SINJ-DF

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Legislação Correlata - Decreto 42831 de 17/12/2021

Legislação Correlata - Decreto 44813 de 07/08/2023

Legislação Correlata - Decreto 45165 de 14/11/2023

Legislação Correlata - Portaria 17 de 22/02/2024

LEI Nº 6.456, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Hermeto)

Institui a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social, com a finalidade de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, por meio da atuação conjunta, coordenada, sistêmica e integrada dos órgãos de segurança pública e defesa social do Distrito Federal, em articulação com a sociedade.

§ 1º A Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social orienta-se pelos preceitos da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que definiu o Sistema Único de Segurança Pública - Susp.

§ 2º A Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social abrange todas as áreas do serviço público do Distrito Federal e não apenas os órgãos elencados no art. 2º.

Art. 2º São órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, como órgão central e integrador da política de segurança pública;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

III - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF;

IV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

V - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF.

§ 1º Outras instituições, órgãos e agências podem estar vinculados à SSP/DF para fins de implementação dos planos derivados desta Política.

§ 2º Somente os órgãos citados nos incisos II, IV e V podem utilizar recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal, instituído pela Lei federal nº 10.633, de 27 de dezembro de 2002, para cumprimento do disposto nesta Lei, sendo vedada sua extensão, sob qualquer hipótese, a outros órgãos.

Art. 3º São princípios da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:

I - respeito aos princípios, direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e em tratados e convenções internacionais e demais legislação;

II - proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente;

III - promoção do aumento da sensação de segurança pública;

IV - qualificação da gestão e universalização dos indicadores positivos de segurança pública;

V - proteção, valorização e reconhecimento dos profissionais de segurança pública;

VI - integração nas ações de segurança pública;

VII - simplicidade, informalidade, economia procedimental e celeridade do serviço prestado à sociedade;

VIII - relação harmônica e colaborativa entre os poderes;

IX - transparência, controle, responsabilização e prestação de contas;

X - participação da sociedade e controle social;

XI - busca pela excelência em todas as ações de segurança pública;

XII - alinhamento à Política Nacional de Segurança Pública.

Art. 4º São diretrizes da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:

I - gestão estratégica com permanente avaliação de resultados e desempenho;

II - qualificação e integração das ações policiais na perspectiva da gestão por resultados;

III - resolução pacífica de conflitos;

IV - fortalecimento das ações de prevenção, priorizando políticas de redução da letalidade violenta, com ênfase para os grupos vulneráveis;

V - atuação integrada dos órgãos da segurança pública do Distrito Federal;

VI - formação e capacitação continuada e qualificada dos profissionais de segurança pública e de defesa social, em consonância com a matriz curricular nacional;

VII - priorização de investimentos em projetos estruturantes e de inovação tecnológica;

VIII - produção, sistematização e compartilhamento das informações;

IX - atendimento prioritário, especializado e qualificado às pessoas em situação de vulnerabilidade;

X - padronização de estruturas, de capacitação, de tecnologia e de equipamentos de interesse da segurança pública e de defesa social;

XI - ênfase nas ações de policiamento de proximidade, com foco na resolução de problemas;

XII - realização de estudos permanentes com vistas à propositura de modernização do sistema e da legislação de acordo com a evolução social;

XIII - participação social nas questões de segurança pública e de defesa social;

XIV - fomento de políticas públicas voltadas à reinserção social dos egressos do sistema prisional;

XV - incentivo à institucionalização e ao desenvolvimento de programas, projetos, ações e redes de cooperação voluntária entre vizinhos com foco na promoção da cultura de paz, na segurança comunitária e na integração das políticas de segurança com as políticas sociais e especializadas existentes em outros órgãos e entidades não pertencentes ao sistema de segurança pública;

XVI - distribuição do efetivo de acordo com critérios técnicos;

XVII - unidade de registro de ocorrência policial;

XVIII - uso de sistema integrado de informações e dados eletrônicos;

XIX - incentivo à designação de servidores da carreira para os cargos de chefia, levando-se em consideração o nível hierárquico, a capacitação, o mérito e a experiência do servidor na atividade policial específica;

XX - celebração de termo de parceria e protocolos com agências de vigilância privada, respeitada a lei de licitações;

XXI - incentivo à criação e à institucionalização de programas e projetos para atendimento às mulheres vítimas de violência e que possuam medida protetiva, em visitas domiciliares, com foco em garantir a efetividade da Lei Maria da Penha e reprimir eventuais atos de violência doméstica mediante instrumento de cooperação ou convênio;

XXII - capacitação dos profissionais de segurança pública para o correto e eficaz atendimento às mulheres vítimas de violência com medida protetiva.

Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social:

I - estimular e apoiar a realização de ações de prevenção à violência e à criminalidade, com prioridade para aquelas relacionadas aos grupos vulneráveis;

II - fortalecer e modernizar os mecanismos de investigação e combate aos crimes contra a vida ou o patrimônio, à corrupção, aos crimes cibernéticos e à criminalidade organizada;

III - garantir a manutenção da ordem pública e da incolumidade das pessoas, do patrimônio, dos bens e direitos e do meio ambiente;

IV - racionalizar, modernizar e humanizar o sistema penitenciário;

V - aperfeiçoar o cumprimento da execução de penas restritivas de liberdade, considerando critérios de regime, extensão da condenação e gravidade dos crimes cometidos;

VI - elevar a qualidade do atendimento ao cidadão;

VII - promover a integração, o intercâmbio, a interoperabilidade e o compartilhamento de informações, de conhecimento, de ações estratégicas e operacionais e de atividades de inteligência entre instituições, órgãos e agências locais nacionais e estrangeiras;

VIII - fortalecer e modernizar os mecanismos de governança, transparência, controle e responsabilização dos órgãos de segurança pública;

IX - promover a modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social;

X - promover a produção de estudos científicos, com destaque para os tecnológicos e de inovação, para realização de diagnósticos, formulação e avaliação de políticas públicas em segurança pública e defesa social;

XI - promover a valorização, a saúde, a qualidade de vida e a segurança dos profissionais de segurança pública e seus familiares;

XII - aprimorar a formação, incentivar a especialização e garantir a capacitação e qualificação continuadas dos profissionais de segurança pública;

XIII - assegurar os recursos financeiros necessários para as ações de segurança pública e defesa social;

XIV - realizar estudos e diagnósticos para acúmulo de informações destinadas ao aperfeiçoamento das políticas de segurança que busquem a prevenção e o combate à violência doméstica e contra as mulheres;

XV - desenvolvimento de ações voltadas para a promoção da saúde mental e para a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.

Art. 6º Fica instituído o Sistema Distrital de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social - Sidigesp, que tem a finalidade de organizar os instrumentos de planejamento de gestão, de orçamento e de política pública, os quais definem a forma de atuação dos executores da Política de Segurança Pública e Defesa Social no Distrito Federal.

§ 1º O Sidigesp é composto pelos seguintes instrumentos de planejamento:

I - Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;

II - Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social;

III - Plano Estratégico do Distrito Federal;

IV - Plano Estratégico da SSP/DF;

V - Planos Estratégicos dos órgãos vinculados à SSP/DF;

VI - Plano Plurianual e Lei Orçamentária da área da segurança pública;

VII - outros instrumentos de secretarias de estado que contribuam para a política de segurança pública.

§ 2º Os instrumentos elencados no § 1º constituem sistema harmônico e integrado, devendo ser respeitada a hierarquia estabelecida.

§ 3º A Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, nos termos da Lei federal nº 13.675, de 2018, estabelece princípios, diretrizes, objetivos, estratégias, meios, instrumentos, metas e parâmetros que devem ser considerados por todos os entes federativos em suas políticas e planos.

§ 4º O Plano Distrital de Segurança Pública e de Defesa Social - PDISP é instrumento diretivo da Política Distrital de Segurança Pública e Defesa Social obrigatório, nos termos do art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, e estabelece os objetivos, macroestratégias, estratégias para iniciativas, diretrizes e metas gerais que serão adotadas para os próximos 10 anos.

§ 5º O Plano Estratégico do Distrito Federal estabelece a estratégia geral de governo e traz iniciativas, metas e métodos de monitoramento, incluindo a área de segurança pública e defesa social.

§ 6º O Plano Estratégico da SSP/DF organiza as estratégias, detalha os programas, iniciativas e indicadores previstos nos §§ 3º e 4º e estrutura o plano geral de projetos, monitoramento e priorização das ações, com ciclo de implementação de 2 anos.

§ 7º Os planos estratégicos dos órgãos vinculado à SSP/DF são os instrumentos que organizam internamente a execução dos programas, projetos e demais ações previstas nos documentos anteriores, com ciclos de implementação com prazos definidos.

§ 8º Eventuais revisões dos instrumentos de planejamento dos §§ 6º e 7º devem ser planejadas nos primeiros 6 meses do início de cada ciclo de gestão governamental e, após esse período, instituídos.

Art. 7º O PDISP, nos termos do art. 6º, § 4º, e art. 22, § 5º, da Lei federal nº 13.675, de 2018, será instituído por decreto, obedecidos os preceitos desta Política.

Art. 8º O PDISP recebe contribuições advindas da Conferência Distrital de Segurança Pública, realizada a cada 5 anos, com primeira edição em 2024, e conta com a colaboração do Conselho Distrital de Segurança Pública - Condisp, nos termos do art. 45 da Lei federal nº 13.675, de 2018.

Art. 9º Os órgãos de deliberação coletiva vinculados à SSP/DF não necessitam de plano estratégico próprio.

Art. 10. Fica a Ouvidoria da SSP/DF incumbida de exercer as funções de ouvidoria-geral da segurança pública do Distrito Federal, nos termos do art. 34 da Lei federal nº 13.675, de 2018, e do art. 2º, IV, do Decreto federal nº 9.866, de 27 de junho de 2019.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2019

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246 de 27/12/2019 p. 11, col. 2