sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual e/ou à formação continuada, sendo permitida a realização na ENE ou fora do ambiente escolar, conforme autorização da gestão escolar. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 81 de 27/01/2023)

Art. 46. Para os professores que atuam no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, ou com 20 (vinte) horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe no PGINQ, no CID e no CIDP, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 (oito) horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, devendo ser realizada obrigatoriamente na UE à qual o professor está vinculado ou à coordenação pedagógica junto à UNIEB/CRE ou à SUBEB ou à formação continuada;

II - 1 (um) dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Art. 47. Para os professores que atuam no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, ou com 20 (vinte) horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe no AEE em Sala de Recursos (Generalista e Específica), na Itinerância e no SOT na EJA, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 (oito) horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - 1 (um) dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica coletiva ou junto à UNIEB/CRE ou à SUBEB, por área de atuação, ou à formação continuada;

II - 1 (um) dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar, ou à formação continuada.

Art. 48. Para os professores em regência de classe que atuam na Escola Parque Anísio Teixeira de Ceilândia, a coordenação pedagógica dar-se-á conforme o disposto abaixo:

I - coletiva, de forma horizontal em 4 (quatro) dias da semana, com duração de 1 (uma) hora;

II - individual será realizada em 1 (um) dia da semana, com duração de 4 (quatro) horas.

Art. 49. Para o servidor readaptado, o PcD, com adequação expressa para não regência de classe, e o servidor em restrição temporária, respeitada a condição de readaptação, de deficiência e de restrição temporária, a coordenação pedagógica dar-se-á da seguinte forma:

I - com jornada ampliada, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de atuação, totalizando 15 (quinze) horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

b) 2 (dois) dias destinados à coordenação individual na UE/UEE/ENE ou, em 1 (um) desses dias, à formação continuada;

c) 2 (dois) dias destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

II - no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas ou 20 (vinte) horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em 8 (oito) horas semanais, no respectivo turno, sendo:

a) 1 (um) dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE/UEE ou à formação continuada;

b) 1 (um) dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 50. Para fins desta Portaria, entende-se que os programas de formação continuada são:

I - aqueles oferecidos pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação - EAPE, por órgãos públicos, Instituições de Ensino Superior - IESs, entidades de classe e instituições externas, preferencialmente públicas, desde que aprovados em processo de credenciamento, em conformidade com parágrafo 1º do artigo 12 da Lei nº 5.105, de 2013;

II - mestrados, doutorados, cursos de extensão oriundos de Universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.

§ 1º O processo de levantamento prévio das necessidades e prioridades da Secretaria de Estado de Educação, a definição de cursos e programas de formação continuada e o credenciamento das instituições externas ficam a cargo da EAPE.

§ 2º Caso o servidor que atue na Educação Profissional e Tecnológica tenha interesse em realizar cursos em instituições não previstas no caput, deverá submeter o pleito à autorização da chefia imediata e validação pela EAPE em conjunto com a DIEP/SUBEB.

§ 3º O servidor poderá fazer curso de formação continuada presencial em 1 (um) dos dias destinado à coordenação pedagógica individual.

Art. 51. Será de responsabilidade da equipe gestora das respectivas UEs/UEEs/ENEs, bem como do Supervisor e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a EEAA e com a Orientação Educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na UE/UEE/ENE, sob a supervisão da UNIEB/CRE.

Art. 52. Serão de responsabilidade da UNIEB, bem como da CRE, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da SUBEB e da SUBIN, por meio de suas Diretorias.

Art. 53. As CREs ou unidades de nível central podem convocar o servidor para participar de reuniões de planejamento integrado/articulado de atividades ou programas de formação continuada.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

Art. 54. Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, o servidor deve:

I - ser Professor de Educação Básica, integrante da CMPDF;

II - ser escolhido pelos servidores integrantes da CMPDF da UE/UEE/ENE;

III - conhecer e implementar o PPP da UE/UEE/ENE;

IV - ter habilitação compatível com a etapa/modalidade da Educação Básica atendida na UE/UEE/ENE e, no caso das Escolas Parque, com a área de atuação;

V - no caso dos Cursos Técnicos de Nível Médio, ter formação específica na área do curso de atuação, preferencialmente.

VI - no caso da Escola Bilíngue e Português Escrito de Taguatinga - EBT, ser bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) e ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

VII - no caso dos Programas de Educação Precoce, dos CEEs e do CEEDV, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

VIII - no caso da EJA Interventiva dos Núcleos de Ensino do Sistema Prisional atendidos pelo CED 01 de Brasília e da Educação a Distância, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

IX - no caso do CEJAEP, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

X - no caso das UEs do Campo, ter, prioritariamente, curso na área de Educação do Campo, certificado pela EAPE ou por IES, desde que tal curso esteja em conformidade com a implementação da política pública de Educação do Campo na SEEDF, estar matriculado ou, ainda, assinar termo de compromisso de que, mediante a oferta de curso de Educação do Campo pela EAPE, nele matricular-se-á.

XI - no caso da Escola da Natureza, ter aptidão comprovada para a atuação na Escola da Natureza, conforme Portaria própria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 81 de 27/01/2023)

§ 1º Fica vedado aos professores do PECM atuar como Coordenador Pedagógico Local nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.

§ 2º O professor contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2022/2023 com bloqueio de carência deve respeitar o disposto na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da CMPDF.

Art. 55. As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar das UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.

Parágrafo único. Os Coordenadores Pedagógicos Locais devem participar:

I - de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pela EAPE, pela SUBEB e pela SUBIN, recebendo instruções para o desempenho das atribuições específicas;

II - de reuniões da Coordenação Intermediária, conforme agendamento pela UNIEB/CRE.

Art. 56. Em cumprimento às Recomendações nº 003, de 2014, e nº 001, de 2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, caso falte professor regente na UE/UEE/ENE, a equipe gestora, em especial, os Supervisores, quando estes forem integrantes da CMPDF, e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, devem assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.

Art. 57. Ao Coordenador da Educação Precoce, além das atribuições do Coordenador Pedagógico Local constantes no artigo 55, compete:

I - acolher a família encaminhada ao Programa, realizando entrevistas e avaliação inicial do estudante para o atendimento adequado;

II - coordenar reuniões pedagógicas da equipe, inclusive os estudos de caso;

III - preencher, organizar e prestar informações sobre dados quantitativos referentes ao serviço;

IV - participar das reuniões de coordenação pedagógica intermediária e central;

V - identificar as barreiras de acessibilidade;

VI - realizar reuniões semestrais com pais ou responsáveis para acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante;

VII - estabelecer contatos com profissionais da saúde e da comunidade, com vistas a potencializar os recursos em prol do desenvolvimento da criança;

VIII - participar das formações continuadas;

IX - orientar o professor regente quanto à dinâmica do trabalho;

X - informar a demanda reprimida para abertura de novas turmas;

XI - prestar informações sobre a Educação Precoce;

XII - apoiar os professores na operacionalização dos conteúdos curriculares por meio de assessoramento técnico-pedagógico especializado;

XIII - representar a equipe da Educação Precoce da sua UE;

XIV - intermediar as ações de aquisição dos materiais pedagógicos, equipamentos e outras adaptações previstas no currículo junto à gestão escolar;

XV - participar de campanhas comunitárias de sensibilização e divulgação e de outros eventos relacionados à sua área.

Art. 58. O professor de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, que atender aos requisitos do artigo 54, pode exercer as atividades de Coordenador Pedagógico Local.

Art. 59. Caso não haja na UE/UEE/ENE professor interessado para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, os professores e a equipe gestora podem indicar professor de outra UE/UEE/ENE.

§ 1º A indicação do Coordenador Pedagógico Local deve ser referendada por seus pares em ata específica, desde que atenda aos requisitos do artigo 54 desta Portaria e não tenha participado do Procedimento de Remanejamento Interno/Externo.

§ 2º Para atuar nas hipóteses dos incisos VI, VII e VIII do artigo 54, o professor deve possuir declaração de aptidão, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da CMPDF vigente.

Art. 60. A equipe gestora supervisionará e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico Local.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS LOCAIS POR UNIDADE ESCOLAR

Art. 61. Para a escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais, os quantitativos serão os definidos nesta Portaria.

Art. 62. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso, será determinado pela soma de turmas autorizadas pela SUPLAV dentro de cada modalidade/etapa, assegurando a seguinte proporção:

I - o quantitativo de turmas será aquele apurado, anualmente ou semestralmente, quando for o caso, pela SUPLAV, referente ao ano/semestre letivo corrente, para fins da distribuição do quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais;

II - o quadro a seguir discrimina o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais por quantitativo de turmas:

Tipologia

Modalidade/Etapa/Programa

Quantitativo de Turmas

Quantitativo de Coordenadores

Diurno 40h

Noturno 20h

CEI

 

JI

 

CAIC

 

EC

 

CEF

 

CEM

 

CED

 

CESAS

Educação Infantil

 

Anos Iniciais do Ensino Fundamental

 

Classes Especiais

de 1 (uma) a 15 (quinze) turmas

1 (um) Coordenador Pedagógico Local

 

de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) turmas

2 (dois) Coordenadores

 

de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) turmas

3 (três) Coordenadores

 

de 46 (quarenta e seis) a 59 (cinquenta e nove) turmas

4 (quatro) Coordenadores

 

a partir de 60 (sessenta) turmas

5 (cinco) Coordenadores

 

Anos Finais do Ensino Fundamental

 

Ensino Médio

 

Classes Especiais

 

 

de 1 (uma) a 15 (quinze) turmas

1 (um) Coordenador Pedagógico Local

 

de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) turmas

2 (dois) Coordenadores

 

de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) turmas

3 (três) Coordenadores

 

de 46 (quarenta e seis) a 59 (cinquenta e nove) turmas

4 (quatro) Coordenadores

 

a partir de 60 (sessenta) turmas

5 (cinco) Coordenadores

 

 

 

 

EJA 1º Segmento

 

EJA Interventiva

 

EMMP

 

 

 

de 4 (quatro) a 15 (quinze) turmas

1 (um) Coordenador Pedagógico Local

 

de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) turmas

2 (dois) Coordenadores

 

de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) turmas

3 (três) Coordenadores

 

de 46 (quarenta e seis) a 59 (cinquenta e nove) turmas

4 (quatro) Coordenadores

 

a partir de 60 (sessenta) turmas

5 (cinco) Coordenadores

 

 

 

 

EJA 2º e 3º Segmentos

 

EJA Interventiva 2º Segmento

 

EMMP

 

 

 

 

de 1 (uma) a 15 (quinze) turmas

1 (um) Coordenador Pedagógico Local

 

de 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) turmas

2 (dois) Coordenadores

 

de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) turmas

3 (três) Coordenadores

 

de 46 (quarenta e seis) a 59 (cinquenta e nove) turmas

4 (quatro) Coordenadores

 

a partir de 60 (sessenta) turmas

5 (cinco) Coordenadores

 

 

EJA 1º Segmento

 

EJA Interventiva

 

de 2 (duas) a 15 (quinze) turmas

 

1 (um) Coordenador Pedagógico Local

a partir de 16 (dezesseis) turmas

 

mais 1 (um) Coordenador

EJA 2º e 3º Segmentos

 

EJA Interventiva 2º Segmento

 

Anos Finais do Ensino Fundamental

 

Ensino Médio

de 1 (uma) a 7 (sete) turmas

 

1 (um) Coordenador Pedagógico Local

a partir de 8 (oito) turmas

 

mais 1 (um) Coordenador

Programa da Educação Precoce

a partir de 4 (quatro) turmas

1 (um) Coordenador Pedagógico Local

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, para o ano letivo de 2023, as UEs/UEEs/ENEs que ofertarem o NEM, além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro deste artigo, farão jus a mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local diurno.

Art. 63. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso de UEs/UEEs/ENEs que ofertem Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI, Rede Integradora do Plano Piloto, EMTI, NEMTI, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica, EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, Educação a Distância, Educação Profissional e Tecnológica, Escolarização na Socioeducação, Escolarização no Sistema Prisional, na EMMP, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela seguinte:

Art. 63. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso de UEs/UEEs/ENEs que ofertem Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI, Rede Integradora do Plano Piloto, EMTI, NEMTI, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica, EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, Educação a Distância, Educação Profissional e Tecnológica, Escolarização na Socioeducação, Escolarização no Sistema Prisional, na EMMP, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela seguinte: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1184 de 13/12/2022)

Art. 63. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso de UEs/UEEs/ENEs que ofertem Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI, Rede Integradora do Plano Piloto, EMTI, NEMTI, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica, EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, Educação a Distância, Educação Profissional e Tecnológica, Escolarização na Socioeducação, Escolarização no Sistema Prisional, na EMMP, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela seguinte: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1197 de 15/12/2022)

Art. 63. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno e no noturno, quando for o caso de UEs/UEEs/ENEs que ofertem Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI, Rede Integradora do Plano Piloto, EMTI, NEMTI, Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica, EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica, Atendimento complementar e/ou intercomplementar, Educação Especial, Educação a Distância, Educação Profissional e Tecnológica, Escolarização na Socioeducação, Escolarização no Sistema Prisional, na EMMP, na Escola da Natureza de Brasília, ou que constituírem Anexo, será definido de acordo com a tabela seguinte: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 81 de 27/01/2023)

Tipologia

Ensino/Atendimento

Quantitativo de Coordenadores

Especificidade

CEI

 

JI

 

CAIC

 

EC

 

CEF

 

CEM

 

CED

 

CESAS

EMTI e NEMTI

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 62:

I - as UEs que ofertam EMTI/NEMTI farão jus a 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 (cem) estudantes.

Educação Integral - Ampliação Progressiva de Tempo (9 horas) Educação Integral Parcial

 

Além da aplicação do quantitativo relativo ao quadro do artigo 62:

I - as UEs que ofertam Educação Integral Parcial farão jus a 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a partir de 100 (cem) estudantes.

Educação Integral em Tempo Integral (10h)

 

Será aplicado o quantitativo relativo ao quadro do artigo 62, sendo as turmas contadas em dobro, estabelecendo-se o quantitativo de Coordenador Pedagógico Local nas UEs que ofertam Educação Integral em Tempo Integral (10h).

Atendimento a turmas em espaço e/ou sala fora da sede da UE/UEE/ENE, constituindo Anexos oficialmente criados e/ou publicados

Haverá mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas, excetuando-se os NUENs da UISs e os NUENs do Sistema Prisional.
Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Tecnológica; e EJA integrada à Educação Profissional e Tecnológica

Além da aplicação do quantitativo de Coordenadores para o Ensino Médio e para EJA, previstos no artigo 62, haverá:

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para o turno diurno. Quando houver oferta de cursos no noturno, 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado e/ou Práticas Supervisionadas, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais por Curso Técnico, quando houver.

NUEN UIS

Escolarização na Socioeducação

2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, para o turno diurno.
NUEN Sistema Prisional (CED 1 de Brasília)

Escolarização no Sistema Prisional

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o diurno, para cada núcleo;

II - caso haja oferta no noturno, 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para o diurno, para cada etapa da EJA ofertada.

CIL

Atendimento Complementar

I - 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais com carga horária de 40 (quarenta) horas, no diurno;

II - caso oferte mais de 2 (dois) idiomas, fará jus a mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 40 (quarenta) horas, no diurno;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, para o noturno, quando houver;

IV - quando a oferta for em apenas 1 (um) turno (matutino, vespertino ou noturno), haverá 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

V - as UEs que ofertam mais de 3 (três) idiomas e atendem acima de 3.500 (três mil e quinhentos) estudantes farão jus a mais 1 (um) Coordenador Pedagógico Local.

EP/Rede Integradora (CRE Plano Piloto)

Atendimento Intercomplementar

4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo um deles ser habilitado em Atividades.

EP da Natureza de Brazlândia

Atendimento Intercomplementar

 

3 (três) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física e um geral.

EP Anísio Teixeira de Ceilândia

Atendimento Complementar

4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: um da área de Dança, um de Música, um de Artes e um de Educação Física.

EP da Natureza e Esportes do Núcleo Bandeirante

Atendimento Intercomplementar

4 (quatro) Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física, um da área de Educação Ambiental/Patrimonial e um geral.

CEE

Educação Especial

I - 2 (dois) Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico para atendimento interdisciplinar e complementar;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico para o Programa de Educação Precoce;

IV - mais 1 (um) Coordenador Pedagógico nos CEEs que tiverem acima de 500 (quinhentos) estudantes matriculados.

EBT

Educação Especial - Bilíngue

I - (um) Coordenador Pedagógico para Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, no diurno, com carga horária de 40 (quarenta) horas;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico para os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, no diurno, com carga horária de 40 (quarenta) horas;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico para o noturno, com carga horária de 20 (vinte) horas.

CEJAEP

Educação a Distância

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para a EJA;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para a Educação Profissional e Tecnológica, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

CEP

Educação Profissional e Tecnológica

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para cada Curso Técnico, com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, para o turno diurno e 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas para o turno noturno;

II - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para o Curso de Qualificação Profissional, com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, para o turno diurno e 1 (um) Coordenador Pedagógico Local com carga horária de 20 (vinte) horas para o turno noturno, quando houver oferta;

III - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local de Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada para cada Curso Técnico, com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, distribuídas entre os turnos;

IV - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando houver turmas de EAD.

Escola da Natureza de Brasília Atendimento Complementar I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de 40 (quarenta) horas, em regime 20 horas mais 20 horas, no diurno.

Art. 64. No CED 01 de Brasília, para atender a política de remição de pena pela leitura nos estabelecimentos penais do Distrito Federal, em conformidade com a Portaria Conjunta nº 11-SEEDF - SEAPE/DF - PMDF - PCDF, de 28 de setembro de 2022, haverá 1 (um) Coordenador pedagógico local com carga horária de 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas.

Art. 65. Os Coordenadores Pedagógicos Locais das Escolas Parques da Rede Integradora - CRE Plano Piloto deverão articular com os Coordenadores Pedagógicos das UEs atendidas.

Art. 66. Quanto aos Coordenadores Pedagógicos Locais no Centro de Educação Profissional Escola Técnica de Planaltina - CEP-ETP, na Escola Técnica do Guará Professora Teresa Ondina Maltese - CEP-ETG, no Centro de Educação Profissional - Escola Técnica Deputado Juarezão, deverá ser observado:

I - 1 (um) Coordenador Pedagógico Local para Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, para o turno diurno e 1 (um) Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais para o turno noturno;

II - o Coordenador de que trata o inciso I deverá possuir registro atualizado junto ao conselho de sua categoria funcional para atuar e representar cada curso Técnico junto à FEPECS, ao conselho da categoria e demais entidades parceiras e/ou conveniadas.

Art. 67. Fica a UE/UEE/ENE autorizada a escolher Coordenadores Pedagógicos Locais entre os professores readaptados referendados por seus pares em ata específica e que atendam aos requisitos do artigo 54 desta Portaria, no mesmo quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais previsto nos artigos 62 e 63.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE APOIO À APRENDIZAGEM

Art. 68. O SEAA é uma atividade de caráter multidisciplinar, constituído por profissionais com formação em Pedagogia e Psicologia, que atuam em articulação com os profissionais da Orientação Educacional e do AEE/Sala de Recursos - SR.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput serão organizadas conforme a Orientação Pedagógica do SEAA e o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino, com ênfase nas ações institucionais que visem qualificar os processos educativos ofertados com atenção ao sucesso escolar de todos os estudantes.

Art. 69. O SEAA será composto por:

I - EEAAs, que promovem espaços crítico-reflexivos para o aprimoramento das práticas educativas, privilegiando os processos de desenvolvimento e aprendizagens dos sujeitos nos tempos e espaços coletivos;

II - SAAs, que são organizadas em polos para atendimento a estudantes com Transtornos Funcionais Específicos - TFEs, conforme estabelecido na Estratégia de Matrícula vigente.

Parágrafo único. A SAA é o atendimento ofertado para a mediação pedagógica, com o objetivo de desenvolver atividades sistematizadas que possibilitem ao estudante o desenvolvimento de estratégias para superação das dificuldades apresentadas.

Art. 70. Para atuar na EEAA, os profissionais devem atender aos seguintes requisitos:

I - quando Pedagogos:

a) serem ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, habilitados em Atividades, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

b) apresentarem ou terem apresentado aptidão comprovada, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da CMPDF vigente.

II - quando Psicólogos:

a) serem ocupantes do cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicologia, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

b) apresentarem diploma, devidamente registrado, de obtenção do grau de Psicólogo e registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia - CRP, 1ª Região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766, de 1971.

Parágrafo único. Os professores da CMPDF com formação em Psicologia, devidamente habilitados, encaminhados até 29 de janeiro de 2013, que atuam nas EEAAs podem permanecer, no âmbito da CRE, até o provimento definitivo por profissionais concursados e nomeados para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional - Psicologia.

Art. 71. A EEAA atuará em todas as UEs/UEEs/ENEs que ofertam Programa de Educação Precoce, Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais, Ensino Médio, EJA, Educação Profissional e Tecnológica e nos CEEs.

§ 1º O quantitativo máximo de Pedagogos e Psicólogos a serem distribuídos e lotados, considerando o quantitativo de UEs no âmbito da CRE, deverá acontecer da seguinte forma:

CRE

Quantitativo de profissionais para a EEAA

Pedagogos

Psicólogos

Plano Piloto

61 (sessenta e um)

33 (trinta e três)

Brazlândia

20 (vinte)

8 (oito)

Ceilândia

90 (noventa)

30 (trinta)

Gama

37 (trinta e sete)

12 (doze)

Guará

24 (vinte e quatro)

9 (nove)

Núcleo Bandeirante

26 (vinte e seis)

9 (nove)

Planaltina

42 (quarenta e dois)

14 (catorze)

Sobradinho

33 (trinta e três)

12 (doze)

Taguatinga

50 (cinquenta)

17 (dezessete)

Samambaia

38 (trinta e oito)

13 (treze)

Paranoá

28 (vinte e oito)

10 (dez)

Santa Maria

27 (vinte e sete)

9 (nove)

São Sebastião

26 (vinte e seis)

8 (oito)

Recanto das Emas

26 (vinte e seis)

10 (dez)

§ 2º Para atuar nas UEEs/ENEs que exigem aptidões específicas, o profissional da EEAA deverá participar do processo de concessão de aptidão conforme Portaria que regulamenta essa oferta.

§ 3º Compete à UNIEB/CRE, por meio do Coordenador Intermediário do SEAA e do Chefe de Unidade, definir as UEs de exercício dos profissionais de EEAA. A UNIEB identificará as prioridades de atendimento e encaminhamento do Pedagogo e do Psicólogo às UEs/UEEs/ENEs, em articulação com a GSEAA/DSADHD/SUBIN, considerando os seguintes critérios:

a) UE/UEE/ENE com maior quantitativo de estudantes matriculados;

b) UEs/UEEs/ENEs que ofertam mais de uma etapa e/ou modalidade de ensino;

c) UE/UEE/ENE em território de alta vulnerabilidade social, indicado pelo Governo do Distrito Federal/Companhia de Planejamento do Distrito Federal - GDF/CODEPLAN e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.

Art. 72. A SAA no âmbito da CRE será composta por:

I - unidades polo a serem definidas pela UNIEB/CRE;

II - 1 (um) itinerante em exercício em 1 (uma) unidade polo de SAA.

Art. 73. Para atuar na SAA, seja em unidades polo ou na Itinerância, o profissional deve ser Professor de Educação Básica, devidamente habilitado, no SIGRH, em Atividades e possuir os seguintes requisitos:

I - carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

II - em caso de professor readaptado, deve ser verificado no laudo médico de readaptação emitido pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE, da Secretaria-Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração - SEPLAD, se as restrições determinadas são compatíveis com a atuação requerida;

III - aptidão comprovada, conforme disposto em Portaria específica.

Art. 74. A SAA destina-se a estudantes dos Ensinos Fundamental e Médio, conforme previsto na Estratégia de Matrícula vigente.

§ 1º Os grupos para atendimento na SAA serão compostos conforme previsto em Estratégia de Matrícula vigente.

§ 2º Nas UEs/UEEs/ENEs em que não houver EEAA, os encaminhamentos para o acompanhamento na SAA serão analisados pela Itinerância da SAA ou pela Coordenação Intermediária do SEAA, em conjunto com a equipe pedagógica da UE/UEE/ENE do estudante.

§ 3º A lista de prioridades dos estudantes a serem encaminhados para SAA é de responsabilidade da EEAA e/ou equipe pedagógica de cada UE/UEE/ENE.

§ 4º O atendimento na SAA acontecerá no turno contrário ao da matrícula do estudante, em 2 (dois) encontros semanais, com 1 (uma) hora de duração cada ou em 1 (um) encontro semanal com 2 (duas) horas de duração.

§ 5º Na EJA, o atendimento na SAA poderá acontecer no turno da matrícula, desde que o estudante tenha horário disponível na grade horária.

Art. 75. Cabe ao professor da SAA, em atuação na Itinerância:

I - orientar e acompanhar os professores das SAAs na elaboração e efetivação do Plano de Trabalho e demais atividades inerentes à sua atuação;

II - mapear, registrar e analisar os dados dos estudantes que foram encaminhados, atendidos, desistentes, em colaboração com os professores atuantes nas SAAs e com o Coordenador Intermediário do SEAA na UNIEB/CRE, para planejamento dos atendimentos do ano corrente e do ano seguinte;

III - articular e organizar com os professores das SAAs o encaminhamento, mapeamento, acompanhamento e desligamento dos estudantes atendidos nas SAAs;

IV - acompanhar a frequência e a movimentação dos estudantes atendidos nas SAAs;

V - acompanhar, orientar e articular os trabalhos entre as EEAAs e as SAAs, em articulação com a UNIEB/CRE.

Art. 76. Para os servidores da EEAA e da SAA que atuam:

I - 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, sendo 3 (três) dias da semana em atendimento, por turno, e 2 (dois) dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, serão distribuídos da seguinte forma:

a) 2 (dois) turnos destinados à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) 2 (dois) turnos destinados à coordenação na UE/UEE/ENE ou à formação continuada, sendo que 1 (um) turno para Encontro de Articulação Pedagógica com o coordenador intermediário do SEAA da UNIEB/CRE, às sextas-feiras no turno matutino;

II - 20 (vinte) horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino ou noturno, sendo 3 (três) dias da semana em atendimento, por turno, e 2 (dois) dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) 1 (um) turno destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) 1 (um) turno destinado à coordenação na UE/UEE/ENE ou ao Encontro de Articulação Pedagógica com o coordenador intermediário do SEAA da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE.

Parágrafo único. Nos Encontros de Articulação Pedagógica semanais com o coordenador intermediário do SEAA da UNIEB/CRE, este deverá realizar o controle de frequência dos profissionais e disponibilizá-lo aos respectivos gestores via Sistema Eletrônico de Informação - SEI.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 77. O Pedagogo - Orientador Educacional integrar-se-á ao trabalho pedagógico e deverá participar das atividades previstas no PPP, em articulação com os profissionais do SEAA e do AEE, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e atender a todas as etapas e modalidades de ensino.

§ 1º As atividades pedagógicas do Pedagogo - Orientador Educacional serão organizadas conforme a Orientação Pedagógica da Orientação Educacional na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal/2019.

§ 2º Para atuar no CED 01 de Brasília (NUEN do Sistema Prisional), nos NUENs - UISs, nos CEEs, e nas UEEs/ENEs que exigem aptidões específicas, o Pedagogo - Orientador Educacional deverá participar do processo de concessão de aptidão conforme Portaria própria.

Art. 78. As UEs/UEEs/ENEs que atendem à Educação Infantil, aos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à EJA, farão jus a:

Quantitativo de estudantes matriculados

Quantitativo de servidores

Até 680 (seiscentos e oitenta)

1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional

De 681 (seiscentos e oitenta e um) a 1.360 (um mil, trezentos e sessenta)

2 (dois) Pedagogos - Orientadores Educacionais

A partir de 1.361 (um mil, trezentos e sessenta e um)

3 (três) Pedagogos - Orientadores Educacionais

§ 1º Nas UEs/UEEs/ENEs que fizerem jus a 3 (três) Pedagogos - Orientadores Educacionais no diurno, o terceiro profissional somente será encaminhado caso as demais UEs tiverem sido contempladas com o quantitativo previsto e este terá exercício provisório na unidade.

§ 2º Os CEEs, os CILs, as Escolas Parque da CRE do Plano Piloto, a EMMP, a Escola do Parque da Cidade - PROEM e as UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, farão jus a:

I - 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte), no diurno;

II - 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, no noturno, desde que não haja carências nas UEs.

§ 3º O CED 01 de Brasília, que atende aos NUENs do Sistema Prisional, fará jus a:

I - até 2 (dois) Pedagogos - Orientadores Educacionais, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte), no diurno;

II - a 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, no noturno.

§ 4º Cada NUEN - UIS, fará jus a 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte), no diurno.

§ 5º As UEs que tenham turmas no turno noturno farão jus a 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, com 20 (vinte) horas semanais nesse turno, desde que haja, no mínimo, 80 (oitenta) estudantes matriculados.

Art. 79. A atuação do Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, no diurno, sendo 3 (três) dias da semana em atendimento, por turno, e 2 (dois) dias por semana, por turno, em atividades de coordenação pedagógica, distribuídos da seguinte forma:

I - 1 (um) dia, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

II - 1 (um) dia, por turno, destinado à coordenação na UE/UEE/ENE, que poderá ser destinado ao Encontro de Articulação Pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE.

Parágrafo único. Caso o Pedagogo - Orientador Educacional não esteja no Encontro de Articulação Pedagógica, a carga horária descrita no inciso II deverá ser destinada à coordenação pedagógica na UE/UEE/ENE ou à formação continuada.

Art. 80. A atuação do Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, será nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo 3 (três) dias da semana em atendimento, por turno, e 2 (dois) dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

I - 1 (um) turno, por semana, destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

II - 1 (um) turno, por semana, destinado ao Encontro de Articulação Pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE ou à coordenação na UE/UEE/ENE, conforme agendamento da CRE.

Parágrafo único. Caso o Pedagogo - Orientador Educacional não esteja em Encontro de Articulação Pedagógica com coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, a carga horária deverá ser destinada à coordenação pedagógica realizada obrigatoriamente na UE/UEE/ENE ou à formação continuada.

Art. 81. Quando houver Encontro de Articulação Pedagógica, o coordenador intermediário da UNIEB/CRE encaminhará mensalmente registro da frequência dos Pedagogos - Orientadores Educacionais participantes às respectivas chefias imediatas dos servidores.

Art. 82. Nas UEs com mais de 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, as atividades de coordenação pedagógica deverão ser organizadas de forma não concomitante entre os profissionais, garantindo o acompanhamento à UE em todos os turnos, exceto no turno em que for realizado o Encontro de Articulação Pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO NAS SALAS DE RECURSOS

Art. 83. O AEE realizado nas Salas de Recursos - SR será conduzido por professores especializados, que suplementam (no caso de estudantes com Altas Habilidades/Superdotação e Surdez/Deficiência Auditiva para o ensino de Libras); complementam (para os estudantes com deficiências e Transtorno do Espectro Autista - TEA) ou oferecem atendimento substitutivo (ensino de Português como segunda Língua); além das orientações curriculares desenvolvidas em classes comuns; elaboram e organizam recursos pedagógicos e de acessibilidade, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

§ 1º A organização funcional da SR obedece a dois modelos básicos: Sala de Recursos Generalista ou Sala de Recursos Generalista Bilíngue e Sala de Recursos Específica (Deficientes Auditivos, Deficientes Visuais e para estudantes com Altas Habilidades/Superdotação).

§ 2º A composição das referidas Salas será organizada de acordo com a Estratégia de Matrícula vigente.

§ 3º A Sala de Recursos Generalista Bilíngue é ofertada exclusivamente na EBT.

§ 4º Os professores que atuam no AEE em SR devem atuar de forma itinerante quando necessário.

§ 5º O professor que atua em SR de forma itinerante ficará em exercício em 1 (uma) das UEs/UEEs/ENEs, previamente designada pela UNIEB/CRE, e atenderá a até 3 (três) UEs/UEEs/ENEs.

Art. 84. Para atuar no AEE/SR, o profissional deve ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

§ 1º Se professor readaptado, deve ser verificado, no laudo médico de readaptação emitido pela SUBSAUDE/SEGEA/SEPLAD, se as restrições determinadas são compatíveis com a atuação requerida no AEE.

§ 2º Para atuar no AEE/SR nos CILs, o profissional deve ser ocupante do cargo de Professor da Educação Básica, licenciado em Letras com habilitação em pelo menos 1 (uma) das Línguas Estrangeiras oferecidas nos CILs, com aptidão comprovada para SR e para atuação em CIL.

Art. 85. Os professores integrantes do AEE/SR atuarão no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais e a distribuição da carga horária será conforme o inciso II, do artigo 5º e respeitando a Ordem de Serviço Conjunta nº 01-SUBEB/SUPLAV/SUGEP, de 25 de setembro de 2017, publicada no DODF Nº 187, de 28 de setembro de 2017, páginas 14 e 15.

§ 1º Excetuam-se do caput os professores que atuam em Português como segunda Língua (atendimento complementar ou substitutivo), pois atendem aos estudantes surdos no mesmo horário da Língua Portuguesa para os ouvintes, em ambiente exclusivo e com metodologia específica e diferenciada. Nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a Língua Portuguesa será ofertada como segunda Língua e ministrada separadamente, em SR, com metodologia específica para o ensino, no mesmo horário da Língua Portuguesa para ouvintes.

§ 2º O professor de Português como segunda Língua (L2) para surdos deve ser habilitado em Letras, com aptidão devidamente comprovada, devendo ministrar aula conforme a grade horária do professor de Língua Portuguesa da classe regular.

Art. 86. O atendimento em Sala de Recursos Generalista acontecerá em 5 (cinco) momentos diários de 50 (cinquenta) minutos, em 3 (três) dias da semana, por turno.

Art. 87. Não haverá oferta de Sala de Recursos Generalista nas Escolas Parque/Rede Integradora vinculadas à CRE Plano Piloto, sendo o atendimento aos estudantes com deficiência, TEA e Altas Habilidades/Superdotação prestado nas SRs das Escolas Classes.

Art. 88. O atendimento em Sala de Recursos Específicas acontecerá em 5 (cinco) momentos diários de 50 (cinquenta) minutos, em 3 (três) dias da semana, por turno.

Art. 89. As Salas de Recursos Específicas de Surdez/Deficiência Auditiva e Deficiência Visual, de cada CRE, devem ser organizadas em polos, distribuídos por área.

Parágrafo único. Devem ser constituídos, preferencialmente, um polo para Ensino Fundamental Anos Iniciais, um para Ensino Fundamental Anos Finais, um para Ensino Médio e, se necessário, um para a EJA noturno.

Art. 90. Para atuar no Ensino de Libras em Sala de Recursos Específica de Surdez/Deficiência Auditiva, nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o professor deve ser habilitado em Atividades com a aptidão devidamente cadastrada e, nos Anos Finais e Ensino Médio, possuir habilitação em Letras/Libras.

Parágrafo único. São atribuições do professor no ensino de Libras:

I - ministrar o ensino de Libras, em Libras, no contraturno, para estudantes de Surdez/Deficiência Auditiva que optarem pelo aprendizado da Língua;

II - ministrar cursos de Libras nas UEs polo para a comunidade escolar da CRE de origem;

III - organizar cursos para pais/responsáveis juntamente ao professor itinerante de Surdez/Deficiência Auditiva e ao coordenador intermediário da Educação Especial da CRE;

IV - participar da elaboração, implementação e avaliação do PPP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo na UE de exercício;

V - participar, quando convocado, de reuniões coletivas com a Diretoria de Educação Inclusiva e Atendimentos Educacionais Especializados da SUBIN.

Art. 91. São atribuições do professor intérprete educacional:

I - estabelecer comunicação necessária à participação efetiva do estudante no ambiente escolar;

II - interagir com o professor regente, a fim de sanar dúvidas e necessidades do estudante, possibilitando ao professor a escolha de estratégias de ensino e aprendizagem;

III - preparar o conteúdo a ser ministrado juntamente ao professor regente, de forma a facilitar a tradução de Libras no momento das aulas e atividades escolares;

IV - participar da elaboração, implementação e avaliação do PPP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo;

V - elaborar juntamente com o professor regente a adequação curricular do estudante.

Art. 92. Para atuar como professor intérprete em Libras na Educação Infantil, no Ensino Fundamental - Anos Iniciais, na EJA - 1º Segmento, o professor deve ser, preferencialmente, habilitado em Atividades, com a aptidão para Intérprete Educacional (Libras/LP/Libras) devidamente cadastrada.

Art. 93. Para atuar como professor intérprete em Libras no Ensino Fundamental - Anos Finais, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos, na Educação Profissional e Tecnológica, o professor deve possuir habilitação em componente ou unidade curricular preferencialmente de área específica, com a aptidão para Intérprete Educacional (Libras/LP/Libras) devidamente cadastrada.

Art. 94. As Salas de Recursos Específicas de Altas Habilidades/Superdotação, de cada CRE, devem ser organizadas, preferencialmente, em 1 (um) único polo, no qual serão abertas as diferentes turmas da área acadêmica e/ou de talento artístico, conforme a demanda.

Art. 95. Caso a UE/UEE/ENE não possua o número mínimo de estudantes para abertura de turmas de Sala de Recursos Específica, a CRE pode organizar polos de atendimento e o estudante deve ser atendido pelo professor itinerante até a abertura destes.

Art. 96. Fazem parte do AEE os professores que atuam no atendimento complementar, suplementar, substitutivo e simultâneo, a saber:

I - na interpretação Libras – Língua Portuguesa – Libras (atendimento simultâneo);

II - em Português como segunda Língua (atendimento complementar ou substitutivo);

III - em componente curricular regular – área específica Surdez/Deficiência Auditiva (atendimento complementar);

IV - em Libras (atendimento suplementar).

Art. 97. Para atuar no SOT na EJA, o professor, com carga horária de 40 (quarenta) horas no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas semanais, deverá ser preferencialmente habilitado em Atividades com aptidão devidamente comprovada.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ITINERÂNCIA

Art. 98. A Itinerância é um atendimento ofertado aos estudantes com Deficiência Visual, Deficiência Auditiva, Altas Habilidades/Superdotação, na proporção de 1 (um) professor por área de atendimento na CRE.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de mais 1 (um) profissional, deve ser efetuada solicitação à Diretoria de Educação Inclusiva e Atendimentos Educacionais Especializados da SUBIN, com listagem nominal dos estudantes a serem atendidos, para autorização prévia e posterior deliberação da DISET/SUGEP.

Art. 99. A Itinerância é um serviço de orientação e supervisão pedagógica desenvolvido por professores especializados que realizam visitas periódicas às UEs/UEEs/ENEs para atender a estudantes com necessidades especiais, professores e familiares.

Art. 100. Os aspectos administrativos e operacionais relativos à situação funcional do itinerante são de responsabilidade da equipe gestora da UE/UEE/ENE na qual se encontra em exercício.

Art. 101. Os aspectos pedagógicos da Itinerância são de responsabilidade da DEIN/SUBIN, em parceria com a CRE.

Art. 102. As atribuições do itinerante envolvem:

I - atendimento aos estudantes;

II - confecção de material adaptado;

III - articulação com a gestão, serviços de apoio, Sala de Recursos, professores, família e também com a UNIEB/CRE e a Diretoria de Educação Inclusiva e Atendimentos Educacionais Especializados da SUBIN;

IV - participar de Conselho de Classe, Estudo de Caso, Adequações Curriculares, Promoção e intervenção pedagógica, coordenações pedagógicas na UE/UEE/ENE na qual está em exercício e nas demais que possuam estudantes que sejam público-alvo do seu atendimento, de forma alternada;

V - captar estudantes que se encontram sem atendimento ou não matriculados na Rede Pública;

VI - realizar visitas periódicas às UEs/UEEs/ENEs;

VII - participar de cursos de formação continuada na área;

VIII - comparecer, quando solicitado, às reuniões com a UNIEB/CRE e com a DEIN/SUBIN;

IX - orientar e acompanhar as UEs/UEEs/ENEs e CRE quanto à organização das turmas no período da Estratégia de Matrícula e sempre que se fizer necessário.

Art. 103. No CEEDV, haverá 1 (um) professor itinerante de surdocegueira, com aptidão comprovada, conforme Portaria própria, o qual será responsável pelo acompanhamento dos estudantes surdocegos da Rede Pública de Ensino e pela colaboração na avaliação funcional desses estudantes, juntamente com os professores que compõem a EEAA da referida UEE.

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROFESSORES DAS SALAS DE RECURSOS DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

Art. 104. Os professores das SRs dos CEPs devem trabalhar de forma articulada e colaborativa com a equipe gestora e com os professores regentes para definição e orientação da execução de estratégias pedagógicas que favoreçam a inclusão dos estudantes com deficiência ou TEA e a eliminação das barreiras de acesso e permanência.

§ 1º Excetuam-se do previsto no caput os professores que atuam nas SRs do CEP Escola de Música de Brasília, que devem seguir as normas previstas em Portaria própria.

§ 2º Para cada CEP, haverá, se for o caso, a atuação de professores com carga horária de 20 (vinte) horas semanais, aplicando-se o artigo 5º, inciso III, desta Portaria, sendo 1 (um) para cada turno.

§ 3º Para atuar nas SRs dos CEPs, os professores devem ter aptidão comprovada, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da CMPDF vigente.

§ 4º Cabe ao professor da SR do CEP, em conjunto com os professores regentes, realizar a Adequação Curricular dos estudantes com deficiência ou TEA, conforme preconiza a legislação vigente da Educação Especial, assim como adaptar materiais pedagógicos e atividades avaliativas, quando necessário, em parceria com entidades, prestando atendimento ao estudante, a fim de garantir a participação efetiva deste e o desenvolvimento das habilidades necessárias ao processo de ensino e aprendizagem.

CAPÍTULO X

DA MODULAÇÃO E ATUAÇÃO DO SERVIDOR READAPTADO E DO PCD, COM ADEQUAÇÃO EXPRESSA PARA NÃO REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 105. Respeitado o previsto no artigo 277 da Lei Complementar nº 840, de 2011, o servidor readaptado e o PcD, com adequação expressa para não regência de classe, podem atuar nas seguintes áreas da UE/UEE/ENE, desde que as restrições/adequações definidas no laudo médico emitido pela SUBSAUDE/SEGEA/SEPLAD sejam compatíveis com a atuação:

I - em biblioteca escolar e biblioteca escolar-comunitária, conforme norma específica;

II - em videoteca, laboratório de informática e laboratório de ciências, brinquedoteca, ludoteca, musicoteca, cineclube escolar e outros espaços em que se faça uso de multimeios didáticos para suporte ao professor regente ou na condução direta da atividade, quando a restrição assim o permitir;

III - em atividades de apoio pedagógico, tais como: atendimento à comunidade escolar, acompanhamento de atividades pedagógicas complementares (reforço e/ou atendimento individual ou em pequenos grupos) e outras correlatas;

IV - em atividades de apoio à coordenação pedagógica, na articulação das relações institucionais (visitações, palestras, projetos, estágios, entre outras), elaboração de material pedagógico, orientação de estudos, elaboração e confecção de murais temáticos, em eventos comemorativos e de culminância e outras atividades correlatas;

V - em projetos previstos no PPP da UE/UEE/ENE ou apresentados pelo próprio servidor readaptado (horta escolar, educação alimentar, educação financeira, educação do consumidor, higiene e saúde, grafitagem, educação ambiental, violência escolar, "bullying", entre outros);

VI - como Diretor, Vice-Diretor, Supervisor e Coordenador Pedagógico Local;

VII - em atividades suplementares, ofertadas pelas UEs/UEEs/ENEs que atuam com Educação Integral;

VIII - como professor/tutor na Educação a Distância, quando a restrição assim o permitir;

IX - na Sala de Recursos, como itinerante, como intérprete, na SAA e/ou no SEAA, respeitando o laudo de capacidade laborativa emitido pela SUBSAUDE/SEFAZ, desde que o servidor tenha aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

§ 1º O servidor PcD, com adequação expressa para não regência de classe, deverá atuar na UE/UEE/ENE de forma análoga ao readaptado.

§ 2º A atuação de que trata o caput deve considerar o contexto escolar, a restrição laborativa do servidor readaptado e/ou adequação do PcD, o compartilhamento de intenções e procedimentos com a equipe gestora e demais servidores da UE/UEE/ENE.

§ 3º A atuação do servidor com limitação de atividade temporária deve respeitar a jornada de trabalho da UE/UEE/ENE, sendo, durante o período da restrição, de forma análoga à jornada do readaptado.

Art. 106. Os servidores readaptados, os PcDs com adequação expressa para não regência de classe, e os servidores em restrição temporária devem apresentar Proposta de Trabalho vinculada ao PPP da UE/UEE/ENE, conforme modelo disponibilizado no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGEP

Parágrafo único. Com vistas a assegurar a delimitação das atividades a serem desenvolvidas, bem como a preservação da identidade profissional do servidor readaptado e do PcD, com adequação expressa para não regência de classe, diante de toda a comunidade escolar, a Proposta de Trabalho deve conter detalhamento das atividades a serem desempenhadas nessa função.

Art. 107. A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e pelo PcD, com adequação expressa para não regência de classe, será compartilhada com o Coordenador Pedagógico Local, com os professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva, conforme Plano de Trabalho apresentado.

Art. 108. O quantitativo máximo de servidores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe, no diurno, nas UEs/UEEs/ENEs será o definido no quadro a seguir:

Art. 108. O quantitativo máximo de servidores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe, no diurno, nas UE será o definido no quadro a seguir: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1184 de 13/12/2022)

Quantitativo de turmas

 

Quantitativo de servidores da Carreira Magistério Público readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe

Diurno

Noturno

De 1 (uma) a 15 (quinze) turmas

até 320 (trezentas e vinte) horas semanais

até 80 (oitenta) horas semanais

De 16 (dezesseis) a 29 (vinte e nove) turmas

até 400 (quatrocentas) horas semanais

até 100 (cem) horas semanais

De 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) turmas

até 480 (quatrocentas e oitenta) horas semanais

até 120 (cento e vinte) horas semanais

De 46 (quarenta e seis) a 59 (cinquenta e nove) turmas

até 520 (quinhentas e vinte) horas semanais

até 140 (cento e quarenta) horas semanais

A partir de 60 (sessenta) turmas

até 600 (seiscentas) horas semanais

até 160 (cento e sessenta) horas semanais

Parágrafo único. Caso a UE oferte Educação Integral (Educação em Tempo Integral/Educação Integral Parcial), Ampliação Progressiva de Tempo, PROEITI, as turmas serão contadas em dobro para estabelecer o quantitativo de servidores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe.

Art. 109. O quantitativo máximo de servidores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe, nos CEEs, nos CILs, nas Escolas Parque, no CIEF, na EBT, no CEJAEP, na EMMP e no PROEM é de:

Art. 109. O quantitativo máximo de servidores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe, nos CEEs, nos CILs, nos CEPs, nos CEMIs, nas Escolas Parque, no CIEF, na EBT, no CEJAEP, na EMMP e no PROEM é de: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 1184 de 13/12/2022)

I - até 600 (seiscentas) horas semanais, diurno;

II - de até 200 (duzentas) horas semanais, noturno.

Art. 110. O quantitativo máximo de servidores readaptados e/ou PcDs, com adequação expressa para não regência de classe, desde que as restrições/adequações definidas no laudo médico emitido pela SUBSAUDE/SEGEA/SEPLAD sejam compatíveis com a atuação requerida, no CED 01 de Brasília, que atende aos NUENs do Sistema Prisional, é de:

I - até 80 (oitenta) horas semanais no CED 01 de Brasília;

II - até 120 (cento e vinte) horas semanais para cada NUEN, no diurno;

III - até 60 (sessenta) horas semanais para o NUEN, no noturno.

Art. 111. O professor readaptado ou PcD, com adequação expressa para não regência de classe, que atuar como professor/tutor na Educação a Distância não contará no quantitativo previsto na modulação de readaptados.

Art. 112. Caso haja excedente de professor readaptado na UE, no momento da publicação desta Portaria, que estiver desenvolvendo projetos de acordo com o PPP da UE/UEE/ENE, este poderá permanecer na condição de provisório até o final do ano letivo.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 113. Serão garantidos às UEs que ofertam atendimento da Educação Integral Parcial, 2 (dois) Professores de Educação Básica 40h (com atuação 20h/20h) ou 4 (quatro) Professores de Educação Básica 20h, a cada 100 (cem) estudantes, para atuar na parte flexível.

§ 1º Excepcionalmente, após aprovação da SUGEP, poderá ser encaminhado 1(um) Professor de Educação Básica 40h (com atuação 20h/20h) ou 2 (dois) Professores de Educação Básica 20h, às UEs que atendem de 60 (sessenta) a 99 (noventa e nove) estudantes.

§ 2º O encaminhamento dos professores a que se refere esse dispositivo somente ocorrerá quando o atendimento for realizado plenamente pela própria unidade, não se aplicando às UEs que realizam atividades complementares de modo articulado ou em parcerias.

§ 3º A UE deverá submeter Plano de Trabalho e grade de atendimento para análise e acompanhamento da SUBIN ao final de cada bimestre.

Art. 114. Quaisquer necessidades de distribuição de carga horária de regência de classe diversa do disposto nesta Portaria devem ser submetidas à deliberação da SUGEP e executadas, somente, após autorização expressa.

Art. 115. Os servidores deverão participar, de acordo com a oferta e o cronograma específico, de formação continuada na EAPE.

Art. 116. O servidor que necessitar trocar/homologar atestado médico na SUBSAUDE/SEGEA/SEPLAD deverá fazê-lo fora do horário de regência de classe ou de atendimento a estudantes.

§ 1º O servidor deverá cientificar a chefia imediata sobre data e horário de agendamento na SUBSAUDE/SEGEA/SEPLAD.

§ 2º Caso a troca/homologação do atestado médico na SUBSAUDE/SEGEA/SEPLAD seja no turno de regência de classe ou de atendimento, as horas deverão ser compensadas.

Art. 117. Os profissionais interessados em atuar nos CILs, nos CEEs, no CEEDV, no Programa de Educação Precoce, na EBT, nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, nas Classes Bilíngues Mediadas, na EJA Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas, Generalista Bilíngue e Específicas, nas Itinerâncias da Educação Especial, nas EEAAs, nas SAAs, nas Itinerâncias das EEAAs ou das SAAs, nos NUENs - UISs, nos NUENs do Sistema Prisional atendidos pelo CED 01 de Brasília, no CID, no CIDP, no PGINQ, no CIEF, nas Escolas Parque, na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM, na Escola da Natureza, nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional e Tecnológica, nos projetos da Parte Flexível ou do Itinerário Integrador da Matriz Curricular do Programa EMTI/ NEMTI, na Educação a Distância, no CEJAEP, no SOT na EJA, no Projeto de Vida e no Projeto Intercultural Bilíngue devem ter habilitação compatível e aptidão exigida, devidamente cadastradas no SIGEP, conforme disposto em legislação específica.

Art. 118. A atuação do professor em Projetos Pedagógicos contidos no PPP da UE/UEE/ENE, desde que autorizados pela SUBEB, SUBIN, SUPLAV e SUGEP, em conformidade com a Portaria própria, que demandem dedicação exclusiva, somente se efetivará após a distribuição de carga horária e o suprimento da carência em regência de classe no componente curricular e na carga horária do professor.

Parágrafo único. Para o professor mencionado no caput, a coordenação pedagógica dar-se-á observando o disposto no Capítulo II desta Portaria.

Art. 119. Serão de responsabilidade das UNIGEPs/CREs, em conjunto com as equipes das UEs/UEEs/ENEs, a conferência, a atualização e a manutenção da modulação, inclusive do Módulo Modulação no SIGEP, supervisionada pela Gerência de Modulação de Pessoas - GMOP/DISET.

Art. 120. Será de responsabilidade de cada UNIGEP/CRE, supervisionada pela GLM/DISET, atualizar a escala de serviço dos servidores pertencentes à CMPDF no SIGRH, de acordo com a situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização legal.

Art. 121. Os servidores da CMPDF lotados na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM, nos NUENs - UISs, nos NUENs do Sistema Prisional atendidos pelo CED 01 de Brasília são submetidos aos procedimentos do item 6 do Anexo da Portaria nº 257-SEEDF, de 10 de outubro de 2013.

Art. 122. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria, a partir de sugestão de abertura de procedimentos disciplinares formulada pela CRE ou pela SUGEP.

Art. 123. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela SUGEP.

Art. 124. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 125. Revogam-se a Portaria nº 55, de 24 de janeiro de 2022; a Portaria nº 80, de 07 de fevereiro de 2022, e a Portaria nº 136, de 17 de fevereiro de 2022.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226 de 07/12/2022 p. 47, col. 1