SINJ-DF

PORTARIA Nº 03, DE 06 DE JANEIRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 14 de 11/01/2021)

Dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, inclusive dos readaptados e PCDs (Pessoas com Deficiência) com adequação expressa para não regência e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e sobre os critérios de modulação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no art. 182, XVI do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631/2017, bem como nos termos das Leis nºs 5.105/2013 e 5.106/2013, considerando a necessidade de estabelecer critérios para a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive dos readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e nas unidades parceiras, quando for o caso, observando os princípios constitucionais de publicidade e isonomia, resolve:

Art. 1º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino e unidades parceiras, quanto:

I - à carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em atividades de docência;

II - aos requisitos, atribuições e quantitativos de Coordenadores Pedagógicos Locais, por unidade escolar;

III - à organização do Serviço Especializado de Apoio a Aprendizagem - SEAA (Equipe Especializada de Apoio a Aprendizagem - EEAA e Sala de Apoio à Aprendizagem - SAA);

IV - à atuação do Pedagogo-Orientador Educacional;

V - à modulação e atuação dos servidores readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência;

VI - ao Atendimento Educacional Especializado - AEE/ Salas de Recursos, Itinerância e à atuação do professor das Salas de Recursos dos Centros de Educação Profissional - CEPs.

Art. 2º Aprovar normas sobre a atuação dos servidores ocupantes do cargo de Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no SEAA.

Art. 3º A Subsecretaria de Educação Básica - SUBEB, a Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral - SUBIN, a Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação - SUPLAV, a Subsecretaria de Inovação e Tecnologias Pedagógicas e de Gestão - SINOVA e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, bem como as Coordenações Regionais de Ensino - CREs e respectivas unidades escolares, unidades escolares especializadas e escolas de natureza especial - UEs/UEEs/ENEs jurisdicionadas são responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação destas normas e controle de sua fiel observância.

CAPÍTULO I

DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO NAS UNIDADES ESCOLARES

Art. 4º A distribuição de carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em exercício nas UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino é realizada de acordo com o seu regime de trabalho, respeitando-se o disposto na Lei nº 5.105/2013 e na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

Parágrafo único. A distribuição de carga horária de trabalho dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público em exercício nas unidades parceiras é realizada de acordo com o seu regime de trabalho, respeitando-se o disposto nas legislações citadas no caput e o disposto no Plano de Trabalho vigente.

Art. 5º Os servidores integrantes da Carreira Magistério Público que atuam nas UEs/UEEs/ENEs podem ter as seguintes cargas horárias:

I - quarenta horas semanais, em jornada ampliada, no turno diurno, sendo cinco horas em regência de classe e três horas em coordenação pedagógica, diárias, perfazendo vinte e cinco horas em regência de classe e quinze horas em coordenação pedagógica;

II - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, sendo quatro horas em regência de classe, por turno, em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica, por turno, em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica;

III - vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, sendo quatro horas em regência de classe em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica.

§ 1º As quarenta horas semanais, em jornada ampliada, perfazem vinte e cinco horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até trinta aulas semanais.

§ 2º As vinte horas semanais perfazem doze horas em regência de classe, que equivalem à carga total de até quinze aulas semanais.

§ 3º A atuação dos professores em regência de classe na Educação de Jovens e Adultos a Distância será de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, aplicando-se o inciso II deste artigo.

§ 4º A carga horária diária em regência de classe para os professores com vinte horas semanais, no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio será de cinco tempos de cinquenta minutos, não devendo haver horários vagos entre as aulas.

§ 5º A carga horária diária em regência de classe para os professores com quarenta horas semanais, que atuam no diurno, no Ensino Fundamental Anos Finais e no Ensino Médio será de seis tempos de cinquenta minutos.

§ 6º Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária, quando for o caso, no horário destinado à coordenação pedagógica.

§ 7º Os professores de Atividades, com carga horária de vinte horas, nas carências oriundas da redução de carga horária em regência de classe, em casos excepcionais, podem atuar com cinco horas de regência, por ocasião da substituição, compensando a hora a mais da jornada de trabalho diária, conforme dispõe o §6º.

§ 8º A carga horária diária em regência de classe para os professores que atuam na matriz curricular da Formação Geral Básica no Programa de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI será no regime de jornada ampliada no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o § 1º deste artigo; no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º deste artigo. Para os que atuam em regência de classe na Parte Flexível da matriz curricular do EMTI, a carga horária será no regime de vinte horas semanais, aplicando-se o inciso III e o §2º deste artigo, por turno.

§ 9º Quaisquer necessidades de distribuição de carga horária de regência de classe diversa do que foi disposto neste artigo devem ser submetidas à deliberação da SUGEP e executadas, somente, após autorização expressa.

Art. 6º Para a regência de classe no Ensino Regular, na Educação Especial (classe especiais, classes bilíngues, classes bilíngues mediadas, AEE, Programa de Educação Precoce, EJA Interventiva), a duração do módulo-aula será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos.

Art. 7º Quando não for possível preencher a carga horária conforme os limites estabelecidos no art. 5º, ou seja, havendo carga horária residual, esta deve ser completada no (s) / na (s):

I - Projetos interventivos, dependências e reagrupamentos, previstos na Proposta Pedagógica - PP da UE/UEE/ENE;

II - afastamentos e licenças de professores titulares;

III - Projeto Ser-Vir, conforme deliberação da SUGEP;

IV - Projeto Educação com Movimento, para os professores de Educação Física;

V - Outras atividades pedagógicas previstas na PP, desde que autorizadas pela UNIEB/CRE.

Parágrafo único. Caso a UE/UEE/ENE oferte outras atividades pedagógicas previstas na PP, deve solicitar deliberação da UNIEB/CRE.

Art. 8º O professor que atuar em um ou dois dias de regência, pode completar sua carga horária de trabalho em outro dia, em mais uma UE/UEE/ENE no âmbito da CRE de exercício, respeitando a proximidade das UEs/UEEs/ENEs.

§ 1º A aplicação do caput limita-se à atuação em duas UEs/UEEs/ENEs.

§ 2º A atuação descrita no caput deve ser deliberada pela UNIGEP/CRE.

§ 3º Excepcionalmente, para o Projeto Educação com Movimento, o professor poderá atuar em mais de uma UEs/UEEs/ENEs, a fim de completar a carga horária do Projeto, conforme deliberação conjunta da UNIEB, UNIGEP, SUBEB e SUGEP.

Art. 9º O professor que nos dias de regência de classe não tiver estudantes deve atuar em conformidade com o art. 7º, inciso II.

Art. 10. A atuação dos professores em regência de classe no Programa Escola Comunidade Ginástica nas Quadras - PGINQ será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º, respectivamente.

§ 1º A duração do módulo-aula será de uma hora e vinte minutos cada, em três sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 11. A atuação dos professores em regência de classe do Projeto Centro de Iniciação Desportiva - CID será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º, respectivamente.

§ 1º A duração do módulo-aula será de uma hora e vinte minutos cada, em três sessões semanais para cada turma, por turno, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 12. A atuação dos professores em regência de classe no Projeto Educação com Movimento - PECM será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º.

§ 1º O atendimento do PECM será feito de forma a atender a todas as turmas dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da UE. A carga horária do professor poderá ser completada, quando necessário, regressivamente, de forma a atender às turmas do 2° período, 1° período, Maternal II, Maternal I, Berçário II e Berçário I, da Educação Infantil.

§ 2º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos cada, em duas sessões semanais para cada turma, preferencialmente não consecutivas, em dias alternados.

§ 3º Excepcionalmente, os professores de Educação Física, com carga horária de vinte horas, podem atuar 16 horas/aula semanais, no Projeto Educação com Movimento, compensando os minutos a mais da jornada de trabalho diária, conforme disposto no §6º do art. 5º.

§ 4º Para o atendimento da EJA 1º Segmento, será considerada a carga horária residual do professor de Educação Física na UE.

§ 5º O atendimento do professor de Educação Física no Ensino Fundamental Anos Iniciais e na Educação Infantil deve, na medida do possível, primar pelo planejamento conjunto com o professor de Atividades e participação efetiva nos espaços de coordenação pedagógica. A intervenção pedagógica do professor de Educação Física deve ser conjunta com o professor de Atividades, firmando uma atuação interdisciplinar.

§ 6º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 13. A atuação dos professores em regência de classe nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicandose os incisos II e III e o §2º do art. 5º.

§ 1º A duração do módulo-aula será de quarenta e cinco minutos.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

§ 3º O professor que atua no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) deve cumprir a carga horária de regência de classe e, se houver carga residual, cumprir o horário no próprio Núcleo de Ensino ou no Centro Educacional 01 de Brasília, realizando atividades de avaliação, acompanhamento dos conteúdos e desenvolvimento das atividades indiretas.

§ 4º Para os casos em que o estudante e o professor do Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os professores devem cumprir a jornada de trabalho no Núcleo de Ensino ou no Centro Educacional 01 de Brasília, no desenvolvimento de atividades indiretas.

§ 5º O professor em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa Provisória atuará com a Pedagogia de Projetos, dividida por área de conhecimento, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º.

a) para o Ensino Fundamental Anos Finais e para o Ensino Médio: Linguagens (Língua Portuguesa e Língua Estrangeira Moderna); Matemática e Ciências da Natureza; Ciências Humanas (História e Geografia); Educação Física; Artes;

b) para o Ensino Fundamental Anos Iniciais: Atividades.

§ 6º O professor em exercício no Núcleo de Ensino da Unidade de Internação Socioeducativa Estrita, além de ministrar os componentes curriculares, completará a carga com o desenvolvimento do Projeto Interventivo.

§ 7º Para os casos em que o estudante e o professor dos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa não possam frequentar o período normal de aula, em função de situações que ofereçam riscos à sua integridade ou de outrem, os professores devem cumprir o horário no Núcleo de Ensino ou na UE vinculante, no desenvolvimento do Projeto Interventivo (para ser aplicado na ausência de professor) e de atividades complementares.

Art. 14. A atuação dos professores em regência de classe nos Centros de Ensino Especial - CEEs será no regime de jornada ampliada aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º.

§ 1º Excetua-se do caput a atuação dos professores em regência de classe nas Oficinas Pedagógicas Complementares e no Serviço de Orientação ao Trabalho dos CEEs que será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º.

§ 2º Excepcionalmente, a equipe gestora do CEE pode solicitar que professores dos atendimentos complementares e interdisciplinares atuem no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º. A solicitação deve ser submetida à deliberação da Diretoria de Educação Inclusiva - DEIN/SUBIN e da Diretoria de Gestão de Servidores Efetivos e Temporários - DISET/SUGEP.

Art. 15. A atuação dos professores em regência de classe na Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga - EBT ocorrerá no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e § 1º do art. 5º, no regime de vinte mais vinte horas semanais e no regime de vinte horas, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º.

§ 1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 16. A atuação dos professores em regência de classe nos Centros Interescolares de Línguas - CILs será no regime de jornada ampliada, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º, no regime de vinte mais vinte horas semanais e no regime de vinte horas, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º.

§ 1º Cada professor no regime de jornada ampliada, no turno diurno, atuará em quatro dias da semana, com três turmas por dia/ turno cujo módulo-aula terá duração de uma hora e quarenta minutos e em um dia da semana com uma turma, cujo módulo-aula terá duração de três horas e vinte minutos.

§ 2º Para cada sete turmas, no diurno, haverá um professor com carga horária de quarenta horas semanais.

§ 3º Quando houver três turmas ou menos, no diurno, haverá um professor com carga horária de vinte horas semanais, por turno.

§ 4º Para cada quatro turmas, no noturno, haverá um professor com carga horária de vinte horas semanais.

§ 5º No noturno, o professor atuará em quatro dias da semana, com duas turmas por dia, cujo móduloaula terá duração de uma hora e vinte minutos.

§ 6º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, esta deve ser completada nas Atividades Interventivas ou conforme disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 17. A atuação dos professores em regência de classe nas Escolas Parque da CRE Plano Piloto será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º.

§ 1º A duração do módulo-aula será de setenta e cinco minutos.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 18. A atuação dos professores na Escola Parque da Natureza de Brazlândia, nas atividades da educação integral, será no regime de vinte mais vinte horas semanais e/ou no regime de vinte horas, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º.

§ 1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 19. A atuação dos professores em regência de classe na Escola Parque Anísio Teixeira da CRE Ceilândia será no regime vinte mais vinte horas, no turno diurno, aplicando-se o inciso II e o §2º do art. 5º.

§ 1º A duração do módulo-aula será de oitenta minutos. 

§ 2º Em casos excepcionais, o professor pode atuar no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º, desde que seja solicitado, justificado, encaminhado à CRE para análise, e submetido à autorização da DISPRE/SUBEB, da DIOFE/SUPLAV e da DISET/SUGEP.

§ 3º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 20. A atuação dos professores em regência de classe nas UEEs que ofertam Educação Profissional será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º, respectivamente.

§ 1º A duração do módulo-aula será de sessenta minutos, salvo em situações específicas em que a duração das aulas será conforme preconizado nos Planos de Cursos, aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pela Diretoria de Educação Profissional - DIEP/SUBEB, no caso dos Planos de Cursos de Formação Inicial e Continuada - FICs.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

§ 3º Excetuam-se os professores que atuam em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado, que seguem regime de jornada de trabalho diferenciado, de acordo com o local onde serão realizadas as atividades supracitadas.

§ 4º O professor que atua em Atividades Práticas Supervisionadas e/ou no Estágio Profissional Supervisionado do curso Técnico em Saúde Bucal completará sua carga horária em outro componente curricular, em caso de carga horária residual.

Art. 21. A atuação dos professores em regência de classe nas UEEs, cuja modalidade de ensino regular seja integrada à Educação Profissional, será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º, no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º, conforme modulação da UEE.

§ 1º A duração do módulo-aula será conforme o preconizado nos Planos de Cursos, aprovados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou pela DIEP/SUBEB, no caso dos Planos de Cursos de FIC.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 22. A atuação dos professores em regência de classe na Escola Parque da Cidade - PROEM será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º.

§ 1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 23. A atuação dos professores em regência de classe na Escola da Natureza será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º, respectivamente.

§ 1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos para os três primeiros horários e de quarenta e cinco minutos para os dois últimos.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 7º desta Portaria.

Art. 24. A atuação dos professores em regência de classe na Escola Meninos e Meninas do Parque - EMMP será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicandose os incisos II e III e o §2º do art. 5º, respectivamente.

§ 1º A duração do módulo-aula será de cinquenta minutos para os três primeiros horários e de quarenta e cinco minutos para os dois últimos.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 25. A atuação dos professores em regência de classe do Centro Integrado de Educação Física - CIEF será no regime de jornada ampliada, no turno diurno, aplicando-se o inciso I e o §1º do art. 5º.

§ 1º A duração do módulo-aula será de uma hora e quarenta minutos.

§ 2º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto nos artigos 7º e 8º desta Portaria.

Art. 26. A atuação dos professores no AEE em Salas de Recursos (Generalista e Específica) / Itinerância, na EJA (Presencial ou em Cursos a Distância), e nos Laboratórios de Informática, devidamente autorizados, será no regime de vinte mais vinte horas ou no regime de vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º, respectivamente.

§ 1º Aos professores que atuam em regência, a duração do módulo-aula/ atendimento será de cinquenta minutos, salvo nas duas últimas aulas do turno noturno, em que a duração será de quarenta e cinco minutos.

§ 2º A duração do módulo-aula/ atendimento será de uma hora e quarenta minutos para os professores que atuam em regência nas Salas de Recursos em unidades de atendimento diferenciado (CILs).

§ 3º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor, aplicar-se-á o disposto no art. 7º desta Portaria.

§ 4º No caso de não ser possível preencher a carga horária de regência do professor das Salas de Recursos (Generalista e Específica) / Itinerância, deve ser observado o que preconiza o Ordem de Serviço Conjunta nº 01-SUBEB/SUPLAV/SUGEP, de 25 de setembro de 2017.

§ 5º Na EBT, o professor regente bilíngue pode atuar em duas etapas (Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio), desde que seja respeitada sua carga horária.

Art. 27. Os professores de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas devem atuar nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional, em Cursos Técnicos ou cursos de FIC com quarenta horas no regime de vinte mais vinte horas ou com vinte horas semanais, aplicando-se os incisos II e III e o §2º do art. 5º, respectivamente.

Parágrafo único. Não havendo carência nas UEs/UEEs que ofertam Educação Profissional ou cursos de FIC, os professores citados no caput devem atuar em atividades complementares diretamente com estudantes ou na Parte Diversificada da matriz/ grade curricular prevista na PP da UE/UEE.

Art. 28. Excepcionalmente, as UEs/UEEs/ENEs que atuam no regime de jornada ampliada podem ofertar alguns componentes curriculares que permitem a atuação de professores sob o regime de vinte mais vinte ou de vinte horas semanais.

Art. 29. A atuação dos profissionais do SEAA (EEAA e SAA) e do Pedagogo-Orientador Educacional, nas UEs/UEEs/ENEs, será com quarenta horas no regime de vinte mais vinte horas ou com vinte horas semanais.

Art. 30. A atuação do servidor readaptado e do servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe, bem como do servidor com restrição temporária, deve respeitar a jornada de trabalho da UE/UEE/ENE.

§ 1º A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e do servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe, bem como do servidor com restrição temporária será compartilhada com o coordenador pedagógico local, professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva.

§ 2º A atuação na biblioteca escolar deve ser com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, por turno, conforme disposto na Portaria nº 380-SEEDF, de 23 de novembro de 2018.

§ 3º Excepcionalmente, o servidor readaptado e o servidor PCD, com adequação expressa para não regência de classe, que atua em biblioteca escolar no regime de jornada ampliada, caso seja de seu interesse e da equipe gestora, pode permanecer neste regime.

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 31. A coordenação pedagógica abrigar-se-á na PP da UE/UEE/ENE, no que se refere às atividades individuais e coletivas, internas e externas.

Parágrafo único. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica constarão do horário do servidor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.

Art. 32. Para os professores que atuam com quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada, em regência de classe na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Anos Iniciais, na Educação Especial, na Classe Bilíngue Mediada e na interpretação de Libras-Língua Portuguesa-Libras Surdez/ Deficiência Auditiva, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

II - terças e quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE ou à uma formação continuada presencial em um dos dois dias;

III - segundas e sextas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 33. Para os professores em regência de classe que atuam com quarenta horas semanais, no turno diurno, com jornada ampliada no Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio e na Formação Geral Básica do EMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de regência, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

II - um dia destinado à coordenação por área de conhecimento, ou à formação continuada presencial:

a) terça-feira: área de Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: área de Linguagens;

c) sexta-feira: área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

III - um dia destinado à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE ou à formação continuada presencial desde que não tenha sido contemplada no inciso II;

IV - dois dias destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 34. Para os professores que atuam com vinte horas semanais em regência de classe na Parte Flexível da matriz curricular do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE ou destinada à formação continuada presencial;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 35. Para os professores em regência de classe que atuam nos CILs, a coordenação pedagógica dar-se-á conforme o disposto abaixo:

I - no diurno, em jornada ampliada:

a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na ENE;

b) em dois dias, um destinado à formação continuada presencial e um destinado à coordenação pedagógica individual ou à coordenação pedagógica por área/ idioma na ENE;

c) em dois dias, destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

II - no matutino ou vespertino, vinte horas:

a) um dia destinado à coordenação pedagógica individual, ou à coordenação pedagógica por idioma, ou à coordenação coletiva na ENE ou à formação continuada presencial ou destinada à formação continuada presencial;

b) um dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

III - no noturno, vinte horas:

a) uma hora por dia, em quatro dias da semana, destinada à coordenação pedagógica individual no ambiente escolar, ou à coordenação pedagógica por idioma, ou à coordenação coletiva na ENE ou destinada à formação continuada presencial.

b) o quinto dia destinado à coordenação pedagógica individual, que pode ser realizada fora do ambiente escolar.

§ 1º Caso o professor que se enquadra no inciso I não esteja em formação continuada presencial, ambos serão destinados à coordenação pedagógica individual na ENE.

§ 2º Caso o professor que se enquadra no inciso III realize formação continuada presencial no quinto dia destinado à coordenação pedagógica individual, que pode ser realizada fora do ambiente escolar, esta pode ser efetivada nos horários destinados à coordenação pedagógica individual no ambiente escolar.

Art. 36. Para os professores em regência de classe que atuam no regime de vinte mais vinte horas ou vinte horas semanais no Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos (Presencial ou em Cursos a Distância), Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia destinado à coordenação pedagógica por área de conhecimento, ou à formação continuada presencial:

a) terça-feira: área de Ciências da Natureza e de Matemática;

b) quinta-feira: área de Linguagens;

c) sexta-feira: área de Ciências Humanas e, quando houver, Ensino Religioso.

II - um dia destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 37. Para os professores que atuam com quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino ou noturno, em regência de classe na EJA 1º Segmento Presencial, no Ensino Fundamental Anos Iniciais, nas UEEs que ofertam Educação Profissional e demais servidores em Atendimento, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE/UEE ou à formação continuada presencial;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

Art. 38. Para os professores que atuam no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, em regência de classe no PGINQ e no CID, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - quintas-feiras destinadas à coordenação pedagógica individual, devendo ser realizada obrigatoriamente na UE em que o professor está vinculado, ou à formação continuada presencial;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar.

Parágrafo único. Mensalmente serão realizadas coordenações em nível intermediário com a presença obrigatória do professor e as coordenações em nível central serão convocadas sempre que necessário.

Art. 39. Para os professores que atuam no regime de vinte mais vinte horas semanais, ou com vinte horas semanais, nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, em regência de classe no AEE em Sala de Recursos (Generalista e Específica) e na Itinerância, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica coletiva ou junto à UNIEB/CRE ou à SUBEB, por área de atuação;

II - um dia da semana, por turno, destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar, ou à formação continuada presencial.

Art. 40. As CREs ou unidades de nível central podem convocar o servidor para participar de reuniões de planejamento integrado/ articulado de atividades ou programas de formação continuada.

Art. 41. Será de responsabilidade da equipe gestora das respectivas UEs/UEEs/ENEs, bem como do Supervisor e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a EEAA e com a Orientação Educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na UE/UEE/ENE, sob a supervisão da UNIEB/CRE.

Art. 42. Será de responsabilidade da UNIEB, bem como da CRE, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da SUBEB, por meio de suas Diretorias.

Art. 43. Para fins desta Portaria entende-se que os programas de formação continuada são oferecidos com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades da SEEDF, pela EAPE, por entidade de classe ou instituição externa, preferencialmente pública, aprovada em processo de credenciamento, e devem ser realizados no horário de trabalho do servidor, em conformidade com §1º do art. 12 da Lei nº 5105/2013.

Parágrafo único. O processo de credenciamento e definição de cursos, diretrizes e demandas de que trata o caput fica a cargo da EAPE.

Art. 44. O servidor readaptado e o servidor PCD, com adequação expressa para não regência de classe, bem como o servidor em restrição temporária, respeitada a condição de readaptação e restrição temporária, participarão da coordenação coletiva da UE/UEE/ENE, a fim de que suas atividades sejam integradas com a comunidade docente.

I - com jornada ampliada, a coordenação pedagógica dar-se-á no turno contrário ao de atuação, totalizando quinze horas semanais, devendo atender ao disposto abaixo:

a) quartas-feiras destinadas à coordenação coletiva na UE/UEE/ENE;

b) um dia destinado à coordenação por área de conhecimento, ou à formação continuada presencial;

c) um dia destinado à coordenação pedagógica individual na UE/UEE/ENE ou à formação continuada presencial;

d) dois dias destinados à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

II - que atua no regime de vinte mais vinte horas ou vinte horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

a) um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE/UEE ou à formação continuada presencial;

b) um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser realizada fora do ambiente escolar.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

Art. 45. Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local o servidor deve:

I - ser Professor de Educação Básica, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - ser escolhido pelos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da UE/UEE/ENE;

III - ter, no mínimo, um ano de exercício em regência de classe na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

IV - conhecer e implementar a PP da UE/UEE/ENE;

V - ter habilitação compatível com a etapa/modalidade da Educação Básica atendida na UE/UEE/ENE;

VI - no caso dos Cursos Técnicos do Eixo Tecnológico Ambiente e Saúde, ter formação específica na área do curso de atuação e registro junto ao órgão de classe (Coordenadores Pedagógicos Locais de Estágio Supervisionado de cada Curso Técnico);

VII - no caso da EBT, ser bilíngue (LIBRAS e Língua Portuguesa) e ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

VIII - no caso dos Programas de Educação Precoce, dos CEEs e do CEEDV, ter aptidão comprovada, conforme Portaria própria;

IX - no caso das unidades escolares do Campo, ter, comprovadamente, curso na área de Educação do Campo, necessariamente certificado pela EAPE ou por Instituição de Ensino Superior (IES), desde que tal curso esteja em conformidade com a implementação da política pública de Educação do Campo na SEEDF, estar matriculado ou, ainda, assinar termo de compromisso de que, mediante a oferta de curso de Educação do Campo pela EAPE, nele matricular-se-á.

§ 1º Fica vedado aos professores que atuam no Projeto Educação com Movimento atuar como Coordenador Pedagógico Local no Ensino Fundamental - Anos Iniciais.

§ 2º O professor que foi contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo com bloqueio de carência deve respeitar o disposto na Portaria que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

§ 3º Os professores recém-empossados, até completarem um ano de exercício, não poderão atuar como Coordenador Pedagógico, devendo permanecer exclusivamente em regência de classe.

Art. 46. As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar das UEs/UEEs/ENEs da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, em vigor.

§ 1º Os Coordenadores Pedagógicos Locais devem participar de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pela EAPE, pela SUBEB e pela SUBIN, recebendo instruções para o desempenho das atribuições específicas.

§ 2º Em cumprimento às Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação - PROEDUC, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, caso falte professor regente na UE/UEE/ENE, a equipe gestora, em especial, os Supervisores, quando estes forem integrantes da CMPDF, e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, devem assumir a regência das turmas, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.

Art. 47. Ao Coordenador da Educação Precoce, além das atribuições do Coordenador Pedagógico Local constantes no art. 46, compete:

I - acolher a família encaminhada ao Programa, realizando entrevistas e avaliação inicial do estudante para o atendimento adequado;

II - coordenar reuniões pedagógicas da equipe, inclusive os estudos de caso;

III - preencher, organizar e prestar informações sobre dados quantitativos referentes ao serviço;

IV - participar das reuniões de coordenação pedagógica intermediária e central;

V - identificar as barreiras de acessibilidade;

VI - realizar reuniões semestrais com pais ou responsáveis para acompanhamento do desenvolvimento e aprendizagem do estudante;

VII - estabelecer contatos com profissionais da saúde e da comunidade, com vistas a potencializar os recursos em prol do desenvolvimento da criança;

VIII - participar das formações continuadas;

IX - orientar o professor regente quanto à dinâmica do trabalho;

X - informar a demanda reprimida para abertura de novas turmas;

XI - prestar informações sobre a Educação Precoce;

XII - apoiar os professores na operacionalização dos conteúdos curriculares por meio de assessoramento técnico-pedagógico especializado;

XIII - representar a equipe da Educação Precoce da sua UE;

XIV - intermediar as ações de aquisição dos materiais pedagógicos, equipamentos e outras adaptações previstas no currículo junto à gestão escolar;

XV - participar de campanhas comunitárias de sensibilização e divulgação e outros eventos ligados à sua área.

Art. 48. O professor de disciplina de concurso e habilitação consideradas extintas, que atender aos requisitos do art. 45, pode exercer as atividades de Coordenador Pedagógico Local.

Art. 49. Caso não haja na UE/UEE/ENE professor interessado para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, os professores e a equipe gestora podem indicar professor de outra unidade, desde que esteja em exercício na CRE em que a UE/UEE/ENE estiver jurisdicionada.

§ 1º A indicação do Coordenador Pedagógico Local deve ser referendada por seus pares em ata específica, desde que atenda aos requisitos do art. 45 desta Portaria e não tenha participado do Procedimento de Remanejamento Interno/ Externo.

§ 2º Para atuar nas hipóteses nos incisos VII e VIII do art. 45, o professor deve possuir declaração de aptidão, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

Art. 50. A equipe gestora supervisionará e acompanhará as atividades desenvolvidas pelo Coordenador Pedagógico Local.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS LOCAIS POR UNIDADE ESCOLAR

Art. 51. Para a escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais, os quantitativos serão os definidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Nos casos dos CEEs, da EBT, dos CILs, das Escolas Parque, do CIEF, dos Centros de Educação Profissional, bem como dos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa e do Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), o quantitativo será aquele definido nos artigos 60 a 69.

Art. 52. O quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no diurno, será determinado pela soma de turmas autorizadas pela SUPLAV dentro de cada modalidade/ etapa, assegurando-se a seguinte proporção:

Parágrafo único. As UEs/UEEs/ENEs que fizerem jus a mais de um Coordenador, conforme descrito no caput deste artigo, devem garantir Coordenadores Pedagógicos Locais para atendimento às etapas ofertadas na UE/UEE/ENE, conforme quadro acima.

Art. 53. Nas unidades que ofertam Ensino Médio Integrado à Educação Profissional e Educação de Jovens e Adultos integrada à Educação Profissional, além da aplicação do caput para o Ensino Médio Regular e para a EJA, haverá:

I - um Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional Técnica, com carga horária de quarenta horas semanais, para o turno diurno e, quando houver oferta de cursos no noturno, um Coordenador Pedagógico Local de Educação Profissional Técnica, com carga horária de vinte horas semanais;

II - um Coordenador Pedagógico Local de Estágio Supervisionado e/ou Práticas Supervisionadas, com carga horária de vinte horas semanais por Curso Técnico, quando houver;

III - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para turmas de Cursos de FIC, quando houver;

IV - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para turmas do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC, quando houver;

V - dois Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de vinte horas semanais, sendo um para o diurno e um para o noturno, para turmas da Educação a Distância - EAD, quando houver.

Art. 54. Nas UEs/UEEs/ENEs previstas no art. 52, o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais, no turno noturno, será determinado pelo somatório de turmas da UE/UEE/ENE autorizadas pela SUPLAV do Ensino Fundamental Anos Finais, EJA 2º e 3º Segmentos e Ensino Médio, nesse turno, assegurando-se a seguinte proporção:

I - de uma a sete turmas: um Coordenador Pedagógico Local;

II - a partir de oito turmas: mais um Coordenador Pedagógico Local.

Art. 55. Nas UEs/UEEs/ENEs que ofertam EJA 1º Segmento, a partir de 03 (três) turmas no turno, haverá um Coordenador Pedagógico Local específico, com carga horária semanal de vinte horas, por turno em que houver a oferta do Segmento.

Parágrafo único. Quando a UE/UEE/ENE possuir, somente, 01 (uma) e/ou 02 (duas) turmas de EJA 1º Segmento, as horas residuais dos professores serão destinadas à atuação como Coordenador Pedagógico Local.

Art. 56. As UEs que ofertam Educação Integral farão jus a mais um Coordenador Pedagógico Local, desde que atendam a acima de 80 (oitenta) estudantes.

§ 1º Nas UEs que ofertam o Programa Educação Integral em Tempo Integral - PROEITI, além do acréscimo previsto no caput, as turmas serão contadas em dobro.

§ 2º O Coordenador Pedagógico Local do EMTI deve ter carga horária de quarenta horas semanais, no regime vinte mais vinte horas.

Art. 57. Para cada UE/UEE que oferte AEE no Programa da Educação Precoce, a partir de quatro turmas, haverá um Coordenador Pedagógico Local de quarenta horas semanais, excetuando-se a EBT.

Art. 58. Fica a UE/UEE/ENE autorizada a escolher Coordenadores Pedagógicos Locais dentre os professores readaptados, referendados por seus pares em ata específica e que atendam aos requisitos do art. 45 desta Portaria, no mesmo quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais previsto nos artigos 52, 54 e 55 e respeitando-se a Portaria que dispõe sobre a modulação dos servidores readaptados.

Art. 59. Sempre que houver atendimento a turmas em espaço e/ou sala fora da sede da UE/UEE/ENE, constituindo Anexos, esta fará jus a mais um Coordenador Pedagógico Local para atuar nessas turmas, excetuando-se os Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas.

Art. 60. Nos Centros de Ensino Especial, de acordo com o atendimento ofertado, haverá:

I - dois Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais, com carga horária de quarenta horas semanais, no diurno;

II - um Coordenador Pedagógico para atendimento interdisciplinar e complementar, com carga horária de quarenta horas semanais;

III - um Coordenador Pedagógico para o Programa de Educação Precoce.

§ 1º Nos CEEs que tiverem acima de 400 (quatrocentos) estudantes matriculados haverá mais um Coordenador Pedagógico Local.

§ 2º Nos CEEs que ofertarem o Programa da Educação Precoce, abaixo de 4 (quatro) turmas, o Coordenador Pedagógico Local deverá atuar nas outras áreas como Coordenador Pedagógico.

Art. 61. Na EBT haverá, de acordo com o atendimento ofertado:

I - um Coordenador Pedagógico para Educação Infantil e Ensino Fundamental Anos Iniciais, no diurno;

II - um Coordenador Pedagógico para Ensino Fundamental Anos Finais e Ensino Médio, no diurno;

III - um Coordenador Pedagógico para o noturno, com carga horária vinte horas.

Art. 62. Nos CILs haverá até três Coordenadores Pedagógicos para o diurno, desde que ofertem três ou mais idiomas, sendo:

I - um professor de quarenta horas com habilitação em LEM/Inglês;

II - um professor de quarenta horas com habilitação em LEM/Espanhol;

III - um professor de quarenta horas com habilitação em um dos demais idiomas ofertados.

§ 1º Haverá um Coordenador Pedagógico Local de vinte horas semanais, para o noturno, quando houver.

§ 2º Quando a oferta for em apenas um turno (matutino, vespertino ou noturno), haverá um Coordenador Pedagógico Local de vinte horas semanais.

Art. 63. Nas Escolas Parque do Plano Piloto haverá quatro Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de quarenta horas semanais sendo: dois da área de Artes e dois da área de Educação Física.

Art. 64. Na Escola Parque Anísio Teixeira haverá um Coordenador Pedagógico Local para cada área: Dança; Música; Artes e Educação Física.

Art. 65. Na Escola Parque da Natureza de Brazlândia haverá três Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de quarenta horas semanais, sendo: um da área de Artes, um da área de Educação Física e um geral.

Art. 66. No CIEF haverá dois Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de quarenta horas semanais, no diurno.

Art. 67. Nos CEPs haverá:

I - um Coordenador Pedagógico Local para atuar em cada Curso Técnico, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno;

II - um Coordenador Pedagógico Local para os Cursos de FIC, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno, quando houver oferta;

III - um Coordenador Pedagógico Local de Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada para cada Curso Técnico, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, distribuído entre os turnos;

IV - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, quando houver turmas de EAD para cada Curso Técnico;

V - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, para atuar nos programas devidamente autorizados pela SUBEB, quando houver oferta;

VI - um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, distribuído entre os turnos, para atuar no CEPAG, na articulação da Educação Profissional, quando o curso for concomitante na forma e integrado no conteúdo.

§ 1º No caso do CEP ETP, haverá um Coordenador Pedagógico Local com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno e um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais para o turno noturno, para Estágio e/ou Prática Pedagógica Supervisionada.

§ 2º O Coordenador de que trata o §1º deverá possuir registro atualizado junto ao conselho de sua categoria funcional, para atuar e representar cada curso Técnico junto à FEPECS, ao conselho da categoria e demais entidades parceiras e/ou conveniadas.

§ 3º Quando o Curso Técnico for apenas na modalidade EAD, o Coordenador Pedagógico Local do Curso Técnico será de apenas vinte horas semanais.

§ 4º A UEE que ofertar Educação Profissional integrada à EJA terá direito a um Coordenador de vinte horas semanais para a EJA.

§ 5º A UEE que ofertar Curso Técnico e Curso de FIC em unidades remotas terá direito a um Coordenador Pedagógico Local, com carga horária de vinte horas semanais, por unidade.

§ 6º A UEE que ofertar apenas Curso de FIC em unidades remotas terá direito a um Coordenador Pedagógico Local, desde que acima de três turmas.

Art. 68. Nos Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas haverá dois Coordenadores Pedagógicos Locais Gerais com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas semanais, para o turno diurno.

Art. 69. No Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) haverá um Coordenador Pedagógico Local Geral com carga horária de quarenta horas semanais para o diurno, para cada Núcleo.

Parágrafo único. Excetua-se do caput o Núcleo de Ensino, cuja oferta ocorra no noturno, que fará jus a um Coordenador Pedagógico Local Geral de vinte horas semanais.

Art. 70. Casos excepcionais devem ser solicitados e justificados pelas UEs/UEEs/ENEs, via Memorando, para análise inicial e parecer emitido pela CRE e posterior deliberação pela SUGEP.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO ESPECIALIZADO DE APOIO À APRENDIZAGEM

Art. 71. O SEAA é uma atividade de caráter multidisciplinar, constituído por profissionais com formação em Pedagogia e Psicologia, em articulação com os profissionais da Orientação Educacional, do Atendimento Educacional Especializado - AEE/Sala de Recursos - SR.

Parágrafo único. As atividades a que se refere o caput serão organizadas conforme a Orientação Pedagógica do SEAA, com ênfase nas ações institucionais que visem qualificar os processos educativos ofertados com vistas ao sucesso escolar de todos os estudantes.

Art. 72. O SEAA será composto por:

I - EEAAs, que promovem reflexões para o desenvolvimento de competências, recursos e habilidades necessárias para aprimoramento das práticas educativas, privilegiando os processos de desenvolvimento e aprendizagens dos sujeitos nos tempos e espaços coletivos;

II - SAAs, que são organizadas em polos para atendimento a estudantes com Transtornos Funcionais Específicos (TFE), conforme estabelecido na Estratégia de Matrícula.

Parágrafo único. A SAA é o atendimento ofertado para a mediação pedagógica, com o objetivo de desenvolver atividades sistematizadas que possibilitem ao estudante o desenvolvimento de estratégias para superação das dificuldades apresentadas.

Art. 73. Para atuar na EEAA, os profissionais devem atender aos seguintes requisitos:

I - quando Pedagogos:

a) ser ocupantes do cargo de Professor de Educação Básica, habilitados em Atividades, com carga horária de quarenta horas semanais;

b) apresentar ou ter apresentado aptidão comprovada, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

II - quando Psicólogos:

a) ser ocupantes do cargo de Analista em Gestão Educacional - Psicologia, com carga horária de quarenta horas semanais;

b) apresentar diploma, devidamente registrado, de obtenção do grau de Psicólogo e registro atualizado no Conselho Regional de Psicologia, 1ª Região, como estabelece a Lei Federal nº 5.766/1971.

Parágrafo único. Os professores com formação em Psicologia, devidamente habilitados, que atuam nas EEAAs, encaminhados até 29 de janeiro de 2013, podem permanecer, até o provimento definitivo por profissionais concursados e nomeados para o cargo de Analista em Gestão Educacional - Psicologia.

Art. 74. A EEAA atuará em todas as UEs/UEEs/ENEs que ofertam Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais e Anos Finais, Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional e nos CEEs.

§ 1º Os Pedagogos e Psicólogos serão distribuídos e lotados, segundo os critérios estabelecidos nesta Portaria, e atuarão em 01 (uma) unidade escolar.

§ 2º Excepcionalmente, a UNIEB/CRE e a SUBEB autorizarão a distribuição do psicólogo em 02 (duas) unidades escolares.

Art. 75. As UEs/UEEs/ENEs que atendem à Educação Infantil, Ensino Fundamental (Anos Iniciais e Anos Finais), Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos farão jus a:

I - de 100 (cem) a 750 (setecentos e cinquenta) estudantes matriculados: 1 (um) Pedagogo;

II - acima de 750 (setecentos e cinquenta) estudantes matriculados: 2 (dois) Pedagogos.

Parágrafo único. Sempre que houver mais de um Pedagogo da EEAA atuando na UE/UEE/ENE, no diurno, o trabalho pedagógico deve acontecer de modo articulado entre as etapas ofertadas.

Art. 76. A UNIEB/CRE, por meio do Coordenador Intermediário do SEAA, identificará as prioridades de atendimento e encaminhamento do Pedagogo e do Psicólogo às unidades escolares, em articulação com a GSEAA/DISPRE/SUBEB, considerando os seguintes critérios:

a) UEs/UEEs/ENEs que participam do Programa Escola que Queremos;

b) UEs/UEEs/ENEs com maior quantitativo de estudantes matriculados;

c) UEs/UEEs/ENEs em território de alta vulnerabilidade social, indicados pelo Governo do Distrito Federal/ Companhia de Planejamento do Distrito Federal - GDF/ CODEPLAN e pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.

Art. 77. O atendimento aos estudantes do turno noturno e da Educação Profissional pela EEAA ocorrerá mediante a ampliação do quantitativo de profissionais, com a autorização da SUBEB e da SUGEP.

Art. 78. A SAA no âmbito da CRE será composta por:

I - unidades polo a serem definidas pela UNIEB/CRE;

II - um itinerante em exercício em uma unidade polo de SAA.

Art. 79. Para atuar na SAA, seja em unidades polo ou na Itinerância, o profissional deve ser Professor de Educação Básica, devidamente habilitado, no Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, em Atividades ou Psicologia e possuir os seguintes requisitos:

I - carga horária de quarenta horas semanais;

II - se readaptado, apresentar laudo de capacidade laborativa compatível com a atuação, emitido pela Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAUDE da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC;

III - aptidão comprovada, conforme disposto em Portaria específica.

Art. 80. A SAA destina-se a estudantes do Ensino Fundamental, Ensino Médio e Educação de Jovens e Adultos, mediante Relatório de Avaliação e Intervenção Educacional elaborado pela EEAA e laudo médico com CID.

§ 1º Os grupos para atendimento na SAA serão compostos, conforme previsto em Estratégia de Matrícula.

§ 2º Nas UEs/UEEs/ENEs onde não houver EEAA, os encaminhamentos para o acompanhamento na SAA serão analisados pela Itinerância da SAA ou pela Coordenação Intermediária do SEAA, em conjunto com a equipe pedagógica da UE do estudante.

§ 3º O atendimento na SAA acontecerá no turno contrário ao da matrícula do estudante, em dois encontros semanais, com uma hora de duração cada ou em um encontro semanal com duas horas de duração.

§ 4º Na Educação de Jovens e Adultos, o atendimento na SAA poderá acontecer no turno da matrícula, desde que o estudante tenha horário disponível em sua grade horária.

Art. 81. Cabe ao professor da SAA, em atuação na Itinerância:

I - orientar e acompanhar os professores das SAAs na elaboração e efetivação do Plano de Trabalho e demais atividades inerentes à sua atuação;

II - registrar e analisar os dados dos estudantes encaminhados para a SAA, visando ao planejamento do atendimento do ano seguinte, com base nos dados levantados, com a colaboração da UNIEB/CRE;

III - articular e organizar com os professores das SAAs o encaminhamento, mapeamento, acompanhamento e desligamento dos estudantes atendidos nas SAAs;

IV - acompanhar a frequência e a movimentação dos estudantes atendidos nas SAAs;

V - acompanhar, orientar e articular os trabalhos entre as EEAAs e as SAAs, em articulação com a UNIEB/CRE.

Art. 82. O Programa de Atendimento aos Estudantes com Transtornos Funcionais Específicos - TFE será reorganizado no ano de 2021, visando melhor acompanhamento dos estudantes TFE nas unidades escolares.

Art. 83. Para os servidores da EEAA e da SAA que atuam:

I - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, sendo três dias da semana em atendimento, por turno, e dois dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) dois turnos destinados à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) dois turnos destinados à coordenação na UE/UEE/ENE, sendo que um turno poderá ser destinado ao encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário do SEAA da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE;

c) a formação continuada presencial poderá ser realizada em um dos turnos citados na alínea b, conforme calendário estabelecido pela EAPE.

II - vinte horas semanais, nos turnos matutino ou vespertino ou noturno, sendo três dias da semana em atendimento, por turno, e dois dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) um turno destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) um turno destinado à coordenação na UE/UEE/ENE, ou ao encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário do SEAA da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE, ou, ainda, à formação continuada presencial, conforme calendário estabelecido pela EAPE.

§ 1º Quando houver encontro de articulação pedagógica com coordenador intermediário de SEAA da UNIEB/CRE, a UNIEB deverá emitir declaração de comparecimento que deverá ser entregue pelo servidor à chefia imediata.

§ 2º Caso o servidor não esteja em formação continuada e nem em encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, a carga horária deverá ser destinada à coordenação pedagógica realizada obrigatoriamente na UE/ UEE/ ENE.

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 84. O Pedagogo-Orientador Educacional integrar-se-á ao trabalho pedagógico e deve participar das atividades previstas na PP, em articulação com os profissionais do SEAA e do AEE, com vistas ao desenvolvimento integral do estudante e atender a todas as etapas e modalidades de ensino.

Parágrafo único. As atividades pedagógicas do Pedagogo-Orientador Educacional serão organizadas conforme Orientação Pedagógica de 2019.

Art. 85. As UEs/UEEs/ENEs que atendem à Educação Infantil, Ensino Fundamental Anos Iniciais, Anos Finais, Ensino Médio, EJA, farão jus a:

I - até 600 (seiscentos) estudantes matriculados, 1 (um) Pedagogo-Orientador Educacional;

II - de 601 (seiscentos e um) a 1.200 (um mil e duzentos) estudantes matriculados, 2 (dois) Pedagogos-Orientadores Educacionais;

III - acima de 1.201 (um mil duzentos e um) estudantes matriculados, 3 (três) Pedagogos-Orientadores Educacionais.

§ 1º Os CEEs, os CILs, as Escolas Parques, a EMMP, a Escola do Parque da Cidade - PROEM e Educação Profissional farão jus a um Pedagogo-Orientador Educacional, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, no diurno, por turno.

§ 2º O Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional) fará jus a 3 (três) Pedagogos - Orientadores Educacionais, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, no diurno, e 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de vinte horas semanais, no noturno.

§ 3º Cada Núcleo de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa, fará jus a 1 (um) Pedagogo - Orientador Educacional, com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, no diurno.

§ 4º A SUBEB identificará as prioridades de atendimento e o encaminhamento do Pedagogo-Orientador Educacional, considerando:

I - UEs com maior quantitativo de estudantes;

II - UEs em território de alta vulnerabilidade social, de acordo com a Pesquisa DIEESE - Socioeconômico em Territórios de Vulnerabilidade Social no Distrito Federal, ano 2011;

III - UEs que participam da Educação Integral (PROEIT);

IV - Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativas e Sistema Prisional.

§ 5º As UEs que tenham turmas no turno noturno farão jus a 01 (um) Pedagogo-Orientador Educacional, com vinte horas semanais nesse turno, independente do número de estudantes matriculados.

Art. 86. A atuação do Pedagogo-Orientador Educacional, com carga horária de quarenta horas semanais, será no regime de vinte mais vinte horas, no diurno, sendo três dias da semana em atendimento, por turno, e dois dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) dois turnos destinados à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) dois turnos destinados à coordenação na UE/UEE/ENE, sendo que um turno poderá ser destinado ao encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE;

c) a formação continuada presencial poderá ser realizada em um dos turnos citados na alínea b, conforme calendário estabelecido pela EAPE.

Art. 87. A atuação do Pedagogo-Orientador Educacional, com carga horária de vinte horas semanais, será nos turnos matutino, vespertino, ou noturno, sendo três dias da semana em atendimento, por turno, e dois dias por semana em coordenação pedagógica, por turno, distribuídos da seguinte forma:

a) um turno destinado à coordenação pedagógica individual, cujas atividades podem ser desenvolvidas fora do ambiente escolar;

b) um turno destinado à coordenação na UE/UEE/ENE, ou ao encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE, ou, ainda, à formação continuada presencial, conforme calendário estabelecido pela EAPE.

§ 1º Quando houver encontro de articulação pedagógica com coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, a UNIEB deverá emitir declaração de comparecimento que deverá ser entregue pelo servidor à chefia imediata.

§ 2º Caso o Pedagogo-Orientador Educacional não esteja em formação continuada e nem em encontro de articulação pedagógica com coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, a carga horária deverá ser destinada à coordenação pedagógica realizada obrigatoriamente na UE/ UEE/ ENE.

§ 3º Nas unidades escolares com mais de Pedagogo-Orientador Educacional, as atividades de coordenação pedagógica deverão ser organizadas de forma não concomitante entre os profissionais, garantindo o acompanhamento à unidade escolar em todos os turnos, exceto no turno em que for realizado o encontro de articulação pedagógica com o coordenador intermediário de Orientação Educacional da UNIEB/CRE, conforme agendamento da CRE.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO SALA DE RECURSOS

Art. 88. O AEE realizado nas Salas de Recursos será conduzido por professores especializados, que suplementam (no caso de estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação e Surdez/ Deficiência Auditiva para o ensino de Libras), complementam (para os estudantes com deficiências e Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista (TGD/TEA) ou oferecem atendimento substitutivo (ensino de Português como Segunda Língua), além das orientações curriculares desenvolvidas em classes comuns, elaboram, organizam recursos pedagógicos e de acessibilidade, em todas as etapas e modalidades da Educação Básica.

§ 1º A organização funcional da Sala de Recursos obedece a dois modelos básicos: Sala de Recursos Generalista ou Sala de Recursos Generalista Bilíngue e Sala de Recursos Específica (Deficientes Auditivos, Deficientes Visuais e para estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação).

§ 2º A composição das referidas Salas será organizada de acordo com a Estratégia de Matrícula vigente.

§ 3º A Sala de Recursos Generalista Bilíngue é ofertada exclusivamente na EBT.

§ 4º Os professores que atuam no AEE em Sala de Recursos podem atuar de forma itinerante, quando necessário.

§ 5º O professor que atua em Sala de Recursos de forma itinerante, ficará em exercício em uma das UEs/UEEs/ENEs, previamente designada pela UNIEB, e atenderá até três UEs/ UEEs/ ENEs.

Art. 89. Para atuar no AEE/ Sala de Recursos, o profissional deve ser ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

Parágrafo único. Se professor readaptado, o laudo de capacidade laborativa emitido pela SUBSAUDE/SEEC deve permitir a atuação no AEE.

Art. 90. Os professores integrantes do AEE/ Sala de Recursos atuarão no regime de vinte mais vinte horas semanais e a distribuição de sua carga horária será conforme o art. 5º, inciso II, e respeitando a Ordem de Serviço Conjunta nº 01, de 25 de setembro de 2017.

Art. 91. O atendimento em Sala de Recursos Generalista acontecerá da seguinte forma:

I - Na Educação Infantil, no Ensino Fundamental Anos Iniciais, na EJA 1º Segmento e na EJA Interventiva 1º Segmento:

a) em cinco atendimentos diários de cinquenta minutos, em três dias da semana, por turno;

b) cada estudante deve receber de dois a quatro atendimentos de cinquenta minutos, distribuídos durante a semana ou em um único dia, individualmente ou em grupo, no contraturno.

II - No Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio, na EJA 2º e 3º Segmentos e na EJA Interventiva 2º Segmento:

a) em cinco atendimentos diários de cinquenta minutos, em três dias da semana, por turno;

b) cada estudante deve receber de dois a quatro atendimentos de cinquenta minutos por área, distribuídos durante a semana ou em um único dia, individualmente ou em grupo, no contraturno.

§ 1º No caso dos estudantes com Adequação Curricular de Temporalidade, o AEE pode acontecer no turno de matrícula.

§ 2º Na EJA, o atendimento no AEE poderá acontecer no turno da matrícula, conforme as orientações das Diretrizes Operacionais da EJA.

§ 3º Não haverá oferta de Sala de Recursos Generalista nas Escolas Parque vinculadas à CRE Plano Piloto. O atendimento aos estudantes com deficiência, TGD/TEA e Altas Habilidades/ Superdotação será prestado nas Salas de Recursos das Escolas Classes.

Art. 92. O atendimento em Sala de Recursos Específicas no Ensino Fundamental Anos Iniciais, na EJA 1º Segmento, no Ensino Fundamental Anos Finais, no Ensino Médio e na EJA 2º e 3º Segmentos acontecerá da seguinte forma:

I - para estudantes com Deficiência Sensorial Surdo/ Deficiente Auditivo/ Surdocego: três atendimentos de quatro horas (cinco horas-aulas), em média, para cada estudante, no contraturno;

II - para estudantes com Deficiência Sensorial, Deficiência Visual/ Surdocego: mínimo de três atendimentos de cinquenta minutos para cada estudante, no contraturno;

III - para estudantes com Altas Habilidades/ Superdotação: um atendimento de quatro horas (cinco horas-aula) para cada estudante, no contraturno.

Art. 93. As Salas de Recursos Específicas de Surdez/ Deficiência Auditiva e Deficiência Visual, de cada CRE, devem ser organizadas em polos, distribuídos por área.

Parágrafo único. Devem ser constituídos, preferencialmente, um polo para Anos Iniciais, um para Anos Finais, um para Ensino Médio e, se necessário, um para a EJA noturno.

Art. 94. Para atuar no Ensino de Libras em Sala de Recursos Específica de Surdez/ Deficiência Auditiva, nos anos iniciais, o professor deve ser habilitado em Atividades com aptidão em Libras e nos anos finais e Ensino Médio, possuir formação superior em Licenciatura - Letras/ Libras.

Parágrafo único. São atribuições do professor no ensino de Libras:

I - ministrar o ensino de Libras, em Libras, no contraturno, para estudantes de Surdez/ Deficiência Auditiva que optarem pelo aprendizado da Língua;

II - ministrar cursos de Libras nas UEs polo para a comunidade escolar de sua CRE de origem;

III - organizar cursos para pais/ responsáveis juntamente ao professor itinerante de Surdez/ Deficiência Auditiva e ao Coordenador Intermediário da Educação Especial da CRE;

IV - participar da elaboração, implementação e avaliação da PP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo na UE de exercício;

V - participar, quando convocado, de reuniões coletivas com a Diretoria de Educação Inclusiva - DEIN/SUBIN.

Art. 95. São atribuições do professor intérprete educacional:

I - estabelecer comunicação necessária à participação efetiva do estudante no ambiente escolar;

II - interagir com o (s) professor (es) regente (s), a fim de sanar dúvidas e necessidades do estudante, possibilitando ao professor a escolha de estratégias de ensino e aprendizagem;

III - preparar o conteúdo a ser ministrado juntamente ao professor regente de forma a facilitar a tradução de Libras no momento das aulas e atividades escolares;

IV - participar da elaboração, implementação e avaliação da PP no que se refere ao processo de inclusão do estudante surdo;

V - elaborar juntamente ao (s) professor (es) regente (s) a adequação curricular do estudante.

Art. 96. As Salas de Recursos Específicas de Altas Habilidades/ Superdotação, de cada CRE, devem ser organizadas, preferencialmente, em um único polo, no qual serão abertas as diferentes turmas da área acadêmica e/ou de talento artístico, conforme a demanda.

Art. 97. Caso a UE/UEE/ENE não possua o número mínimo de estudantes para abertura de turmas de Sala de Recursos Específica, a CRE pode organizar polos de atendimento e o estudante deve ser atendido pelo professor itinerante até a sua abertura.

Art. 98. Fazem parte do AEE os professores que atuam no atendimento complementar, suplementar, substitutivo e simultâneo, a saber:

I - na interpretação Libras - Língua Portuguesa - Libras (atendimento simultâneo);

II - em Português como segunda língua (atendimento complementar ou substitutivo);

III - em componente curricular regular - área específica Surdez/ Deficiência Auditiva (atendimento complementar);

IV - em Libras (atendimento suplementar).

Art. 99. Havendo estudantes para atendimento no matutino e vespertino, deve ser lotado um Professor com carga horária de quarenta horas semanais, para atuar nos dois turnos, em regime de vinte mais vinte horas.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO ITINERÂNCIA

Art. 100. A Itinerância é um atendimento ofertado aos estudantes com Deficiência Visual, Deficiência Auditiva, Altas Habilidades/ Superdotação, na proporção de um Professor por área de atendimento na CRE.

Parágrafo único. Havendo a necessidade de mais um profissional deve ser efetuada solicitação à DEIN/SUBIN, com listagem nominal dos estudantes a serem atendidos, para autorização prévia e posterior deliberação da DISET/SUGEP.

Art. 101. A Itinerância é um serviço de orientação e supervisão pedagógica desenvolvido por professores especializados que realizam visitas periódicas às UEs/UEEs/ENEs para atender a estudantes com necessidades especiais, professores e familiares.

Art. 102. Os aspectos administrativos e operacionais relativos à situação funcional do itinerante são de responsabilidade da equipe gestora da UE/UEE/ENE na qual se encontra em exercício.

Art. 103. Os aspectos pedagógicos da Itinerância são de responsabilidade da DEIN/SUBIN, em parceria com a CRE.

Art. 104. As atribuições do itinerante envolvem:

I - atendimento aos estudantes;

II - confecção de material adaptado;

III - articulação com a gestão, serviços de apoio, Sala de Recursos, professores, família e também com a UNIEB e a DEIN/SUBIN;

IV - participar de Conselho de Classe, Estudo de Caso, Adequações Curriculares, Promoção e intervenção pedagógica, Coordenações Pedagógicas na UE/UEE/ENE na qual está em exercício e nas demais que possuam estudantes que sejam público alvo do seu atendimento, de forma alternada;

V - captar estudantes que se encontram sem atendimento ou não matriculados na Rede Pública;

VI - realizar visitas periódicas às UEs/UEEs/ ENEs;

VII - participar de cursos de formação continuada na área;

VIII - comparecer quando solicitado às reuniões com a UNIEB/CRE e com a DEIN/SUBIN;

IX - orientar e acompanhar as UEs/UEEs/ENEs e CREs quanto à organização das turmas no período da Estratégia de Matrícula e sempre que se fizer necessário.

Art. 105. No CEEDV, haverá um professor itinerante de surdocegueira, com aptidão comprovada, conforme Portaria própria, o qual será responsável pelo acompanhamento dos estudantes surdocegos da Rede Pública de Ensino e pela colaboração na avaliação funcional desses estudantes, juntamente aos professores que compõem a EEAA da referida UEE.

Art. 106. Para os estudantes com Deficiência Intelectual, Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista, Deficiência Física e Deficiência Múltipla, o atendimento de Itinerância, por Professor com aptidão comprovada, conforme Portaria própria, pode ser ofertado mediante comprovação da ausência de AEE em Sala de Recursos, assim como em casos excepcionais autorizados pela DEIN/SUBIN e pela SUGEP.

Art. 107. Os estudantes da EJA, com deficiências, Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista devem ser atendidos pelo professor itinerante quando o quantitativo de estudantes na UE/UEE/ENE não atingir o previsto na Estratégia de Matrícula para abertura de Sala de Recursos Generalista.

CAPÍTULO IX

DA ORGANIZAÇÃO DOS PROFESSORES DAS SALAS DE RECURSOS DOS CENTROS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 108. Os professores das Salas de Recursos dos CEPs devem trabalhar de forma articulada e colaborativa com a equipe gestora e professores regentes para definição e orientação da execução de estratégias pedagógicas que favoreçam a inclusão dos estudantes com deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista e a eliminação das barreiras de acesso e permanência.

§ 1º Excetuam-se do previsto no caput os professores que atuam nas Salas de Recursos do CEP - Escola de Música de Brasília que devem seguir as normas previstas em portaria própria.

§ 2º Para cada CEP haverá, se for o caso, a atuação de professores com carga horária de vinte horas semanais, aplicando-se o art. 5º, inciso III, desta Portaria, sendo um para cada turno.

§ 3º Para atuar nas Salas de Recursos dos CEPs, os professores devem ter aptidão comprovada, conforme disposto na Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente.

§ 4º Cabe ao professor da Sala de Recursos do CEP, em conjunto com os professores regentes, realizar a Adequação Curricular dos estudantes com deficiência ou Transtorno Global do Desenvolvimento/ Transtorno do Espectro Autista, conforme preconiza a legislação vigente da Educação Especial, assim como adaptar materiais pedagógicos e atividades avaliativas, quando necessário, em parceria com entidades, prestando atendimento ao estudante, a fim de garantir a participação efetiva deste e o desenvolvimento das habilidades necessárias ao seu processo de ensino-aprendizagem.

§ 5º O professor da Sala de Recursos do CEP deve participar das coordenações coletivas realizadas pela UNIEB/CRE por meio da Equipe de Apoio Intermediária responsável pelo AEE.

CAPÍTULO X

DA MODULAÇÃO E ATUAÇÃO DO PROFESSOR READAPTADO E DO PCD COM ADEQUAÇÃO EXPRESSA PARA NÃO REGÊNCIA DE CLASSE

Art. 109. Respeitado o previsto no art. 277 da Lei Complementar nº 840/2011, o servidor readaptado e o PCD com adequação expressa para não regência de classe pode atuar nas seguintes áreas da UE/UEE/ENE:

I - biblioteca escolar e biblioteca escolar-comunitária, conforme norma específica;

II - em videoteca, laboratório de informática e laboratório de ciências, brinquedoteca, ludoteca, musicoteca, cineclube escolar e outros espaços em que se faça uso de multimeios didáticos para suporte ao professor regente, ou na condução direta da atividade, quando a restrição assim o permitir;

III - em atividades de apoio pedagógico, tais como: atendimento à comunidade escolar, acompanhamento de atividades pedagógicas complementares (reforço e/ou atendimento individual ou em pequenos grupos) e outras correlatas;

IV - em atividades de apoio à coordenação pedagógica, na articulação das relações institucionais (visitações, palestras, projetos, estágios, entre outras), elaboração de material pedagógico, orientação de estudos, elaboração e confecção de murais temáticos, em eventos comemorativos e de culminância e outras atividades correlatas;

V - em projetos previstos na PP da UE/UEE/ENE ou apresentados pelo próprio servidor readaptado (horta escolar, educação alimentar, educação financeira, educação do consumidor, higiene e saúde, grafitagem, educação ambiental, violência escolar, "bulliyng", entre outros);

VI - como Diretor, Vice-Diretor, Supervisor e Coordenador Pedagógico Local;

VII - em atividades suplementares, ofertadas pelas UEs/UEEs/ENEs que atuam com Educação Integral;

VIII - como tutor na Educação a Distância;

IX - na Sala de Recursos, como itinerante, como intérprete, na SAA e/ou no SEAA, respeitando-se laudo de capacidade laborativa emitido pela SUBSAUDE/SEEC, desde que o servidor tenha aptidão comprovada, conforme Portaria própria.

§ 1º O servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe deverá atuar na UE/UEE/ENE de forma análoga ao readaptado.

§ 2º A atuação de que trata o caput deve considerar o contexto escolar, a restrição laborativa do servidor readaptado e/ou adequação do PCD, o compartilhamento de intenções e procedimentos com a equipe gestora e demais servidores da UE/UEE/ENE.

§ 3º A atuação do servidor em restrição temporária deve respeitar a jornada de trabalho da UE/UEE/ENE, sendo, durante o período da restrição, de forma análoga à do readaptado.

Art. 110. Os servidores readaptados, PCDs com adequação expressa para não regência de classe e em restrição temporária, devem apresentar Proposta de Trabalho vinculada à PP da UE/UEE/ENE, conforme modelo disponibilizado no Sistema Integrado de Gestão de Pessoas - SIGEP.

Parágrafo único. Visando assegurar a delimitação das atividades a serem desenvolvidas na função de apoio/ suporte, descritas no art. 109, bem como a preservação da identidade profissional do servidor readaptado e do PCD com adequação expressa para não regência de classe diante de toda a comunidade escolar, a Proposta de Trabalho deve conter detalhamento das atividades a serem desempenhadas nessa função.

Art. 111. A atividade a ser desenvolvida pelo servidor readaptado e pelo servidor PCD com adequação expressa para não regência de classe será compartilhada com o Coordenador Pedagógico Local, professores e demais profissionais da educação no espaço da coordenação coletiva.

Art. 112. Para as UEs/UEEs/ENEs com até 200 (duzentos) estudantes, independente de sua tipologia, o quantitativo máximo de servidores readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência de classe será de 04 (quatro) servidores.

Parágrafo único. Caso a UE/UEE/ENE possua Laboratório de Informática, serão acrescidos mais 02 (dois) servidores, podendo ser readaptados e/ou PCDs com adequação expressa para não regência de classe, além do disposto no caput, para atuação no referido espaço pedagógico.

Art. 113. Para as UEs/ UEEs/ ENEs com 201 (duzentos e um) a 500 (quinhentos) estudantes, o quantitativo máximo de servidores readaptados e/ou PCDs com adequação expressa para não regência de classe será o definido no quadro abaixo:

§ 1° As UEs/UEEs/ENEs que possuam acima de 500 (quinhentos) estudantes, além do estabelecido no caput, farão jus a mais 02 (dois) servidores readaptados e/ou PCDs com adequação expressa para não regência de classe, para cada grupo de 500 (quinhentos) estudantes matriculados na forma presencial.

§ 2° As UEs/UEEs/ENEs citadas no caput, que ofertarem Educação Integral, farão jus a mais 02 (dois) servidores readaptados e/ou PCDs com adequação expressa para não regência de classe, mesmo que já tenham sido contempladas no parágrafo anterior.

§ 3º As UEs/UEEs/ENEs com funcionamento no noturno, farão jus a mais 03 (três) servidores readaptados e/ou PCDs com adequação expressa para não regência de classe, para atuarem nesse turno, mesmo que já tenham sido contempladas nos parágrafos anteriores.

§ 4° Excetuam-se do caput, os Núcleos de Ensino do Sistema Prisional vinculados ao Centro Educacional 01 de Brasília, que farão jus a 02 (dois) servidores readaptados cada.

Art. 114. O professor readaptado ou professor PCD com adequação expressa para não regência de classe, ou ainda o professor em restrição temporária, poderá ser encaminhado para atuar como tutor na EAD, no Centro de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional à Distância de Brasília, desde que obtenha a Declaração de Aptidão, conforme Portaria que dispõe sobre critérios para concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal vigente, e que esta conste registrada no SIGEP.

Parágrafo único. O professor encaminhado para atuar conforme descrito no caput, não contará no quantitativo previsto na modulação de readaptados.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 115. Os servidores deverão participar, de acordo com a oferta e cronograma específico, de formação continuada na EAPE.

Art. 116. O servidor que tiver interesse em participar em mais um dia de formação continuada poderá fazê-lo no dia destinado à coordenação pedagógica individual, com autorização para realização fora do ambiente escolar.

Art. 117. O servidor que necessitar trocar/homologar atestado médico na SUBSAUDE/SEEC somente poderá fazê-lo fora do horário de regência de classe ou de atendimento a estudantes.

§ 1° O servidor deverá cientificar a chefia imediata sobre a data e horário de agendamento na SUBSAUDE/SEEC.

§ 2° Caso a troca/homologação do atestado médico na SUBSAUDE/SEEC seja no turno de regência de classe ou atendimento, as horas deverão ser compensadas.

Art. 118. Os profissionais interessados em atuar nos CILs (Inglês e Espanhol), nas Instituições Especializadas (CEEs, CEEDV), no Programa de Educação Precoce, EBT, nas Classes Especiais, nas Classes Bilíngues, nas Classes Bilíngues Mediadas, na EJA Interventiva, nas Salas de Recursos Generalistas, Generalista Bilíngue e Específicas, nas Itinerâncias da Educação Especial, nas EEAAs, nas SAAs, nas Itinerâncias das EEAAs ou das SAAs, nos Núcleos de Ensino nas Unidades de Internação Socioeducativa, no Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional), no CID, no PGINQ, no CIEF, nas Escolas Parque, na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM , na Escola da Natureza, na Educação Profissional, nos projetos da Parte Flexível da Matriz Curricular do Programa de Ensino Médio em Tempo Integral - EMTI, na Educação a Distância, devem ter a habilitação profissional e aptidão exigidas, devidamente cadastrada no SIGEP, conforme disposto em legislação específica.

Art. 119. A atuação do professor em Projetos Pedagógicos contidos na PP da UE/UEE/ENE, desde que autorizados pela SUBEB, SUBIN, SINOVA e SUGEP, em conformidade com a Portaria nº 271- SEEDF, de 13 de agosto de 2019, que demandem dedicação exclusiva, somente se efetivará após a distribuição de carga horária e o suprimento da carência em regência de classe no componente curricular e na carga horária do professor.

Parágrafo único. Para o professor mencionado no caput, a coordenação pedagógica dar-se-á, observando o disposto no Capítulo II desta Portaria.

Art. 120. Será de responsabilidade da equipe gestora da UE/UEE/ENE, em conjunto com as UNIGEPs/CREs, a atualização do Módulo Modulação no SIGEP, supervisionada pela Gerência de Modulação de Pessoas - GMOP/DISET.

Art. 121. Será de responsabilidade de cada UNIGEP/CRE, supervisionada pela GLM/DISET, atualizar a escala de serviço dos servidores pertencentes à Carreira Magistério Público do Distrito Federal no SIGRH, de acordo com sua situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/ Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação, e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização legal.

Art. 122. Os servidores da Carreira Magistério lotados na EMMP, na Escola do Parque da Cidade PROEM, nos Núcleos de Ensino das Unidades de Educação Socioeducativas serão submetidos à avaliação em processo, conforme Portaria nº 257-SEEDF, de 10 de outubro de 2013.

Art. 123. O não cumprimento do disposto nesta Portaria acarretará possível apuração de responsabilidade pela Corregedoria, a partir de sugestão de abertura de procedimentos disciplinares formulada pela CRE ou pela SUGEP.

Art. 124. Os casos não previstos nesta Portaria serão dirimidos pela SUGEP.

Art. 125. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, em especial, as Portarias nº 395, de 14 de dezembro de 2019, e nº 30, de 31 de janeiro de 2019.

JOÃO PEDRO FERRAZ DOS PASSOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 6 de 09/01/2020 p. 4, col. 2