SINJ-DF

PORTARIA Nº 17, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024

Aprova o Regimento Interno do Conselho Gestor do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal CGPDISP, instituído pelo Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprovou o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 227, incisos II e XV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 40.079, de 04 de setembro de 2019, e considerando o disposto no art. 17, § 1º e no art. 24, inciso I do Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprovou o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social – PDISP, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Gestor do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal - CGPDISP, instituído pelo Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021, que aprovou o Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social - PDISP, instituído pela Lei Distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019, na forma do anexo único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

SANDRO TORRES AVELAR

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO PLANO DISTRITAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL - CGPDISP

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Gestor do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal - CGPDISP, instância superior de monitoramento e execução do Plano Distrital de Segurança Pública do Distrito Federal – PDISP, é órgão colegiado de caráter permanente, consultivo e deliberativo e funcionará como última instância para o gerenciamento e governança do PDISP, nos termos do Decreto nº 42.831, de 17 de dezembro de 2021 e da Lei distrital nº 6.456, de 26 de dezembro de 2019.

Parágrafo único. O Conselho Gestor do Plano Distrital de Segurança Pública e Defesa Social do Distrito Federal - CGPDISP funcionará no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSP/DF.

Art. 2º Compete ao CGPDISP:

I – acompanhar indicadores e demais questões de relevância estratégica relacionados ao PDISP;

II – estabelecer prioridades e definir ações e metas para as Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP e para as Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP;

III – apresentar e/ou analisar diagnósticos, estatísticas periódicas criminais e de desordens e resultados das ações e operações integradas realizadas pelas AISP;

IV – definir, encaminhar propostas e resolver demandas que não tenham sido dirimidas nas outras instâncias, inclusive as que envolvam a participação e articulação com órgãos e entidades afetos ao tema;

V – avaliar propostas das iniciativas apresentadas pelos órgãos;

VI – estabelecer as diretrizes quanto aos recursos e a quantidade de serviços aplicáveis no ciclo, além das condições de entrada e as metas, para a execução do Regime Especial de Redução de Tempo de Atendimento – RERTA;

VII – estabelecer as diretrizes, as condições, a periodicidade, as responsabilidades, as metas e os períodos de utilização nos ciclos estabelecidos no PDISP, para compartilhamento do Regime de Contratações em Cooperação – RECC;

VIII – estabelecer a coordenação, a forma, o padrão de envio pelos órgãos, a periodicidade de atualização e os indicadores do Banco Distrital de Práticas de Prevenção da Segurança Pública – BIDIPRESP;

IX – disciplinar a forma de envio pelos órgãos, a periodicidade de atualização e os indicadores, para atender às diretrizes do Sistema Integrado de Educação e Valorização Profissional - SIEVAP, conforme o art. 38, da Lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Parágrafo único. As iniciativas do PDISP terão prioridade de execução, dentro do orçamento já previsto, quando em concorrência com outras iniciativas não previstas no PDISP, devendo cada órgão promover a demonstração de prioridade quando solicitado.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS

Art. 3º São membros do CGPDISP:

I ̶ o Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que o presidirá;

II ̶ o Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

III ̶ o Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

IV ̶ o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

V ̶ o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

§ 1º O Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Secretário Executivo de Segurança Pública.

§ 2º Nos casos em que não for possível comparecer às reuniões, os membros natos do CGPDISP poderão ser representados pelos substitutos legais ou por servidor com poder de decisão que possua delegação de competência específica para atuar perante este Conselho, a qual deverá ser enviada ao Presidente antes das reuniões.

Seção I

Da Presidência

Art. 4º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, o qual será substituído, em suas ausências e impedimentos, pelo Secretário Executivo de Segurança Pública.

Art. 5º O Governador do Distrito Federal, sempre que necessário, poderá convocar reunião do Conselho e, neste caso, exercerá a Presidência.

Art. 6º Ao Presidente do CGPDISP compete:

I ̶ presidir as reuniões e dirigir os trabalhos, cumprindo e fazendo cumprir o presente Regimento e a legislação em vigor;

II ̶ estabelecer o cronograma anual de reuniões e a pauta, submetendo-os ao conhecimento prévio dos Conselheiros;

III ̶ convocar reuniões extraordinárias;

IV ̶ decidir monocraticamente, em caso de urgência, matérias de competência do CGPDISP, as quais serão submetidas oportunamente ao Conselho para deliberação;

V ̶ submeter aos Conselheiros proposta de Regimento Interno e suas alterações;

VI ̶ praticar os demais atos previstos em lei, neste Regimento e outras atribuições inerentes à função.

Seção II

Da Secretaria Executiva

Art. 7º A Secretaria Executiva do CGPDISP será exercida pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF, por intermédio da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos.

Art. 8º À Secretaria Executiva do CGPDISP compete:

I – receber previamente, relatórios e documentos a serem apresentados nas reuniões para o fim de processamento e sugestão de inclusão na pauta;

II – submeter à deliberação do Presidente o calendário e a pauta das reuniões;

III – acompanhar a implementação das deliberações do Conselho e informar ao Presidente as alterações observadas;

IV – transmitir, a todos conselheiros, cópia de documentos e prazos a serem cumpridos;

V – registrar as reuniões do Plenário e manter a documentação atualizada;

VI – encaminhar a ata para publicação no boletim interno, na página eletrônica oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública e aos membros.

VII – encaminhar as decisões e resoluções para publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

VIII – manter os conselheiros informados das reuniões e da pauta, inclusive das comissões temáticas;

IX – organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos do conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;

X – assessorar as reuniões do colegiado e divulgar suas deliberações;

XI – prestar apoio ao órgão de deliberação coletiva nos procedimentos administrativos internos, inclusive com a elaboração de atas e memórias das reuniões, sem que tal apoio represente qualquer novo ônus aos cofres públicos;

XII – garantir a organização das rotinas administrativas do conselho, bem como levantar e sistematizar informações que subsidiem o Presidente, o Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalhos na tomada de decisões.

§ 1º Os trabalhos da Secretaria Executiva serão acompanhados pela Assessoria Especial de Articulação e Colegiados, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, que prestará o assessoramento necessário.

§ 2º O Secretário Executivo do CGPDISP será substituído em suas ausências e impedimentos legais pelo Chefe da Assessoria Especial de Articulação e Colegiados.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º As reuniões ordinárias do CGPDISP ocorrerão de forma presencial, uma vez por mês, conforme cronograma estabelecido pelo Presidente durante a primeira reunião anual, sendo necessária a presença de um terço do total de membros.

§ 1º O Presidente poderá convocar reuniões extraordinárias, presencialmente ou por videoconferência, sempre que a urgência da matéria exigir a deliberação fora do calendário de reuniões ordinárias.

§ 2º Poderão ser convidados dirigentes das instituições não vinculadas à SSP/DF, quando o assunto for relacionado à sua área.

Art. 10. A convocação para as reuniões e o encaminhamento dos documentos serão realizados pelo Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI/GDF, com antecedência às reuniões, contendo a pauta e os documentos a serem discutidos, sempre que possível.

Art. 11. A pauta da reunião será definida pelo Presidente considerando os encaminhamentos anteriores e as solicitações dos membros.

Art. 12. Para o funcionamento do Conselho serão exigidos os seguintes quóruns:

I –maioria simples dos membros para abertura dos trabalhos;

II – maioria simples para deliberação;

III – maioria absoluta para aprovação ou alteração do regimento interno;

IV – maioria absoluta para as deliberações que definam alocação e dispêndio de recursos financeiros.

Art. 13. As deliberações serão adotadas por maioria simples de votos, assegurado ao Presidente o voto de desempate.

Art. 14. O CGPDISP poderá deliberar sobre a criação de Grupos de Trabalho de natureza temporária para o desempenho de atividades específicas e com prazo determinado.

§ 1º A proposta de criação de Grupos de Trabalho deverá indicar os integrantes, a coordenação, o objetivo e o prazo de atuação.

§ 2º Poderão ser convidados servidores dos órgãos integrantes da segurança pública do Distrito Federal que atuem, preferencialmente, nas respectivas áreas de Gestão Estratégica e Projetos para assessoramento dos Grupos de Trabalho.

Art. 15. Das reuniões serão elaboradas atas, que deverão ser publicadas no boletim interno e na página eletrônica oficial da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 1º As atas deverão retratar as discussões e deliberações relacionadas com as matérias objeto da pauta, abstendo-se de registrar comentários ou discussões que não guardem correlação com os assuntos da pauta.

§ 2º A aprovação e a assinatura da ata será realizada digitalmente após a reunião pelo Sistema Eletrônico de Informações do Governo do Distrito Federal – SEI/GDF.

§ 3º Após a aprovação de todos os presentes, a ata será encaminhada para publicação na forma do caput.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A participação neste Conselho e nos Grupos de Trabalho que vierem a ser criados é considerada serviço público relevante e não remunerada.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionadas pelo Presidente do Conselho.

Art. 18. Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 39 de 27/02/2024 p. 9, col. 1